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norma nº 34/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaQUE APROVOU O PROJETO DE LEI 015/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO DA SILVA, QUE DISPOE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTARIA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E INSTITUI A POLITICA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO DESCARTE INCORRETO DESSES PRODUTOS, NO AMBITO DO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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GAMARA MUNICIPAL dm IGARAPAVA-sp
PODER LEGISLATIVO
[016) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
PÇA. JOÃO GOMES DASILVA, 548
E
LEI Nº34/2011
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 015/2011 DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO DA SILVA, QUE DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E
INSTITUI A POLITICA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO DESCARTE
INCORRETO DESSES PRODUTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, e dá outras providências:
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44,
através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º- Dispõe sobre a implantação de pontos de entrega voluntária de medicamentos vencidos e
institui a política de informação sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos,
considerados resíduos domiciliares tóxicos, no âmbito do município.
Art. 2º- A divulgação dos locais para recebimento dos medicamentos vencidos e as informações sobre
os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos serão efetivadas através de campanhas
publicitárias para esclarecimento e conscientização sobre o risco causado ao meio ambiente pelo
descarte incorreto de medicamentos vencidos.
Art. 3º - O poder Executivo, por meio do órgão competente, ficará responsável pelo recolhimento e
destinação final dos medicamentos vencido e coletados em cada ponto implantado para esse fim.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, apontando os órgãos e unidades que serão
responsáveis pela sua fiel execução e , inclusive, indicando os locais e prazos de implantação de cada
ponto para o recebimento dos medicamentos vencidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, 22 de Junho de 2011
aà Pslgeto tv. RN
Registrado, publicado e arquivado na forma da lei. lg. DS.
ARNALDO TERRA FILHO — SECRET.

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