| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 028/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTAO, QUE DISPOE SOBRE INSTITUIR CAMPANHAS INFORMATIVAS SOBRE 0 USO DE JALECOS BRANCOS EM TODOS OS HOSPITAIS, CLINICAS E LABORATORIOS LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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GAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-sp PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 FONE/FAX (Us) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 LEI 043/2011 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 028/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE INSTITUIR CAMPANHAS INFORMATIVAS SOBRE O USO DE JALECOS BRANCOS EM TODOS OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E LABORATÓRIOS LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas campanhas informativas, a serem devidamente introduzidas em todos os hospitais municipais ou particulares, clínicas médicas e laboratórios localizados no Município de Igarapava, sobre a necessidade de utilização de jalecos brancos por parte dos profissionais da saúde, apenas nas dependências dos setores onde trabalham, ficando restrita a sua utilização fora destas dependências do trabalho. Art, 2º - O Poder Público Municipal deverá instalar placas informativas em locais visíveis alertando sobre o uso dos jalecos apenas nas dependências do trabalho, nas redes hospitalares municipais, devendo as clínicas, hospitais e laboratórios particulares procederem a mesma instalação das respectivas placas informativas no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei. Art 3º- O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator na participação de cursos sobre a orientação dos riscos de contaminação causados pela utilização dos referidos jalecos fora do ambiente do trabalho. Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Igarapava, 22 de junho de 2011 REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra. Arnaldo Terra Filho