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norma nº 278/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 278 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
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Índices
Nro. da Lei Complementar = 278
Ano = 2006
Palavra-Chave = PLANO DIRETOR DESENVOLVIMENTO PARTIC
029
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR )
PREFEIWO MUNICIPAL
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Em atendimento as disposições do art. 182 da Constituição Federal, do
Capitulo Ill da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade Capitulo
Il, Seção |, Artigo 5º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Igarapava, fica
aprovado, nos termos desta Lei, “O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - PDDPI”.
TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arm. 1 - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de
Igarapava, como instrumento orientador, normativo e regulador dos processos
de transformação do Município nos aspectos políticos, sócio-econômicos,
culturais, físico-ambientais e administrativos.
Ant. 2 - O PDDPI tem por finalidade precípua orientar a atuação do poder
público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para
assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas
sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as
aspirações da população.
Parágrafo Único: O Plano Diretor é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 3- São princípios fundamentais do PDDPI:
[| - incentivo à participação popular, como instrumento de construção da
cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas;
Il - fortalecimento da municipalidade, como espaço privilegiado de gestão
pública democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da
cidadania;
It - garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infra-estruturas disponíveis,
como requisito básico para o pleno desenvolvimento das potencialidades
individuais e coletivas dos munícipes;
IV — regular a expansão urbana, a ocupação e o uso do solo de modo a
adequar o desenvolvimento do município e o seu adensamento as condições do
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meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-
estrutura e prevenindo e / ou corrigindo situações de risco ou sobrecarga;
V — promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e
rurais do município;
VI - garantia de condições para um desenvolvimento local integrado e
sustentável, ou seja, socialmente justo, economicamente viável e
ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturais e as
atividades econômicas e administrativas realizadas no território municipal como
meios de promoção do desenvolvimento humano e inclusão social e digital;
VII — promover a qualidade de vida de modo a assegurar a inclusão e a
equidade social acompanhada do bem estar para todos os munícipes:
VI - garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade.
IX — associar o planejamento local ao regional, especialmente em articulação
com a ACTL — Associação do Circuito Turístico dos Lagos e o Comitê de Bacia
Hidrográfica de Sapucaí, Mirim e Grande.
Art. 4- O Plano Diretor, instrumento abrangente do planejamento municipal, tem
por objetivo prever políticas e diretrizes para:
| - promoção da participação da população nas decisões que afetem a
formulação, a execução o acompanhamento e a organização do espaço, a
prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município;
Il - promoção do desenvolvimento sustentável do Município;
HI - promoção da reestruturação do sistema municipal de planejamento e
gestão;
IV - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio
cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;
V- garantia do cumprimento da função social da propriedade;
VI - promoção e garantia da distribuição adequada do suprimento de infra-
estrutura urbana e rural;
VII - garantia da justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços
públicos de infra-estrutura.
CAPÍTULO Il - DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE
Art. 5 - A adequação do uso da propriedade à sua função social (Cap Ill, art. 39,
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 — Estatuto da Cidade) constitui requisito
fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar,
devendo o governo municipal e os munícipes assegurá-la.
Parágrafo único - Considera-se propriedade, para os fins desta Lei
Complementar, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado
ou público, edificado ou não, independentemente do Uso ou da destinação que
lhe for dada ou prevista.
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An. 6 — Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios
de ocupação e uso do solo, as diretrizes de desenvolvimento territorial e social do
Município e a outras exigências previstas em lei, mediante:
Il aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
[IR utilização compatível com a capacidade de atendimento dos
equipamentos e serviços públicos;
HM. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio
histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;
Iv. utilização compatível com a segurança e saúde dos usuários e dos
vizinhos;
V. plena adequação as seus fins, sobretudo em se tratando de
propriedade pública;
VI. cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VH. utilização compatível com as funções sociais da cidade, no caso de
propriedade urbana.
Parágrafo único - As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao
bem-estar de seus habitantes, incluindo: moradia, infra-estrutura urbana,
educação, saúde, lazer, segurança, circulação, comunicação, produção e
comercialização de bens, prestação de serviços e proteção, preservação e
recuperação dos recursos, naturais ou criados.
CAPÍTULO Ill - DOS FATORES FAVORÁVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO
MUNICÍPIO
Ar. 7 —- Os objetivos estratégicos, políticas e diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar visam a melhorar as condições de vida no Município de
Igarapava, consideradas as demandas da população, bem como os fatores
favoráveis e restritivos ao desenvolvimento local.
$1º- São fatores favoráveis:
| - seu papel de pólo sucro-alcooleiro, cuja base econômica é a produção de
açúcar e álcool;
Il - solo com potencial de alta produtividade agrícola;
Il - o potencial para o desenvolvimento da agroindústria ligada a setor sucro-
alcooleiro;
IV - a localização junto a Rodovia Anhanguera (SP. 330) e proximidade com pólo
agro-industrial do Triângulo Mineiro e Ribeirão Preto;
VY-o potencial para o desenvolvimento da vida comunitária e cultural;
VI- a facilidade de acesso dos mais carentes à infra-estrutura urbana, aos bens e
serviços culturais e à instrução educacional;
VIl— infra-estrutura de saneamento implantada.
VIM — localização do Rio Grande, proximidade do lago da usina hidroelétrica (UHE
Igarapava) como opção de turismo regional.
$2º- São fatores restritivos:
Lo
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I-a dependência econômica da monocultura canavieira:
H - o nível médio de renda decrescente;
HI — inexistência de um sistema de gestão e planejamento urbano;
IV - as deficiências no transporte coletivo;
V - a ocupação inadequada das margens de cursos d'água, áreas de
mananciais;
VI- a ocupação ilegal de áreas de domínio público;
VII - a pouca importância dada ao patrimônio cultural e às atividades ligadas à
cultura;
VIII — a precariedade do sistema de drenagem pluvial superficial e / ou
subterrânea, urbana e rural;
IX -— a precariedade do atendimento do sistema de saúde;
X-a falta de consciência ambiental;
XI - evasão de divisas pelo setor alcooleiro;
XII — alto índice de população flutuante.
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CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Ar. 8 - São objetivos estratégicos para o desenvolvimento local, integrado e
sustentável do Município de Igarapava:
| - promover meios efetivos e eficazes de participação da população na gestão
do Município;
IE - dotar o poder público de capacidade gerencial, técnica e financeira para
que possa exercer plenamente suas funções;
1 - garantir o provimento de infra-estrutura de serviços públicos para as áreas
urbana e rural, priorizando os serviços de água e de esgoto, coleta e destinação
final adequada dos resíduos sólidos;
IV — assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
V - universalizar o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental;
VI - erradicar o analfabetismo e elevar o nível de escolaridade da população;
VII - combater as causas da pobreza, reduzir as desigualdades sociais e
promover a inclusão social;
VIII - garantir à população assistência integral à saúde;
IX - garantir a preservação, a proteção, a recuperação e a conservação do
meio ambiente.
TÍTULO Il - DA PROMOÇÃO HUMANA
Art 9- A política de promoção humana objetiva coordenar e integrar ações de
saúde, educação, habitação, assitência social, cultura, esportes e lazer,
universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais,
indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de
vida da população.
Art 10 — São diretrizes gerais da política de promoção humana:
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|- universalização do atendimento e garantia da adequada distribuição espacial
das políticas sociais;
H - promoção social e resgate da cidadania dos munícipes;
HI - a melhoria e manutenção da qualidade e acessibilidade dos equipamentos;
IV - articulação e integração das ações de políticas sociais em nível
programático, orçamentário e administrativo;
V — garantia de meios de participação popular nas ações e resultados das
políticas sociais;
VI - a busca de parcerias com a sociedade civil organizada, os agentes
econômicos, as organizações governamentais e não-governamentais e
instituições de ensino, pesquisa e extensão, buscando a formação de uma rede
co-participativa e co-responsável como suporte ao desenvolvimento sustentável
do município;
VII - incentivo à criação e funcionamento de associações de moradores nos
bairros das zonas urbana e rural;
VIII — atuação integrada entre as políticas sociais e as demais políticas públicas
deste Plano Diretor, visando à inclusão social e ao fortalecimento da cidadania.
CAPÍTULO | - DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art 11 - À política de saúde objetiva garantir à população plenas condições de
saúde física e psíquica, observados os seguintes princípios:
| - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua
promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação;
It - ênfase em programas de ação preventiva;
III - humanização do atendimento;
IV - gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Ar 12. - Compõe o Sistema Municipal de Saúde:
I- Conselho Municipal de Saúde;
I- Fundo Municipal de Saúde;
WI- Departamento Municipal de Saúde;
IV- organizações não-governamentais que prestam serviços na área de
saúde;
V- Instituições de saúde estaduais, municipais e de caráter privado e ou
filantrópicas.
Art 13 — Destacam-se como instrumentos da política municipal de saúde:
- Plano Municipal de Saúde;
tI- Fundo Municipal de Saúde;
Il- Sistema Único de Saúde (SUS);
Parágrafo único - entende-se como saúde o bem estar físico, social e mental do
ser humano.
Art 14 - São diretrizes da política de saúde, a serem implementadas dentro do
prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
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| — planejamento, organização, gestão, controle e avaliação das ações e dos
serviços de saúde;
Il — planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a sua
direção estadual;
Ill — gerenciamento, execução, controle e avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
IV — planejamento e execução da política de saneamento básico em
articulação com a concessionária local, o Estado e a União;
V - fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre
a saúde humana e atuação, junto a órgãos estaduais e federais competentes,
para controlá-las;
VI - participação em consórcios intermunicipais de saúde;
VII - gerenciamento de laboratórios públicos de saúde;
VIII — avaliação e controle da execução de convênios e contratos, celebrados
pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
IX - garantia do pleno cumprimento das legislações federal, estadual e
municipal, que definem o arcabouço político-institucional do SUS;
X - garantia da gestão participativa no sistema municipal de saúde, através do
Conselho Municipal correlato;
XI - criação e implementação do Plano Municipal de Saúde;
XII - combater a desnutrição mediante, entre outros, criação e implantação do
Sistema Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, e de programas
preventivos e acompanhamento;
XII — promoção da adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações
de saúde;
XIV — criação e adequação das unidades de atendimento à saúde conforme
demanda e Plano Municipal de Saúde;
XV - promoção de programas que contemplem a prevenção, reabilitação e
combate às dependências químicas, além de apoio as entidades que prestam
esses serviços;
XVI - melhorar os serviços de transporte especializado para atendimento da
população do município, inclusive fora do município;
XVII - efetivação das ações de natureza epidemiológica, nutricional e de
vigilância sanitária;
XVIII — implementação de um sistema informatizado de informações para gestão
da saúde;
XIX — supervisão e monitoramento do atendimento prestado pelo sistema
municipal de saúde;
XX - incentivo à realização de programas de saúde, com ênfase no atendimento
familiar;
XXI - criação e gestão do fundo municipal de saúde;
XXIl — capacitação dos profissionais da rede pública do serviço de saúde,
conforma política de humanização do SUS;
XXIII — promoção de programas de reabilitação e inserção social de pessoas
acometidas de transtornos mentais.
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CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
An. 15 — À política de educação objetiva a garantia da oferta adequada da
educação infantil e do ensino fundamental, com base nos seguintes princípios:
| - universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental;
l - promoção e manutenção da expansão da rede pública de ensino,
assegurando a oferta do ensino fundamental obrigatório, gratuito e de
qualidade;
HJ — estímulo à criação e ampliação da oferta das diversas formas de ensino.
Art 16 - Compõe o Sistema Municipal de Educação:
I Conselho Municipal de Educação;
H- Fundo Municipal de Educação (FUNDEF ou seu substituto);
HI- Departamento Municipal de Educação;
Art 17 — Destacam-se como instrumentos da política municipal de Educação:
I Plano Plurianual Municipal de Educação;
H- Fundo Municipal de Educação (FUNDEF ou seu substituto);
Art. 18 —- São diretrizes da política educacional, a serem implementadas dentro do
prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
| - distribuição espacial equilibrada dos equipamentos de ensino;
Il - promoção e participação em iniciativas e programas voltados para a
erradicação do analfabetismo e melhoria da escolaridade da população;
III — garantia de condições para a permanência dos alunos na rede municipal de
ensino;
IV - garantia do oferecimento de educação infantil em condições adequadas às
necessidades físicas, psicológicas, intelectuais e sociais dos educandos;
V - garantia dos recursos financeiros necessários para pleno acesso e
atendimento à educação infantil;
VI - promoção de fóruns e seminários para a discussão dos temas referentes à
educação;
VII - promoção do desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino;
VIII - manutenção, melhoria, ampliação e adeguação dos edifícios escolares
inclusive as áreas destinadas à prática de atividades esportivas, assegurando as
condições necessárias para o bom desempenho das atividades do ensino,
conforme necessidade;
IX - construção de unidades de ensino para educação infantil e ensino
fundamental de acordo com a demanda;
X - garantia da participação dos pais ou responsáveis na gestão e na
elaboração da proposta pedagógica para o ensino;
XI - estimular e garantir condições para a formação continuada, qualificação,
aperfeiçoamento e promoção do corpo docente, técnico e administrativo;
XII — promover a integração entre a escola, a família e a comunidade;
XIII — garantia de transporte escolar rural e urbano, com regularidade, aos alunos
da rede pública municipal de ensino fundamental obedecidos os critérios
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estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educação Conselho Municipal
de Educação;
XIV - manutenção de entendimentos com os governos estadual e federal,
visando o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e da
educação profissional;
XV — garantia de condições adequadas para o atendimento dos alunos que
necessitam de cuidados educacionais especiais;
XVI — dotar dentro das possibilidades do orçamento as unidades educacionais de
ensino fundamental do município de laboratórios de informática,
proporcionando aos alunos acesso e utilização rotineira de equipamentos de
computação;
XVII - promoção do oferecimento de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando, no interesse da administração pública;
XVIII — garantia do fomnecimento de merenda escolar aos alunos de educação
infantil e ensino fundamental;
XIX — fomento à implantação do ensino de terceiro grau;
XX - manter e ampliar programas de apoio aos alunos de ensino superior, em
parceria com as universidades e faculdades da região;
XXI — Promover a inclusão digital através da implantação de laboratório de
informática, a toda população e em especial aos deficientes físicos;
XXII — articular a política da educação com a política da cultura com vistas ao
fortalecimento da identidade cultural do município.
CAPÍTULO Ill - DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 19 —- A política de assistência social objetiva proporcionar ações que
produzam aquisições materiais aos indivíduos e às famílias carentes, para suprir
suas necessidades de reprodução social, de vida individual, mediante:
1- combate às causas da pobreza;
Il - redução das desigualdades sociais;
III - promoção da integração social;
IV — integração ao mercado de trabalho formal;
V- amparo à 3º idade e ao menor carente;
Vi - reabilitação e reintegração social do menor infrator (liberdade assistida).
Art. 20 - São diretrizes da política de assistência social, a serem implementadas
dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
I- adoção de medidas de amparo e promoção das famílias carentes;
Il — promoção de programas que visem ao bem-estar das crianças, dos
adolescentes, dos idosos, dos portadores de necessidades especiais, dos
portadores de doenças infecto-contagiosas e dos dependentes químicos;
Ill - promoção da integração entre o poder público e os segmentos sociais
organizados que atuam na área de assitência social;
IV - garantia incentivo e fortalecimento da participação dos segmentos sociais
organizados nas decisões ligadas à assitência social, através do Conselho
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Municipal correlato em consonância com o Departamento Municipal de
Promoção Social;
V - promoção de estudos sistemáticos para orientar ações da política de
assitência social;
VI - incentivo à participação de empresas privadas nas ações sociais;
VII - promoção de ações orientadas para a defesa permanente dos direitos
humanos;
VIII - promoção de programas que visem à reabilitação e reintegração sociais
dos menores infratores;
IX - promoção de programas de capacitação profissional dirigidos aos
segmentos carentes;
X-— participação popular efetiva na elaboração das políticas de assitência social:
XI — promover a reintegração da infância e da adolescência em situação de
risco pessoal e social, por meio de atividades educacionais, lúdicas e culturais de
grupos;
XIl — disponibilizar pessoal tecnicamente habilitado para o exercício das
atividades em número suficiente para a implementação dos programas;
XIII — investir na formação e capacitação dos profissionais da área de Assitência
social.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art 21 - A política de habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia,
devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
| - garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança às
moradias;
Hl - consideração das identidades e vínculos sociais, culturais e comunitários das
populações beneficiárias;
HI - atendimento prioritário aos segmentos populacionais em situação de risco
social;
Art 22 — São diretrizes da política de habitação, a serem implementadas dentro
do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
|- garantia de adequada infra-estrutura urbana;
H - garantia da compatibiização entre a distribuição populacional, a
disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;
HI — criar sanções com vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais,
subsidiadas pelo município;
IV — priorização de atendimento aos residentes em áreas de risco;
V - garantir, sempre que possível, a permanência das pessoas nos locais de
residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de
risco ou insalubres;
VI - impedir ocupação em áreas insalubres e de risco, garantindo sua
recuperação e preservação;
VII - promoção da regularização de imóveis urbanos;
VIII — urbanização prioritária das áreas ocupadas por famílias de baixa renda e
bairros mais antigos;
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IX — priorização da construção de moradias de interesse social, em áreas já
integradas à rede de infra-estrutura urbana, sobretudo as de menor intensidade
de utilização;
X - promoção da progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de
moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis,
residentes há mais tempo no Município;
XI - promoção e apoio a programas de parceria e cooperação para a
produção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da
população.
XII — articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais para ampliação
da oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade
econômica da população;
XIII — estímulo e assistência técnica a projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e de serviços;
XIV — criação de programa de regularização fundiária para a intervenção em
áreas ocupadas irregularmente;
XV - criação de sanções para impedir a superlotação de unidades
habitacionais, em especial nos casos de locação.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER
Art 23 - A política de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes
condições de desenvolvimento físico, mental e social, por meio do incentivo à
prática de atividades esportivas e recreativas.
Art 24 - São princípios da política de esportes e lazer:
| - desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os
indivíduos e grupos sociais;
II - universalização da prática esportiva e recreativa;
Hi — entendimento da educação física como prática pedagógica e de ação
continuada.
Art 25 - São diretrizes da política de esportes e lazer, a serem implementadas
dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
|- criação e implementação de um Plano Municipal de Esportes
Il — envolvimento das entidades representativas na mobilização da população e
na formulação de programas e execução das ações esportivas e recreativas;
HI - provimento e alocação de adequada distribuição espacial de recursos
materiais e humanos, serviços e infra-estrutura para a prática de atividades
esportivas e recreativas, adequando as disponibilidades orçamentárias;
IV - garantia à população de condições de acesso aos recursos materiais e
humanos, serviços e infra-estrutura para a prática de esportes e lazer;
V-incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal;
VI - implementação e apoio às iniciativas de projetos específicos de esportes e
lazer para todas as faixas etárias;
VII - apoio à divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos;
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VIH - democratização da gestão na área de esportes e lazer, valorizando as
iniciativas e os centros comunitários dos bairros;
IX - desenvolvimento de programas para a prática de esportes amadores;
X - promoção de eventos poliesportivos e de lazer nos bairros;
XI — articulação de iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o
desenvolvimento psicomotricidade;
XI - garantia do atendimento especializado no que se refere à prática de
Educação Fisica e à prática de atividades desportivas aos portadores de
necessidades especiais;
XIII - conscientização da população, através das associações de bairros, para a
conservação e manutenção de equipamentos urbanos de esporte, recreação e
lazer;
XIV — estímulo ao uso intensivo do complexo do Ginásio Municipal de Esportes,
criação e adequação de novos espaços para práticas esportivas, bem como a
sua manutenção constante;
XV - regulamentação, estímulo e orientação à prática dos esportes náuticos;
XVI — estimular a prática de jogos educacionais, que estimulem o raciocínio e a
concentração, na rede pública de ensino;
XVII - incentivo a práticas esportivas especificas para a melhor idade e ações de
apoio ao Clube da 3º Idade;
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE CULTURA
Ar 26 - À política de cultura objetiva o incentivo da produção cultural e a
garantia do acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes
de cultura, entendida como:
| - trabalho de criação inerente à capacidade humana de aproveitar-se da
experiência vivida e atribuir-lhe novo sentido por meio da reflexão, escrita, arte,
música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos
inéditos;
Il - construção coletiva ou individual de símbolos, valores, idéias e práticas
próprias e inerentes à constituição do ser humano;
HI - expressão das diferenças sociais, raciais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas;
IV - descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos
indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
V- constituição da memória individual, social e histórica;
VI - garantia aos cidadãos de meios de acesso democrático à informação, à
comunicação e ao entretenimento.
