| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2011 |
| Date | 2011-04-06 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DAS CONSIGNACOES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 480 - DE: 06.04.2011 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) — Os Servidores Públicos ativos e aposentados da Administração Direta do Município de Igarapava, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos desta Lei. Artigo 2º) — Considera-se, para fins desta Lei: | — Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações; IH — Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta que procede aos descontos em favor do consignatário; HI — Consignação compulsória : desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da Lei ou mandado judicial, tais como: a) — contribuição para a seguridade e previdência social; b) — imposto de renda; c) — contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal; d) — pensão alimentícia judicial; e) — reposição ou indenização ao Município. IV — Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor, tais como: a) — contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural; b) — contribuição em favor de cooperativa; c) — contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar; d) — prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira; e) - amortização de empréstimos pessoais e financiamentos concedidos por instituições financeiras; Ui a pal " m— Civanaa VV U 167 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 480 - DE: 06.04.2011 PREFEITO MUNICIPAL f) — amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos, mediante cartões de crédito concedidos pelas instituições financeiras. Artigo 3º) - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitas na Seção de Recursos Humanos e junto ao Instituto de Previdência Municipal - PREVIGARAPAVA, no caso dos servidores aposentados. 8 1º - Remuneração líquida é a remuneração bruta, deduzidas as consignações compulsórias e demais descontos, excluída, ainda, as remunerações de natureza eventual. $ 2º - Cada consignatário terá um código de processamento. Artigo 4º ) — Poderão ser consignatários, para fins e efeito desta Lei: |- as associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável; Il — os sindicatos de trabalhadores; Hl — Bancos Públicos ou Privados autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil; IV — as associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural; V-— as cooperativas, constituídas de acordo com a Lei Federal nº 5764, de 16 de dezembro de 1971. Artigo 5º) — Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventual, sendo 10% (dez por cento) para empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. Artigo 6º) — Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente: !- contribuição para associações de classes dos servidores; Il — contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural; HI — contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971; ly — amortização de empréstimos e financiamentos concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras, inclusive aqueles concedidos mediante cartão de crédito; 168 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 480 - DE: 06.04.2011 — PREFEITO MUNICIPAL V — prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira; VI — contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar. Artigo 7º) — As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. Artigo 8º) — A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário. Artigo 9º) — A consignação facultativa poderá ser cancelada: | - mediante pedido escrito do consignatário; Il - mediante pedido escrito do servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações prevista no item IV, artigo 6º. Artigo 10) — Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração. Artigo 11) — A constatação de consignação processada em descordo com o disposto nesta lei que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para fins de direito. Artigo 12) — O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta lei e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo e aposentado. Artigo 13) — O Diretor da Administração do município poderá estabelecer em resolução: |-— as normas complementares desta Lei; ll — o procedimento de credenciamento dos consignatários; Il — o valor mínimo das consignações facultativas. Artigo 14) — O Diretor Municipal da administração solucionará os casos omissos, através de ato específico. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 480 - DE: 06.04.2011 ” PREFEITO MUNICIPAL Artigo 15) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ÍPIO DE IGARAPAVA, 2011, DO MU de abril DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal Publicada. Registrada e arquivada no livro próprio, data supra. setaia dl aLeceda do SANTOS iretor Departamentéó Administrativo