br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 487/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 487 / 2011
Date 2011-06-02
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇAO E EXECUÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id637

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 487- DE: 02.06.2011
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO
ANO 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
legais;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
. as Diretrizes Orçamentárias do Município de Igarapava,
Estado de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de
2012, compreendendo:
I as diretrizes para a elaboração e execução do
orçamento do Município, sua estrutura e organização, e
de suas eventuais alterações;
II as prioridades e metas da administração pública
municipal;
III as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
IV as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais; e
V as disposições gerais.
Parágrafo Único: Integram a presente Lei as metas e
riscos fiscais, as prioridades e metas
da Administração Pública Municipal,
constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes
objetivos principais:
1 combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
II Garantir a oferta da educação infantil e do ensino
fundamental; :
, o 178
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 487- DE: 02.06.2011
PREFEITO MUNICIPAL
dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem
seus estudos no ensino médio e superior;
IV promover o desenvolvimento do Município e o
crescimento econômico;
V reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho
e de arrecadação;
VI assistência à criança e ao adolescente;
VII melhoria da infra-estrutura urbana.
VIII oferecer assistência médica, odontológica e
ambulatorial à população carente, através do Sistema
Único de Saúde.
Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas
dependentes nos orçamento fiscal e da
seguridade social obedecerá às
disposições da Portaria nº 589, de 27 de
dezembro de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Artigo 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será
elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta
Lei, com q artigo 165, SS 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
S 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I o orçamento fiscal;
II o orçamento de investimento das empresas;
III o orçamento da seguridade social.
S 2º O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a
classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita -
da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério
da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Qrçamento e
Gestão.
S 3º O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no
mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação de acordo com o que
dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163 de
2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
o 179
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 487- DE: 02.06.2011
PREFEITO MUNICIPAL
S 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado
por sistema de processamento de dados, deverá o Poder
Executivo disponibilizar acesso aos dados do respectivo
programa, aos técnicos do Poder Legislativo para que estes
possam processar eventuais alterações ocasionadas pela
apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Artigo 4º - A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2012, obedecerá às seguintes disposições:
I cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II cada projeto constará somente de uma unidade
orçamentária e de um programa;
III as atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar fe) mesmo código,
independentemente da unidade orçamentária;
IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será
efetuada de modo a possibilitar o controle de custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo;
v na estimativa da receita considerar-se-á a tendência
do presente exercício e o incremento da arrecadação
decorrente das modificações na legislação tributária;
VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em julho de 2011;
VII somente poderá incluir novos projetos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como
depois de contempladas as despesas de conservação com
o patrimônio público;
VIII os recursos legalmente vinçulados a finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para
o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Parágrafo Primeiro: Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas,
devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físiçco-finançeiros.
Parágrafo Segundo:A proposta orçamentária deverá contemplar
superávit orçamentário, mesmo que
parcial, para liquidar, ainda que
progressivamente eventuais déficits
financeiros resultantes de exercício
anteriores.
180
FLS.:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 487- DE: 02.06.2011
PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Terceiro: As despesas com publicidade deverão
ser destacadas em atividades especifica
na estrutura programática, sob
denominação que permita a sua clara
identificação.
Artigo 5º - Para atendimento do disposto nos artigos
anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Executivo: bem como das entidades da
administração indireta, encaminharão ao Departamento de
Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas
propostas parciais até o dia 31 de julho de 2011.
Parágrafo Primeiro:As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes até o limite
fixado para o ano em curso,
consideradas as suplementações,
ressalvados os casos de aumento ou
diminuição dos serviços a serem
prestados;
Parágrafo Segundo: As unidade orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive
aquelas entendidas como da
administração indireta, demonstrarão
pormenorizadamente, suas necessidades
financeiras a serem atendidas pela
Prefeitura Municipal, por conta de
transferências financeiras.
Artigo 6º .- A Lei Orçamentária Anual não poderá prever
como receitas de operações de crédito montante que seja
superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter
reserva de contingência para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. A reserva de contingência corresponderá
aos valores apurados a partir da
situação financeira do mês de Julho do
corrente exercício, projetados até o seu
final, observando-se o limite de 5% da
receita corrente líquida.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 487- DE: 02.06.2011
T PREFEITO MUNICIPAL |
Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter
autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto:
I a transposição, transferência ou remanejamento
de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e
dentro do mesmo programa, obedecida a categoria e
programação;
II a alteração da fonte de recursos, mediante o
comportamento do efetivo ingresso das receitas, para
melhor atender à programação dela constante:
Parágrafo único. Na execução orçamentária, a
transposição, transferência ou
remanejamento de recursos e a alteração
da fonte de recursos não poderão
resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei
Orçamentárias ou em seus créditos
adicionais.
Artigo 9º -— A concessão de subvenções sociais,
auxílios e contribuições a instituições privadas que
prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e
educação, dependerá de autorização legislativa e será
calculada com base em unidade de serviços prestados ou
postos à disposição dos interessados, obedecidos
os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
Poder Executivo.
Ss 1º As subvenções sociais serão concedidas a
instituições privadas sem fins lucrativos que tenham
atendimento direto ao público, de forma gratuita.
s 2º Os beneficiários de subvenções sociais deverão
aplicar, no mínimo 80% (oitenta por cento)dos recursos
recebidos em atividades-fim, assim como deverão comprar seu
regular funcionamento.
