| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2006 |
| Date | 2006-10-10 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. |
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Índices Nro. da Lei Complementar = 278 Ano = 2006 Palavra-Chave = PLANO DIRETOR DESENVOLVIMENTO PARTIC 029 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEIWO MUNICIPAL INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Em atendimento as disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capitulo Ill da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade Capitulo Il, Seção |, Artigo 5º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Igarapava, fica aprovado, nos termos desta Lei, “O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - PDDPI”. TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arm. 1 - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava, como instrumento orientador, normativo e regulador dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos, sócio-econômicos, culturais, físico-ambientais e administrativos. Ant. 2 - O PDDPI tem por finalidade precípua orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população. Parágrafo Único: O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS Art. 3- São princípios fundamentais do PDDPI: [| - incentivo à participação popular, como instrumento de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas; Il - fortalecimento da municipalidade, como espaço privilegiado de gestão pública democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da cidadania; It - garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infra-estruturas disponíveis, como requisito básico para o pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos munícipes; IV — regular a expansão urbana, a ocupação e o uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento do município e o seu adensamento as condições do Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra- estrutura e prevenindo e / ou corrigindo situações de risco ou sobrecarga; V — promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais do município; VI - garantia de condições para um desenvolvimento local integrado e sustentável, ou seja, socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no território municipal como meios de promoção do desenvolvimento humano e inclusão social e digital; VII — promover a qualidade de vida de modo a assegurar a inclusão e a equidade social acompanhada do bem estar para todos os munícipes: VI - garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade. IX — associar o planejamento local ao regional, especialmente em articulação com a ACTL — Associação do Circuito Turístico dos Lagos e o Comitê de Bacia Hidrográfica de Sapucaí, Mirim e Grande. Art. 4- O Plano Diretor, instrumento abrangente do planejamento municipal, tem por objetivo prever políticas e diretrizes para: | - promoção da participação da população nas decisões que afetem a formulação, a execução o acompanhamento e a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município; Il - promoção do desenvolvimento sustentável do Município; HI - promoção da reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão; IV - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município; V- garantia do cumprimento da função social da propriedade; VI - promoção e garantia da distribuição adequada do suprimento de infra- estrutura urbana e rural; VII - garantia da justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços públicos de infra-estrutura. CAPÍTULO Il - DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE Art. 5 - A adequação do uso da propriedade à sua função social (Cap Ill, art. 39, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 — Estatuto da Cidade) constitui requisito fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar, devendo o governo municipal e os munícipes assegurá-la. Parágrafo único - Considera-se propriedade, para os fins desta Lei Complementar, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do Uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) An. 6 — Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, as diretrizes de desenvolvimento territorial e social do Município e a outras exigências previstas em lei, mediante: Il aproveitamento socialmente justo e racional do solo; [IR utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos; HM. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico; Iv. utilização compatível com a segurança e saúde dos usuários e dos vizinhos; V. plena adequação as seus fins, sobretudo em se tratando de propriedade pública; VI. cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas; VH. utilização compatível com as funções sociais da cidade, no caso de propriedade urbana. Parágrafo único - As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo: moradia, infra-estrutura urbana, educação, saúde, lazer, segurança, circulação, comunicação, produção e comercialização de bens, prestação de serviços e proteção, preservação e recuperação dos recursos, naturais ou criados. CAPÍTULO Ill - DOS FATORES FAVORÁVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO Ar. 7 —- Os objetivos estratégicos, políticas e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar visam a melhorar as condições de vida no Município de Igarapava, consideradas as demandas da população, bem como os fatores favoráveis e restritivos ao desenvolvimento local. $1º- São fatores favoráveis: | - seu papel de pólo sucro-alcooleiro, cuja base econômica é a produção de açúcar e álcool; Il - solo com potencial de alta produtividade agrícola; Il - o potencial para o desenvolvimento da agroindústria ligada a setor sucro- alcooleiro; IV - a localização junto a Rodovia Anhanguera (SP. 330) e proximidade com pólo agro-industrial do Triângulo Mineiro e Ribeirão Preto; VY-o potencial para o desenvolvimento da vida comunitária e cultural; VI- a facilidade de acesso dos mais carentes à infra-estrutura urbana, aos bens e serviços culturais e à instrução educacional; VIl— infra-estrutura de saneamento implantada. VIM — localização do Rio Grande, proximidade do lago da usina hidroelétrica (UHE Igarapava) como opção de turismo regional. $2º- São fatores restritivos: Lo PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENATAR) I-a dependência econômica da monocultura canavieira: H - o nível médio de renda decrescente; HI — inexistência de um sistema de gestão e planejamento urbano; IV - as deficiências no transporte coletivo; V - a ocupação inadequada das margens de cursos d'água, áreas de mananciais; VI- a ocupação ilegal de áreas de domínio público; VII - a pouca importância dada ao patrimônio cultural e às atividades ligadas à cultura; VIII — a precariedade do sistema de drenagem pluvial superficial e / ou subterrânea, urbana e rural; IX -— a precariedade do atendimento do sistema de saúde; X-a falta de consciência ambiental; XI - evasão de divisas pelo setor alcooleiro; XII — alto índice de população flutuante. PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS Ar. 8 - São objetivos estratégicos para o desenvolvimento local, integrado e sustentável do Município de Igarapava: | - promover meios efetivos e eficazes de participação da população na gestão do Município; IE - dotar o poder público de capacidade gerencial, técnica e financeira para que possa exercer plenamente suas funções; 1 - garantir o provimento de infra-estrutura de serviços públicos para as áreas urbana e rural, priorizando os serviços de água e de esgoto, coleta e destinação final adequada dos resíduos sólidos; IV — assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; V - universalizar o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental; VI - erradicar o analfabetismo e elevar o nível de escolaridade da população; VII - combater as causas da pobreza, reduzir as desigualdades sociais e promover a inclusão social; VIII - garantir à população assistência integral à saúde; IX - garantir a preservação, a proteção, a recuperação e a conservação do meio ambiente. TÍTULO Il - DA PROMOÇÃO HUMANA Art 9- A política de promoção humana objetiva coordenar e integrar ações de saúde, educação, habitação, assitência social, cultura, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais, indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população. Art 10 — São diretrizes gerais da política de promoção humana: 033 — PREFEITO MUNICIPAL FLS.: Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) |- universalização do atendimento e garantia da adequada distribuição espacial das políticas sociais; H - promoção social e resgate da cidadania dos munícipes; HI - a melhoria e manutenção da qualidade e acessibilidade dos equipamentos; IV - articulação e integração das ações de políticas sociais em nível programático, orçamentário e administrativo; V — garantia de meios de participação popular nas ações e resultados das políticas sociais; VI - a busca de parcerias com a sociedade civil organizada, os agentes econômicos, as organizações governamentais e não-governamentais e instituições de ensino, pesquisa e extensão, buscando a formação de uma rede co-participativa e co-responsável como suporte ao desenvolvimento sustentável do município; VII - incentivo à criação e funcionamento de associações de moradores nos bairros das zonas urbana e rural; VIII — atuação integrada entre as políticas sociais e as demais políticas públicas deste Plano Diretor, visando à inclusão social e ao fortalecimento da cidadania. CAPÍTULO | - DA POLÍTICA DE SAÚDE Art 11 - À política de saúde objetiva garantir à população plenas condições de saúde física e psíquica, observados os seguintes princípios: | - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação; It - ênfase em programas de ação preventiva; III - humanização do atendimento; IV - gestão participativa do sistema municipal de saúde. Ar 12. - Compõe o Sistema Municipal de Saúde: I- Conselho Municipal de Saúde; I- Fundo Municipal de Saúde; WI- Departamento Municipal de Saúde; IV- organizações não-governamentais que prestam serviços na área de saúde; V- Instituições de saúde estaduais, municipais e de caráter privado e ou filantrópicas. Art 13 — Destacam-se como instrumentos da política municipal de saúde: - Plano Municipal de Saúde; tI- Fundo Municipal de Saúde; Il- Sistema Único de Saúde (SUS); Parágrafo único - entende-se como saúde o bem estar físico, social e mental do ser humano. Art 14 - São diretrizes da política de saúde, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: FLS.; 034 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) | — planejamento, organização, gestão, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde; Il — planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a sua direção estadual; Ill — gerenciamento, execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV — planejamento e execução da política de saneamento básico em articulação com a concessionária local, o Estado e a União; V - fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuação, junto a órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VI - participação em consórcios intermunicipais de saúde; VII - gerenciamento de laboratórios públicos de saúde; VIII — avaliação e controle da execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; IX - garantia do pleno cumprimento das legislações federal, estadual e municipal, que definem o arcabouço político-institucional do SUS; X - garantia da gestão participativa no sistema municipal de saúde, através do Conselho Municipal correlato; XI - criação e implementação do Plano Municipal de Saúde; XII - combater a desnutrição mediante, entre outros, criação e implantação do Sistema Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, e de programas preventivos e acompanhamento; XII — promoção da adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde; XIV — criação e adequação das unidades de atendimento à saúde conforme demanda e Plano Municipal de Saúde; XV - promoção de programas que contemplem a prevenção, reabilitação e combate às dependências químicas, além de apoio as entidades que prestam esses serviços; XVI - melhorar os serviços de transporte especializado para atendimento da população do município, inclusive fora do município; XVII - efetivação das ações de natureza epidemiológica, nutricional e de vigilância sanitária; XVIII — implementação de um sistema informatizado de informações para gestão da saúde; XIX — supervisão e monitoramento