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norma nº 41/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaQUE APROVOU O PROJETO DE LEI N 024/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MATTAR SOUKEF GOBBI, QUE DISPOE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE EMBALAGENS PLASTICAS UTILIZADAS PELOS ORGAOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA -Sp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — 6) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
E PAULO
LEI 041/2011
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº 024/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MATTAR
SOUKEF GOBBI, QUE “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS UTILIZADAS
PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44,
através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta devem utilizar embalagens produzidas
com material biodegradável para o acondicionamento de produtos e de lixo, nas situações em que estas
embalagens apresentarem características de transitoriedade.
8 1º Consideram-se por embalagens com caráter de transitoriedade aquelas utilizadas para o
acondicionamento de produtos de consumo imediato.
8 2º Entende-se por embalagem produzida com material biodegradável aquela, que atende aos
requisitos constantes das normas ABNT 15448-1 e ABNT 15448-2, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, e de todas as que vierem a sucedê-las.
Art. 2º Os responsáveis pelas compras nas diversas unidades da Administração Municipal devem fazer
constar dos editais de licitação exigências para que os fornecedores atendam ao especificado na
presente lei, inclusive com a obrigatoriedade da apresentação de documentação que comprove que o
material utilizado na confecção das embalagens é biodegradável.
Art. 3º Os recipientes receptores de lixo, das unidades da Administração Pública Municipal, deverão
passar a utilizar embalagens com as características definidas no art. 1º desta Lei.
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação, indicando os órgãos e as unidades responsáveis pela sua fiscalização e fiel cumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Igarapava, 22 de Junho de 2011
L A Esmdes S Presi Aa
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra.
Arnaldo Terra Filho

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