Art 27 - São diretrizes da política cultural, a serem implementadas dentro do
prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
| - incentivo e valorização das iniciativas experimentais, inovadoras e
transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários;
Il - democratização da gestão da área cultural, valorizando as iniciativas
provenientes dos centros comunitários dos bairros;
IH - preservação e divulgação das tradições culturais do Município;
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IV — estabelecimento de programas de cooperação com agentes públicos e, ou,
privados, visando à promoção cultural;
V - identificação, preservação, conservação e reabilitação, em colaboração
com a comunidade, dos bens do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico,
cultural e ambiental;
VI - incentivo às iniciativas culturais, com ênfase àquelas associadas à proteção
do meio ambiente;
VIl - incentivo à criação de espaços destinados a atividades e eventos culturais;
VIII - utilização de centros comunitários como espaços de apoio às atividades
artísticas e culturais;
IX — apoio à criação de espaços destinados à proteção e divulgação do acervo
cultural do município;
X - promoção de estudos sistemáticos para orientação das ações de política
cultural do município;
XI - promoção de cursos nas áreas cultural e artística;
XIl- capacitação técnica de pessoal envolvido na gestão das políticas culturais;
XIII — criação de um fundo de incentivo à cultura;
XIV - promoção de atividades culturais como instrumentos de integração local e
regional;
XV - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a
investirem na produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu
patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental;
XVI - criação de procedimentos adequados que impeçam a evasão, destruição
e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
científico, artístico e cultural do município.
XVII - incentivo a preservação e divulgação das tradições locais, regionais e dos
migrantes;
XVIII - elaboração de um calendário de eventos artísticos e culturais, garantindo
perenidade àqueles de maior importância e de maior tradição e popularidade.
TÍTULO IH - DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL
Art 28 - A política urbana objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade para assegurar o bem-estar de seus habitantes e
baseiam-se nos seguintes princípios:
| - garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
H - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua
área de influência;
Ill - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IV - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
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9 am .
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privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais.
V - elevar a qualidade ambiental do Município por meio da preservação e
recuperação do meio-ambiente, da criação de unidades de conservação no
seu território e do fortalecimento da gestão ambiental local;
VI - promover a gestão democrática, ampliando a participação e o
envolvimento dos diversos segmentos sociais no processo de desenvolvimento
sustentável, especialmente apoiado no setor alcooleiro:
VII - associar o planejamento local ao regional, especialmente em articulação
com a ACTL e ao Comitê de Bacia dos rios Sapucaí, Mirim e Grande.
CAPÍTULO | - DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA
Art 29 - São diretrizes gerais da política urbana, a serem implementadas dentro
do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
| - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social:
Il - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
Hi - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais;
IV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócia -
econômica da população e as normas ambientais;
V - organização do território municipal por meio de instrumentos de
Parcelamento do Solo e de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento;
VI - promoção do desenvolvimento integrado e racional do espaço urbano,
observando o disposto nas leis de Parcelamento do Solo e de Ocupação, Uso do
Solo e Zoneamento;
VII - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou
inadequado em relação à infra-estrutura urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente:
d) a deterioração das áreas urbanizadas;
e) a poluição e a degradação ambiental;
VIII - garantia do provimento da infra-estrutura urbana a toda a população;
IX - garantia da distribuição equilibrada da ocupação e uso do solo,
considerando a infra-estrutura disponível, o transporte e o meio ambiente,
evitando a ociosidade e a sobrecarga dos investimentos coletivos;
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X - impedimento da utilização inadequada dos imóveis urbanos e a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
XI - garantia da justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e
serviços de infra-estrutura;
XIt - garantia da recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária,
resultante da ação do poder público;
XII — promoção da utilização das áreas desocupadas, mediante a aplicação do
instrumento de "utilização e edificação compulsórias” nas áreas indicadas em lei
específica;
XIV — provimento de iluminação pública visando à segurança e ao bem-estar da
população.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE CIRCULAÇÃO E DE TRANSPORTE COLETIVO
Art 30 - A política de circulação e transporte coletivo objetiva assegurar à
população condições adequadas de acesso a todas as regiões do Município,
obedecendo aos seguintes princípios:
| - priorização da circulação de pedestres, em relação aos veículos, e dos
veículos coletivos em relação aos particulares;
Il - redução da violência no trânsito.
Art 31 — São diretrizes da política de circulação, a serem regulamentadas pelo
Poder Executivo a partir da aprovação desta lei:
| - garantia à população de condições eficientes de acesso aos locais de
moradia, trabalho, serviços e lazer;
1 - dotação e manutenção do município com um sistema viário integrado com
as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal;
HF - disciplinamento do transporte de cargas e compatibilização com as
características de trânsito e das vias urbanas;
IV - orientação na melhoria da qualidade das calçadas e manutenção das
mesmas em perfeitas condições de trânsito para os pedestres;
V - priorização de uso de pavimentação permeável nas calçadas e caixas de
rolamento das vias locais;
VI - estabelecimento da hierarquização das vias urbanas, considerando suas
características e seu uso;
vil - dotação e manutenção de sinalização informativa e de trânsito nas vias
públicas;
VIII - minimização do conflito entre o trânsito de veículos e o trânsito de pedestres
e ciclistas;
IX - criação e manutenção de um órgão municipal de planejamento e gestão
do trânsito e do transporte coletivo;
X - promoção de campanhas de educação para o trânsito;
XI - manutenção do sistema viário urbano e rural em condições adequadas de
circulação e transportes para pedestres e veículos;
XII - incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanização e de transformação dos espaços coletivos da cidade;
LA
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XIII — dotação de travessias de pedestres seguras nas vias com alto fluxo de
tráfego;
XIV - minimização dos conflitos de tráfego nos pontos críticos da circulação
viária.
Art 32 — São diretrizes da política de transporte coletivo, a serem implementadas
dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
| - garantia à população da oferta diária e regular de transporte coletivo;
Il - garantia aos portadores de necessidades especiais do acesso ao transporte
coletivo;
HI - disciplinamento e fiscalização do transporte escolar;
IV - instalação e manutenção de abrigos e informações referentes a trajetos e
horários nos pontos de ônibus.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art 33 - A política municipal de meio ambiente tem por objetivo a proteção,
conservação, controle e recuperação do meio ambiente visando à melhoria da
qualidade de vida da população, dentro dos princípios do desenvolvimento
sustentável e da efetiva participação dos munícipes.
Ar 34 — As Diretrizes Ambientais têm como objetivo geral qualificar o território
municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo suas
potencialidades e garantido sua perpetuação, e a superação dos conflitos
referentes à poluição e degradação do meio ambiente e saneamento.
Parágrafo Único - Os espaços representativos do Patrimônio Ambiental devem ter
sua ocupação e utilização disciplinadas de forma a garantir sua perpetuação
através do Departamento de Planejamento - DEPLAN.
An. 35- integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água, solo e
subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas
originais do sitio de Igarapava indispensáveis à manutenção da biodiversidade
ou à proteção das espécies ameaçados de extinção, as manifestações
fisionômicas que representem marcos referenciais da paisagem, que sejam de
interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de
equilíbrio, essenciais à sadia qualidade de vida.
Ar. 36 — Para efeito desta lei, considera-se:
I- topo de morro: área delimitada a partir da curva de nível
correspondente a % (três quartos) de sua altitude máxima, medida
em relação ao nível do mar.
H- nascente ou olho d'água: local onde se verifica o aparecimento de
água por afloramento do lençol freático;
WI- talvegue: a linha de maior profundidade de um vale;
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IV- curso d'água: massa líquida que cobre uma superfície, seguindo um
curso ou formando um banhado, cuja corrente pode ser perene,
intermitente ou periódica;
V- árvore ou conjunto de árvores imunes ao corte: exemplares
botânicos que se destacam por sua raridade, beleza, localização,
condição de porta-sementes, ameaçados de extinção ou de
reconhecida utilidade à terra que revestem, os quais serão objeto
de especificação e regulamentação.
Art 37 - São diretrizes para a política do meio ambiente do Município de
Igarapava, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir
da aprovação desta lei:
I-incentivo à participação popular na gestão das políticas ambientais;
Il — incentivo à produção, organização e democratização das informações
relativas ao meio ambiente natural e antrópico;
W - compatibiização do desenvolvimento econômico e social com a
preservação e conservação ambiental;
IV - elaboração da AGENDA 21 local com ampla participação da sociedade
organizada;
V - articulação, integração e cooperação das ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades ambientais do Município com as
dos órgãos federais e estaduais;
VI - articulação e integração das ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação na aplicação e
desenvolvimento de políticas ambientais de âmbito regional;
VII - elaboração do zoneamento ambiental e agrícola do Município;
vilt - promover a proteção, recuperação e monitoramento das áreas de
nascentes e dos mananciais de abastecimento público;
1X — estimular a implantação e manter hortos florestais que visem à recomposição
da flora nativa, a produção de espécimes destinados à arborização adequada
aos logradouros públicos e a distribuição de mudas,
X - promover o tratamento paisagístico e urbanístico dos fundos de vale da área
urbana, com a implementação de parques lineares dotados de equipamentos
de lazer de uso coletivo;
Xi - estabelecimento de normas e padrões de qualidade ambiental,
compatibilizando-os com a legislação específica e com as inovações
tecnológicas;
XII - promoção da recuperação ambiental das áreas degradadas no Município,
seja pela ação do poder público ou pela iniciativa privada, através do estímulo e
da obrigação da participação dos agentes degradadores;
XIll - implementar disposição final adequada dos resíduos sólidos do município;
XIV -— promover o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, favorecendo a
coleta seletiva com inserção social de catadores e de caroceiros;
XV - promover ações de educação sanitária e ambiental nas escolas e
comunidade;
XVI - impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas impróprias à
urbanização, bem como em áreas de valor paisagístico;
XVII — estimular projetos de pesquisas para o desenvolvimento tecnológico,
dando prioridade para a utilização de fontes altemativas de energias renováveis,
A
045
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tais como álcool, biodiesel, co-geração de energia elétrica através da biomassa
de cana de açúcar em substituição as de origem fóssil;
Art. 38 - A implementação das Diretrizes Ambientais dar-se-á através de:
I- conceituação, identificação e classificação dos espaços
representativos o Patrimônio Ambiental, os quais deverão ter sua
ocupação e utilização disciplinadas;
H- valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados
na ocupação do território, constituindo elementos de
fortalecimento da identidade natural;
ME- caracterização do Patrimônio ambiental como elemento
significativo da valorização da paisagem e da estruturação dos
espaços públicos;
IV- aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas ao
estimulo à proteção do patrimônio natural.
Art. 39 - Constituem a Estratégia das Diretrizes Ambientais:
I- Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver
estudos para a identificação de espaços representativos de valor
natural, com vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as
características que lhe conferem peculiaridades e envolvendo a
recuperação de áreas degradadas e a preservação de riscos
ambientais;
H- Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes
Urbanas, que envolve ações permanentes de implantação e
manutenção de parques e praças, de disciplinamento de
arborização nos passeios públicos e de criação de incentivos à
arborização e ao ajardinamento em áreas privadas;
HH- Programa de Gestão Ambiental, que propõe a elaboração do
Plano de Gestão Ambiental, contendo diretrizes gerais de atuação
consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, proteção
ambiental, visando a estabelecer prioridades de atuação
articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais
no âmbito das bacias hidrográficas.
Art. 40 - Compõe o Sistema Municipal de Gestão Ambiental:
| —- o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente
(CODEMA), órgão colegiado e autônomo, de assessoramento ao Poder Público
Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência;
Il — a Secretaria de Meio Ambiente ou seu equivalente, órgão executivo da
política municipal;
1 — organizações não governamentais que atuam na área de meio ambiente.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
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Art 41- A política municipal de saneamento ambiental visa assegurar a proteção
da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural, por meio do
abastecimento de água potável em qualidade e quantidade suficientes para a
higiene e conforto; coleta e tratamento dos esgotos sanitários; drenagem de
águas pluviais e controle de vetores, mediante ações articuladas de saúde
pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
PREFEITO MUNICIPAL —
Ar 42 - O Município, de acordo com a Constituição Federal, é o titular dos
serviços de saneamento, podendo exercê-los diretamente ou por meio de
concessões ou permissões, por meio de legislação pertinente.
Art 43 - São diretrizes da política de saneamento a serem implementadas dentro
do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
| - promoção de sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, na ótica
da proteção à saúde pública;
II - execução e acompanhamento de programas de educação sanitária e
methoria do nível de participação das comunidades na solução de seus
problemas de saneamento;
III — promoção, em parceria com a concessionária local, de programas de
combate ao desperdício de água;
IV - manutenção de articulação permanente com os demais municípios da
região e com o Estado, visando à racionalização da vtilização dos recursos
hídricos e das bacias hidrográficas;
V- melhoria do sistema de drenagem urbana;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar, o cronograma de obras e os serviços de
abastecimento e esgotamento sanitários concedidos à Concessionária do
Município, a fim de assegurar o correto funcionamento do sistema;
VII - deverá ser dada prioridade aos planos, programas e projetos que visem à
ampliação dos serviços de saneamento nas áreas rurais e ocupadas por
população de baixa renda.
SEÇÃO | - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art 44 — Deverão ser promovidas ações de educação ambiental visando à
preservação dos recursos hídricos e dos mananciais do município.
Art 45 —- O Município deverá elaborar anualmente, em conjunto com a
Concessionária um plano de ampliação da rede de distribuição, tendo como
critério básico o atendimento das demandas da população, levando em conta
a densidade de ocupação, o crescimento urbano e o atendimento das
atividades socioeconômicas, garantindo a todos o acesso ao serviço.
Art. 46 - O Município e a Concessionária deverão promover continuadamente o
uso racional da água e o combate às perdas e desperdícios, utilizando para isso,
instrumentos educativos.
Loo
FLS.: 047
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Art 47 — Nos bairros do município e em futuros loteamentos implantados na zona
rural, e abastecidos por água de nascentes ou córregos superficiais, deve ser
feita à inspeção sanitária da bacia de contribuição e tomadas providências
para evitar a presença de agentes poluentes, mediante o controle da ocupação
e dos diversos usos da área.
Art 48 — A água fornecida, independente de prover de mananciais superficiais ou
subterrâneos, deverá receber tratamento adequado pela concessionária.
Am. 49 — Todas as unidades do sistema de abastecimento, composta de
captação, adutoras, estações de tratamento, reservação e distribuição devem
ser cadastradas para que se tenha o controle da sua localização, evitando
interferência com futuras obras de quaisquer naturezas, além de facilitar sua
manutenção e expansão.
SEÇÃO Il - DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art 50 - O Município deverá elaborar, juntamente com a Concessionária, um
plano anual de priorização da execução de rede coletora na sede, tendo como
critério básico o atendimento das demandas da população, levando em conta
a densidade de ocupação, o crescimento urbano e o atendimento das
atividades sócio-econômicas.
Art 51 — Nos áreas residenciais esparsas ou isoladas, deverão ser implantados,
prioritariamente, tanques sépticos para proteção das águas subterrâneas.
An 52 — Os projetos de tratamento de esgoto devem privilegiar concepções
sustentáveis que acarretem menor demanda de energia elétrica e menores
custos de operação e manutenção.
Art 53 — Deverá ser realizado o monitoramento periódico da qualidade do
efluente final da estação de tratamento e de outras que possam ser
implantadas, visando conhecer o grau de eficiência desempenhado por elas,
para que a gestão pública possa exigir da Concessionária, medidas de correção
quando necessárias.
Art 54 - Deverá ser realizada fiscalização sistemática, além de campanha
educativa para esclarecimento á população da inconveniência de se lançarem
águas pluviais na rede de esgotamento sanitário, provocando danos na rede de
coleta de esgoto.
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Art 55 — Todas as unidades do sistema compostas de rede coletora, interceptores,
emissários e unidades de tratamento, devem ser cadastrados, para que se tenha
o controle de sua localização, evitando interferência com futuras obras de
quaisquer naturezas, além de facilitar a sua manutenção e expansão.
SEÇÃO Ill - DA DRENAGEM PLUVIAL
Art 56 — Deverá ser elaborado um plano de drenagem para a sede do Município,
detectando os problemas atuais e potenciais oriundos da expansão urbana e
definindo as prioridades nas redes de drenagem de águas pluviais, evitando a
pavimentação de vias sem o devido estudo de drenagem para as mesmas.
Art 57 - Deverão ser coibidas as ocupações próximas dos talvegues de cursos
d'águas, na área urbana, evitando riscos à vida e à necessidade de
desapropriações e execuções de obras dispendiosas.
Art 58 — Os córregos devem ser incorporados à paisagem urbana, devendo ainda
ser dotados de interceptores de esgoto.
Art 59 — Deverão ser implantadas concepções alternativas para tratamento de
fundo de vale com menor impacto ao meio ambiente e que assegurem as áreas
de preservação permanente o tratamento urbanístico e paisagístico, nas áreas
remanescentes, evitando o aumento de áreas impermeabilizadas e favorecendo
a proteção ambiental dos cursos d'água.
Art 60 - Deverão ser implantadas áreas verdes e parques lineares com
tratamento paisagístico e equipamentos de lazer nos talvegues dos Córregos
Santa Rita, Marocas e Saudade, nas áreas remanescentes.
Ar. 61 — Deverão ser consideradas como áreas de amortecimento de
precipitações pluviométricas, praças localizadas na região central, tais como a
Sinhá Junqueira, a Rui Barbosa, a Santa Rita, a Jair Rodrigues e Altino Arantes
(Casa da Cultura) próximas à bacia do Córrego Santa Rita, não podendo ser
reduzidas a sua área de permeabilidade, além de viabilizar medidas que
possibilitem o aumento da área permeável.
Art 62 —- Deverão ser elaborados projetos técnicos e executadas obras de
drenagem pluvial nas vias arteriais e coletoras visando a sua correção e
inclinação.
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Art 63 - Deverá ser prevista manutenção e limpeza periódica dos dispositivos de
drenagem urbana, além de ações complementares visando à eliminação dos
lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer
natureza nos sistemas de drenagem pluvial.
Art 64 — Todas as unidades do sistema devem ser cadastradas para que se tenha
o controle da sua localização, evitando interferência com futuras obras de
quaisquer naturezas, além de facilitar sua manutenção e expansão.
SEÇÃO IV - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art 65 — Deverá ser elaborado um Programa de Gerenciamento Integrado dos
Resíduos Sólidos Urbanos do Município - PGIRS, preferencialmente em consórcio
com outros municípios da região, com especial enfoque na criação da coleta
seletiva na área urbana e futuros loteamentos na zona rural, com inserção social
de catadores e carroceiros, acompanhados de campanhas educativas e de
mobilização que visem intensificar a participação da comunidade.
Art 66 - O PGIRS deverá contemplar diagnóstico e proposições com avaliação
técnica econômica e organizacional dos procedimentos para os serviços de
varrição, capina, poda, coleta e destinação final do lixo domiciliar, comercial e
publico; manejo adequado de resíduos orgânicos provenientes de feiras,
sacolões e da coleta seletiva; gestão de resíduos especiais dos serviços de saúde,
industriais, entulho, pneus, e outros.
Art 67 - O manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde, entendido como a ação
de gerenciamento desde a geração nos estabelecimentos até a disposição final,
deve prever a segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento
temporário, transporte, tratamento preliminar e disposição final de acordo com o
disposto na Resolução CONAMA 358/2005.