do atendimento prestado pelo sistema municipal de saúde; XX - incentivo à realização de programas de saúde, com ênfase no atendimento familiar; XXI - criação e gestão do fundo municipal de saúde; XXIl — capacitação dos profissionais da rede pública do serviço de saúde, conforma política de humanização do SUS; XXIII — promoção de programas de reabilitação e inserção social de pessoas acometidas de transtornos mentais. PREFEITO MUNICIPAL FLS.: 035 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO An. 15 — À política de educação objetiva a garantia da oferta adequada da educação infantil e do ensino fundamental, com base nos seguintes princípios: | - universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental; l - promoção e manutenção da expansão da rede pública de ensino, assegurando a oferta do ensino fundamental obrigatório, gratuito e de qualidade; HJ — estímulo à criação e ampliação da oferta das diversas formas de ensino. Art 16 - Compõe o Sistema Municipal de Educação: I Conselho Municipal de Educação; H- Fundo Municipal de Educação (FUNDEF ou seu substituto); HI- Departamento Municipal de Educação; Art 17 — Destacam-se como instrumentos da política municipal de Educação: I Plano Plurianual Municipal de Educação; H- Fundo Municipal de Educação (FUNDEF ou seu substituto); Art. 18 —- São diretrizes da política educacional, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: | - distribuição espacial equilibrada dos equipamentos de ensino; Il - promoção e participação em iniciativas e programas voltados para a erradicação do analfabetismo e melhoria da escolaridade da população; III — garantia de condições para a permanência dos alunos na rede municipal de ensino; IV - garantia do oferecimento de educação infantil em condições adequadas às necessidades físicas, psicológicas, intelectuais e sociais dos educandos; V - garantia dos recursos financeiros necessários para pleno acesso e atendimento à educação infantil; VI - promoção de fóruns e seminários para a discussão dos temas referentes à educação; VII - promoção do desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino; VIII - manutenção, melhoria, ampliação e adeguação dos edifícios escolares inclusive as áreas destinadas à prática de atividades esportivas, assegurando as condições necessárias para o bom desempenho das atividades do ensino, conforme necessidade; IX - construção de unidades de ensino para educação infantil e ensino fundamental de acordo com a demanda; X - garantia da participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da proposta pedagógica para o ensino; XI - estimular e garantir condições para a formação continuada, qualificação, aperfeiçoamento e promoção do corpo docente, técnico e administrativo; XII — promover a integração entre a escola, a família e a comunidade; XIII — garantia de transporte escolar rural e urbano, com regularidade, aos alunos da rede pública municipal de ensino fundamental obedecidos os critérios PREFEITO MUNICIPAL | FLS.: 036 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 t LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educação Conselho Municipal de Educação; XIV - manutenção de entendimentos com os governos estadual e federal, visando o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e da educação profissional; XV — garantia de condições adequadas para o atendimento dos alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais; XVI — dotar dentro das possibilidades do orçamento as unidades educacionais de ensino fundamental do município de laboratórios de informática, proporcionando aos alunos acesso e utilização rotineira de equipamentos de computação; XVII - promoção do oferecimento de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, no interesse da administração pública; XVIII — garantia do fomnecimento de merenda escolar aos alunos de educação infantil e ensino fundamental; XIX — fomento à implantação do ensino de terceiro grau; XX - manter e ampliar programas de apoio aos alunos de ensino superior, em parceria com as universidades e faculdades da região; XXI — Promover a inclusão digital através da implantação de laboratório de informática, a toda população e em especial aos deficientes físicos; XXII — articular a política da educação com a política da cultura com vistas ao fortalecimento da identidade cultural do município. CAPÍTULO Ill - DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art 19 —- A política de assistência social objetiva proporcionar ações que produzam aquisições materiais aos indivíduos e às famílias carentes, para suprir suas necessidades de reprodução social, de vida individual, mediante: 1- combate às causas da pobreza; Il - redução das desigualdades sociais; III - promoção da integração social; IV — integração ao mercado de trabalho formal; V- amparo à 3º idade e ao menor carente; Vi - reabilitação e reintegração social do menor infrator (liberdade assistida). Art. 20 - São diretrizes da política de assistência social, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: I- adoção de medidas de amparo e promoção das famílias carentes; Il — promoção de programas que visem ao bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos idosos, dos portadores de necessidades especiais, dos portadores de doenças infecto-contagiosas e dos dependentes químicos; Ill - promoção da integração entre o poder público e os segmentos sociais organizados que atuam na área de assitência social; IV - garantia incentivo e fortalecimento da participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à assitência social, através do Conselho FLS.: 037 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNIGIPA Municipal correlato em consonância com o Departamento Municipal de Promoção Social; V - promoção de estudos sistemáticos para orientar ações da política de assitência social; VI - incentivo à participação de empresas privadas nas ações sociais; VII - promoção de ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos; VIII - promoção de programas que visem à reabilitação e reintegração sociais dos menores infratores; IX - promoção de programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes; X-— participação popular efetiva na elaboração das políticas