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norma nº 480/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2011
Date 2011-04-06
EmentaDISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DAS CONSIGNACOES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 480 - DE: 06.04.2011
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA
DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E
APOSENTADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, no
uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) — Os Servidores Públicos ativos e aposentados da
Administração Direta do Município de Igarapava, somente poderão sofrer
descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de
autorização escrita, nos termos desta Lei.
Artigo 2º) — Considera-se, para fins desta Lei:
| — Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
IH — Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta que procede aos
descontos em favor do consignatário;
HI — Consignação compulsória : desconto incidente sobre a remuneração do
servidor por força da Lei ou mandado judicial, tais como:
a) — contribuição para a seguridade e previdência social;
b) — imposto de renda;
c) — contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de
classe, nos termos do artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal;
d) — pensão alimentícia judicial;
e) — reposição ou indenização ao Município.
IV — Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor, a seu pedido, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento)
da remuneração líquida do servidor, tais como:
a) — contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e
associações de caráter recreativo ou cultural;
b) — contribuição em favor de cooperativa;
c) — contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e
previdência complementar;
d) — prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade
financeira;
e) - amortização de empréstimos pessoais e financiamentos concedidos
por instituições financeiras;
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de Igarapava
LEI Nº 480 - DE: 06.04.2011
PREFEITO MUNICIPAL
f) — amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos,
mediante cartões de crédito concedidos pelas instituições financeiras.
Artigo 3º) - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão
feitas na Seção de Recursos Humanos e junto ao Instituto de Previdência
Municipal - PREVIGARAPAVA, no caso dos servidores aposentados.
8 1º - Remuneração líquida é a remuneração bruta, deduzidas as
consignações compulsórias e demais descontos, excluída, ainda, as
remunerações de natureza eventual.
$ 2º - Cada consignatário terá um código de processamento.
Artigo 4º ) — Poderão ser consignatários, para fins e efeito desta Lei:
|- as associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a
legislação aplicável;
Il — os sindicatos de trabalhadores;
Hl — Bancos Públicos ou Privados autorizados a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
IV — as associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;
V-— as cooperativas, constituídas de acordo com a Lei Federal nº 5764, de
16 de dezembro de 1971.
Artigo 5º) — Excluídos os descontos compulsórios, a soma das
consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente a 40%
(quarenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade
dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter
extraordinários ou eventual, sendo 10% (dez por cento) para empréstimos
rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais
consignações facultativas.
Artigo 6º) — Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos
anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá
o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim
consideradas, em ordem de prioridade decrescente:
!- contribuição para associações de classes dos servidores;
Il — contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo
ou cultural;
HI — contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei
Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971;
ly — amortização de empréstimos e financiamentos concedidos aos
servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições
financeiras, inclusive aqueles concedidos mediante cartão de crédito;
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LEI Nº 480 - DE: 06.04.2011
— PREFEITO MUNICIPAL
V — prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade
financeira;
VI — contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência
complementar.
Artigo 7º) — As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário
até o quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores,
observada a data do efetivo desconto.
Artigo 8º) — A consignação em folha de pagamento não implica
responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta por dívidas
ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao
consignatário.
Artigo 9º) — A consignação facultativa poderá ser cancelada:
| - mediante pedido escrito do consignatário;
Il - mediante pedido escrito do servidor ativo, aposentado ou pensionista, o
qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no
caso das consignações prevista no item IV, artigo 6º.
Artigo 10) — Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o
pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita
no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade
para a Administração.
Artigo 11) — A constatação de consignação processada em descordo com o
disposto nesta lei que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos
servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de
suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade
competente, para fins de direito.
Artigo 12) — O pedido de consignação facultativa presume o pleno
conhecimento das disposições desta lei e aceitação das mesmas pelo
consignatário e pelo servidor ativo e aposentado.
Artigo 13) — O Diretor da Administração do município poderá estabelecer
em resolução:
|-— as normas complementares desta Lei;
ll — o procedimento de credenciamento dos consignatários;
Il — o valor mínimo das consignações facultativas.
Artigo 14) — O Diretor Municipal da administração solucionará os casos
omissos, através de ato específico.
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” PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 15) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
ÍPIO DE IGARAPAVA,
2011,
DO MU
de abril
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
Publicada. Registrada e arquivada no livro próprio, data supra.
setaia dl
aLeceda do SANTOS
iretor Departamentéó Administrativo

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