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norma nº 928/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS:145 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N 928 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 
INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS 
ESPECIAIS DE IGARAPAVA, NA FORMA QUE 
ESPECIFICAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de lgarapava, Estado de São 
Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
FAZ SABER QUE: 
Art.19 Fica instituido no município de lgarapava, o Programa de Beneficios Fiscais 
Especiais, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do município,
decorrentes de débitos relativos a tributos municipais devidos até 31 de dezembro de 2020, 
lançados ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não. 
I A regularização e recuperação de créditos tributários do Municipio seräo 
decorrentes dos débitos de contribuintes relativos a tributos, impostos, taxas, inclusive 
decorrente de Poder de Policia, contribuições, tarifas, preços públicos e de uma forma geral 
todos os débitos tributários de quaisquer naturezas;
I-0 presente programa tem a finalidade de recuperação de empresas que atuam no 
município e de contribuintes pessoas físicas em inadimplência. 
Art. 29 Os débitos relativos tributos e demais créditos municipais poderão ser 
quitados em, no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais mensais e sucessivas, devendo ser 
observado o valor mínimo de R$60,00 (sessenta reais), por parcela para o contribuinte pessoa 
fisica e de R$80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica. 
Art. 39 Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, poderão reparcelar 
desde que atrasos os débitos de IPTU, ISSQN e taxas correlatas, somente se quitarem 30% do 
valor devido e o restante poder ser dividido em até 24 vezes. 
Art. 49 Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do 
tributo, com data base de 1° de janeiro de 2021. 
$1 A consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização 
monetária incidente, na forma da legislação vigente. 
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de lgarapava 
LEI N° 928 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 
$29 Os juros e as multas incidentes sobre a dívida, serão 90% excluídos do valor do 
débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020 para pagamento a vista, e, para 
pagamento parcelado na forma do artigo 29 e 39 desta Lei, conforme tabela abaixo: 
Á vista 90% 
3 vezes 60% 
6 vezes 
12 vezes 
50% 
30% 
18 vezes 20% 
24 vezes 10% 
S 39 Os contribuintes que fizerem a adesão ao programa, tratando-se de débitos 
tributários inscritos em divida ativa ajuizados para cobrança executiva, gozaram do beneficio 
da anistia quanto ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 
sucumbência, ficando suspensa a execução fiscal até a quitação do parcelamento.
Art. 59- O valor da dívida ativa de cada contribuinte será atualizado na forma 
preconizada no artigo anterior, calculando-se a atualização monetária sobre o valor originário. 
Art. 69 O Poder Executivo procederá ao recálculo da dívida ativa do Município, após 
a exclusão dos juros e das multas, emitindo nova relação de devedores, fazendo-se a 
compatibilização dos valores no balanço geral do Município. 
Parágrafo único Os contribuintes que não fizerem adesão ao Programa ou dele forem 
excluídos (art. 99), não aproveitarão os benefícios previstos nesta Lei. 
Art. 79 A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a: 
1- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes pelo seu valor integral, 
que terá efeito de interrompera contagem do prazo prescricional dos débitos, nos termos da 
legislação vigente. 
I- Aceitação plena de todas as condições estabelecidas; 
1 Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa; 
IV-Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído no Progra 
judice" ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso interposto. 
estiver "sub 
Art. 8 Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela: 
-será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês; 
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I-e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, proporcional aos dias de atraso. 
Art.99-O parcelamento será rescindido pela inobservância de qualquer das seguintes condições: 
I-Inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas relativas ao 
programa ou apuração; 
ll- Pela fiscalização da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a 
subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que devia recolher na condição de 
contribuinte ou responsável. 
Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência de saldo do débito 
tributário mediante inscrição em divida ativa quando for o caso, e consequente cobrança judicial, cobrança extrajudicial, protesto, inclusão nos órgãos de proteção de crédito ou sua 
retomada restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável, inclusive juros e multas. 
Art. 10 0 prazo de adesão ao Programa será de 60 (sessenta) dias a partir da 
publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado mediante expedição de Decreto 
Executivo, em consonância como interesse público e a conveniência administrativa. 
51 A adesão dar-se-á mediante a provocação do contribuinte, através de 
requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Públicoe instituído pelo Departamento de 
Planejamento e Finanças. 
22-Quando se tratar de pessoa física, o pedido de adesão deverá ser instruido com 
cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Fisica do contribuinte, bem como 
promover junto ao setor tributário o imediato recadastramento dos seus dados, bem como 
do imóvel. 
539-Quando se tratar de pessoa juridica, o pedido de adesão será instruido com cópias dos seus atos constitutivos, cartão CNPJ devidamente atualizado e comprovação de tratar-se o requerente de representante legal, bem como promover junto ao setor tributário o imediato 
recadastramento dos seus dados, bem como do imóvel. 
549 A adesão do reparcelamento dos débitos tributários tanto para pessoa fisica como para pessoa jurídica, deverá ser acompanhada de qualquer titulo que prove a relação de dominio útil ou propriedade do bem em questão.
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de lgarapava 
LEI N° 928 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 
Art.11-esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
garapava-SP, 22 de fevereiro de 2021 
OSE RICARDO RODRIGUES MATTAR 
ÁREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
REGISTRADO, Publicado e arquivado no livro próprio, data supra. 
GILGELIO DE'SOUZA SIMÖES 
Chefe de Gabinete 

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