de assitência social: XI — promover a reintegração da infância e da adolescência em situação de risco pessoal e social, por meio de atividades educacionais, lúdicas e culturais de grupos; XIl — disponibilizar pessoal tecnicamente habilitado para o exercício das atividades em número suficiente para a implementação dos programas; XIII — investir na formação e capacitação dos profissionais da área de Assitência social. CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO Art 21 - A política de habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, devendo orientar-se pelos seguintes princípios: | - garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança às moradias; Hl - consideração das identidades e vínculos sociais, culturais e comunitários das populações beneficiárias; HI - atendimento prioritário aos segmentos populacionais em situação de risco social; Art 22 — São diretrizes da política de habitação, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: |- garantia de adequada infra-estrutura urbana; H - garantia da compatibiização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana; HI — criar sanções com vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais, subsidiadas pelo município; IV — priorização de atendimento aos residentes em áreas de risco; V - garantir, sempre que possível, a permanência das pessoas nos locais de residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou insalubres; VI - impedir ocupação em áreas insalubres e de risco, garantindo sua recuperação e preservação; VII - promoção da regularização de imóveis urbanos; VIII — urbanização prioritária das áreas ocupadas por famílias de baixa renda e bairros mais antigos; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL IX — priorização da construção de moradias de interesse social, em áreas já integradas à rede de infra-estrutura urbana, sobretudo as de menor intensidade de utilização; X - promoção da progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes há mais tempo no Município; XI - promoção e apoio a programas de parceria e cooperação para a produção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da população. XII — articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais para ampliação da oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população; XIII — estímulo e assistência técnica a projetos comunitários e associativos de construção de habitação e de serviços; XIV — criação de programa de regularização fundiária para a intervenção em áreas ocupadas irregularmente; XV - criação de sanções para impedir a superlotação de unidades habitacionais, em especial nos casos de locação. CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER Art 23 - A política de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, por meio do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas. Art 24 - São princípios da política de esportes e lazer: | - desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais; II - universalização da prática esportiva e recreativa; Hi — entendimento da educação física como prática pedagógica e de ação continuada. Art 25 - São diretrizes da política de esportes e lazer, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: |- criação e implementação de um Plano Municipal de Esportes Il — envolvimento das entidades representativas na mobilização da população e na formulação de programas e execução das ações esportivas e recreativas; HI - provimento e alocação de adequada distribuição espacial de recursos materiais e humanos, serviços e infra-estrutura para a prática de atividades esportivas e recreativas, adequando as disponibilidades orçamentárias; IV - garantia à população de condições de acesso aos recursos materiais e humanos, serviços e infra-estrutura para a prática de esportes e lazer; V-incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal; VI - implementação e apoio às iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias; VII - apoio à divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10. 2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL VIH - democratização da gestão na área de esportes e lazer, valorizando as iniciativas e os centros comunitários dos bairros; IX - desenvolvimento de programas para a prática de esportes amadores; X - promoção de eventos poliesportivos e de lazer nos bairros; XI — articulação de iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento psicomotricidade; XI - garantia do atendimento especializado no que se refere à prática de Educação Fisica e à prática de atividades desportivas aos portadores de necessidades especiais; XIII - conscientização da população, através das associações de bairros, para a conservação e manutenção de equipamentos urbanos de esporte, recreação e lazer; XIV — estímulo ao uso intensivo do complexo do Ginásio Municipal de Esportes, criação e adequação de novos espaços para práticas esportivas, bem como a sua manutenção constante; XV - regulamentação, estímulo e orientação à prática dos esportes náuticos; XVI — estimular a prática de jogos educacionais, que estimulem o raciocínio e a concentração, na rede pública de ensino; XVII - incentivo a práticas esportivas especificas para a melhor idade e ações de apoio ao Clube da 3º Idade; CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE CULTURA Ar 26 - À política de cultura objetiva o incentivo da produção cultural e a garantia do acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes de cultura, entendida como: | - trabalho de criação inerente à capacidade humana de aproveitar-se da experiência vivida e atribuir-lhe novo sentido por meio da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos; Il - construção coletiva ou individual de símbolos, valores, idéias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano; HI - expressão das diferenças sociais, raciais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas; IV - descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual; V- constituição da memória individual, social e histórica; VI - garantia aos cidadãos de meios de acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento. Art 27 - São diretrizes da política cultural, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: | - incentivo e valorização das iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários; Il - democratização da gestão da área cultural, valorizando as iniciativas provenientes dos centros comunitários dos bairros; IH - preservação e divulgação das tradições culturais do Município; FLS.: 040 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 Í LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL IV — estabelecimento de programas de cooperação com agentes públicos e, ou, privados, visando à promoção cultural; V - identificação, preservação, conservação e reabilitação, em colaboração com a comunidade, dos bens do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico, cultural e ambiental; VI - incentivo às iniciativas culturais, com ênfase àquelas associadas à proteção do meio ambiente; VIl - incentivo à criação de espaços destinados a atividades e eventos culturais; VIII - utilização de centros comunitários como espaços de apoio às atividades artísticas e culturais; IX — apoio à criação de espaços destinados à proteção e divulgação do acervo cultural do município; X - promoção de estudos sistemáticos para orientação das ações de política cultural do município; XI - promoção de cursos nas áreas cultural e artística; XIl- capacitação técnica de pessoal envolvido na gestão das políticas culturais; XIII — criação de um fundo de incentivo à cultura; XIV - promoção de atividades culturais como instrumentos de integração local e regional; XV - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental; XVI - criação de procedimentos adequados que impeçam a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural do município. XVII - incentivo a preservação e divulgação das tradições locais, regionais e dos migrantes; XVIII - elaboração de um calendário de eventos artísticos e culturais, garantindo perenidade àqueles de maior importância e de maior tradição e popularidade. TÍTULO IH - DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL Art 28 - A política urbana objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade para assegurar o bem-estar de seus habitantes e baseiam-se nos seguintes princípios: | - garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; H - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; Ill - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IV - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 9 am . LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais. V - elevar a qualidade ambiental do Município por meio da preservação e recuperação do meio-ambiente, da criação de unidades de conservação no seu território e do fortalecimento da gestão ambiental local; VI - promover a gestão democrática, ampliando a participação e o envolvimento dos diversos segmentos sociais no processo de desenvolvimento sustentável, especialmente apoiado no setor alcooleiro: VII - associar o planejamento local ao regional, especialmente em articulação com a ACTL e ao Comitê de Bacia dos rios Sapucaí, Mirim e Grande. CAPÍTULO | - DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA Art 29 - São diretrizes gerais da política urbana, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: | - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social: Il - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; Hi - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; IV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócia - econômica da população e as normas ambientais; V - organização do território municipal por meio de instrumentos de Parcelamento do Solo e de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento; VI - promoção do desenvolvimento integrado e racional do espaço urbano, observando o disposto nas leis de Parcelamento do Solo e de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento; VII - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana; c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente: d) a deterioração das áreas urbanizadas; e) a poluição e a degradação ambiental; VIII - garantia do provimento da infra-estrutura urbana a toda a população; IX - garantia da distribuição equilibrada da ocupação e uso do solo, considerando a infra-estrutura disponível, o transporte e o meio ambiente, evitando a ociosidade e a sobrecarga dos investimentos coletivos; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10. 2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL X - impedimento da utilização inadequada dos imóveis urbanos e a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; XI - garantia da justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura; XIt - garantia da recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária, resultante da ação do poder público; XII — promoção da utilização das áreas desocupadas, mediante a aplicação do instrumento de "utilização e edificação compulsórias” nas áreas indicadas em lei específica; XIV — provimento de iluminação pública visando à segurança e ao bem-estar da população. CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE CIRCULAÇÃO E DE TRANSPORTE COLETIVO Art 30 - A política de circulação e transporte coletivo objetiva assegurar à população condições adequadas de acesso a todas as regiões do Município, obedecendo aos seguintes princípios: | - priorização da circulação de pedestres, em relação aos veículos, e dos veículos coletivos em relação aos particulares; Il - redução da violência no trânsito. Art 31 — São diretrizes da política de circulação, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo a partir da aprovação desta lei: | - garantia à população de condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer; 1 - dotação e manutenção do município com um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal; HF - disciplinamento do transporte de cargas e compatibilização com as características de trânsito e das vias urbanas; IV - orientação na melhoria da qualidade das calçadas e manutenção das mesmas em perfeitas condições de trânsito para os pedestres; V - priorização de uso de pavimentação permeável nas calçadas e caixas de rolamento das vias locais; VI - estabelecimento da hierarquização das vias urbanas, considerando suas características e seu uso; vil - dotação e manutenção de sinalização