Ar 68 —- Deverão ser selecionadas áreas para a disposição final de entulho e
resíduos inertes da construção civil não — aproveitáveis, em atendimento a
CONAMA 307/2002 e suas alterações posteriores.
Art 69 — Limpeza de lotes vagos será de responsabilidade dos proprietários,
podendo a administração limpá-los e efetuar cobrança pelo serviço.
SEÇÃO V - DOS VETORES
An 70 - O controle de roedores, insetos, helmintos, de outros vetores e de
reservatórios de doenças transmissíveis deverá integrar um programa contínuo,
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com realização de campanhas de esclarecimento à população e adoção de
medidas preventivas de caráter permanente.
Ar 71 —- As medidas preventivas de caráter permanente, que impedem e
dificultam a existência ou o desenvolvimento de vetores, incluem a
implementação de obras e programas de saneamento e educação sanitária,
enquanto as medidas de caráter temporário visam a reduzir a infestação de
vetores que são representadas por técnicas de combate mecânico, biológico e
químico.
Art 72 - Qualquer programa de controle de vetores deverá ser precedido e
acompanhado de trabalhos de educação sanitária e ambiental, de modo que a
população possa entender e participar das atividades previstas.
Art 73 - Deverá fazer parte deste controle a eficaz notificação da doença de
forma a permitir a investigação epidemiológica e a prevenção da transmissão.
Art 74 - Deverá ser priorizada a prevenção de doenças no Município, de forma a
minimizar o atendimento hospitalar e curativo.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art 75 - A política de segurança pública objetiva propiciar aos munícipes meios
para uma convivência pacífica e segura.
Ar 76 — A política de segurança pública deve orientar-se pelos seguintes
princípios:
|- combate ao tráfico de drogas;
| - combate à violência nos meios urbano e rural.
Art 77 — São diretrizes da política de segurança pública, a serem implementadas
dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
| - cooperação e integração permanente entre os órgãos e setores da
administração municipal e estadual e a comunidade, voltadas para a segurança
pública;
Il - promoção de programas de reabilitação e reintegração social do menor
infrator;
Il — promoção, em parceria com a sociedade civil de campanhas de
orientação contra o uso de drogas;
IV - criação e manutenção de programas de recuperação de dependentes
químicos;
V- aperfeiçoamento das ações de policiamento nos meios urbano e rural;
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VI - criação e manutenção de programas de segurança nas escolas municipais
e equipamentos comunitários;
VII- melhoria das condições de segurança no entorno dos equipamentos
comunitários;
VIII - prevenção de incêndios
XIX - criação da Defesa Civil do Município
TÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Ar 78 - A política de desenvolvimento municipal objetiva a promoção do
desenvolvimento, local, integrado e sustentável do Município, devendo orientar-
se pelos seguintes princípios:
|- promoção humana como fim de todo o desenvolvimento;
Il - busca permanente da equidade social;
HI - utilização racional dos recursos naturais;
IV - consideração das demandas da comunidade e das reais potencialidades e
limitações do Município;
V- promoção dos meios de acesso democrático à informação;
VI - priorização de atividades geradoras de economia sustentável.
CAPÍTULO 1 - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
SUSTENTÁVEL
Ar 79 — A política de desenvolvimento econômico objetiva a promoção, a
racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo
em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua
melhoria da qualidade de vida da população.
SEÇÃO | - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
MUNICÍPIO
Art 80 — São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico e social do
Município de Igarapava, a serem implementadas dentro do prazo máximo de
360 dias a partir da aprovação desta lei:
|- fomento à agregação de valores nas atividades econômicas existentes;
II - apoio às iniciativas do sistema de educação superior e profissional;
HI — implemento e apoio a programas e iniciativas de criação de oportunidades
de trabalho e renda;
IV - elevação do nível de escolarização e promoção da melhoria da
qualificação profissional da população;
V - articulação do sistema produtivo local para atender adequadamente às
demandas de bens e serviços da população;
VI - criação de um programa que vise à inclusão digital para a população em
geral;
VII - promoção da melhoria do ambiente informacional para orientação e apoio
às decisões dos agentes públicos e privados do Município;
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VIII —- promoção do desenvolvimento econômico, garantindo a proteção do
meio ambiente, a racionalização da utilização dos recursos naturais e os direitos
dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores:
IX - implementação de políticas de atração de investimentos para o Município;
X - a promoção de parcerias e outras formas associativas com a iniciativa
privada para melhorar e expandir as oportunidades de formação qualificada de
mão de obra;
XI - o fomento, a organização e a auto promoção de iniciativas empreendoras
publicas, privadas e não governamentais em especial com apoio da ACTL,
Associação Comercial e Industrial de Igarapava, e outras associações
congêneres, dos sindicatos patronais e de trabalhadores, da Associação dos
Fornecedores de Cana de Igarapava assim como do sistema 48 (SESI / SENAC /
SEBRAE / SESC), CATI e demais entidades de fomento e pesquisa;
XIl — ampliação das atividades de comércio e de serviços, bem como a
qualificação e treinamento de mão de obra nas atividades de hospedagem,
alimentação diversão e lazer, particularmente ligadas ao turismo;
Xl - fomentar o turismo associado e a atividade náutica explorando
especialmente o lago da UHE — Usina Hidrelétrica, e do Rio Grande.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art 81 - O Executivo, naquilo que lhe compete, ordenará, apoiará, incentivará e
fiscalizará o turismo, em todas as suas modalidades, como atividade econômica,
reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento econômico,
social e cultural.
Art 82 — O Executivo, juntamente com o Departamento Municipal de Turismo e o
Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado representativo dos segmentos
do setor, definirá a política de turismo do Município de Igarapava, observadas as
seguintes diretrizes a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias
a partir da aprovação desta lei:
I- adoção de plano integrado e permanente de turismo sustentável e regional;
Il — aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo através de
ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IH - orientação para a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações
e serviços de apoio ao turismo, em conformidade com o cap. Il, titulo VI, desta
lei;
IV — apoio a programas de orientação e divulgação do turismo;
V-apoio ao desenvolvimento de projetos de turismo;
VI - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de
interesse turístico;
VII - apoio ao desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento e a
eventos voltados para o turismo;
VIII - promoção e estímulo para a formação e a ampliação de fluxos turísticos
regionais;
IX - promoção da integração regional através de programas regionais de
desenvolvimento turístico;
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X — realização de consórcios e parcerias entre municípios, estimulando o
intercâmbio social, político, cultural e ambiental, bem como o desenvolvimento
de atividades turísticas de interesse comum;
XI - integrar e articular o planejamento municipal de turismo nas demais políticas
públicas municipais, estaduais e federais;
XII — criação de projeto para o desenvolvimento do turismo, específico para as
margens do lago formado pela UHE.
SEÇÃO III - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL
Art 83 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural,
o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o associativismo e a
divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art 84 — São diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável e integrado do
Município de Igarapava, a serem implementadas dentro do prazo máximo de
360 dias a partir da aprovação desta lei:
|- regulamentação do uso e ocupação do solo rural;
H - promoção da articulação dos sistemas de infra-estrutura rural, assistência
técnica, crédito, comercialização e fiscalização fitos sanitária;
Ill - promoção e incentivo para a introdução, a adaptação e a adoção de
tecnologias e de práticas gerenciais adequadas;
IV - possibilitar a integração da Escola Técnica Agrícola Estadual Antônio
Junqueira - ETAE com a comunidade promovendo parcerias e em especial, a
criação e o desenvolvimento de novas tecnologias, criando alternativas para
maior desenvolvimento no setor canavieiro, objetivando a criação e geração de
emprego e renda;
V — valorizar os processos educacionais e culturais não formais, baseados nos
diferentes conhecimentos e valores da população rural;
VI — desenvolver canais de comercialização dos produtores familiares à
população, como feiras livres e mercados;
VII - manter as estradas vicinais municipais em condições essenciais de
trafegabilidade durante todo o ano;
VIll- incentivo à utilização racional dos recursos naturais e conservação do solo;
IX - promoção de programas que incentivem a prática de medicinas
preventivas, humana e veterinária;
X - incentivo ao uso de tecnologias agropecuárias adequadas ao manejo do
solo, conservação e reposição da cobertura vegetal nativa e preservação do
meio ambiente;
XI — promoção de programas de controle de erosão e recuperação do solo
degradado;
XII —- apoio à assistência técnica e extensão rural com atendimento aos
produtores rurais;
XII — incentivo à produção e exploração comunitária e/ou individual de
hortifrutigranjeiros.
FLS. 054
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SEÇÃO IV - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art 85- São diretrizes para a promoção das atividades de comércio e de serviços
no Município de Igarapava a serem implementadas dentro do prazo máximo de
360 dias a partir da aprovação desta lei:
I- | estimular a modernização, regulamentação e qualificação dos setores
comerciais e de serviços de forma a aumentar a oferta de trabalho e sua
qualidade;
- estimular a filiação de novos membros na Associação Comerciais e
congêneres, aumentando sua representatividade e intensificando as
campanhas unificadas, objetivando a expansão das vendas e
consolidação do seu raio de influência;
ll- | promover adequação urbanística e paisagística do centro comercial da
cidade, com manutenção da pavimentação existente em paralelepípedo
basáltico, calçadas públicas, limpeza e coleta de lixo, ajardinamento,
implantação de placas indicativas e definição de áreas para
estacionamento;
IV- desenvolvimento de projeto de revitalização do espaço remanescente da
antiga rodoviária, tornando-o ponto de visitas de turista e dos habitantes
locais, estimulando a produção e a comercialização de artesanato de
produtos típicos do município e região, possibilitando a comercialização
direta do produtor rural ao consumidor;
V- articular com o sistema 45 (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) e segmentos
empresariais significativos, o treinamento e qualificação dos recursos
humanos demandados pelo setor comercial e de prestação de serviços;
VI- promover a atração de investimentos privados na área educacional,
notadamente às de nível superior, como instrumento de fixação da
população no município, em especial dos jovens que buscam em outras
| cidades, alternativas para prosseguir os seus estudos.
SEÇÃO V - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art 86 — São diretrizes para a promoção das atividades industriais do Município de
Igarapava a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir
da aprovação desta lei:
I- fortalecer o entrosamento e a conjugação de esforços entre a
administração municipal e os segmentos empresariais, com vista à dinamização
e potencialização do desenvolvimento industrial;
Ii- | desenvolver a infra-estrutura para o exercício das atividades industriais em
harmonia e em correspondência com as diretrizes de uso e ocupação
urbana;
Hl- adequar às atividades industriais às normas de preservação ambiental,
submetendo as atividades que possam causar impacto ao meio ambiente
natural e/ou urbano ao licenciamento ou autorização ambiental;
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IV- utilizar mecanismos de atração de novos investimentos industriais como
instrumento de diversificação integração e complementação na base
industrial existente;
V- articular a atuação dos órgãos formadores de mão de obra, em especial o
sistema 48 (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) com o objetivo de qualificação e
treinamento de trabalhadores do setor industrial.
TÍTULO V - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO | - DA GESTÃO PÚBLICA
Art 87 - A política de gestão pública tem por objetivo orientar a atuação do
poder público e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o
pleno cumprimento de suas funções.
Art 88 — São diretrizes da política de gestão pública, a serem implementadas
dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei:
| - reestruturação do sistema municipal de gestão e de planejamento para que
cada unidade possa cumprir suas funções de forma eficiente e eficaz;
I! - aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização
tributária;
Ill — provimento de condições efetivas para garantia da participação popular na
gestão municipal;
IV - valorização, motivação e promoção da qualificação profissional dos
servidores públicos;
V — atuação, de forma articulada, com outros agentes sociais, parceiros ou
órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e
econômico;
VI — garantia de transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive
mediante divulgação regular de indicadores de desempenho.
Art 89 — Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos de gestão pública:
|- órgãos colegiados municipais de política urbana;
IL - debates, audiências e consultas públicas;
Ill - conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO Il - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO PÚBLICA
Ar 90 - A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o
envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas
atividades políticas e sócio-culturais da comunidade.
Lo
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Parágrafo único - Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer
controle, de ter poder, de estar envolvido ativamente.
An. 91 —- À garantia da participação dos cidadãos de forma efetiva e eficaz,
responsabilidade do governo municipal, tem por fim:
| - a socialização do homem e a promoção de seu desenvolvimento integral
como indivíduo e membro da coletividade;
H- o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos objetivos
e procedimentos da gestão pública;
Ill - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como
instrumento a serviço da coletividade.
Art. 92 - São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular, a serem
implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação
desta lei:
| - valorização das entidades organizadas e representativas como legítimas
interlocutoras da comunidade, respeitando sua autonomia política;
Il - fortalecimento dos conselhos municipais;
III - apoio e promoção de debates abertos e democráticos sobre temas de
interesse da comunidade;
IV - consulta à população sobre as prioridades na destinação dos recursos
públicos, através do Orçamento Participativo;
V - elaboração e apresentação dos orçamentos públicos, facilitando o
entendimento e o acompanhamento dos munícipes;
VI - garantia de acessibilidade ao Sistema Municipal de Informações;
VIH — apoio às iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento
da vida comunitária;
VIII - apoio à criação e à atuação das associações de bairros;
IX — atuação, em conjunto com associações de bairros, na busca de soluções
efetivas e eficazes para a melhoria da qualidade de vida;
X — atuação, em conjunto com os órgãos de segurança pública, visando à
definição de prioridades para as suas áreas de atuação.
Parágrafo Único - No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização
de sua implementação e futuras revisões, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão:
|- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
H-q publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
HI - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
CAPÍTULO Ill - DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art 93 - Fica criado o órgão municipal de planejamento e gestão, vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
” PREFEITO MUNICIPAL —
. sas . 057
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Parágrafo único: O órgão de planejamento acima citado tem por fim aprimorar e
supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, para
assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas
e níveis de gestão.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art 94 — Fica criado o Sistema Municipal de Informações - SIMI - que assegurará a
produção, o acesso, à distribuição, o uso e o compartilhamento de informações
indispensáveis às transformações político-administrativas, físico-ambientais e
sócio-econômicas do Município.
Parágrafo único. O SIMI, responsabilidade do poder público, tem como missão o
fortalecimento da capacidade de governo do Município na prestação dos
serviços públicos e na articulação e gestão de iniciativas e projetos de
desenvolvimento local.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 95 — Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
de Igarapava - COMPIG, cuja função será a de órgão superior de
assessoramento de consulta e fiscalização no âmbito de suas atribuições.
Ar. 96 - O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é o
responsável pela a integração junto ao Órgão Municipal de Planejamento e
Gestão, e tem por finalidade formular políticas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento para as zonas urbana e rural e coordenar a implementação da
política pública.
Art. 97 - O Conselho enquanto órgão administrativo se configura como um órgão
integrante da administração pública, devendo esta, prestar suporte
administrativo, operacional. Porém não estará submetido a qualquer tipo de
subordinação aos governantes.
Art. 98 —- Compete ao COMPIG:
I- zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao
planejamento e desenvolvimento urbano e ambiental, propor e
opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações
do PDDP Igarapava;
H- promover, através de seus representantes, debates sobre os planos
e projetos apontados nesta Lei Complementar;
WI- propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao
desenvolvimento urbano ambiental;
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IV- | receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores
da sociedade que sejam de interesse coletivo;
V- propor ao órgão municipal de planejamento e gestão, a
elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes;
VI- instalar comissões para assessoramento técnico compostas por
integrantes do COMPIG, podendo-se valer de órgãos componentes
do órgão municipal de planejamento e gestãobpem como de
colaboradores externos;
VIl- implementar e avaliar a implementação da política municipal de
desenvolvimento urbano, em especial, as políticas de habitação,
saneamento básico e transportes urbanos, e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
VIill- propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente
ao desenvolvimento urbano;
IX- elaborar o regimento interno.
Art. 99 —- O COMPIG compõe-se de 19 membros titulares e seus suplentes,
designados pelo Prefeito, com renovação bienal e a seguinte composição:
I- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Saúde;
H- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Educação;
H- 01 (um) membro do Departamento da Promoção Social do
Município;
IV- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Esportes;
V- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Cultura;
VI- 01 (um) membro do Departamento do Meio Ambiente ou seu
equivalente, órgão executivo da política municipal;
VII- | 01 (um) membro da Vigilância Sanitária do Municipio;
VIH- 01 (Um) profissional de Arquitetura ou Engenharia da Prefeitura
representando o setor da construção civil e urbanismo no Município;
IX- 01 (um) membro do Órgão Municipal de Planejamento e Gestão;
X- 01 (um) representante da concessionária de águas e de egsoto do
Município;
XI- | 01 (um) representante da concessionária de energia do Município;
XIl- | 01 (Um) membro do Sindicato Rural de Igarapava;
Xill- 01 (Um) membro da Associação Circuito Turístico dos Lagos (ACTL);
XIV- 01 (um) membro da Associação Comercial de Igarapava;
XV- 01 (Um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):
XVI- 01 (Um) membro do Conselho Municipal de Segurança (CONSEG);
XVII- 01 (Um) membro do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR):
XvVIII- 01 (um) membro da Coordenadoiria da Assistência Técnica Integral
(CAT);
XIX- 01 (Um) membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
TITULO VI - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO | - DO MACROZONEAMENTO
FLS.: 059
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Art 100 —- Constituem-se princípios básicos do ordenamento do território de
Igarapava:
IR planejar o desenvolvimento do Município estimulando a ocupação e o
uso do solo de acordo com as especificidades dos diferentes
segmentos do território municipal;
IR promover a integração e a complementaridade entre as áreas
urbanas e de conservação ambiental e proteção de mananciais;
Ha. manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
Iv. permitir a participação dos munícipes na sua configuração.
Art 101 — O território municipal, além da área inundada pelo lago formado pela
UHE, divide-se em Zona Urbana, Zona de Conservação e Recuperação
Ambiental, Zona de Interesse Cultural e Turístico e Zona Rural.
Art 102 —- Zona Urbana tem por objetivo definir as áreas urbanas já ocupadas e as
áreas de expansão urbana destinadas ao crescimento futuro, na sede (ANEXO |).
$1º- O perímetro urbano da sede está descrito em Lei Municipal.
8 2º- As propriedades seccionadas pelo limite do perímetro urbano da sede, será
considerada urbana caso a parcela remanescente na zona rural seja inferior ao
módulo mínimo de parcelamento admitido pelo INCRA (Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária).
Art 103 - As Zonas de Conservação e Recuperação Ambiental tem como
objetivo restringir e adequar o uso e a ocupação, visando à proteção, a
manutenção e a recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos,
arqueológicos e científicos.
Art 104 - São consideradas Zonas de Conservação e Recuperação Ambiental :
|- as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
- as florestas e demais formas de vegetação que contribuam para a
estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos;
HH - as bacias de drenagem das águas pluviais;
IV - as áreas verdes públicas;
V-as praças;
VI - áreas degradadas, peta ação do poder público ou pela iniciativa privada.
Art 105 —- A Zona de Interesse Cultural e Turístico objetiva a preservação, a
conservação e a recuperação dos bens do Patrimônio Histórico Arquitetônico
visando, além de outros, o uso cultural e turístico sustentável da área da Vila da
Usina Junqueira, Cana Brava e Zona Central (ANEXO 1).
Art 106 - Na Zona Rural, destinada a usos rurais, não será permitida a aprovação
de loteamentos ou condomínios imobiliários urbanos, sendo a área resultante de
es: 060
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qualquer parcelamento ou desmembramento aquela equivalente, no mínimo,
ao módulo rural estabelecido pelo INCRA, e sua infra-estrutura básica será de
responsabilidade exclusiva do empreendedor e/ou do proprietário, respeitando-
se a legislação ambiental vigente [ANEXO |).
Art 107 - Na Zona Rural serão permitidas atividades destinadas a explorações
agrícolas, pecuárias, extrativas vegetais, minerais, industriais e eco turismo, de
acordo com as legislações estaduais e municipais vigentes e ouvidos o Conselho
Municipal de Conservação do Meio Ambiente [CODEMA) e demais órgãos
pertinentes .
