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norma nº 43/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaQUE APROVOU O PROJETO DE LEI 028/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTAO, QUE DISPOE SOBRE INSTITUIR CAMPANHAS INFORMATIVAS SOBRE 0 USO DE JALECOS BRANCOS EM TODOS OS HOSPITAIS, CLINICAS E LABORATORIOS LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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GAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-sp
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 FONE/FAX (Us) 3172 1023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
LEI 043/2011
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 028/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE
PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE INSTITUIR CAMPANHAS INFORMATIVAS SOBRE O USO DE
JALECOS BRANCOS EM TODOS OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E LABORATÓRIOS LOCALIZADOS NO
MUNICIPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que
a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44,
através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município
de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas campanhas informativas, a serem devidamente introduzidas em todos os
hospitais municipais ou particulares, clínicas médicas e laboratórios localizados no Município de
Igarapava, sobre a necessidade de utilização de jalecos brancos por parte dos profissionais da saúde,
apenas nas dependências dos setores onde trabalham, ficando restrita a sua utilização fora destas
dependências do trabalho.
Art, 2º - O Poder Público Municipal deverá instalar placas informativas em locais visíveis alertando
sobre o uso dos jalecos apenas nas dependências do trabalho, nas redes hospitalares municipais,
devendo as clínicas, hospitais e laboratórios particulares procederem a mesma instalação das
respectivas placas informativas no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei.
Art 3º- O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator na participação de cursos
sobre a orientação dos riscos de contaminação causados pela utilização dos referidos jalecos fora do
ambiente do trabalho.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Igarapava, 22 de junho de 2011
REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra.
Arnaldo Terra Filho

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