informativa e de trânsito nas vias públicas; VIII - minimização do conflito entre o trânsito de veículos e o trânsito de pedestres e ciclistas; IX - criação e manutenção de um órgão municipal de planejamento e gestão do trânsito e do transporte coletivo; X - promoção de campanhas de educação para o trânsito; XI - manutenção do sistema viário urbano e rural em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos; XII - incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e de transformação dos espaços coletivos da cidade; LA Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL XIII — dotação de travessias de pedestres seguras nas vias com alto fluxo de tráfego; XIV - minimização dos conflitos de tráfego nos pontos críticos da circulação viária. Art 32 — São diretrizes da política de transporte coletivo, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: | - garantia à população da oferta diária e regular de transporte coletivo; Il - garantia aos portadores de necessidades especiais do acesso ao transporte coletivo; HI - disciplinamento e fiscalização do transporte escolar; IV - instalação e manutenção de abrigos e informações referentes a trajetos e horários nos pontos de ônibus. CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art 33 - A política municipal de meio ambiente tem por objetivo a proteção, conservação, controle e recuperação do meio ambiente visando à melhoria da qualidade de vida da população, dentro dos princípios do desenvolvimento sustentável e da efetiva participação dos munícipes. Ar 34 — As Diretrizes Ambientais têm como objetivo geral qualificar o território municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo suas potencialidades e garantido sua perpetuação, e a superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio ambiente e saneamento. Parágrafo Único - Os espaços representativos do Patrimônio Ambiental devem ter sua ocupação e utilização disciplinadas de forma a garantir sua perpetuação através do Departamento de Planejamento - DEPLAN. An. 35- integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais do sitio de Igarapava indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçados de extinção, as manifestações fisionômicas que representem marcos referenciais da paisagem, que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio, essenciais à sadia qualidade de vida. Ar. 36 — Para efeito desta lei, considera-se: I- topo de morro: área delimitada a partir da curva de nível correspondente a % (três quartos) de sua altitude máxima, medida em relação ao nível do mar. H- nascente ou olho d'água: local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático; WI- talvegue: a linha de maior profundidade de um vale; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL IV- curso d'água: massa líquida que cobre uma superfície, seguindo um curso ou formando um banhado, cuja corrente pode ser perene, intermitente ou periódica; V- árvore ou conjunto de árvores imunes ao corte: exemplares botânicos que se destacam por sua raridade, beleza, localização, condição de porta-sementes, ameaçados de extinção ou de reconhecida utilidade à terra que revestem, os quais serão objeto de especificação e regulamentação. Art 37 - São diretrizes para a política do meio ambiente do Município de Igarapava, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: I-incentivo à participação popular na gestão das políticas ambientais; Il — incentivo à produção, organização e democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e antrópico; W - compatibiização do desenvolvimento econômico e social com a preservação e conservação ambiental; IV - elaboração da AGENDA 21 local com ampla participação da sociedade organizada; V - articulação, integração e cooperação das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades ambientais do Município com as dos órgãos federais e estaduais; VI - articulação e integração das ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação na aplicação e desenvolvimento de políticas ambientais de âmbito regional; VII - elaboração do zoneamento ambiental e agrícola do Município; vilt - promover a proteção, recuperação e monitoramento das áreas de nascentes e dos mananciais de abastecimento público; 1X — estimular a implantação e manter hortos florestais que visem à recomposição da flora nativa, a produção de espécimes destinados à arborização adequada aos logradouros públicos e a distribuição de mudas, X - promover o tratamento paisagístico e urbanístico dos fundos de vale da área urbana, com a implementação de parques lineares dotados de equipamentos de lazer de uso coletivo; Xi - estabelecimento de normas e padrões de qualidade ambiental, compatibilizando-os com a legislação específica e com as inovações tecnológicas; XII - promoção da recuperação ambiental das áreas degradadas no Município, seja pela ação do poder público ou pela iniciativa privada, através do estímulo e da obrigação da participação dos agentes degradadores; XIll - implementar disposição final adequada dos resíduos sólidos do município; XIV -— promover o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, favorecendo a coleta seletiva com inserção social de catadores e de caroceiros; XV - promover ações de educação sanitária e ambiental nas escolas e comunidade; XVI - impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor paisagístico; XVII — estimular projetos de pesquisas para o desenvolvimento tecnológico, dando prioridade para a utilização de fontes altemativas de energias renováveis, A 045 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10. 