| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | ACRESCENTA AS ALÍNEAS E DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI E DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 16 DE MARÇO DE 2018, NOS SEGUINTES TERMOS. |
| native_id | 62 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
FLS 138 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI COMPLEMENTAR N° 071 DE 16 DE MARCO DE 2021 ACRESCENTA AS ALÍNEAS E DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI E DOART.83 DA LEI COMPLEMENTARNg56 DE 16 DE MARÇO DE 2018, NOS SEGUINTES TERMOS. 0 PREFEITO DE IGARAPAVA SR.DR. JOSERICARDO RODRIGUES MATAR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faz saber que: Art.12 Passa acrescentar as alíneas e dá nova redação ao incisoxi e do artigo 832da Lei Complementar n256 de 16 de Março de 2018: "Artigo 83.2 - XI — Implantação das atividades delegadas ao Estado (Policia Militar) serão as seguintes: a- Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais; b- Fiscalização de estabelecimentos comerciais, som alto, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; c- Fiscalização de ambulantes que praticam o comércio ilegal, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; d- Fiscalização de som alto em residências e áreas de lazer, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais; e- Fiscalização de construções irregulares (invasão de áreas); f- Descartes irregulares de lixos e entulhos, podendo adotar todas as medidas sanções administrativa de multas e demais, regulamentado em legislações especificas; g- Fiscalização dos veículos automotores, de qualquer natureza inserviveis ou que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados "sucatas", parados PREFEITURA DE IGARAPAVA - S19:6-DE MARCO 2021. - UES MATTAR PREFEITO MUNICIPAL FLS:139 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI COMPLEMENTAR N° 071 DE 16 DE MARCO DE 2021 34 em vias públicas destà cidade, deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa pecuniária, na forma da legislação especifica. h- Auxilio em atividades de risco, que tiverem a necessidade de recursos humanos em estado de alerta e emergência; Operar sistema de videomonitoramento, principalmente realização de eventos e fluxos de pessoas; j- Gestão das atividades administrativas próprias para a execução presente Lei; k- Auxiliar o Município na fiscalização de atividades afetas ao Código de Posturas do Município; Apoio As ações próprias de Serviço de Atendimento Móvel • de Urgência, quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio às operações fiscalizatórias executadas pelo Município; m- 0 Executivo regulamentará o disposto nesta lei quanto ao que se fizer necessário A sua execução, em especial, possíveis alterações referentes as Atividades Municipais Delegadas ao Estado. Art.2.2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3.9 - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, ,na data supra. ate' de Souza Simões Chefe de Gabinete