S 3º A concessão de auxílios estará subordinada às
razões de interesse público e obedecerão às seguintes
condições:
I destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins
lucrativos;
II destinar-se-ão para pagamento de despesas de custeio e
serviços de manutenção (material de limpeza,
escritório, elétrico, reparos, consumo e ainda água,
energia, telefone, etc).
Ss 4º A destinação de recursos para entidades privadas,
a título de contribuições, terá por base, exclusivamente,
em unidades de serviços prestados.
- . 182
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 487- DE: 02.06.2011
auxílios ou contribuições a entidades cujos dirigentes
sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em
nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos
contratuais com o Município.
Artigo 11 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal,
de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal
e da União, somente poderá ser realizado:
I caso se refiram à ações de competência comum dos
referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da
Constituição Federal;
II se houver autorização expressa em lei específica,
detalhando o seu objeto;
III seja objeto de celebração de convênio, açordo, ajuste
ou instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Artigo 12 - Até trinta dias após a aprovação do
orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
S 1º As receitas, conforme as previsões respectivas
serão programadas em metas de arrecadações bimestrais,
enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados
em metas mensais.
s 2º A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos
no decorrer do exercício finançeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Artigo 13 - Caso ocorra frustração das metas de
arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a
receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, a
limitação de empenho e da movimentação financeira será
fixada.
S 1º A limitação de que trata este artigo será
fixada de forma proporcional à participação dos Poderes
Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária de 2012 e de seus créditos
adicionais.
S 2º A limitação terá como base percentual de
redução proporcional ao déficit de arrecadação e será
determinada por unidade orçamentária.
S 3º A limitação de empenho e da movimentação
financeira será determinada pelos Chefes do Poder
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato
da mesa e por Decreto.
o 183
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 487- DE: 02.06.2011
” PREFEITO MUNICIPAL —
S 4º Excluem-se da limitação de que tratam este artigo
as despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução.
Artigo 14 - O Poder Legislativo, por ato da mesa,
deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2012, o cronograma anual de desembolso
mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo
contemplará as despesas correntes e de
capital, levando-se em conta os
dispêndios mensais para o alcance dos
objetivos de seus programas.
Artigo 15 - Para efeito de exclusão das normas
aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-
se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art.
24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Artigo 16 - Os atos relativos à concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício tributário que importem em
renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-
financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Exclui-se os atos relativos ao
cancelamento de créditos
cujos montantes sejam inferiores aos dos
respectivos custos de cobrança, bem como
eventuais descontos para pagamento à
vista do Imposto Predial e Territorial
Urbano, desde que os valores respectivos
tenham sido considerados na estimativa
da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Artigo 17 - As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2012 são as especificadas no Anexo de
Prioridades e Metas, que integrará esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentéria de
2011 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanhará esta Lei, demonstrativo das
ações relativas a despesas obrigatórias
de caráter continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do artigo
9º, S 2º, da Lei Complementar nº 101,
eo 184
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 487- DE: 02.06.2011
” PREFEITO MUNICIPAL |
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 18 - O Poder Executivo poderá encaminhar à
Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão e atualização do Código Tributário Municipal,
de forma a corrigir distorções;
II revcgações das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal;
III revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício
do poder de polícia do Município;
IV atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
v aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Artigo 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar
projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, do
plano de carreira e salários particularmente, incluindo:
I a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II a criação e a extinção de empregos públicos, bem como
a criação e alteração de estrutura de carreira;
III o provimento de empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo
dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Artigo 20 - O total da despesa com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses
imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder oq limite máximo de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
185
FLS.:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 487- DE: 02.06.2011
PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Único: Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
I de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II relativas a incentivos à demissão voluntária;
III decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico custeadas com recursos provenientes:
a da arrecadação de contribuições dos segurados;
b da compensação financeira de que trata o S 9º do art.
201 da Constituição Federal;
c das" demais receitas arrecadadas diretamente pelo fundo
vinculado à Previdência Municipal;
v decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias
realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de
recesso parlamentar;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 - Os repasses mensais de recursos
financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo
com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o
art. 12 desta Lei, respeitado ó limite máximo estabelecido
no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, alterado pela
Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Ss 1º Caso a Lei Orçamentária de 2012, tenha
contemplado ao Poder Legislativo Dotações superiores ao
limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á
a limitação de empenho e da movimentação financeira, para
o ajuste ao limite.
S 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no S 1º, o
Poder Executivo deverá comunicar o fato ao Poder
Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da
execução orçamentária respectiva.
S 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de
desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o
total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo
previsto na Constituição Federal.
o 186
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 487- DE: 02.06.2011
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos
compensatórios, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até trinta
dias, a contar da data do recebimento
do pedido.
Artigo 23 - O sistema de controle interno do Poder
Executivo será: responsável pelo controle de custos e
avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I execução de obras;
II controle de frota;
III coleta e disposição do lixo domiciliar;
IV Merenda Escolar;
V Transporte Escolar;
vI Controle Saúde - medicamentos, ambulatorial;
VII Controle Combustível;
VIII Controle das Escolas (Fundamentais/Infantil);
IX Outros Programas. É
Artigo 24 - Caso o projeto de Lei Orçamentária não
seja devolvido para sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, S
2º inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um
doze avos) do total da despesa orçada.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO TADEU MOLINA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada uiva no livro pyóprio, data supra.
Diretor Departamento Administrativo

open original →