| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 036/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIADO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPOE SOBRE “ATENDIMENTO PREFERENCIAL, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, AS PESSOAS QUE UTILIZAREM DE SACOLAS RETORNAVEIS", E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 619 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
GAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.-Sp ) 3172 1023 — 3172-5624 - CEP. 14540-000 PAULO LEI 050/2011 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 036/2011, DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DO EDIL LEANDRO SILVA, QUE DISPÕE SOBRE “ATENDIMENTO PREFERENCIAL, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, AS PESSOAS QUE UTILIZAREM DE SACOLAS RETORNÁVEIS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, que possuam três ou mais caixas, obrigados disponibilizar, aos seus clientes, um caixa exclusivo e identificado, para atendimento aos consumidores que utilizarem sacolas ecológicas, de uso retornável, para transportarem suas compras. Art. 2º - Estes estabelecimentos não poderão prejudicar o atendimento às pessoas idosas, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais e mulheres com crianças no colo. Art. 3º - Nos caixas exclusivo a que se refere esta Lei, não poderão ser disponibilizados sacolas confeccionadas com plásticos ou outros materiais que agridam o meio ambiente. Art. 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava, 22 de Junho de 2011 REGISTRADO. Publicado e arquivado na forma da Lei.lg.data supra. Arnaldo Terra Filho