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norma nº 494/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2011
Date 2011-08-19
EmentaDA NOVA REDACÃO E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, DA LEI MUNICIPAL N° 480, DE 06/04/2011" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 494 - DE: 19.08.2011
“DÁ NOVA REDAÇÃO E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, DA LEI
MUNICIPAL Nº 480, DE 06/04/2011” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Dr. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam revogadas as leiras “d” e “f" e alterada a redação das
letras “a” e “c”, todas do inciso IV do artigo 2º da Lei Municipal 480, de 06/04/2011,
que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei”,
I- Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
H — Consignante: órgão ou entidade da Administração Diretã que procede aos
descontos em favor do consignatário;
HI — Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor
por força da lei ou mandado judicial, tais como:
a) contribuição para a seguridade e previdência social,
b) imposto de renda;
c) contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos
termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal;
d) pensão alimentícia judicial;
e) reposição ou indenização ao Município.
IV — consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a
seu pedido, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração
líquida do servidor, tais como:
a) mensalidade em favor de Clubes e Associações de caráter recreativo ou
Cultural. .
b) contribuição em favor de cooperativa;
c) contribuição em favor de planos de saúde.
d) - revogada. .
e) amortização de empréstimos pessoais concedidos por instituições financeiras;
f) - revogada.
Artigo 2º - O artigo 5º, da Lei Municipal 480, de 06/04/2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações
facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por
cento) da remuneração líquida, assim considerada a totalidade dos pagamentos que
ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventual,
ficando reservado desse percentual de consignações facultativas, o equivalente a
10% como fator mínimo para contribuição em favor de planos de saúde.”
PREFEITO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 494 - DE: 19.08.2011
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 3º - Fica revogado o inciso V e alterada a redação dos incisos IV e
VI, todos do artigo 6º da Lei Municipal 480, de 06/04/2011, que passa a vigorar a com
seguinte redação:
“Art. 6º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o
Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderé o desconto relativo
às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de
prioridade decrescente:
1- Contribuições para Associações de Classes dos Servidores;
Hl — Contribuições para entidades, clubes e Associações de caráter recreativo ou
cultural;
HI — contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV — amortização de empréstimos concedidos aos servidores públicos ao
amparo de convênios celebrados com instituições financeiras.
V- revogado.
VI - contribuição para planos de saúde.
Artigo 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO'DO MU ícipIO DE IGARAPAVA
Aos dezeríove dia A agosto de 2011
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
RA ke
ERIO FERREI OS SANTOS
iretor Departameríto Administrativo

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