| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 2011 |
| Date | 2011-06-02 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇAO E EXECUÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 487- DE: 02.06.2011 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, . as Diretrizes Orçamentárias do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de 2012, compreendendo: I as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; II as prioridades e metas da administração pública municipal; III as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V as disposições gerais. Parágrafo Único: Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: 1 combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II Garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental; : , o 178 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 487- DE: 02.06.2011 PREFEITO MUNICIPAL dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; V reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI assistência à criança e ao adolescente; VII melhoria da infra-estrutura urbana. VIII oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamento fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. Artigo 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com q artigo 165, SS 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. S 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I o orçamento fiscal; II o orçamento de investimento das empresas; III o orçamento da seguridade social. S 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Qrçamento e Gestão. S 3º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163 de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. o 179 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 487- DE: 02.06.2011 PREFEITO MUNICIPAL S 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do respectivo programa, aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. Seção II Das Diretrizes Específicas Artigo 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2012, obedecerá às seguintes disposições: I cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; II cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; III as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar fe) mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; v na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2011; VII somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como depois de contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VIII os recursos legalmente vinçulados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo Primeiro: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físiçco-finançeiros. Parágrafo Segundo:A proposta orçamentária deverá contemplar superávit orçamentário, mesmo que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente eventuais déficits financeiros resultantes de exercício anteriores. 180 FLS.: Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 487- DE: 02.06.2011 PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo Terceiro: As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades especifica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Artigo 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo: bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2011. Parágrafo Primeiro:As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; Parágrafo Segundo: As unidade orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive aquelas entendidas como da administração indireta, demonstrarão pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras. Artigo 6º .- A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de Julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 487- DE: 02.06.2011 T PREFEITO MUNICIPAL | Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto: I a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria e programação; II a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante: Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentárias ou em seus créditos adicionais. Artigo 9º -— A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. Ss 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. s 2º Os beneficiários de subvenções sociais deverão aplicar, no mínimo 80% (oitenta por cento)dos recursos recebidos em atividades-fim, assim como deverão comprar seu regular funcionamento. S 3º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: I destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; II destinar-se-ão para pagamento de despesas de custeio e serviços de manutenção (material de limpeza, escritório, elétrico, reparos, consumo e ainda água, energia, telefone, etc). Ss 4º A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. - . 182 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 487- DE: 02.06.2011 auxílios ou contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município. Artigo 11 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: I caso se refiram à ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II se houver autorização expressa em lei específica, detalhando o seu objeto; III seja objeto de celebração de convênio, açordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Artigo 12 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. S 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. s 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício finançeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Artigo 13 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, a limitação de empenho e da movimentação financeira será fixada. S 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2012 e de seus créditos adicionais. S 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidade orçamentária. S 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por Decreto. o 183 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 487- DE: 02.06.2011 ” PREFEITO MUNICIPAL — S 4º Excluem-se da limitação de que tratam este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Artigo 14 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Artigo 15 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera- se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Artigo 16 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário- financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo único. Exclui-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Artigo 17 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integrará esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentéria de 2011 e na sua execução. Parágrafo único. Acompanhará esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do artigo 9º, S 2º, da Lei Complementar nº 101, eo 184 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 487- DE: 02.06.2011 ” PREFEITO MUNICIPAL | CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 18 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II revcgações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; v aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Artigo 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, do plano de carreira e salários particularmente, incluindo: I a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; III o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Artigo 20 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder oq limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 185 FLS.: Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 487- DE: 02.06.2011 PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo Único: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I de indenização por demissão de servidores ou empregados; II relativas a incentivos à demissão voluntária; III decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas com recursos provenientes: a da arrecadação de contribuições dos segurados; b da compensação financeira de que trata o S 9º do art. 201 da Constituição Federal; c das" demais receitas arrecadadas diretamente pelo fundo vinculado à Previdência Municipal; v decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 21 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado ó limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. Ss 1º Caso a Lei Orçamentária de 2012, tenha contemplado ao Poder Legislativo Dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. S 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no S 1º, o Poder Executivo deverá comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. S 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. o 186 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 487- DE: 02.06.2011 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Artigo 23 - O sistema de controle interno do Poder Executivo será: responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: I execução de obras; II controle de frota; III coleta e disposição do lixo domiciliar; IV Merenda Escolar; V Transporte Escolar; vI Controle Saúde - medicamentos, ambulatorial; VII Controle Combustível; VIII Controle das Escolas (Fundamentais/Infantil); IX Outros Programas. É Artigo 24 - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, S 2º inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada. Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FRANCISCO TADEU MOLINA PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada uiva no livro pyóprio, data supra. Diretor Departamento Administrativo