CAPÍTULO Il - DO ZONEAMENTO URBANO
Art 108 — A Zona Urbana de Igarapava corresponde à área urbana hoje
ocupada, complementada pela zona de expansão urbana e cuja ocupação se
caracteriza por usos múltiplos com residências, comércio, serviços, uso
institucional, compatíveis com o uso residencial, permitindo a continuidade
desses usos (ANEXOS le Il)
Art 109 — A ocupação e o uso do solo na Zona Urbana de Igarapava ficam
estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, considerando-se
a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o meio físico, a
disponibilidade de infra-estrutura e a capacidade de adensamento e o grau de
incômodo e poluição ao meio ambiente (ANEXO |).
Arm 110 - A Zona Mista | - ZMI — que corresponde às áreas urbanas onde
predomina a ocupação residencial, sendo possível à instalação de uso
comerciais, de serviços e de atendimento local, compatíveis com o uso
residencial (ANEXO |).
Ar 111 - A Zona Central — ZC — que corresponde às áreas do centro tradicional
da cidade, definido pelo perímetro composto pela Avenida Capitão Placedino;
Rua Padre Zeferino; Avenida Dr. Pereira Rebouças; Rua Capitão Vitoriano
Machado; Avenida Maciel; Rua Cel. Francisco Martins e lotes lindeiros a essas
vias, com ocupação caracterizada por usos múltiplos como: residências,
comércio, serviços e usos institucionais em que a concentração de usos
comerciais e de prestação de serviços se acha consolidada, sendo possível à
instalação de usos comerciais e de serviços de atendimento, local e geral, desde
que sejam internalizados aos próprios terrenos os efeitos causados ao
funcionamento do sistema viário, pela atratividade de pessoas ou demanda de
área de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veículos para
carga e descarga (ANEXOS |, Il, III, IV e V).
"PREFEITO MUNICIPAL —
061
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Ar 112 - Zona de Empreendimentos de Porte — ZEP - corresponde à área que
apresenta boa condição de acessibilidade e oferta de infra-estrutura efetiva ou
potencial, adequadas aos usos econômicos e industriais diversificadas, desde
que sejam minimizados os impactos sociais e aqueles causados ao meio
ambiente e sejam internalizados aos empreendimentos os efeitos causados ao
funcionamento do sistema viário, pela atratividade de pessoas ou demanda de
área de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veículos para
carga e descarga (ANEXOS |, II, IL IV e V).
Art. 113 - Zona de Expansão Urbana — ZEU — correspondente às áreas ainda vazias
dentro do perímetro urbano e propícias a ocupação pelas condições do sitio
natural e possibilidade de instalação de infra-estrutura, excluídas as áreas
descritas no Capitulo Ill, que trata das Zonas Especiais [ANEXO 1).
CAPÍTULO Ill - DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 114 — Além das zonas descritas integram o zoneamento do município as
seguintes Áreas de Interesse Especial, (ANEXO |) :
| - Áreas de Interesse Cultural - AIC - que deverão ser objeto de
preservação e proteção, onde quaisquer intervenções são passíveis de criteriosa
avaliação pelo município.
As intervenções nas áreas de interesse cultural só poderão ocorrer
mediante análise e parecer do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e
Cultural e do CODEMA, juntamente com os setores responsáveis na Prefeitura.
IH - Áreas de Interesse Urbanístico - AIU - que possibilitam uma
reestruturação do centro urbano e da área da Vila da Usina Junqueira e suas
respectivas dinamizações.
III - Áreas de Interesse Ambiental — AIA — que possibilitem uma revitalização
da área urbana da sede municipal, de áreas degradadas no município pela
ação do poder público ou pela iniciativa privada.
Iv - Áreas de Interesse Social — AIS — destinadas à instalação,
parcelamentos ou ocupação para interesse social, as quais deverão ser
distribuídas na malha urbana existente e ser atendidas pela infra-estrutura
necessária, inclusive à acessibilidade e mobilidade, de forma a evitar
concentração e adensamento das mesmas.
V - Área de Interesse Turístico — AIT — que possibilite o desenvolvimento do
turismo através de projeto específico para ocupação ordenada e sustentável
das margens do Rio Grande e do lago formado pela UHE.
TITULO VII - DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
CAPÍTULO | - DA SEDE DE IGARAPAVA
FLS.: 06
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Ar 115- A ocupação e uso de solo em cada zona estão regulamentadas na
classificação das atividades em categorias de uso e da sua distribuição entre as
zonas (ANEXO II).
Art 116 — São as seguintes às categorias de uso:
|- Uso residencial, que se refere ao uso destinado à moradia, podendo ser:
a) Uso Residencial Unifamiliar, no caso de uma moradia por lote;
b) Uso Residencial multifamiliar, no caso de várias moradias por lote, sendo
que, as moradias podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas
geminadoas, ou verticalmente, nos edifícios de apartamentos.
Il - Uso Econômico, que engloba as atividades de comércio e serviços, podendo
ser:
a) De atendimento Local, com área construída máxima de 200,00m?
(duzentos metros quadrados), e que se destinam ao atendimento das
necessidades cotidianas da população, não produzindo poluição sonora,
atmosférica ou ambiental de qualquer natureza, não conflitantes com o
uso residencial;
De atividade geral, atividades com área construída acima de 200,00m?
(duzentos metros quadrados) e até 500,00m? (quinhentos metros
quadrados) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados por
dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de
efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como Usos Especiais no art.
120;
IN — Uso Misto, que corresponde à associação dos dois anteriores;
IV - Uso Institucional, que compreende os espaços e instalações destinadas à
administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência
social, religião e lazer, com especial atenção na sua implantação quanto aos
aspectos de segurança de seus usuários, e com relação áàqueles relacionados
com Usos Especiais no art. 120;
V- Uso Industrial, que se subdivide em:
a) Não impactante: estabelecimentos com área construída máxima de
500,00m? (quinhentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja
compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando,
independentemente de usos de métodos especiais de controle da
poluição, qualquer dano à saúde, ao bem estar e à segurança das
populações vizinhas;
Impactante: estabelecimentos com área construída acima de 500,00m?
(quinhentos metros quadrados), ou que, independentemente do seu porte,
causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora, e representem incômodo
para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo,
instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus
afluentes.
b
ai)
b
ui]
Parágrafo único: Pequenas indústrias não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos
poluentes com área construída máxima de 200,00m? (duzentos metros
quadrados), são permitidas em todas as zonas, desde que apresentem
autorização ou licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais
competentes, de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigentes.
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"PREFEITO MUNICIPAL —
Art 117 — Visando à redução de impactos que quaisquer empreendimentos
causem ao ambiente urbano, pela geração de efluentes de qualquer natureza,
pela atração de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela
necessidade de movimento de veículos para carga e descarga na área central,
serão adotados os seguintes critérios:
[R reserva de área para estacionamento, carga e descarga dentro dos
limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal;
H. implantação de sinalização dos acessos;
UR definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a
compatibilizar a circulação com o sistema viário existente;
Iv. atividades que geram riscos de segurança:
a) aprovação de projeto especifico de Prevenção e Combate a
Incêndio;
v. para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores e/ou gases:
a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e
materiais;
b) implantação de programas de monitoramento;
Art 118 — As atividades econômicas de prestação de serviços localizadas nas vias
coletoras e arteriais respeitarão as limitações das zonas em que se situam e as
medidas mitigadoras de impactos, de maneira que suas ocupações não
prejudiquem o escoamento do fluxo de trafego e a articulação viária.
Ar 119 - A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de
indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham sobrecarregar a infra-
estrutura urbana, ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço
urbano, ficam sujeitos à avaliação do impacto urbanístico causado e ao
licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos competentes, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis, sempre priorizando o interesse público.
Parágrafo único: Nesses casos deverá ser exigida a elaboração de estudos
ambientais e de impactos específicos na vizinhança, de acordo com a
legislação urbanística e ambiental vigentes, considerando o Titulo VIl, Capitulo IV,
Seção Xe art. 155.
Art 120 — Ficam classificados como Usos Especiais, aqueles causadores de
impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação, objeto de projeto e
licenciamento específicos, aprovados pelos órgãos competentes:
IR estações e subestações de concessionárias de serviços públicos;
H. estabelecimentos de ensino de 1º,2º e 3º;
VIR hospitais, clinicas e maternidades;
IV. hotéis e similares;
V. atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22hs;
VI. conjuntos habitacionais de interesse social;
VII. centros comerciais, mercados e supermercados com área construída
acima de 500,00m?;
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Mill. postos de serviços com venda de combustíveis;
IX. comercialização de explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito;
X. comércio atacadista;
XI. distribuidores e depósitos com área construída acima de 500,00m?;
XI. — aterros sanitários e unidades de compostagem de resíduos sólidos;
Xin. cemitérios e necrotérios;
XIV. matadouros e abatedouros;
XV. centro de convenções;
XVI. terminais de passageiros e carga;
XVII. estádios esportivos;
XVIII. presídios;
XIX. quartéis de Corpo de Bombeiros;
XX. antenas de recepção e transmissão de sinais de televisão, de telefonia
fixa e móvel, de rádio e similares.
Art 121- A ocupação e o uso já existentes a época da aprovação do Plano
Diretor, de construções em áreas impróprias, oU que não se enquadram nas
definições estabelecidas podem permanecer no local como uso não conforme,
adotando medidas que amenizem os impactos causados e sendo vedada sua
expansão, permitindo-se apenas as obras necessárias a sua manutenção.
CAPÍTULO Il - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 122 — Os parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação e o uso
de solo em cada zona são:
[R tamanho mínimo do lote e frente mínima, conforme art. 162, Título VIII,
Capítulo |, Seção | - Dos Requisitos Urbanísticos do Loteamento;
IR taxa de ocupação (TO), que corresponde à relação entre a área de
projeção horizontal da edificação e a área do terreno e que deve ser
conjugada com as exigências de recuos e afastamentos,
prevalecendo o valor mais restritivo (ANEXO III);
Im. número máximo de pavimentos;
Iv. recuos e afastamentos, que são as faixas entre a edificação e os limites
laterais e de fundos dos lotes (afastamentos laterais e de fundos) e
entre a edificação e o alinhamento do lote no logradouro público
(recuo frontal) (ANEXO VI);
VA taxa de permeabilidade (TP), que corresponde à porção do terreno
que deverá sempre ser conservada em seu estado natural (ANEXO III);
VI. vagas mínimas de estacionamento, que definem o número mínimo de
vagas para estacionamento de veículos em função de cada uso, com
o objetivo de minimizar conflitos no sistema viário (ANEXO IV).
SEÇÃO | - DOS RECUOS E AFASTAMENTOS
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Art 123 — Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações
de até 2 (dois) pavimentos será obrigatório recuo de no mínimo 1,50m [um metro
e cinquenta centímetros) em pelo menos uma dos laterais e 2,00m (dois metros)
no mínimo para os recuos de fundos, e nas edificações acima de 2 (dois) e até 4
(quatro) pavimentos, exclusive pilotis e subsolo, os recuos laterais, obrigatórios em
pelo menos um dos lados, e de fundos serão de, no mínimo, 2,50m (dois metros e
cinguenta centímetro) (ANEXO VI).
81º. O piotis a que se refere o caput deste artigo, de uso comum dos
condôminos, poderá ser utilizado até 50% (cinquenta por cento) como área de
estacionamento de veículos, no caso de subsolo, seu uso deverá destinar-se
exclusivamente a estacionamento, respeitando-se as condições de iluminação e
ventilação e a Taxa de Permeabilidade (TP) (ANEXO VI).
$2º- Será permitida a construção de edícula nos fundos de terrenos, desde que
a largura da mesma não ultrapasse os 6,00m (seis metros) no sentido frente-
fundos, incluída, nesse caso, a construção de varanda, se houver. A edícula
poderá ser construída na divisa lateral direita, lateral esquerda e na divisa de
fundo dos terrenos de meio de quadra; e em terrenos de esquina, a edícula
poderá ser construída na divisa de uma lateral e na divisa de fundo, desde que a
lateral que fizer face para uma rua esteja a pelo menos 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de afastamento. A distância entre a edícula e a
construção principal deverá ser de, no mínimo, 2,00m (dois metros).
Art 124 — Os recuos frontais da construção principal serão de 3,00m (três metros),
exceto nas vias arteriais, onde os recuos frontais serão de 5,00m (cinco metros)
(ANEXO VI).
$1º- Nosrecuos frontais das edificações de uso diverso do uso residencial, esses
espaços serão incorporados ao passeio.
82º- O piso do segundo pavimento poderá avançar até 1,00m (um metro) no
afastamento frontal, para ser usado por sacadas, varandas e marquises.
$3º- Em construções com objetivo de reforma ou ampliação, os afastamentos
frontais, laterais e de fundos seguem os afastamentos da edificação existente.
Sendo realizadas novas aberturas laterais ou nos fundos, o recuo deve ser
realizado conforme os art. 123 e 124 desta lei complementar. Havendo
ampliação com acréscimo de pavimentos, a partir do terceiro pavimento
inclusive, os mesmos devem seguir os afastamentos frontais previstos nesse artigo
e os afastamentos de fundos previstos no art. 123 desta lei complementar.
Art 125 — Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo (inclusive
muros) poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um
triangulo isósceles cujos lados iguais terão 1,50 [um metro e cinquenta
centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina, até a
altura mínima de 4,00m (quatro metros), dentro da projeção dos limites do lote.
Para as construções que tenham até dois pavimentos, o recuo frontal será de
3,00m (três metros) para uma via e de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
para a outra via. E em construções com mais de dois pavimentos, os recuos serão
de 3,00m (três metros) para todas as frentes voltadas para as vias públicas
(ANEXO VI).
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Art. 126 — A altura máxima na divisa lateral e de fundos em edificações sem recuo
será de 8,00m (oito metros), não sendo permitida aberturas nesses casos.
Art 127 - O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será
calculado de acordo com tabela apresentada no ANEXO IV.
$ 1º - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações terá
no máximo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para cada
acesso e máximo de 0,40m (quarenta centímetros) de comprimento.
8 2º - Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros
e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta
centímetros);
83º - O corredor de circulação dos veículos terá a largura mínima de 3,00m (três
metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação a ele,
ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus).
CAPÍTULO Ill - DA CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO
Art 128 — A classificação dos logradouros públicos e estradas municipais, também
denominadas rodovias municipais, é o instrumento que busca a ordenação viária
do município, por meio da distribuição equilibrada da circulação de veiculo,
pessoas e bens, consolidando as políticas de desenvolvimento urbano e territorial
propostas, como elemento indutor e delimitador da ocupação dos espaços.
Art.129 — A classificação do sistema viário do município, composta pelo conjunto
de rodovias federais, estaduais e municipais e logradouros públicos, visa a
estabelecer uma rede viária com os seguintes objetivos:
[R propiciar a população condições de mobilidade e
acessibilidade tanto com relação às moradias como às
necessidades cotidianas, com conforto e segurança;
H. permitir a estruturação e a articulação das áreas urbanas e do
território municipal;
HI. contribuir para a consolidação das políticas de ordenação
territorial e desenvolvimento socioeconômico propostas por este
plano;
IV. contribuir para a racionalização de investimentos na infra-
estrutura viária, a médio e longo prazo, evitando
descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos;
V. ordenar a circulação de veículos na malha urbana;
VI. definir características físicas dos diferentes tipos de vias, de
acordo com as respectivas funções, orientando correções que
se façam necessárias nas vias atuais e no traçado de vias
futuras;
VII. — estruturar a ocupação das áreas de expansão urbana;
VIM. definir características físicas dos diferentes tipos de vias, de
acordo com as respectivas funções, orientando correções que
se façam necessárias nas vias e no traçado de vias futuras;
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º — : . . += ===
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IX. estruturar a ocupação das áreas de expansão urbana.
Parágrafo único — O sistema viário municipal será classificado dentro de uma
hierarquia que considere a sua capacidade de tráfego e sua função, sendo vias
de maior capacidade prioritárias para o assentamento de atividades de maior
porte, sempre tendo o cuidado de se preservar a sua função de articulação e
fluidez de tráfego.
Art 130 - Para a classificação das vias e emissão de diretrizes para o
parcelamento do solo, ficam definidas como:
IR Vias Arteriais: principais vias de ligação entre os bairros e entre os
bairros e o centro;
HI. Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel
de coletar e direcionar o tráfego local para as vias locais, de forma
a minimizar impactos negativos;
IR Vias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso
imediato às unidades de habitação;
Iv. Vias Especiais :
a -Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via
pública, e as vias que se destinam prioritariamente à circulação
com segurança e conforto de pedestres.
b -Ciclovias : pista própria destinada à circulação de ciclos,
separada fisicamente do tráfego comum.
c - E outras definidas em planos e projetos especiais cuja
implantação dependerá de aprovação do orgão municipal
competente.
81º O projeto e a instalação de Mobiliário Urbano, bem como a utilização do
passeio público e das vias de pedestres, deverão ser objetos de uma
regulamentação específica.
8 2º - Sempre que for aprovado projeto de parcelamento do solo, deverá ser
estabelecida à classificação das suas vias, de forma a garantir hierarquia e
continuidade do sistema viário, incluindo sempre vias arteriais e coletoras
articuladas com as demais que integram o traçado da rede viária urbana
(ANEXO V).
Art. 131 — À passagem de veículos pesados por vias dos núcleos urbanos deverá
ser disciplinada considerando-se os impactos negativos em termos de geração
de interferências com o trânsito urbano, ruído, vibrações e a disponibilidade de
acessos rodoviários proporcionados pelas rodovias, estradas municipais principais
e vias arteriais do Município.
Art. 132 — Deverá ser elaborada a regulamentação específica para a passagem
de veículos pesados pelos núcleos urbanos, exceto rodovias ou estradas
municipais principais, considerando;
I. A fixação de limitação das dimensões e peso dos veículos que
possam circular sem autorização pelas vias dos núcleos urbanos,
exceto rodovias ou estradas municipais principais;
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O estabelecimento de processo de autorização especial para
circulação de veículos cujas dimensões ou peso excedam os limites
definidos conforme o item anterior, em casos excepcionais;
IR A divulgação ao público das restrições e procedimentos adotados;
IV. A sinalização das rotas de contorno ao longo das rodovias e
estradas do Município.
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CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO | - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Arn.133 -— Para cumprimento e efeito desta Lei Complementar serão utilizados,
sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal,
instrumentos de caráter institucional, tributário e financeiro, jurídico-urbanístico,
urbanístico e de planejamento e gestão administrativa, a saber:
|- Instrumentos de Caráter Institucional
Departamento de Planejamento do Município de Igarapava responsável
pelo aprimoramento e supervisão do processo de planejamento da
administração municipal;
Divisão de Planejamento;
Divisão de Atividades Físico-Ambientais;
Divisão de Informações;
Conselho Municipal de Planejamento (COMPIG):
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Conservação do Meio
Ambiente (CODEMA);
Conselho Municipal de Saúde;
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Municipal de Assitência social;
Conselho Municipal de Turismo;
Outros conselhos municipais;
Sistema Municipal de Informações (SIMI).
Il - Instrumentos de Caráter Tributário e Financeiro:
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
Taxas;
Contribuição de melhoria;
Código Tributário Municipal;
Incentivos fiscais e financeiros;
Fundos municipais dos respectivos conselhos municipais citados no inciso |.
HI — Instrumentos de Caráter Jurídico-urbanístico
Desapropriação;
Servidão administrativa;
Limitações administrativas;
Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
Instituição de unidades de conservação;
Instituição de zonas de interesse social;
ris. 069
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Concessão de direito real de uso;
Concessão de uso especial para fins de moradia;
Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
Usucapião especial de imóvel urbano;
Direito de superfície;
Direito de preempção;
Outorga onerosa do direito de construir;
Transferência do direito de construir;
Operações urbanas consorciadas;
Regularização fundiária;
Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos;
Autorização, licenciamento e compensações ambientais;
Referendo popular e plebiscito.
IV - Instrumentos de Caráter Urbanístico
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
Zoneamento Ambiental;
Parcelamento do Solo Urbano;
Código de Obras e Edificações;
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
Estudo de Impacto Ambiental.
