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norma nº 32/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaQUE APROVOU O PROJETO DE LEI 010/2011 DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPOE SOBRE 0 FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERIODO DE FERIAS, PARA ALUNOS CARENTES DA REDE MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS:
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 5,
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — BONE ) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
PAUL
LEI 032/2011
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 010/2011 DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE O
FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS, PARA ALUNOS CARENTES DA REDE
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS:
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44,
através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º) — O Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Educação, poderá
fornecer MERENDA ESCOLAR, no período de férias, para alunos carentes da Rede de Escolas Municipais.
Artigo 2º) — São objetivos deste programa, restringir os transtornos de pais de alunos carentes,
que durante as férias escolares, não têm em seus lares, alimentação substanciosa e balanceada.
Artigo 3º) — As instituições municipais, escolares e creches, deverão efetuar antecipadamente, o
cadastro dos alunos que participarão do programa de Merenda em férias e fiscalizar o comparecimento
dos mesmos durante o período de recesso de aulas.
Artigo 4º) — As despesa decorrentes da execução desta lei poderão ainda, serem efetuadas com
a efetivação de parcerias com o setor privado e através de dotação orçamentária específica com
recursos do Departamento de Educação e Merenda Escolar.
Artigo 5º ) — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, 22 de Junho de 2011.
|
SANA > dA
LEANDRO DA SILVA — A SIDENTE
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra.
Arnaldo Terra Filho

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