| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2011 |
| Date | 2011-08-31 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERACAO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, ESTADO DE SAO PAULO, COM EFEITO DE TRANSACAO E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CREDITOS TRIBUTARIOS, COM ANISTIA DE MULTAS FISCAIS PUNITIVAS E REMISSAO DE JUROS REMUNERATORIOS OU DE MORA", E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 501 - DE: 31.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS, NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, COM EFEITO DE TRANSAÇÃO E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM ANISTIA DE MULTAS FISCAIS PUNITIVAS E REMISSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU DE MORA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga z seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no Município de Igarapava, Estado de São Paulo o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, com efeito de transação, na forma de artigo 171 do CNT — Código Tributário Nacional, destinado a: | — Promover a regularização de créditos tributários do Município decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos; impostos, taxas, inclusive decorrentes do Poder de polícia, contribuições, tarifas, preços públicos e de uma forma geral todos os débitos tributários de quaisquer naturezas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.010, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, bem como à sobrestamento ou a extinção de litígios; II — Possibilitar a recuperação de empresas que atuam no município e ds contribuintes pessoas físicas em inadimplência; Parágrafo Único. — O REFIS será administrado pela Diretoria de Finanças do Município, ouvida a Assessoria Jurídica do Município quando necessário e decisãs do Chefe do Executivo Municipal para deferimento ou não da adesão do contribuinte ao REFIS. Artigo 2º - O pedido de ingresso no REFIS dar-se-á por opção < provocação pelo contribuinte pessoa física ou jurídica, através de requerimento, condicionado ao deferimento pelo Chefe do Executivo Municipal. O ingresso co contribuinte ao presente regime de consolidação dos débitos decorrentes de obrigação própria do contribuinte ou também daqueles resultantes em que o contribuinte tenha a responsabilidade tributária ou queira assumir a responsabilidade tributária como substituto tributário passivo da obrigação principal, tendo por base o valor do salco devedor na data da opção pelo ingresso no REFIS. Parágrafo Único. A opção deverá ser formalizada junto a Seção de Tributação e Lançadoria do Município, até no dia 28/10/2011, podendo o prazo ds opção ser prorrogado, por Decreto do Executivo Municipal, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. Artigo 3º - Os créditos tributários abrangidos pelo REFIS, assim entendido, o valor do principal, os acréscimos legais de correção monetária, juros = multas, terá o contribuinte que aderir ao Programa a anistia da multa penalizatória > remissão dos juros moratórios ou remuneratórios calculados até a data da opção, desde que, a partir da opção pague em dia o parcelamento. O contribuinte que pagar em dia o parcelamento concedido será anistiado também quanto ao pagamento ce emolumentos decorrentes do Programa REFIS e dos honorários advocatícios ce sucumbência, ainda que ajuizada a execução fiscal. Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 501 - DE: 31.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 4º - A partir da data da consolidação do débito tributário do contribuinte optante. ao responsável tributário, o débito consolidado poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencível no último dia útil de cada mês, acrescido a partir da data da opção de juros correspondentes à variação mensal 1% (um por cento) ao mês, mais a atualização monetária por indexador oficial, sendo que o valor da parcela será fixado pela Diretoria de Finanças de acordo com: cada caso concreto, entretanto cada parcela deverá corresponder a um valor mínime de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este antes de computados os encargos de cade: parcela. Parágrafo Primeiro. O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no ato da protocolização do pedido de adesão ao programa. Parágrafo Segundo. O acordo celebrado pelo contribuinte ou pele responsável tributário por força desta lei, não o eximirá da obrigação do pagamento em dia dos tributos de competência no mês e do ano em curso, e a omissão resultará na aplicação imediata do parágrafo único, letra “b” do artigo 5º desta lei. Parágrafo Terceiro. Deferido o pedido de inclusão do contribuinte ou dc responsável tributário no Programa REFIS pela autoridade administrativa competente, a exigibilidade do crédito tributário incluído no Programa ficará suspensa até a sua afetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor a partir do deferimento, com direito a certidões positivas débitos com efeitos de negativas. Parágrafo Quarto. No caso de inclusão no REFIS de débitos de IPTU, o pedido deverá ser instruído obrigatoriamente com identificação do cadastro do imóve!; certidão de matricula obtida perante o Album imobiliário da Comarca ou cópia da escritura pública registrada no Registro de Imóveis ou ainda, a condição ds proprietário, além de cópias da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF — do requerente. Parágrafo Quinto. Quando o devedor se tratar de pessoa jurídica, o pedido será instruído com cópias dos seus atos constitutivos e comprovação de tratar- se o requerente de representante legal. Parágrafo Sexto. Atendendo a contribuintes em situação especial ce pobreza. A Diretoria de Finanças do Município poderá conceder o parcelamento para pagamentos em parcelas de valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), desde que o contribuinte, comprovado pelo cadastro municipal, possua um único imóvel construído, no qual