V- Instrumentos de Planejamento e Gestão Administrativa:
Reserva de terras para utilização pública;
Plano Plurianual;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Lei Orçamentária Anual.
$ 1º O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a usucapião
especial de imóvel urbano, o direito de superfície, o direito de preempção, a
outorga onerosa do direito de construir, a transferência do direito de construir, as
operações urbanas consorciadas e o estudo de impacto de vizinhança regem-se
pelo disposto nesta Lei Complementar.
$ 2º Os demais instrumentos mencionados nesta Lei Complementar regem-se por
legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
83º A aplicação dos instrumentos que se referem o artigo anterior dependerá de
legislações especiais especificas aprovadas pela Câmara Municipal, as quais
deverão ser elaboradas de acordo com os preceitos estabelecidos no Estatuto
da Cidade.
Ar. 134 — Constitui parte integrante deste plano diretor a seguinte legislação
urbanística:
|- Do ordenamento do território — Título VI, desta Lei;
I- Da ocupação e uso do solo — Título VII, desta lei;
Ill - Dos parâmetros para o parcelamento e edificação — Título VIII, desta lei.
SEÇÃO Il - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
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” PREFEITO MUNICIPAL —
Art. 135 - O Executivo deve exigir, nos termos fixados em lei municipal específica,
para as áreas discriminadas no Título VIl desta Lei, que o proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos no art. 182,
parágrafo 4º da Constituição Federal, respeitados os termos da Lei Federal no
10.257/01 - Estatuto da Cidade - que regulamenta esse dispositivo e lhe dá
eficácia.
& 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior aos
índices mínimos definidos no Título VIl - Da Ocupação, do Uso do Solo do
Município Igarapava - SP.
82º O proprietário será notificado pelo Executivo municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
8 3º A notificação far-se-á:
| - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem
tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso |.
$4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
|- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no
órgão municipal competente;
Il - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
8 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei
municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em
etapas, assegurando-se que o Projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Ant. 136 — A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à
data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização prevista no art. 135 desta Lei Complementar, sem interrupção de
quaisquer prazos.
SEÇÃO Ill - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art 137 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -
progressivo no tempo será aplicado em caso de descumprimento das condições
e dos prazos previstos na forma do caput do art. 135 desta Lei Complementar.
$ 1º - O Executivo procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo mediante a majoração da
líquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
82º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica
a que se refere o caput do art. 135 desta Lei Complementar e não excederá a
FLS.: 071
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TTPREFENO MUNICIPAL
duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de
quinze por cento.
8 3º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
cinco anos, o Executivo manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra à referida obrigação, podendo o Executivo proceder à desapropriação
do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
$ 4º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO IV - DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Ar. 138 — Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Executivo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
$1º- Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e
serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por
cento ao ano.
82º - O valor real da indenização:
| - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata os parágrafos
2º e3º do art. 135 desta Lei Complementar;
Il - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
8 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
$ 4º - O Executivo procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
85º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
8 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do 8 5º as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 135 desta
Lei Complementar.
SEÇÃO V - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Ar. 139 —- O direito de preempção confere ao Poder Público municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares.
$ 1º - Lei municipal específica, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a
partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
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82º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência
fixado na forma do 8 1º, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art. 140 — O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
| - regularização fundiária;
H - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V-implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIH - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Parágrafo único. A lei municipal prevista no & 1º do art. 139 desta Lei
Complementar deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de
preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art 141 —- A concessão urbanística a que se refere esta seção reger-se-á pelas
disposições dos art. 25, 26 e 27 do Título Il, da Seção VIII da Lei Federal nº 10.257
de 10 de julho de 2001, com as modificações que lhe forem introduzidas.
SEÇÃO VI - DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO E DO DIREITO DE
SUPERFÍCIE
Ar. 142 - A usucapião de imóvel especial de imóvel urbano e o direito de
superfície estão regulamentados na Seção V e na Seção VII, da Lei Federal nº
10.257, de 10 de junho de 2001 (Estatuto da Cidade), e reger-se-ão pelo disposto
naquela Lei.
SEÇÃO VII - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Ar. 143 — Nos áreas discriminadas nos anexos | - Zoneamento Urbano e Il —
Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação na Zona Urbana, o direito de construir
poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
$1º- Para os efeitos desta Lei Complementar, coeficiente de aproveitamento é a
relação entre a área edificável e a área do terreno.
8 2º - O Executivo cobrará, a título de outorga onerosa, a área de construção
acima da área edificável máxima permitida pelos coeficientes de
aproveitamentos básicos das áreas específicas.
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8 3º - Os coeficientes de aproveitamento básico para áreas específicas dentro
da zona urbana serão fixados de acordo com o anexo Il - Parâmetros
Urbanísticos para a Ocupação na Zona Urbana .
$4º - O direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico
adotado no anexo Il, poderá ser exercido de acordo com lei municipal
específica, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e
o aumento da densidade esperado em cada área.
Art. 144 — Em lei municipal específica serão fixadas as áreas adensáveis, ou seja,
aquelas nas quais poderá ser permitida alteração de uso e/ou ocupação do
solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Arm. 145 — Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso, determinando:
|- a fórmula de cálculo para a cobrança;
Il- os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga:
Ill - a contrapartida do beneficiário;
IV-o estoque de área edificável por zona adensável.
81º - O estoque de área adensável corresponde à totalidade de área que é
possível edificar em uma determinada zona, para uso residencial ou não
residencial, acima daquela correspondente ao coeficiente de aproveitamento
básico da zona.
8 2º - Os estoques construtivos serão alienados pelo Executivo Municipal através
de certificados de permissão para construir, diretamente aos interessados.
Art. 146 — Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso serão aplicados nas seguintes finalidades:
I- regularização fundiária;
Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IH - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII - proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico;
SEÇÃO VIII - DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art 147 - Operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e
medidas, observado o interesse público, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental, em áreas previamente delimitadas.
FLS: 076
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8 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao
Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos | a Ill do
caput.
82º - A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir, delimitando:
|- as áreas adensáveis;
Il- o estoque de área adensável por área;
HI - os parâmetros urbanísticos máximos admissíveis, considerada a
capacidade da infra-estrutura existente;
IV - as alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental
decorrente da aplicação deste instrumento.
8 3º - A lei municipal referida no caput só poderá ser aprovada após exame pela
Câmara Municipal se acompanhada de estudo prévio de impacto de
vizinhança, que assegure a inexistência de prejuizos potenciais para o patrimônio
histórico, artístico, cultural, paisagístico e ao meio ambiente, nos locais para os
quais será possível a transferência do direito de construir.
84º - A Prefeitura fornecerá ao proprietário do imóvel para o qual será autorizada
a transferência do direito de construir, uma certidão na qual constará o
montante de áreas construíveis que poderá ser transferido a outro imóvel, por
inteiro ou fracionadamente.
85º - A certidão referida no parágrafo anterior, bem como a escritura de
transferência do direito de construir do imóvel para outro, serão averbadas nas
respectivas matrículas.
SEÇÃO X — DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Ar. 154 — O Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) será executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
| - adensamento populacional;
H - equipamentos urbanos e comunitários;
HI - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Elv, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público
Municipal, por qualquer interessado.
Art 155 — A instalação, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos
de impacto de vizinhança ficam sujeitos a licenciamento específico a cargo do
FLS.: 074
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8 1º - São participantes da operação urbana consorciada os proprietários, os
moradores, os usuários permanentes e os investidores privados.
8 2º - O DEPLAN acolherá, coordenará e aprovará as peças técnicas, além de
fiscalizar todo projeto de operação urbana.
8 3º - A operação urbana pode ser proposta pelo Executivo Municipal ou por
qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
8 4º - No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade,
a Prefeitura, mediante chamamento em edital, definirá a proposta que melhor
atenda ao interesse público.
Art. 148 —- A operação urbana consorciada envolve intervenções e medidas tais
como:
|- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o
impacto ambiental delas decorrente;
H - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
If — o tratamento urbanístico de áreas públicas;
IV- a abertura de vias ou melhorias do sistema viário;
V-a adoção de programa habitacional de interesse social;
VI - aimplantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VIl- a proteção e recuperação de patrimônio cultural;
VIII - a proteção ambiental;
IX-— a reurbanização;
X — a regularização fundiária de edificações localizadas em área não parcelada
oficialmente;
Art. 149 — Cada operação urbana consorciada será prevista em lei específica.
8 1º Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o
plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
|- a finalidade da intervenção proposta;
Il- o perímetro da área da intervenção;
HI — o programa básico de ocupação da área;
IV- o plano urbanístico para a área;
V-o programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
VI - os procedimentos econômicos, administrativos, urbanísticos e
ambientais necessários ao cumprimento de suas finalidades:
VII - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VII - os parâmetros urbanísticos locais, incluindo os novos índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem
como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental
delas decorrente;
IX - os incentivos fiscais e os mecanismos compensatórios para os
participantes dos projetos e para aqueles que por eles forem prejudicados;
X-a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função de utilização dos benefícios previstos nos
incisos le Il do art. 148;
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XI - a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil.
XII - o prazo de vigência da operação.
8 2º - A modificação dos parâmetros prevista no inciso VIll somente poderá ser
feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da operação.
$ 3º - A lei municipal específica que tratar da operação urbana consorciada
poderá prever que a execução de obras por empresas da iniciativa privada seja
remunerada pela concessão para exploração econômica do serviço.
$4º- A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 150 — A lei municipal específica que aprovar a operação urbana consorciada
poderá prever a emissão pelo Executivo de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão
ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria
operação.
8 1º - Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto
da operação.
8 2º - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os
padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite
fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Art. 151 — Os recursos financeiros levantados para a operação urbana serão
destinados exclusivamente à sua realização.
SEÇÃO IX - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Arm 152 - A transferência do direito de construir é o instrumento destinado a
compensar os proprietários dos imóveis considerados de interesse para
preservação por seu valor histórico, cultural, arqueológico, ambiental ou
destinado as implantação de programas sociais.
Arm. 153 — A lei municipal, baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na Seção VII —
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I-implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Il - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambientais, paisagísticos, sociais ou culturais;
lt - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Lo
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Poder Público Municipal, ouvidos os órgãos e conselhos municipais das áreas
afins.
$ 1º - São impactantes os empreendimentos públicos ou privados que venham
sobrecarregar a capacidade da infra-estrutura urbana, o sistema viário ou
aqueles que possam oferecer risco à segurança, à saúde ou à vida das pessoas,
ou provocar danos ao ambiente natural ou construído.
8 2º - São considerados empreendimentos de Impacto de Vizinhança:
| — projetos exclusivamente residenciais com área superior a 3.000 m? (três
mil metros quadrados);
Il — projetos mistos, com área máxima de 3.000 m? (três mil metros
quadrados), nos quais a área destinada a uso comercial não exceda de 4
(um quarto) da área edificada;
Ill - qualquer outro tipo de projeto (uso misto, comercial, institucional e
industrial) com área construída superior a 2.000 m? (dois mil metros
quadrados);
IV — aqueles com capacidade de aglomeração ou de uso educacional
que reúnam mais de 400 (quatrocentas) pessoas simultaneamente;
V-os postos de serviços para veículos automotores.
83º — A Prefeitura fica obrigada a publicar, em órgãos da imprensa escrita do
Município de Igarapava, a autorização para realização de Empreendimentos de
Impacto Urbano e Empreendimentos de Impacto de Vizinhança.
Art 156 - A elaboração do ElV não substitui a elaboração e a aprovação de
estudo prévia de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação
ambiental.
SEÇÃO XI - DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art 157 - Fica facultado pelo Poder Público Municipal ao proprietário de área
atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 135 desta Lei
Complementar, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio
imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
8 1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
8 2º - O valor das unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o
seguinte:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação da obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar compulsoriamente o imóvel.
ll - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
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TÍTULO VIII - DOS PARÂMETROS PARA O PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO | - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art 158 - O parcelamento de solo em Igarapava será feito por meio de
loteamento ou desmembramento e será regido por esta lei, pela Lei Federal
6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas posteriores alterações e pela Lei federal
9.785, de 29 de janeiro de 1999.
8 1º - Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba em lotes destinados
à edificação, que implique em abertura de novas vias ou logradouros públicos
ou no prolongamento ou modificação dos existentes.
82º Considera-se desmembramento, a subdivisão da gleba em lotes para
edificação desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram
novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem ou se modifiquem os
existentes.
83º Considera-se reparcelamento ou desdobro o fracionamento do lote, não
sendo permitido testada menor que 10,00 m ( dez metros ).
84º - Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes ou a
incorporação de partes de lotes a lotes já existentes, em uma mesma quadra,
sempre respeitando os critérios definidos nesta lei e prevalecendo os parâmetros
de aproveitamento referentes ao lote de maior área individual.
Art 159 - Qualquer modalidade de parcelamento do solo se submeterá à
aprovação prévia da Prefeitura e, quando for o caso, essa aprovação deverá ser
precedida por licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único - Para efetivação do controle ambiental deverá ser
apresentado ao município:
IR estudos ambientais constituídos por diagnósticos sucintos da área e seu
entorno, identificação de impactos e propostas de medidas
mitigatórias e/ou compensatórias;
HI. laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, acompanhado
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
HI. parecer técnico prévio, emitido pelo órgão florestal competente,
relativo ao meio biótico.
Art 160 — O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido na
Zona Urbana estabelecidas pelo perímetro urbano ou futuras Zonas de Expansão
Urbana criadas pelo municíopio.
8 1º Será considerado como uso urbano o parcelamento ou desmembramento
para fins de chacreamento de sítios e/ou de recreio que resultem em módulos
mínimos abaixo do valor estipulado pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA), submetendo-se às legislações urbanas tributárias
pertinentes.
8 2º A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica
condicionada à prévia autorização do INCRA e da Prefeitura.
FLS.: 079
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Art 161 - Não será permitido o parcelamento de áreas:
I. necessárias ao desenvolvimento de atividades econômicas do
município;
H. necessárias à preservação ambiental, à proteção de mananciais e à
defesa do interesse cultural e/ou paisagístico;
o. sem condições de acesso por via do sistema viário oficial e /ou de
atendimento por infra-estrutura sanitária adequada;
Iv. cujas condições geológicas não aconselhem a edificação;
V. cuja declividade natural seja superior a 30% (trinta por cento);
VI. que apresentem problemas de erosão e voçorocas, até a sua
estabilização e recuperação;
Vil. Contíguas a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos
hídricos, sem a prévia manifestação das autoridades competentes;
VII. que apresentem condições sanitárias inadequadas até à correção do
problema;
IX. alagadiças ou sujeitas à inundação.
SEÇÃO | - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DO LOTEAMENTO
Ar. 162 — Os lotes atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos:
I apresentar área mínima de 300,00m? (trezentos metros quadrados),
com testada mínima de 12,00m (doze metros) e, quando lindeiros a
vias arteriais e/ou de ligação regional, 360,00m? (trezentos metros
quadrados), sempre com frente mínima de 12 (doze) metros;
TE- os lotes devem ter pelo menos uma testada voltada para a via pública,
vedada a testada Única para vias especiais;
IN- não pertencerem a mais de um loteamento.
Art. 163 — As quadras deverão ter largura mínima de 40m (quarenta metros) e
comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros) e serem concordadas nas
esquinas por um arco circular mínimo de 5m (cinco metros) (ANEXO VI).
Art. 164 — As áreas públicas dos loteamentos atenderão aos seguintes requisitos
urbanísticos:
IR as vias publicas de circulação se articularão com as vias adjacentes,
existentes ou projetadas, conformando um sistema hierarquizado
conforme as normas de classificação viária;
H. a localização das vias principais e das áreas destinadas a
equipamentos públicos urbanos e comunitários e a espaços livres de
uso público será determinada pelo Executivo Municipal, com
fundamento em critérios locacionais justificados;
IR o percentual das áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e
comunitários será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba
loteada, sendo que metade desse percentual apresentará declividade
natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento);
FLS.: 080
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Iv. as áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários
transferidas ao município terão, no mínimo 12m (doze metros) de frente
para logradouro publico, constando do projeto e do memorial
descritivo;
v. percentual de áreas destinadas às áreas verdes e espaços livres de uso
público será de no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba lotada,
sendo essas áreas separadas dos lotes por via pavimentada.
VI. Os percentuais definidos nos itens Ill e VY deverão ter no mínimo 70 %
(setenta por cento) dos mesmos agrupados num mesmo lote.
Art. 165 — O percentual total de áreas públicas corresponderá a no mínimo 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba, excetuando-se casos previstos no art. 169.
$ 1º Não serão aceitos no cálculo de percentual de áreas públicas:
IR as áreas de servidão de linhas de transmissão de energia elétrica e
faixas de domínio de rodovias;
H. as áreas não parceláveis e não edificáveis previstas no art. 161 desta
lei.
8 2º As áreas previstas nos incisos Il, Vil e IX do art. 161 poderão ser aceitas no
cálculo do percentual de áreas publicas caso hoja justificado interesse publico,
de ordem socioeconômica ou ambiental, sendo computada, para este fim, três
quartos de sua área total.
8 3º Não serão computadas como áreas verdes os canteiros centrais ao longo de
vias ou dentro das rotatórias de trafego.
Art 166 — Nos parcelamentos realizados ao longo de qualquer recurso hídrico é
obrigatória a reserva de áreas não - edificáveis:
I. 30m (trinta metros), medidos a partir da crista do talude do curso
d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de
largura;
IR 50m (cinquenta metros), medidos a partir da crista do talude do curso
d'água, para cursos d'água de 10Om a 50m (dez a cinquenta metros)
de largura.
8 1º A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente só
poderá ser autorizada em caso de utilidade publica ou de interesse social,
justificada através de parecer técnico e locacional ao empreendimento
proposto.
$ 2º A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente
situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão
municipal competente, mediante anuência previa do órgão estadual
competente, fundamentada em parecer técnico.
Art 167 —- Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público
de rodovias deve ser reservada faixa não-edificável de 15m (quinze metros) de
largura de cada lado das faixas de domínio.
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Art. 168 — Nos loteamentos de interesse social, de responsabilidade da Prefeitura,
serão permitidos os seguintes parâmetros:
I. lote mínimo de 200m? (duzentos metros quadrados), com frente mínima
de 10m (dez metros), desde que a declividade natural do terreno seja
igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e as condições geológicas
apresentadas garantam a estabilidade das edificações;
IR vias locais com seção transversal mínima de 1Im(onze metros) e faixa
de rolamento de 7m (sete metros), desde que articuladas por via
coletora com seção transversal mínima de 15m (quinze metros).
Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se de interesse social os
parcelamentos destinados à população carente, cuja renda mínima familiar não
exceda o limite estabelecido pelos programas municipais de habitação popular.
Art 169 — Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com
lotes iguais ou superiores a 10.000m? (dez mil metros quadrados), aplicam-se
os seguintes requisitos:
[R as áreas destinadas ao uso público somarão, no mínimo, 15% (quinze
por cento) da área total da gleba;
IR das áreas mencionadas no inciso anterior, 5% (cinco por cento) serão
destinados aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços
livres de uso público;
WI. os parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial serão
separados de áreas vizinhas que formem destinadas ao uso residencial
ou misto, por uma faixa verde efetivamente vegetada.
Art 170 — Os parcelamentos com abertura de vias executados na Zona Rural
se submeterão à aprovação do Executivo Municipal, o qual expedirá diretrizes
considerando:
Ê os impactos do empreendimento sobre o município;
HI. as características produtivas da área e/ou seu potencial turístico;
HI. o sistema viário municipal;
Iv. a adoção do módulo mínimo do INCRA.
