| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 015/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO DA SILVA, QUE DISPOE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTARIA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E INSTITUI A POLITICA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO DESCARTE INCORRETO DESSES PRODUTOS, NO AMBITO DO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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GAMARA MUNICIPAL dm IGARAPAVA-sp PODER LEGISLATIVO [016) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 PÇA. JOÃO GOMES DASILVA, 548 E LEI Nº34/2011 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 015/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO DA SILVA, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E INSTITUI A POLITICA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO DESCARTE INCORRETO DESSES PRODUTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, e dá outras providências: Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º- Dispõe sobre a implantação de pontos de entrega voluntária de medicamentos vencidos e institui a política de informação sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos, considerados resíduos domiciliares tóxicos, no âmbito do município. Art. 2º- A divulgação dos locais para recebimento dos medicamentos vencidos e as informações sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos serão efetivadas através de campanhas publicitárias para esclarecimento e conscientização sobre o risco causado ao meio ambiente pelo descarte incorreto de medicamentos vencidos. Art. 3º - O poder Executivo, por meio do órgão competente, ficará responsável pelo recolhimento e destinação final dos medicamentos vencido e coletados em cada ponto implantado para esse fim. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, apontando os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução e , inclusive, indicando os locais e prazos de implantação de cada ponto para o recebimento dos medicamentos vencidos. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava, 22 de Junho de 2011 aà Pslgeto tv. RN Registrado, publicado e arquivado na forma da lei. lg. DS. ARNALDO TERRA FILHO — SECRET.