mantenha sua moradia e renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos, comprovada por holerites ou qualquer outra prova idônea. Parágrafo Sétimo. A situação especial de pobreza do contribuinte, prevista no parágrafo anterior será verificada pelo Departamento de Promoção Social e comunicada através de laudo ao Departamento de Finanças. Artigo 5º - A opção pelo programa REFIS sujeita o contribuinte ou o responsável tributário ao reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário, da interrupção da prescrição e de todas as condições estabelecidas nesta lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nela incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo programa REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a)- Ao pagamento regular e em dia das parcelas do débito consolidado; Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 501 - DE: 31.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL b)- Ao pagamento regular e em dia dos tributos municipais com vencimento ocorridos no exercício civil em curso, posteriores a 31 de dezembro de 2.010, sob pena do cancelamento do REFIS. í Artigo 6º - A opção dar-se-á mediante a provação do contribuinte ou responsável tributário, através de requerimento padrão a ser fornecido pelo Poder Público e instituído pela Diretoria de Finanças. Artigo 7º - O contribuinte poderá requerer sejam incluídos nos REFIS eventuais saldos remanescentes de parcelamentos anteriormente deferidos e em andamento. Artigo 8º - O contribuinte será excluído dos REFIS mediante ato do Chefe do Executivo Municipal, diante das seguintes ocorrências informadas pela Diretoria de Finanças. | - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, H — Constituição de créditos tributários, lançado de ofício, correspondente a qualquer tributo abrangido polos REFIS e que não tenha sido incluído na confissão por tentativa de sonegação pelo contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 3€ (trinta) dias, contados da constituição definitiva e notificação, ou quando impugnado c lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; HI — No caso de falência ou extinção, pela liquidação, encerramento das atividades no município, quando o contribuinte tratar-se de pessca jurídica; IV- Cisão do contribuinte pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no município de Igarapava e assumir solidariamente com a cindida as obrigações dos REFIS; V- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita de contribuinte optante ou responsável tributário sujeito ao ISSQN-Imposto Sobre Serviço de Quaisquer Naturezas; VI — No caso de tributos incidentes sobre imóveis, a venda do imóvel cu dos imóveis objetos do programa REFIS; VII — Inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após a data de 31/12/2010, após 30 (trinta) dias co recebimento pelo contribuinte da notificação de atraso de pagamento. Parágrafo Primeiro. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e não pago, aplicando se sobre ao montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação ordinária, inclusive a multa penalizatória e juros de mora ou remuneratórios excluídos em REFIS, calculados desde á época da ocorrência dos respectivos fatos geradores executando-se automaticamente, pela via judicial; Parágrafo Segundo. A exclusão será precedida de consulta á Assessoria Jurídica do Município, através do responsável pelos negócios jurídicos que emitirá parecer em 05 (cinco) dias, orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão, cuja exclusão depende de ato do Chefe do Executivo Municipal. 011 FLS: Prefeitura Municipal “DJ de Igarapava LEINº 501 - DE: 31.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 9º - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda ao encerramento comprovado dos feitos judiciais em matéria tributária de autoria do contribuinte ou responsável tributário, por desistência expressa e irrevogável do contribuinte ou do responsável tributário das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos judiciais e administrativos, bem assim da renúncia do direito à controvérsia sobre os mesmos débitos em que se funda ação judicial, recursos judiciais ou a pleito administrativo. Parágrafo Primeiro. Na desistência de ação judicial pelo contribuinte, ficará o contribuinte ou responsável tributário, obrigado a suportar as custas judiciais, ficando anistiado honorários advocatícios. Parágrafo Segundo. O fato de o contribuinte ou responsável tributário ter optado por sua inclusão no programa do REFIS, não o impede de participar de licitações públicas. Artigo 10 - O contribuinte que continuar exercendo sua atividade ao tempo do andamento do parcelamento, após a adesão do REFIS, somente poderá dar baixa em sua inscrição perante a repartição tributária do município, após o pagamento de todo o parcelamento concedido polo REFIS. Artigo 11 - O parcelamento será automaticamente deferido em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da protocolização do pedido de opção, desde que não tenha ocorrido qualquer das hipóteses dos incisos | a VIII, do artigo 8º desta lei. Parágrafo Único. — No caso da ocorrência de qualquer das hipóteses dos Incisos | a VIII do artigo 8º desta Lei, o Chefe do Executivo poderá recusar e indeferir o ingresso do contribuinte ou substituto tributário no REFIS. Artigo 12. Para os fins do disposto no art.14 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a concessão de benefícios tributários previstos na Lei Orçamentaria para o exercício de 2011 e sob o ponto de vista financeiro, a compensação se dará pelo superávit financeiro verificado no exercício de 2010. Artigo 13. Revogam-se as disposições em contrário e leis que disponham sobre idênticos fundamentos. Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DE IGARAPAVA agosto de 2011 PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e as (o) prog data ru gs ERA A 944 geo Here dministrativo