SEÇÃO Il - DA APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 171 — O parcelamento só será admitido e aprovado se, de acordo com o
planejamento municipal:
R subordinar-se as necessidades locais, inclusive quanto à destinação e
utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento urbano
sustentável, conforme diretrizes do Plano Diretor;
HW. não provocar sobrecarga na infra-estrutura já instalada.
rs: 082
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Art 172 — Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado solicitará
à Prefeitura, por meio da abertura de processo administrativo, a definição das
diretrizes para o empreendimento, apresentado para este fim:
PREFEITO MUNICIPAL
IV.
requerimento que informe o tipo de uso a que o loteamento se
destinará;
título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matricula
da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
certidão negativa de debito municipal
planta da gleba na escala 1:2.000 contendo:
a)
b)
c)
d)
e)
as divisas da gleba definidas por coordenadas UTM incluindo
planilha com área e todos os elementos da poligonal;
curvas de nível de metro em metro;
estudo de dec
ividade, em manchas de zero a 30% (trinta por
cento) e acima de 30% (trinta por cento);
localização das
localização dos
e vegetação exi
localização dos
áreas de risco geológico;
cursos d'água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças
stente;
arruamentos contíguos a todo o perímetro, e a
9
indicação do(s) acesso(s) viário(s) pretendido(s) para o loteamento;
9) indicação de rodovias, dutos, linhas de transmissão. Áreas livres de
uso público, unidades de conservação, equipamentos urbanos e
comunitários e construções existentes dentro da gleba e nas suas
adjacências, com as respectivas distancias da gleba a ser loteada;
h) características, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas.
An 173 - Recebidas às informações relacionadas no art. anterior, a Prefeitura
expedirá as diretrizes municipais no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, indicando,
nas plantas apresentadas pelo interessado, de acordo com o planejamento
municipal, as diretrizes para o projeto a ser elaborado, contendo:
IV.
v.
a diretriz e a classificação das principais vias de circulação e sua
articulação com o sistema viário municipal e regional;
as áreas de preservação permanente e as áreas não-edificáveis;
a localização aproximada dos terrenos destinados aos equipamentos
públicos urbanos e comunitários e as áreas livres de uso público;
a indicação de infra-estrutura necessária;
a indicação de obras e medidas necessárias para garantir a
estabilidade dos lotes, áreas e vias.
8 1º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados da
data de sua expedição.
8 2º Se no decorrer desse período o projeto do loteamento ainda não estiver
aprovado, e sobrevier à legislação que necessariamente imponha alteração nas
condições fixadas na planta do loteamento, as diretrizes serão modificadas.
Art 174 - De posse das diretrizes, o interessado apresentará à Prefeitura o projeto
do loteamento, no formato padrão, em 3 (três) vias, sendo duas impressas e uma
cópia digital composto dos projetos urbanísticos e geométricos.
083
Prefeitura Municipal Hs:
de Igarapava
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Ar. 175 - O projeto devidamente assinado pelo proprietário e por profissional
habiltado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), deverá conter:
IR cópia do titulo de propredade do imóvel em que conste a
correspondência entre a área real e a mencionada nos documentos;
HI. certidão negativa municipal;
IH. projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (em
casos de áreas maiores deverão ser apresentadas às plantas das
quadras separadamente na escala 1:1000) contendo:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numerações área e dimensões de cada lote e quadra;
b) o traçado do sistema viário;
c) indicação das áreas com declividade acima de 30% (trinta por
cento);
d) indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível com
equidistância de Im (um metro);
e) indicação das áreas de cobertura vegetal e das áreas publicas que
passarão ao domínio do município;
f) a denominação e a destinação de áreas remanescentes e as
indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;
9) a legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação
(área em metros quadrados e percentual em relação à área total
parcelado).
IV. Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo
o traçado do sistema viário; o eixo de locação das vias; as dimensões
lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arco, pontos de
tangencia e ângulos centrais das vias curvilneas e estaqueamento
do(s) eixo(s) da(s) via(s); quadro resumo dos elementos topográficos;
indicação de marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser
de concreto e localizados nos ângulos de curvas das vias projetadas;
V. Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via
pública em 3 (três) vias, na escala 1:100 vertical e 1:1.000 horizontal;
VI. Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em
numero suficiente para cada uma delas, na escala 1:200;
VII. Projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local
de lançamento e a forma de prevenção dos efeitos nocivos;
Vil. projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de
lançamento dos resíduos;
IX. projeto de arborização das vias de comunicação com descrição das
espécies a serem utilizadas;
X. projeto das obras necessárias para contenção de taludes, aterros e
encostas;
XI. indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente,
incidem sobre os lotes ou edificações;
XII. orçamento estimado das obras e serviços.
XIll. Cronograma físico-finaceiro de cada projeto.
XIV. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
relativa aos projetos;
Lo
FLS.: 084
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XV. Memorial descritivo de cada unidade de lote com medidas
respectivas, áreas e limites, indicando as servidões e restrições
especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos;
a) a descrição sucinta do loteamento com as suas características e a
fixação da zona de uso predominante;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes nesta Lei;
c) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do loteamento;
d) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de vtilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências;
a planilha de quadras e lotes contendo a discriminação das
dimensões e a área de cada lote e das áreas públicas que
passarão ao domínio do município.
e
Na
An. 176 - Além dos projetos relacionados no artigo anterior, o interessado
apresentará, em 2 (duas) vias sendo uma cópia impressa e uma cópia digital, os
projetos complementares compreendendo os projetos de terraplenagem, de
pavimentação, de drenagem. do sistema de coleta de esgoto sanitário e do
sistema de distribuição de água, acompanhado do respectivo cronograma
físico-financeiro de execução.
Parágrafo único: Deverá ser apresentado documento comprobatório da
capacidade, por parte das concessionárias de serviços públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia
elétrica, de estender seu atendimento à gleba objeto de parcelamento.
Art 177 — A Prefeitura se pronunciará no prazo máximo de 30 (trinta) dias sobre a
aceitação ou rejeição da concepção urbanística e sanitária do loteamento,
interompendo-se este prazo durante o período utilizado pelo interessado para
executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura.
Art. 178 - Caso a concepção urbanística e sanitária do loteamento seja aceita
pela Prefeitura, o interessado será encaminhado ao órgão ambiental municipal,
para obtenção de certidão, comprovando a sustentabilidade do
empreendimento.
Parágrafo único: Os projetos do loteamento serão elaborados em conformidade
com as diretrizes expedidas pelo Executivo Municipal.
Art. 179 —- Obtida a certidão do órgão ambiental, a Prefeitura se pronunciará no
prazo de 30 (trinta) dias sobre a aceitação ou rejeição do projeto apresentado,
descontados os dias utilizados pelo interessado para executar as alterações,
correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura.
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$1º - O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dais para executar as alterações,
correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura, sob pena de
caducamento do requerimento.
8 2º - Transcorrido o prazo determinado sem manifestação da Prefeitura, o
projeto será considerado rejeitado, assegurada à indenização por eventuais
danos derivados de omissão, nos termos das Leis Federais 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 e suas posteriores alterações, e 9.785, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 180 - Após aprovação do loteamento, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovação do parcelamento, o
interessado o protocolará no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca, sob
pena de caducidade de aprovação.
81º - A aprovação será precedida de efetivação da garantia para execução
das obras do loteamento, conforme art. 185 desta lei.
8 2º - O interessado apresentará ao Cartório de Registros uma via do decreto de
aprovação, uma via da certidão de aprovação, uma via da anuência previa
estadual, quando for o caso, e uma copia do projeto completo, inclusive
memorial descritivo e cronograma para a efetivação do registro.
8 3º As áreas destinadas ao sistema de circulação, equipamentos públicos
urbanos e comunitários e espaços livres de uso público passam ao domínio
publico no ato do registro do parcelamento.
Art. 181 — A modificação do loteamento corresponde à aprovação de um novo
projeto de parcelamento, nos termos estabelecidos por esta lei.
Art. 182 — A modificação de loteamento já aprovado e registrado, que implique
alteração de áreas publicas, depende de prévio exame e de lei autorizativa da
Câmara Municipal.
Parágrafo único: Não será permitida a modificação de parcelamento que resulte
em desconformidade com os parâmetros urbanísticos determinados pela
legislação municipal.
SEÇÃO III - DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Art. 183 - Em qualquer loteamento é obrigatória à execução, pelo loteador e à
sua expensa, das seguintes obras de urbanização, de acordo com os projetos
aprovados pela Prefeitura, dentro do prazo de 2 (dois) anos fixado pelo
respectivo alvará:
R das vias de circulação interna e da articulação com a rede viária
existente;
H. da pavimentação das vias de circulação interna e de articulações;
IR a Prefeitura deverá exigir que a pavimentação do loteamento
continue até encontrar a via mais próxima que disponha de tal serviço,
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FLS.: 086,
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de modo a evitar interrupção entre a área pavimentada da cidade e
a do loteamento, correndo tal despesa por conta do interessado.
IV. da demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, como
lotes, logradouros, áreas publicas e comunitárias;
V. das obras de escoamento das águas pluviais;
VI. sistema de abastecimento de água, de acordo com as normas e
padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e pela Prefeitura ou empresa concessionária dos
serviços;
VII. sistema de esgotos sanitários, de acordo com as normas e padrões
técnicos estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura ou empresa
concessionária de serviços;
Mill. infra-estrutura para fornecimento de energia elétrica e iluminação
publica, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos
pela ABNT e pela concessionária;
IX. arborização das vias.
8 1º- Observadas as características do loteamento, a Prefeitura exigirá do
loteador a execução de obras não discriminadas neste artigo, que sejam
consideradas necessárias, como recuperação de áreas degradadas ou obras de
contenção, devidamente comprovadas por laudo técnico específico.
8 2º- Nos loteamentos de interesse social, a pavimentação poderá restringir-se às
vias locais cujo greide seja superior a 10% (dez por cento) e às vias coletoras,
bem como às demais vias que forem indicadas pela Prefeitura.
8 3º Na execução de loteamentos de interesse social, a critério dos órgãos
municipais competentes, poderão ser estabelecidas parcerias entre o Poder
Publico e o loteador, em que a Prefeitura executara parte das obras, recebendo
em troca lotes a serem utilizados e programas municipais de habitação, e o valor
dos lotes a serem recebidos equivalerá ao valor das obras executadas.
An. 184 — As obras de execução de um loteamento só serão iniciadas após a
emissão de respectivo alvará pela Prefeitura.
$1º - A execução das obras de instalação de um loteamento serão fiscalizadas
pela Prefeitura, devendo o interessado, obrigatoriamente, comunicar o seu inicio
ao setor competente.
8 2º - Concluídas as obras, conforme esta lei e o projeto aprovado, a Prefeitura
expedirá o respectivo Termo de Verificação de Execução de Obras no prazo de
60 (sessenta) dias.
$ 3º - Transcorrido o prazo determinado sem manifestação da Prefeitura, as obras
serão consideradas recusadas, assegurada à indenização por eventuais danos
de omissão, nos termos das Leis Federais 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e suas
posteriores alterações e 9.785 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 185 —- A execução das obras de urbanização será garantida pelo depósito,
confiando ao município, do valor correspondente, em forma de fiança bancária,
espécie ou hipoteca de lotes, cujo valor será avaliado, segundo técnica pericial,
a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação do
loteamento.
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8 1º - À efetivação da garantia precederá o registro do loteamento, no Cartório
de Registro de Imóveis, bem como o inicio das respectivas obras de urbanização.
8 2º- Estando às obras executadas, vistoriadas e aceitas, conforme os projetos e o
respectivo cronograma, pela Prefeitura e pelas concessionárias dos serviços
instalados, serão restituídos 70% (setenta por cento) do valor do depósito.
$ 3º- O restante do depósito será restituído um ano após a aceitação das obras
do loteamento, conforme 8 2º do art. 184.
8 4º- A liberação dos primeiros 70% (setenta por cento) do depósito pode ser
parcelada, à medida que as obras forem vistoriadas e aceitas pela Prefeitura e
pelas concessionárias dos serviços instalados no valor correspondente às etapas
executadas.
8 5º- Para a implementação da liberação parcelada, será elaborado um
orçamento que discrimine o valor de cada etapa das obras.
Art. 186 — A responsabilidade do loteador pela segurança e solidez das obras de
urbanização persistirá pelo prazo definido no Código Civil Brasileiro e no Código
de Defesa do Consumidor
Parágrafo único: A fiscalização e acompanhamento da execução das obras
pela Prefeitura são exercidas no interesse publico, não excluindo nem reduzindo
a responsabilidade do loteador perante qualquer pessoa por irregularidade.
SEÇÃO IV - DOS DESMEMBRAMENTOS
An. 187 — Aplica-se ao desmembramento as condicionantes expressas nos art.
171 e os requisitos expressos nos art. 162, 178e 179.
Art 188 —- Os desmembramentos estão sujeitos á transferência para o Município
de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área da gleba.
8 1º- A transferência não se aplica a glebas com área inferior a 2.000m? (dois mil
metros quadrados).
8 2º- Em glebas com área inferior a 5.000m? (cinco mil metro quadrados) é
facultado substituir a transferência prevista no caput por pagamento em
espécie, calculando-se seu valor por meio de Planta de Valores de Terrenos
(PVT), usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis (ITBI).
Art. 189 - O pedido de aprovação de desmembramento será apresentado com
os seguintes documentos:
IR requerimento assinado pelo proprietário da gleba, informando a que
tipo de uso o desmembramento se destinará;
H. titulo de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula
da gleba expedida pelo Cartório de Imóveis da Comarca;
HI. certidão negativa municipal;
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IV. proposta de desmembramento, assinada pelo proprietário e pelo
responsável técnico, na escala 1:500 ou 1:1.000, no formato padrão,
em 3 (três) vias, contendo a situação atual da gleba e a subdivisão
pretendida para a gleba, onde constem:
a) a indicação de cursos de água, nascentes, mananciais, áreas de
servidão e não edificáveis, confrontações e divisas da área loteada
e orientação;
b) os lotes com numeração e dimensões;
e) as vias lindeiras com as respectivas seções transversais cotadas;
d) a projeção das edificações existentes, se for o caso;
e) o comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
relativa aos projetos;
Art 190 - A Prefeitura tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
protocolo, para a aprovação do projeto, interrompendo-se esse prazo durante o
período necessário ao atendimento de eventuais exigências que forem feitas ao
loteador.
Parágrafo único: Os desmembramentos com área acima de 10.000m? [dez mil
metros quadrados) propostos para áreas de interesse cultural, paisagístico e/ou
ambiental, sujeitam-se à avaliação dos órgãos municipais competentes, bem
como dos conselhos e de meio ambiente e de patrimônio histórico.
Art 191 — Licenciado, se for o caso, e aprovado, o projeto de desmembramento
deverá ser protocolado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, pelo
interessado, no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do
decreto de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação.
SEÇÃO V - DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS
An. 192 - A instalação de condomínios imobiliários destina-se a abrigar
edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de co-
propriedade.
Art 193 — A instalação de condomínios imobiliários dependerá de alvará e
licenciamento ambiental do empreendimento por parte do município.
8 1º- O alvará e a licença de instalação de condomínios imobiliários serão
precedidos pela analise da ocupação e uso do solo e só serão concedidos se o
empreendimento estiver de acordo com as normas urbanísticas e ambientais
vigentes.
8 2º- Só será permitida instalação de condomínios imobiliários em glebas
acessíveis por via pública.
Do
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Art. 194 — Não será permitida a instalação de condomínios imobiliários em áreas
com as características descritas nos incisos | a IX do art. 161 desta lei.
Art 195 — Os condomínios imobiliários não podem:
I. ter área superior a 10 ha (dez hectares), caso sejam instalados na Zona
Rural;
IR ter área superior a 2 há (dois hectare), caso sejam instalados na Zona
Urbana;
IR impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;
Iv. impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou
Município.
Art. 196 — Os condomínios imobiliários obedecerão às seguintes diretrizes:
[A admitir apenas o uso habitacional e de lazer:
H. atender a Taxa de Ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);
mm. atender a Taxa de Permeabilidade mínima de 40% (quarenta por
cento);
IV. apresentar, no mínimo, uma vaga de estacionamento de veículos por
50m? (cinquenta metros quadrados) de área residencial construída;
V. prever o sistema de circulação de pedestres separado do sistema de
circulação de veículos;
Vi. apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m? (quatro metros
quadrados) à entrada dos condomínios imobiliários;
Vil. projetar e implantar a infra-estrutura necessária de acordo com os
critérios estabelecidos na Seção IIl, Das Obras de Urbanização;
Vil. instalar um projeto de prevenção e combate a incêndios,
devidamente aprovado;
IX. projetar e instalar um sistema de coleta e tratamento de esgotamento
sanitário;
X. apresentar proposta para destinação final adequada do lixo;
XI. reservar um espaço de lazer comum para os condôminos;
XII. | apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de
Registros de Imóveis da Comarca.
Xill. Os recuos e afastamentos deverão obedecer, no mínimo, os previstos
nos art. 123, 124 e 125 desta lei complemetar.
Art. 197 - Compete exclusivamente aos condomínios imobiliários:
Ê. a coleta de lixo em sua área interna e ser depositado em local
apropriado, no lado externo, para a coleta municipal.
IR as obras de manutenção e melhorias de sua infra-estrutura.
An. 198 —- No processo de registros de condomínios imobiliários deverão ser
transferidos ao município 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, em
área fora dos limites condominiais, conforme art. 164, excetuando os incisos | e II.
CAPÍTULO II - DAS EDIFICAÇÕES
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Ar. 199 — As normas aqui estabelecidas tem como objetivo fixar exigências
mínimas de segurança, conforto e salubridade das edificações.
Parágrafo único: Uma edificação, ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditada quando não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus
usuários, aos seus vizinhos e aos transeuntes.
Art. 200 —- A execução de toda e qualquer obra de construção, de reforma, de
ampliação ou de demolição será permitida no município somente após sua
autorização ou seu licenciamento pela Prefeitura Municipal, que será válido pelo
prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período sob consulta do DEPLAN.
Parágrafo único: A autorização ou licenciamento de qualquer obra será
solicitado à Prefeitura Municipal por meio de requerimento, acompanhado de
cópia do projeto arquitetônico aprovado, devendo nele constar nome e
assinatura do proprietário e do responsável técnico pela execução das obras .
Art. 201 — Só profissionais habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura
poderão se constituir em responsáveis técnicos por qualquer projeto, obra,
especificação ou parecer a submetido à Administração no território municipal.
$ 1º - Só poderão se cadastrar na Prefeitura Municipal profissionais regularmente
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA).
82º - O órgão competente municipal deverá manter atualizado o cadastro de
habilitação profissional de pessoas físicas que tem atividade no município.
Art. 202 — Pelos seus trabalhos, os autores do projeto e seus construtores assumirão
perante terceiros, inteira responsabilidade, que não será reduzida ou excluída em
face da fiscalização e do acompanhamento pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO | - DA APROVAÇÃO DO PROJETO, AUTORIZAÇÃO DO PROJETO,
AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO DE OBRAS E CONCESSÃO DE HABITE-SE
An. 203 - O projeto arquitetônico de qualquer obra será apresentado para
aprovação na Prefeitura Municipal atendendo às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e contendo, pelo menos, os seguintes
elementos:
Il. planta do terreno na escala mínima de 1:500, com indicação de: suas
divisas, dimensões e código cadastral dos lotes ou parte dos lotes que
compõe: construções projetadas e/ou já existentes; sua orientação
magnética; sua localização e dimensões em relação aos logradouros
públicos e à esquina mais próxima;
H. planta cotada na escala 1:50 de cada pavimento, com disposição, a
destinação e as dimensões de cada compartimento, dos vãos e
paredes. As plantas poderão ser apresentadas em escala diferente
mediante consulta e aprovação prévias ao DEPLAN;
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MH. elevações externas com indicação superposta do greide da rua, na
escala de 1:50;
IV. seções longitudinais e transversais da edificação e suas dependências,
com as dimensões e com os respectivos perfis do terreno superpostos,
na escala mínima de 1:50;
V. planta da cobertura, escala 1:200;
VI. diretrizes fornecidas pela Prefeitura relativas à implantação da
edificação no terreno, em conformidade com os parâmetros de uso e
ocupação de solo.
