| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 010/2011 DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPOE SOBRE 0 FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERIODO DE FERIAS, PARA ALUNOS CARENTES DA REDE MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS: |
| native_id | 603 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 5, PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — BONE ) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAUL LEI 032/2011 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 010/2011 DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS, PARA ALUNOS CARENTES DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS: Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º) — O Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Educação, poderá fornecer MERENDA ESCOLAR, no período de férias, para alunos carentes da Rede de Escolas Municipais. Artigo 2º) — São objetivos deste programa, restringir os transtornos de pais de alunos carentes, que durante as férias escolares, não têm em seus lares, alimentação substanciosa e balanceada. Artigo 3º) — As instituições municipais, escolares e creches, deverão efetuar antecipadamente, o cadastro dos alunos que participarão do programa de Merenda em férias e fiscalizar o comparecimento dos mesmos durante o período de recesso de aulas. Artigo 4º) — As despesa decorrentes da execução desta lei poderão ainda, serem efetuadas com a efetivação de parcerias com o setor privado e através de dotação orçamentária específica com recursos do Departamento de Educação e Merenda Escolar. Artigo 5º ) — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava, 22 de Junho de 2011. | SANA > dA LEANDRO DA SILVA — A SIDENTE REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra. Arnaldo Terra Filho