| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2011 |
| Date | 2011-08-19 |
| Ementa | DA NOVA REDACÃO E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, DA LEI MUNICIPAL N° 480, DE 06/04/2011" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 494 - DE: 19.08.2011 “DÁ NOVA REDAÇÃO E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 06/04/2011” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Dr. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam revogadas as leiras “d” e “f" e alterada a redação das letras “a” e “c”, todas do inciso IV do artigo 2º da Lei Municipal 480, de 06/04/2011, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei”, I- Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações; H — Consignante: órgão ou entidade da Administração Diretã que procede aos descontos em favor do consignatário; HI — Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da lei ou mandado judicial, tais como: a) contribuição para a seguridade e previdência social, b) imposto de renda; c) contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal; d) pensão alimentícia judicial; e) reposição ou indenização ao Município. IV — consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor, tais como: a) mensalidade em favor de Clubes e Associações de caráter recreativo ou Cultural. . b) contribuição em favor de cooperativa; c) contribuição em favor de planos de saúde. d) - revogada. . e) amortização de empréstimos pessoais concedidos por instituições financeiras; f) - revogada. Artigo 2º - O artigo 5º, da Lei Municipal 480, de 06/04/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventual, ficando reservado desse percentual de consignações facultativas, o equivalente a 10% como fator mínimo para contribuição em favor de planos de saúde.” PREFEITO MUNICIPAL 197 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 494 - DE: 19.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 3º - Fica revogado o inciso V e alterada a redação dos incisos IV e VI, todos do artigo 6º da Lei Municipal 480, de 06/04/2011, que passa a vigorar a com seguinte redação: “Art. 6º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderé o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente: 1- Contribuições para Associações de Classes dos Servidores; Hl — Contribuições para entidades, clubes e Associações de caráter recreativo ou cultural; HI — contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; IV — amortização de empréstimos concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras. V- revogado. VI - contribuição para planos de saúde. Artigo 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO'DO MU ícipIO DE IGARAPAVA Aos dezeríove dia A agosto de 2011 DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. RA ke ERIO FERREI OS SANTOS iretor Departameríto Administrativo