$ 1º- Sempre que julgar conveniente poderá a Prefeitura exigir a apresentação
de especificações técnicas e cálculos relativos a materiais a serem empregados,
a elementos construtivos ou a instalações do projeto, em escala a ser
determinada.
8 2º- Em todos os desenhos submetidos ao DEPLAN ás cotas prevalecerão, no
caso de divergência com as medidas tomadas em escala.
Art. 204 - Para aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar;
Il. requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a aprovação
do projeto, assinado pelo proprietário, pelo autor do projeto e
responsável técnico da obra;
[IR três (03) cópias do projeto, e 01 (uma) delas em ambiente digital,
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
Ho. cópia da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis;
IV. uma via da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
V. projeto de prevenção contra incêndio aprovado pelo Corpo de
Bombeiros, no caso de edificações residenciais de uso coletivo e de
todas as edificações de uso não residencial.
VI. Memorial descritivo.
Art. 205 - Todo terreno que tiver área com diferença para mais ou para menos
10% (dez por cento) em relação à área descrita na escritura, deverá ter feita sua
retificação de área antes de submeter qualquer projeto de construção neste
terreno à aprovação da Prefeitura.
Parágrafo único - Quando a divergência em relação ao descrito na escritura
ficar no limite para mais ou para menos 10% (dez por cento) será descrita no
quadro de áreas e demarcada no projeto.
Ar. 206 - As construções clandestinas, para as quais não tenha a Prefeitura
concedido licenciamento, poderão ter sua situação regularizada perante o
Município, desde que a edificação não contrarie dispositivos essenciais da
legislação, constatado em vistoria.
$ 1º - Também poderão ter sua situação regularizada as construções que:
a) tiverem alterado a sua divisão interna, sem alteração da área e do
perímetro da construção já aprovados, e sem mudança de proprietário:
b) tiverem mudado o proprietário do terreno, após aprovação do projeto e
antes do início da construção;
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e) tiverem alteração da área, do perímetro ou da denominação do lote, sem
ter ocorrido modificação da área e do perímetro da construção.
8 2º Para regularizar a situação descrita no caput deste Art. o proprietário
deverá submeter o projeto à aprovação da Prefeitura.
Art. 207 — Aprovado o projeto, o interessado deverá solicitar o respectivo Alvará,
apresentando o requerimento e o recibo de pagamento da taxa
correspondente.
Ant. 208 - No alvará expedido pela Prefeitura deverá constar:
[R nome do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do
responsável técnico pela execução das obras;
H. endereço e destinação de uso da edificação;
UH. código cadastral relativo ao imóvel;
Iv. servidões a serem observadas no local.
Art. 209 - A construção de edificações públicas de qualquer natureza está sujeita
à aprovação de projeto arquitetônico e a concessão de autorização ou licença
da Prefeitura Municipal;
Parágrafo único: Equiparam-se as edificações públicas, para efeito desta lei, às
construções pertencentes a autarquias e empresas concessionárias de serviço
público.
Art. 210 - Para os fins de documentar que a obra está licenciada e para os fins de
fiscalização, o alvará de construção e os projetos serão permanentemente
conservados na obra, protegidos da ação do tempo e dos materiais de
construção e em local facilmente acessível aos fiscais do DEPLAN.
An. 211 — Em toda obra será obrigatório afixar no tapume placa identificando o
responsável técnico e contendo todas as informações exigidas pelo CREA.
Ar. 212 — O responsável técnico deverá obrigatoriamente comunicar ao DEPLAN
qualquer paralisação de obra por prazo superior a 30 (trinta) dias.
An. 213 - Toda substituição de responsável técnico de obra deverá
obrigatoriamente ser comunicada ao DEPLAN.
Art. 214 — Terminada a construção de um prédio, qualquer que seja seu destino, o
mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão
do “habite-se”.
8 1º - Considera-se concluída a construção de um prédio quando integralmente
executado o projeto aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos:
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I- instalações hidráulicas, elétricas e especiais concluídas, testadas e
identificadas pelo órgão competente e em condições de funcionamento;
I- prédio devidamente numerado de acordo com Certificado de
Numeração, nos termos deste Código;
ll- — limpeza do prédio concluído;
IV- remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e
restos de materiais;
V- | execução das calçadas em todas as confrontações do lote com
vias públicas.
8 2º - Será permitida ainda a concessão de “habite-se” parcial em prédios
comerciais desde que a fração concluída possa ser utilizada de forma autônoma
e seja liberada pelo Corpo de Bombeiros.
Ar. 215 - O “habite-se” será concedido, após o término de obra, mediante a
apresentação no Protocolo Geral da Prefeitura dos seguintes documentos:
I- requerimento em formulário próprio;
I- | certificado de numeração fornecido pelo DEPLAN.
Art. 216 - O DEPLAN poderá fiscalizar um edifício mesmo após a concessão de
“nabite-se”, para constatar sua conveniente conservação e utilização.
Parágrafo Único - Poderá, também, interditar qualquer edifício, sempre que suas
condições de conservação possam afetar a saúde ou segurança de seus
ocupantes ou da população, e quando, após ter sido notificado, o proprietário
não tiver tomado às providências determinadas pela Prefeitura para a
segurança da obra.
Art. 217 —- No caso de demolição total ou parcial, de qualquer obra, o interessado
deverá solicitar autorização do DEPLAN.
Arm. 218 - A autorização para demolição será solicitada em requerimento
acompanhado de memorial descritivo, onde deverão ser especificadas as razões
da demolição e ART.
SEÇÃO Il - DA SEGURANÇA DA OBRA
Ar. 219 — Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não-
edificáveis ou não-parceláveis, conforme disposto nos art. 161, l66 e 167.
Parágrafo único — Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote só poderá
receber edificação compatível com as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 220 — Enquanto durarem os serviços de construção reforma ou demolição é
indispensável à adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos
trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e logradouros.
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Art. 221 - Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas
oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
estabelecer a sua complementação, em caso de necessidade ou interesse local.
Art. 222 — Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo projeto e
pela execução serão obrigados a manter, em local visível, as placas
regulamentares, com tamanho e indicações exigidas pelo CREA.
Parágrafo único: As placas a que se referem esse artigo são isentos de quaisquer
taxas.
Ar. 223 — Nos edificações ou demolições feitas no alinhamento será exigido
tapume provisório, de material resistente, em toda à frente de trabalho, vedando
no máximo metade da largura do passeio, salvo em casos especiais a juízo da
Prefeitura.
$1º - A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
8 2º - Retirados os tapumes, o responsável técnico deverá executar
imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos
estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sanções
cabíveis.
Art 224 - Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de
nenhuma parte de via pública, devendo o responsável pela execução das obras
manter o espaço do passeio com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros)
e em perfeitas condições de trânsito para os pedestres.
Parágrafo único —- Qualquer material colocado indevidamente na via pública por
prazo superior às 48h (quarenta e oito horas) será recolhido ao almoxarifado da
Prefeitura e só será restituído após o pagamento de taxas e multas
regulamentares.
Ar 225 — Aos proprietários e ocupantes de lotes lindeiros as via pavimentadas é
obrigatória à construção, a reconstrução e a conservação dos passeios.
Art. 226 — Os proprietários e ocupantes de lotes não edificados e situados em vias
pavimentadas são obrigados a manter esses limpos.
Art. 227 — As edificações construídas sobre linhas divisórias não podem ter beirais
que lancem águas no terreno do vizinho ou logradouro público, o que evitará
mediante captação, por meio de calhas e condutores.
Art 228 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o
escoamento das águas pluviais dentro dos limites do lote.
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8 1º- O escoamento de águas pluviais será executado por meio de canalização
embutido no passeio e lançado em rede pluvial ou sarjeta.
8 2º- Quando isso não for possível pela declividade do lote, as águas pluviais
serão escoadas através dos lotes inferiores, ficando as obras de canalização e
manutenção da rede a expensa do proprietário do lote a montante e
executadas nas faixas lindeiras às divisas.
Art 229 - Todo edificação onde se reúne grande numero de pessoas deverá ter
instalações preventivas e de combate a incêndios, de acordo com a CLT e as
normas da ABNT,
Ar. 230 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá
avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles
cujos lados iguais terão 1,50m (Um metro e meio) a partir do vértice comum que
é coincidente com a interseção dos alinhamentos, até a altura de 4m (quatro
metros).
Ar. 231 - Toda a edificação que dispuser de elevadores deverá obedecer às
normas da ABNT, exigindo-se a apresentação, à Prefeitura, de seu cálculo de
tráfego, sendo que os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de
acesso, devendo existir, conjuntamente, escadas, rampas na forma estabelecida
por esta lei.
SEÇÃO Ill - DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
Ar. 232 - Nas habitações coletivas e edificações de uso coletivo, a largura
mínima das escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
$ 1º- A largura mínima para o piso de um degrau deve ser de 0,25m (vinte e
cinco centímetros) e a sua altura máxima deve ser de 0,18m (dezoito
centímetros).
8 2º- Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura
deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão, de acordo com a ABNT
$3- O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (um metro),
será obrigatório todas as vezes que o número de degraus exceder 19 (dezenove).
An. 233 - Em edificações acima de dois pavimentos, a escada será
obrigatoriamente construída de material incombustível.
Art. 234 — As rampas de uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo, igual a 8,33% (oito
ponto trinta e três por cento).
Lo
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8 1º- Todos os edifícios e áreas públicas deverão ser planejados de forma a
possuir acesso adequado para atendimento aos deficientes, conforme a NBR
9050/2004 da ABNT e suas posteriores alterações.
$ 2º- As declividades compatíveis com o tráfego especial, como marcas, carros
de alimento e similares, devem ser adequadas à natureza de sua atividade.
Art. 235 — Toda a edificação deverá dispor de instalação sanitária ligada à rede
de esgotos, quando houver, ou a fossa séptica, com abastecimento de água
pela rede publica, ou por outro meio permitido.
Art. 236 — Toda edificação onde se reúnem grande número de pessoas deverá
ter instalações e aparelhos sanitários proporcionais ao número e tipo de usuários,
obedecidas às normas previstas na ABNT e CLT.
Parágrafo único - Os compartimentos de instalações sanitárias não terão
aberturas diretas para cozinhas ou pra qualquer cômodo onde se desenvolvem
processos de preparo e manipulação de produtos alimentícios e de
medicamentos.
SEÇÃO IV - DOS COMPARTIMENTOS
Ar. 237 - Para os efeitos desta lei, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua
finalidade lógica, decorrentes da disposição em planta.
Ar. 238 - Os compartimentos são classificados em:
I. de permanência prolongada: os compartimentos de uso definido,
habitáveis e destinados à atividade de trabalho, repouso e lazer, que
exijam permanência confortável por tempo longo ou indeterminado,
como indústria, lojas, escritórios, consultórios, dormitórios, salas de estar,
de jantar, de visitas, de jogos, de costura, de estudos, cozinhas, copas
e outros similares;
IR de permanência transitória: os compartimentos de uso definido,
ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de
permanência confortável por tempo determinado, tais como
corredores, passagens, halls, caixas de escadas, banheiros, sanitários,
despensas, depósitos e outros similares;
HI. de utilização especial: aqueles que, pela sua destinação específica,
não se enquadram nos dois anteriores.
Ar. 239 — Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter:
IR área mínima de 6,00m? (seis metros quadrados);
IR ter forma tal que permita a inscrição de circulo de 1,80 (um metro e
oitenta centímetros) de diâmetro.
Art. 240 —- Os compartimentos de utilização transitória deverão ter:
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I. área mínima de 1,50m?;
HI. ter forma tal que permita a inscrição de circulo de 0,80m (oitenta
centímetros).
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Am. 241 — Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas
características adequadas à sua função especifica, garantindo condições de
conforto e de segurança, quando exigirem a permanência do homem.
Art. 242 — Só será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos
em que se mantiverem as condições mínimas nos compartimentos resultantes, na
forma desta lei.
SEÇÃO V - DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Ar. 243 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um
compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a:
Il. 1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência
prolongada;
H. 1/8 (um oitavo) da área do piso de compartimento de utilização
transitória ou especial.
Parágrafo único — Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas
deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da área exigida.
Art. 244 — São consideradas áreas livres de iluminação e ventilação todas as
superfícies horizontais, ao nível do terreno ou de qualquer pavimento, que não
contiverem cobertura e para as quais se abrem vãos de iluminação e ventilação
dos compartimentos, com forma e dimensões adequadas à iluminação e
ventilação indispensáveis aos compartimentos que para elas abrem seus
respectivos vãos.
Art. 245 — As áreas livres serão definidas como fechadas e abertas da seguinte
forma (ANEXO VI):
R será considerada área fechada à área livre que tenha todo o seu
perímetro formado por faces de construção, localizada no interior do
corpo da edificação;
H. será considerada área aberta à área livre cujo perímetro é aberto em
um ou mais lados, localizadas nos recuos ou afastamentos.
Parágrafo único - A área fechada terá dimensionamento tal que permita a
inscrição de um circulo de diâmetro mínimo de (ANEXO VI):
Il. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando se tratar de
compartimentos de permanência transitória;
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IR 2,00m (dois metros) quando se tratar de compartimentos de
permanência prolongada com altura máxima de 4 metros.
HI. Acima de 4 ( quatro ) pavimentos, de acordo com consulta prévia ao
órgão competente ( DEPLAN ) que elaborará as diretrizes.
Art. 246 — Quando se trata de edificações que não sejam destinadas ao uso
residencial permanente, serão asseguradas condições convenientes aos
compartimentos que exijam luz e ar adequados às suas finalidades, permitida a
adoção de dispositivos para iluminação e ventilação artificiais.
An. 247 - Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de
compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé-
direito.
SEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 248 — As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos usos
industrial, comercial, institucional e de serviços e que, além do regulamentado
nesta lei, deverão atender às normas e exigências da CLT e ABNT quanto à
segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho.
Ar. 249 — As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas às
atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos, albergues,
hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções especiais e,
alem do que é regulamentado nesta lei, deverão atender as normas e
exigências da CLT e ABNT quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes
de trabalho.
Ar. 250 — As edificações destinadas a hospitais e a serviços de saúde em geral
deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e instalações
de serviços de saúde estabelecidas pela legislação federal em vigor e
respectivos decretos e portarias, bem como as normas da CLT e da ABNT.
Art. 251 — As edificações destinadas a hotéis e congêneres, alem das exigências
desta lei, deverão atender as normas e exigências da CLT e ABNT quanto à
segurança, higiene e conforto nos ambientes públicos e de trabalho.
Art. 252 — As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares
deverão atender às seguintes disposições especiais, alem de outras
estabelecidas nesta lei:
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ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
f
LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR)
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Il. as portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo que as de saída se
abrirão de dentro para fora;
II. nos espaços de acomodação do público, as circulações principais
terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e
as secundarias de 1,00 (um metro);
HI. as circulações de acesso e escoamento do público, externas ao
ambiente de espetáculos, terão largura mínima de 3,00m (três metros);
IV. as escadas terão largura mínima de 1,50m [um metro e cinquenta
centímetros);
v. as rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida
para essas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu
piso será antiderrapante.
Parágrafo único - Além do disposto nesta seção, no que couber, deverá ser
seguida a legislação municipal em vigor.
Ar. 253 - É obrigatória à existência de instalações adequadas para recolhimento
do lixo e instalações contra incêndio em edificações de utilização coletiva,
indústrias, oficinas, postos de serviços de abastecimentos de veículos, garagens
comerciais, escolas, casas de diversões e de reunião pública, hospitais e casas
de saúde, grandes estabelecimentos comerciais e depósito de explosivos ou
inflamáveis, edificações pra fins religiosos.
Parágrafo único — As instalações de que trata o caput deste artigo deverão
atender às exigências e especificações definidas em função do tipo e uso da
edificação, pelo órgão municipal competente.
TITULO IX - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO | - DAS PENALIDADES
Art. 254 — A infração ao disposto nesta lei implica a aplicação de penalidades ao
agente que lhe der causa nos termos deste capitulo.
Parágrafo único — O infrator de qualquer preceito desta lei deve ser previamente
notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento,
para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos
de prazo menor fixados neste capitulo.
Art. 255 — Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nas seções seguintes
será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o
valor básico respectivo.
81º Para fins desta lei, considera-se reincidência:
I. o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração
da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou
atividade;
FLS.: 100
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LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL
Il. a persistência no descumprimento da lei, apesar de já punido pela
mesma infração.
$ 2º O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta
nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
8 3º A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o
interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação.
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Am. 256 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza e só seu
cumprimento em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja
sujeito de cumprir a disposição infringida.
An. 257 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neta lei, a
Prefeitura Municipal representará ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (CREA), em caso de manifesta demonstração de incapacidade
técnica ou idoneidade moral do profissional infrator.
Art. 258 — A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração.
Art. 259 — Pelo descumprimento de outros preceitos desta lei não especificados
anteriormente, o infrator dever ser punido com multa no valor equivalente a 100
(cem) UFM — Unidade Fiscal do Município, valor base para medida dos tributos
cobrados pela Prefeitura Municipal ou referência utilizada e corrigida de acordo
com os critérios estabelacidos pelo Código Tributário do Município.
Art. 260 — Para efeito desta lei, a UFM é aquela vigente na data em que a multa
for aplicada.
An. 261 — Os prazos previstos nesta lei contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á
para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e
feriado.
Art. 262 — A multa não paga no prazo legal será inscrita em divida, sendo que os
infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações,
celebrar contratos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer titulo, com
a administração municipal.
Ar. 263 — Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão
seus valores atualizados com base nos índices de atualização monetária fixados
pelo órgão federal competente, em vigor na data da liquidação da divida.
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MUNICIPAL
Am. 264 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior
acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Ar. 265 — Os licenciamentos concedidos na vigência das leis anteriores para
parcelamento e edificação cujas obras não tenham se iniciado até a data da
promulgação desta lei serão cancelados.
SEÇÃO | - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE OCUPAÇÃO E USO DE SOLO
An. 266 — O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os
preceitos desta lei enseja a notificação para o encerramento das atividades
irregulares em 10 (dez) dias.
81º O descumprimento da obrigação referida no caput implica:
IR pagamento de multa diária no valor equivalente a:
a) 5 (cinco) UFM, no caso de atendimento local e mistos;
b) 10 (dez) UFM, no caso dos empreendimentos industriais não
impactantes e dos usos de atendimento geral;
ec) 50 (cinquenta) UFM, no caso de empreendimentos industriais
impactantes e dos serviços ou atividades classificados como de uso
especial;
IR interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de
incidência da multa;
82º O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor
básico:
a) a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha
havido interdição;
b) a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.
8 3º No caso de atividades poluentes, é cumulativa com aplicação da primeira
multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora.
8 4º Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, O
valor da multa diária é equivalente a 100 (cem) UFM, podendo a interdição se
dar de imediato, cumulativamente com a multa.
8 5º Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de
situações em que se coloque risco a vida ou a segurança de pessoas,
demonstrado no auto de infração respectivo.
SEÇÃO Il - DAS INFRAÇÕES AOS PARÂMETROS URBANÍSTICO
Am. 267 - O acréscimo imegular de área em relação ao aproveitamento
permitido sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada
multiplicando-se o valor do metro quadrado da área construída pelo numero de
metros quadrados acrescidos, dividindo-se esse produto por dois.
$ 1º Se a área irregular acrescidas se situar em cobertura será o valor da multa
aumentado em 50% (cinquenta por cento).
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)
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8 2º O valor do metro quadrado da edificação deve ser definido conforme
Planta de Valores Imobiliários utilizados para o cálculo do ITBI.
Art. 268 —- A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário
da edificação a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de
cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para o cálculo
do ITBI.
Ar. 269 —- A desobediência aos parâmetros máximos, referentes à Taxa de
Ocupação sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFM por metro quadrado, ou fração, de área
iregulor.
Art. 270 - A desobediência às limitações de número máximo de pavimentos
sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez)
UFM por metro cúbico, ou fração, de volume superior permitido, calculado a
partir da limitação imposta.
Art. 271 - O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa
sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a
10 (dez) UFM por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido,
calculado a partir da limitação imposta.
