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norma nº 71/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaACRESCENTA AS ALÍNEAS E DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI E DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 16 DE MARÇO DE 2018, NOS SEGUINTES TERMOS.
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FLS 138 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 071 DE 16 DE MARCO DE 2021 
ACRESCENTA AS ALÍNEAS E DA NOVA 
REDAÇÃO AO INCISO XI E DOART.83 
DA LEI COMPLEMENTARNg56 DE 16 
DE MARÇO DE 2018, NOS SEGUINTES 
TERMOS. 
0 PREFEITO DE IGARAPAVA SR.DR. JOSERICARDO RODRIGUES MATAR, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
Faz saber que: 
Art.12 Passa acrescentar as alíneas e dá nova redação ao incisoxi e do artigo 832da 
Lei Complementar n256 de 16 de Março de 2018: 
"Artigo 83.2 - 
XI — Implantação das atividades delegadas ao Estado (Policia Militar) serão as 
seguintes: 
a- Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais; 
b- Fiscalização de estabelecimentos comerciais, som alto, podendo adotar 
todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; 
c- Fiscalização de ambulantes que praticam o comércio ilegal, podendo 
adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; 
d- Fiscalização de som alto em residências e áreas de lazer, podendo adotar 
todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; 
e- Fiscalização de construções irregulares (invasão de áreas); 
f- Descartes irregulares de lixos e entulhos, podendo adotar todas as 
medidas sanções administrativa de multas e demais, regulamentado em 
legislações especificas; 
g- Fiscalização dos veículos automotores, de qualquer natureza inserviveis ou 
que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados "sucatas", parados 
PREFEITURA DE IGARAPAVA - S19:6-DE MARCO 2021. 
- 
UES MATTAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
FLS:139 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 071 DE 16 DE MARCO DE 2021 
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em vias públicas destà cidade, deverão ser removidos por seus proprietários ou 
responsáveis, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa 
pecuniária, na forma da legislação especifica. 
h- Auxilio em atividades de risco, que tiverem a necessidade de recursos 
humanos em estado de alerta e emergência; 
Operar sistema de videomonitoramento, principalmente realização de 
eventos e fluxos de pessoas; 
j- Gestão das atividades administrativas próprias para a execução 
presente Lei; 
k- Auxiliar o Município na fiscalização de atividades afetas ao Código de 
Posturas do Município; 
Apoio As ações próprias de Serviço de Atendimento Móvel • de 
Urgência, quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio às operações fiscalizatórias 
executadas pelo Município; 
m- 0 Executivo regulamentará o disposto nesta lei quanto ao que se fizer 
necessário A sua execução, em especial, possíveis alterações referentes as 
Atividades Municipais Delegadas ao Estado. 
Art.2.2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3.9 - Revogam-se as disposições em contrário. 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, ,na data supra. 
ate' 
de Souza Simões 
Chefe de Gabinete 

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