An. 272 — A invasão de afastamentos e recuos mínimos estabelecidos nesta lei
sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a
5 (cinco) UFM por metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a
partir da limitação imposta.
An. 273 — O descumprimento do numero mínimo de vagas de estacionamento
disposto nesta lei implica no pagamento de multa no valor equivalente a 100
(cem) UFM por vaga a menos;
SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DE SOLO
Art. 274 — A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo Municipal
enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis
para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o
processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
$ 1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no
caput, o notificado fica sujeito a:
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a) pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFM por
metro quadrado do parcelamento imegular, considerada a área total
parcelada;
b) embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da
multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso
no local das obras;
c) multa diária no valor equivalente a 10 (dez) UFM, em caso do
descumprimento do embargo.
$ 2º Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação
prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
a) pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFM
por metro quadrado do parcelamento irregular;
b) interdição do local;
c) multa diária no valor equivalente a 30 (trinta) UFM, em caso de
descumprimento da interdição.
Ar. 275 — A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do
proprietário para que dê entrada ao processo junto ao cartório competente nos
5 (cinco) dias Úteis seguintes.
Parágrafo único — Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput,
o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
a) pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez) UFM por metro
quadrado do parcelamento irregular;
b) embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e
aplicação simultânea de multa diária equivalente a 20 (vinte) UFM.
Art. 276 — A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado pelo
alvará sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor
equivalente a 500 (quinhentas) UFM por mês, ou fração, de atraso.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 277 - O Executivo promoverá, imediatamente após a aprovação desta Lei, a
capacitação sistemática dos funcionários municipais, de forma a garantir a
aplicação e eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas.
Ar. 278 - Ao Executivo Municipal caberá divulgar, imediatamente após a
aprovação desta Lei, o Plano Diretor e as demais normas urbanísticas municipais,
por intermédio dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de
cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.
An. 279 - Este Plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo
acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e
deverão ser revistos a cada cinco anos.
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Art. 280 - O Executivo providenciará imediatamente à aprovação desta Lei, a
atualização e compatibilização das normas legais com as diretrizes estabelecidas
por este Plano Diretor de Desenvolvimento.
Ar. 281 - Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da
aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incore em improbidade
administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
| - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do
imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no $ 1º do art.
157 desta Lei Complementar;
11 - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o
disposto no art. 140 desta Lei Complementar;
IH - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos art. 139, 140 e
141 desta Lei Complementar, pelo valor da proposta apresentada, se este for,
comprovadamente, superior ao de mercado.
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 146 desta Lei
Complementar;
V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo
com o previsto no 8 1º do art. 149 desta Lei Complementar;
VI - impedir ou deixar de garantir a participação da população no processo de
elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, através
da publicidade dos documentos e informações produzidos e do acesso de
qualquer interessado;
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a revisão do plano
diretor pelo menos a cada dez anos.
VII - deixar de tomar as providências necessárias para aprovar o plano diretor no
prazo previsto pelo Estatuto da Cidade;
Art. 282 - Os projetos de obras que derem entrada no prazo de até 90 dias após a
publicação desta Lei serão analisados no que couber, de acordo com a
legislação anterior quanto às prescrições urbanísticas para edificações.
An. 283 - As doações e seções de áreas do município serão feitas
excepcionalmente para fins de interesse social e obrigatoriamente em áreas que
possuam infra-estrutura de serviços urbanos (água, esgotos, águas pluviais,
energia elétrica, pavimentação, transporte coletivo), com aprovação da
Câmara Municipal.
Art. 284 - O Executivo regulamentará os dispositivos previstos no Título VI,VIl e VIII
da presente Lei, no prazo máximo de 360 dias.
An. 285 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Art. 286 - A presente Lei entra vigor na data de sua publicação
GOVERNO DO MÚNICIPIO DE IGARAPAVA
Aos dez de ro de ile P
AAA ti!
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
ONAKA
Diretor do Depto Serviços Administrativos
90/80/41 ] bap' Ox3Ny | ca [oro usos
1
oadNna ?
VAVSVEVO 30 IVdlDINDA VANIA
ONVANN OININVINOZ
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ONUVAIDLA VA OLNINIATOANISIO 3] HOLABIO ONVIA
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3 SVIA SVAON a Oy5aroud
ONvauN ONIINRIIA
(Liv) OoQUSpanL
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OYSNVAXI 30 vasy
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3ISSIN3INI JA VIdy
(viv) IVINIIBNY
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3SS3NALNI 30 VIMY
(niv) OdUsINvesn
ISSIUIiNI JÁ vasy
(oiv) avaniNInO
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(Jaz) 3140d 34
2
OLNIWIONIIANI 3] VNOZ
(AZ) VISIA vNOZ
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ANEXO Il — OCUPAÇÃO E USO DE SOLO NA ZONA URBANA
107
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Usos
INSTRUMENTOS DE CARATER JURÍDICO
, RESIDENCIAL | ECONÔMICO INDUSTRIAL URBANÍSTICO
ZONAS MISTO | INSTITUCIONAL mas ransf. Do
: : Não IPTU Direito de | Outorga ;
Uni Multi Local | Geral Impactante E Progressivo | Preempção | Onerosa Col o de
A A A A A À A | NA NA A A
Cc A AJA A A A NA | NA A NA NA A
ZEP [NA | NA | À A NA NA AJ A NA A A ja
ZEU | A AJA A A A A | NA NA A NA A
A- Admitido
NA- Não admitido
FLS: 108
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ANEXO III - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA
URBANA
[ PARÂMETROS
TO Máxima Número Máximo de o
ZONAS (%) Pavimentos TP Mínima (%)
(exclusive pilotis e subsolo)
ZM 70 4 10
ZC 70 4 10
ZEP 50 10
ZEU 60 10
TO - Taxa de Ocupação TP —- Taxa de Permeabilidade
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ANEXO IV - VAGAS MÍNIMAS PARA ESTACIONAMENTO
Categorias de
Classificação da
Área das Edificações
Número Mínimo
Uso Via (m?) de Vagas
Residencial uni e Arterial — 01 vaga por
multi unidade
Residencial unie | Coletora / Local Unidades < 40m? 01 vaga por 03
multi unidades
40m? < unidade < 60m? 02 vagas por 3
unidades
Unidade > 60m? 01 vaga por
unidade
Não residencial | Arterial / Coletora — 01 vaga pra
cada 80 m? de
Local área líquida
01 vaga para
cada 100 m? de
área líquida
No caso de uso misto, o cálculo do número de vagas seguirá as regras:
a) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte
residencial;
b) da categoria de uso não-residencial para a parte não residencial.
PREFEITO MUNICIPAL
VAVSVEVO! 2Q TVElDINNA VENLASIHA
ORA VNaLSIS
A OXINY
VAIO 30 OMOMNTUA
OALVdIDLHVA OLNIWIATOANISIO JA HOLIHIA ONVId
SODIBAÇO YA
S3INIISIXI 3] OLNIAVINOTOUAS
3 SVA SVYAON 30 Oy5aroud
SIVSOT SVIA
SysOLÍIOS O
SIVRIILHV SVIA 1)
YONISI
OINVIA VASISIS
na OxaNv MH
]
L
E) I I
se Nua sesinbsag ap opdepuns ,
rms A
VAVAVEVOI 30 TVAIOINNA VENLIZAIA
SOHNISI] iad
IA OXINY
VAVAVEIVOI 30 OldJDINNA
JOALVAIDILHVA OLNINIATOANISIA JA HOLIUIA ONVId
LD —————
Divisão de Tributação 07/06/2006
Fornecedor: Fundação de Pesquisas Científicas de Ribeirão Preto
Assunto: Resposta à Chefia de Gabinete quanto a retenção das contribuições PIS,
CONFINS e CSLL.
De acordo com o artigo 55, da Lei 8.212/91, as entidades beneficentes de assistência
social são isentas das contribuições mencionadas; Entretanto precisam comprovar essa
condição com os documentos, conforme determina o artigo abaixo citado:
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a
entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01)
Redação anterior
Nota:
Redação do inciso II alterada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.129-6,
de 23.2.2001, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em
vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como
segue:
“II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos;”
II - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a
pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência; (Inciso alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.732, de 11.12.98) Vide Adin
2028-5, de 20.11.98)
Redação anterior
dd iá ionai
IV-não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão
do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Redação anterior
W—aplique integralmente o—eventual resultado—operacional—na
8 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido.
8 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo
personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da
isenção.
$ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
8 4º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS cancelará a isenção se verificado o
descumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.732, de 11.12.98)
8 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo,
a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao
Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela
Leinº 9.732, de 11.12.98)
$6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em
observância ao disposto no $ 3º do art. 195 da Constituição.(Parágrafo incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01)
Notas:
1. $ 6º acrescentado a partir da Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001,
reeditada até a nº 2.187-13, de 24.8.2001.. Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como
segue:
“8 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artígo, em
observância ao disposto no $ 3: do Art. 195 da Constituição Federal."
2. A Leinº 9.732, de 11.12.98, dispõe, ainda, sobre o assunto, como segue:
“Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao
Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita
atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que
tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas
cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de
caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos LI, II,
IVeVdo Art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.”
“Art. 5º O disposto no Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e
no Art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.”
“Art. 7º Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção
concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social
em desconformidade com o Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova
redação, ou com o Art. 4º desta Lei.”
3. O Supremo Tribuna! Federal referendou em 11.11.1999 a concessão da medida
liminar para suspender, até a decisão final da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2028-5, a eficácia do Art. 1º, na parte em que alterou a
redação do Art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1991, e acrescentou-lhe os $$
3834ºe59 bem como dos arts. 49 5ºe 7º, da Leinº 9732, de 11.12.1998.
4. A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES, impõe às instituições de ensino superior
ali mencionadas a obrigação de aplicarem em bolsa de estudo o equivalente à
contribuição calculada nos termos do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, como
segue:
“ Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento
das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino
enquadradas no Art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas
a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do Art. 22 da
referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a
50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos
comprovadamente carentes e regularmente matriculados.”
Obs: Em 01.02.2002, foi concedida liminar na ADIN nº 2545-7, para suspender,
com eficácia ex tunc, o inciso IV do Art. 12e Art. 19 e seus $$ 1º, 2º3º,4ºe 5º da
Leinº 10.260, de 12.07.2001.
5. A Lei nº 10.260, de 12.07.2001, também estabelece a destinação e as condições
de aceitação pelo INSS dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do
FIES, na forma dos arts 10 a 12. 4
Pelo exposto se torna imprescindível termos a certeza do seguinte:
Tal fornecedor se enquadra como “entidade beneficente de assistência social?”.
Se tal enquadramento for possivel, é necessário a comprovação com os documentos
mencionados na legislação acima, dessa forma teríamos segurança para não efetuar a
retenção.
Atenciosamente,
ma
Ribeirão Preto. 02 de março de 2004.
À
FUNDAÇÃO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Av. Presidente Vargas, 2627 — 2º Andar.
14020-260 — Ribeirão Preto-SP.
DEN a
fi 05i- CEP: 14015-170
» (16) 610-0053
MM nm
AUTEN scação
Prezados Srs.: Autantico a presentalcépia apresentaia
como céginal, com quai confere, foufó,
Veiar recetito nor autenticação R$ 1,10
Em atendimento à consulta formulada, referente às novas |
alterações trazidas pela Lei nº 10.833/03, no que se refere à retenção de PIS, COFINS e |:
CSLL sobre as faturas dos serviços prestados pela Fundação e sobre os valores pagos i
a outras pessoas jurídicas pelos serviços prestados para a Fundação, servimo-nos da
presente para expor e esclarecer o que segue.
1) Quanto as retenção de PIS, COFINS e CSLL sobre os
valores dos serviços prestados pela Fundação.
” No que se refere a CSLL as fundações são isentas da
mesma pelo disposto no 81º do artigo 15 da Lei no 9.532/97, consequentemente não
poderão sofrer retenção da CSLL.
No que se refere ao PIS às fundações são contribuintes do |
PIS com base na folha de salários e não sobre o faturamento, consequentemente não
poderão sofrer retenção do PIS.
No que se refere ao COFINS as fundações são isentas da
mesma pelo disposto no art. 14, X da MP nº 2.158-35/01. |
Todavia a Fundação só não sofrerá as retenções em tela,
]
|
desde que atenda às exigências da lei. j
Os requisitos exigidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91 são:
Av Pres Kennecy 1255 cap 14 096 340 Caixa Postal 435 Tet. 116) 603 1406 Fax. (16) 603 4427 Ribeirão Preto SP Brasil Í
corro By asilsalomao com br me brasitsalomao com br
1) que a fundação seja reconhecida como de utilidade
pública foderai e estadual ou do Distrito Federal e municipal;
A
Pad
q
a fundação seja portadora do Registro e do
qu
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
3) que os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores da associação não podem perceber remuneração e não podem usufruir de
vantagens ou benefícios a qualquer título;
4) que a fundação deve estar aplicando integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais apresentando, anualmente á Receita Federal, relatório circunstanciado de
suas atividades.
Ficamos a disposição para eventualmente analisarmos o
preenchimento dos requisitos acima mencionados. i
Todavia existem decisões nos tribunais superiores, no
sentido de que os únicos requisitos a serem preenchidos pelas associações, são
aqueles mencionados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, abaixo listados:
1) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrim
ou de suas rendas à qualquer título. ;
2) Aplicarem integralmente, no País, os seus recurso:
na manutenção dos seus objetivos institucionais.
3) Manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
importante dizer que caso a FUNDAÇÃO DE PESQUISAS
CIENTÍFICAS DE RIBEIRÃO PRETO não consiga preencher os requisitos previstos!'T
: , . . . = Ay 9fte ho. 505 - CEP: 140IS
pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, há de se saber que os tribunais superiores vêm/N Eoneiar. 116 619.0053
reconhecendo o direito de serem preenchidos apenas os requisitos do art. 14 do Códig
3 JUN. gs |
Ay Pres. Kennedy. 1255 cep 14 096 340 Caixa Posta! 435 Tei (16) 603 4400 Fax (16) 603 4427 Ribeirão Preto SP Brasi É AUTENTICAÇÃO i
comesobhrasilsatomao com.br wear brasilsatomag com ba Autenhico a presenha cópia apreser.
corar asdsaiomao com.) como cóginal, com o qual confere
Veles recesado nor autonlicação ="
BRCSEEL SALOMÃO E MATELHES
Tributário Nacional (marcados acima em negrito), os quais também ficamos a disposição |!
para eventualmente analisarmos o preenchimento dos requisitos acima.
Assim, sobre os valores pagos à Fundação pelos serviços
que a mesma presta, não poderão ser efetuadas quaisquer retenções sejam de PIS,
COFINS ou CSLL, pelos tundamentos já expostos.
2) Quanto as retenção de PIS, COFINS e CSLL sobre os
valores pagos a outras pessoas jurídicas pelos serviços prestados para a
Fundação.
No que se refere a este tópico a fundação, quando estiver |
na posição de fonte pagadora de serviços a ela prestados !, deverá reter 4,65% á titulo i
de PIS (0,65%), COFINS (3%) e CSLL (1%) sobre cada fatura, nos moldes do art. 30 da
Lei nº 10.833/08.
A fundação só não poderá efetuar tais retenções quando a
prestadora de serviços estiver discutindo um dos três tributos citados, judicialmente, e
N
5)
estiver depositando em juízo, estiver amparada por uma medida liminar (ou tutela
antecipada) ou sentença (ou acórdão do Tribunal). É bom lembrar que o ônus de provar
uma das hipóteses anteriormente descritas é-da empresa que sofrerá a retenção.
Assim, certos de haver esgotado o teor da questão
suscitada, colocamo-nos à inteira disposição para dirimir eventuais dúvidas e
S6TLZVVONRO
controvérsias.
Atenciosamente,
Defiys Pereira — Adv.
a : Autantico a presente cópi:
alomão e Matthes Advocacia comocágia, com oe anda
Valor recetido not autenticação R$ 1,10
"An. 30. Os pagamentos efetuados peias pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, :
pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de |
valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, |
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o
Lucro Liquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Ay Pres Kennedy 1255 cep 14 096 340 Cara Postal 435 Tel. (16) 603 4400 Fax (16) 603 4427 Ribeirão Preto SP Brasil !
coro Bm asilzalomao.com.br ww. Irasilsalomao.com br
PS dO INE A SDINL AS LARS SL LAS E Rasta
DIPU 2005
CURUMLCLUEFILSUALS UA PESSUA JURIDICA
8$26.451/0001-13
FUNDACAO DE PESQUISAS CIENTIFICAS DE RIEBE!BAO PRETO
DADOS DA DECLARAÇÃO |
“01/01/2004 a Prepouus Ano-calendário: 2004
Declaração Retificadora: NÃO
Period
Refis: NÃO Paes: NÃO Ativos no Exterior: NÃ
Forma de Tributação do Lucro: Isenta do TRPJ
Tipo de Entidade:. Cientifica
Apuração da CSLL: Desobrigada
Desenquadramento: NÃO
Apuração e Informações de IPI no Período: NÃO
Apuração de PIS/Pasep e Cofins a Alíiquotas Diferenciadas efou bor Unidade de Produto: NÃO
PIS/Pasep E Cofins.
PIS/Pasep a Pagar Cofins a Pagar
26,68 0,00
86,78 0,00
85,76 0,00
aa,59 0,00
82,96 0,00
82,96 0,0€
B6,96 0,06
125,41 0,0€
90,55 0,00
92,32 0,0€
85,37 9,00
167,81 0,00
Se Leinº9.779/99, art. 16)
Valor da Multa em caso de entreça da declaração fora do prazo: R$ 500,00.
DADOS DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Nome : FRANCISCO ALBERTO DE MOURA DUARTE
CPF: 000.047.661-72
Telefone: (016 ) 6201251 Ramal: FAX: (016 ) 6201251
Correio Eletrônico:
Atenção! Para retificar esta declaração será
exigido este número de recibo: Declaração recebida via Internet
12.62.26.55.82-90
em 23/06/2005 às 09:11:16
4219385720
pelo Agente Receptor SERPRO |
í
Í
Versão: 1.0 12.62.26.55.82
os Funbação DE PESQUISAS CLENTIFICAS DE RigiiRÃO PRETO
e CNPI SH 826 45 1/0001-13 Inscr. Est. 582.186. 915 118 Inscr, MUN 256.242
Av. Pres. Vargas, 2627 - 2º andar Condominio Itamarati: 14020-260 Ribeirão Preto SP
Fone: (16) 3620-1251 Fax: (16) 3621-199] funpecrpíiuol com.br www.finpecrp.com.br
ANEXO HI
ILMO Sr.
Delegado da Receita Federai
Fundação de Pesquisas Científicas de Ribeirão Preto, com sede Av. Presidente Vargas,
2627 - 2º andar Condomínio Itamarati 14020-260 Ribeirão Preto SP, inscrita no CNPJ
sob o nº 51.826.451/0001-13, declara a Prefeitura Municipal de Igarapava , para fins de não
incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, a
que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins
lucrativos (art 20, inciso IV) como Fundação de direito privado.
Para efeito, a declarante informa que:
|- Preenche os seguintes requisitos, CUMULATIVAMENTE:
A. É entidade sem fins lucrativos;
B. Presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam;
C. Não remunera, por qualquer forma, seu dirigentes por serviços prestados;
D. Aplica integralmente seu recursos na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos sociais;
E. Mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
F. Conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
FUNDAÇÃO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS DE RIBEIRÃO PRETO
CNPJ 51.826.451/0001-13 Inscr. Est. 582.186. 915.118 INSCRMUN 256.242
Av, Pres. Vargas. 2627 — 2º andar Condominio Itamarati 14020-260 Ribeirão Preto SP
Fone: (16) 3620-1251] Fax: (16) 3621-1991 funpecrpúáduol.com.br www. funpecrp.com.br
G. Apresenta anualmente Declaração de informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ), em conformidade com disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
li — O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de
informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora , imediatamente, eventual
desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação
destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o
sujeitará. juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológiaca (art. 299 do
Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
Ribeirão Preto, 29 de Maio de 2006
/
Francisto Alberto yrá Duarte
Direto

open original →