2006(COMPLEMENTAR PREFEITO MUNICIPAL tais como álcool, biodiesel, co-geração de energia elétrica através da biomassa de cana de açúcar em substituição as de origem fóssil; Art. 38 - A implementação das Diretrizes Ambientais dar-se-á através de: I- conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos o Patrimônio Ambiental, os quais deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas; H- valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território, constituindo elementos de fortalecimento da identidade natural; ME- caracterização do Patrimônio ambiental como elemento significativo da valorização da paisagem e da estruturação dos espaços públicos; IV- aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas ao estimulo à proteção do patrimônio natural. Art. 39 - Constituem a Estratégia das Diretrizes Ambientais: I- Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver estudos para a identificação de espaços representativos de valor natural, com vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem peculiaridades e envolvendo a recuperação de áreas degradadas e a preservação de riscos ambientais; H- Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes Urbanas, que envolve ações permanentes de implantação e manutenção de parques e praças, de disciplinamento de arborização nos passeios públicos e de criação de incentivos à arborização e ao ajardinamento em áreas privadas; HH- Programa de Gestão Ambiental, que propõe a elaboração do Plano de Gestão Ambiental, contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, proteção ambiental, visando a estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hidrográficas. Art. 40 - Compõe o Sistema Municipal de Gestão Ambiental: | —- o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão colegiado e autônomo, de assessoramento ao Poder Público Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência; Il — a Secretaria de Meio Ambiente ou seu equivalente, órgão executivo da política municipal; 1 — organizações não governamentais que atuam na área de meio ambiente. CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL FLS.: 046 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) Art 41- A política municipal de saneamento ambiental visa assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural, por meio do abastecimento de água potável em qualidade e quantidade suficientes para a higiene e conforto; coleta e tratamento dos esgotos sanitários; drenagem de águas pluviais e controle de vetores, mediante ações articuladas de saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente. PREFEITO MUNICIPAL — Ar 42 - O Município, de acordo com a Constituição Federal, é o titular dos serviços de saneamento, podendo exercê-los diretamente ou por meio de concessões ou permissões, por meio de legislação pertinente. Art 43 - São diretrizes da política de saneamento a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: | - promoção de sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, na ótica da proteção à saúde pública; II - execução e acompanhamento de programas de educação sanitária e methoria do nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; III — promoção, em parceria com a concessionária local, de programas de combate ao desperdício de água; IV - manutenção de articulação permanente com os demais municípios da região e com o Estado, visando à racionalização da vtilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas; V- melhoria do sistema de drenagem urbana; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar, o cronograma de obras e os serviços de abastecimento e esgotamento sanitários concedidos à Concessionária do Município, a fim de assegurar o correto funcionamento do sistema; VII - deverá ser dada prioridade aos planos, programas e projetos que visem à ampliação dos serviços de saneamento nas áreas rurais e ocupadas por população de baixa renda. SEÇÃO | - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA Art 44 — Deverão ser promovidas ações de educação ambiental visando à preservação dos recursos hídricos e dos mananciais do município. Art 45 —- O Município deverá elaborar anualmente, em conjunto com a Concessionária um plano de ampliação da rede de distribuição, tendo como critério básico o atendimento das demandas da população, levando em conta a densidade de ocupação, o crescimento urbano e o atendimento das atividades socioeconômicas, garantindo a todos o acesso ao serviço. Art. 46 - O Município e a Concessionária deverão promover continuadamente o uso racional da água e o combate às perdas e desperdícios, utilizando para isso, instrumentos educativos. Loo FLS.: 047 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10. 2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Art 47 — Nos bairros do município e em futuros loteamentos implantados na zona rural, e abastecidos por água de nascentes ou córregos superficiais, deve ser feita à inspeção sanitária da bacia de contribuição e tomadas providências para evitar a presença de agentes poluentes, mediante o controle da ocupação e dos diversos usos da área. Art 48 — A água fornecida, independente de prover de mananciais superficiais ou subterrâneos, deverá receber tratamento adequado pela concessionária. Am. 49 — Todas as unidades do sistema de abastecimento, composta de captação, adutoras, estações de tratamento, reservação e distribuição devem ser cadastradas para que se tenha o controle da sua localização, evitando interferência com futuras obras de quaisquer naturezas, além de facilitar sua manutenção e expansão. SEÇÃO Il - DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art 50 - O Município deverá elaborar, juntamente com a Concessionária, um plano anual de priorização da execução de rede coletora na sede, tendo como critério básico o atendimento das demandas da população, levando em conta a densidade de ocupação, o crescimento urbano e o atendimento das atividades sócio-econômicas. Art 51 — Nos áreas residenciais esparsas ou isoladas, deverão ser implantados, prioritariamente, tanques sépticos para proteção das águas subterrâneas. An 52 — Os projetos de tratamento de esgoto devem privilegiar concepções sustentáveis que acarretem menor demanda de energia elétrica e menores custos de operação e manutenção. Art 53 — Deverá ser realizado o monitoramento periódico da qualidade do efluente final da estação de tratamento e de outras que possam ser implantadas, visando conhecer o grau de eficiência desempenhado por elas, para que a gestão pública possa exigir da Concessionária, medidas de correção quando necessárias. Art 54 - Deverá ser realizada fiscalização sistemática, além de campanha educativa para esclarecimento á população da inconveniência de se lançarem águas pluviais na rede de esgotamento sanitário, provocando danos na rede de coleta de esgoto. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO |MUNIGIPAL Art 55 — Todas as unidades do sistema compostas de rede coletora, interceptores, emissários e unidades de tratamento, devem ser cadastrados, para que se tenha o controle de sua localização, evitando interferência com futuras obras de quaisquer naturezas, além de facilitar a sua manutenção e expansão. SEÇÃO Ill - DA DRENAGEM PLUVIAL Art 56 — Deverá ser elaborado um plano de drenagem para a sede do Município, detectando os problemas atuais e potenciais oriundos da expansão urbana e definindo as prioridades nas redes de drenagem de águas pluviais, evitando a pavimentação de vias sem o devido estudo de drenagem para as mesmas. Art 57 - Deverão ser coibidas as ocupações próximas dos talvegues de cursos d'águas, na área urbana, evitando riscos à vida e à necessidade de desapropriações e execuções de obras dispendiosas. Art 58 — Os córregos devem ser incorporados à paisagem urbana, devendo ainda ser dotados de interceptores de esgoto. Art 59 — Deverão ser implantadas concepções alternativas para tratamento de fundo de vale com menor impacto ao meio ambiente e que assegurem as áreas de preservação permanente o tratamento urbanístico e paisagístico, nas áreas remanescentes, evitando o aumento de áreas impermeabilizadas e favorecendo a proteção ambiental dos cursos d'água. Art 60 - Deverão ser implantadas áreas verdes e parques lineares com tratamento paisagístico e equipamentos de lazer nos talvegues dos Córregos Santa Rita, Marocas e Saudade, nas áreas remanescentes. Ar. 61 — Deverão ser consideradas como áreas de amortecimento de precipitações pluviométricas, praças localizadas na região central, tais como a Sinhá Junqueira, a Rui Barbosa, a Santa Rita, a Jair Rodrigues e Altino Arantes (Casa da Cultura) próximas à bacia do Córrego Santa Rita, não podendo ser reduzidas a sua área de permeabilidade, além de viabilizar medidas que possibilitem o aumento da área permeável. Art 62 —- Deverão ser elaborados projetos técnicos e executadas obras de drenagem pluvial nas vias arteriais e coletoras visando a sua correção e inclinação. 049 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Art 63 - Deverá ser prevista manutenção e limpeza periódica dos dispositivos de drenagem urbana, além de ações complementares visando à eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial. Art 64 — Todas as unidades do sistema devem ser cadastradas para que se tenha o controle da sua localização, evitando interferência com futuras obras de quaisquer naturezas, além de facilitar sua manutenção e expansão. SEÇÃO IV - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art 65 — Deverá ser elaborado um Programa de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município - PGIRS, preferencialmente em consórcio com outros municípios da região, com especial enfoque na criação da coleta seletiva na área urbana e futuros loteamentos na zona rural, com inserção social de catadores e carroceiros, acompanhados de campanhas educativas e de mobilização que visem intensificar a participação da comunidade. Art 66 - O PGIRS deverá contemplar diagnóstico e proposições com avaliação técnica econômica e organizacional dos procedimentos para os serviços de varrição, capina, poda, coleta e destinação final do lixo domiciliar, comercial e publico; manejo adequado de resíduos orgânicos provenientes de feiras, sacolões e da coleta seletiva; gestão de resíduos especiais dos serviços de saúde, industriais, entulho, pneus, e outros. Art 67 - O manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde, entendido como a ação de gerenciamento desde a geração nos estabelecimentos até a disposição final, deve prever a segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento temporário, transporte, tratamento preliminar e disposição final de acordo com o disposto na Resolução CONAMA 358/2005. Ar 68 —- Deverão ser selecionadas áreas para a disposição final de entulho e resíduos inertes da construção civil não — aproveitáveis, em atendimento a CONAMA 307/2002 e suas alterações posteriores. Art 69 — Limpeza de lotes vagos será de responsabilidade dos proprietários, podendo a administração limpá-los e efetuar cobrança pelo serviço. SEÇÃO V - DOS VETORES An 70 - O controle de roedores, insetos, helmintos, de outros vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis deverá integrar um programa contínuo, Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL com realização de campanhas de esclarecimento à população e adoção de medidas preventivas de caráter permanente. Ar 71 —- As medidas preventivas de caráter permanente, que impedem e dificultam a existência ou o desenvolvimento de vetores, incluem a implementação de obras e programas de saneamento e educação sanitária, enquanto as medidas de caráter temporário visam a reduzir a infestação de vetores que são representadas por técnicas de combate mecânico, biológico e químico. Art 72 - Qualquer programa de controle de vetores deverá ser precedido e acompanhado de trabalhos de educação sanitária e ambiental, de modo que a população possa entender e participar das atividades previstas. Art 73 - Deverá fazer parte deste controle a eficaz notificação da doença de forma a permitir a investigação epidemiológica e a prevenção da transmissão. Art 74 - Deverá ser priorizada a prevenção de doenças no Município, de forma a minimizar o atendimento hospitalar e curativo. CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA Art 75 - A política de segurança pública objetiva propiciar aos munícipes meios para uma convivência pacífica e segura. Ar 76 — A política de segurança pública deve orientar-se pelos seguintes princípios: |- combate ao tráfico de drogas; | - combate à violência nos meios urbano e rural. Art 77 — São diretrizes da política de segurança pública, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: | - cooperação e integração permanente entre os órgãos e setores da administração municipal e estadual e a comunidade, voltadas para a segurança pública; Il - promoção de programas de reabilitação e reintegração social do menor infrator; Il — promoção, em parceria com a sociedade civil de campanhas de orientação contra o uso de drogas; IV - criação e manutenção de programas de recuperação de dependentes químicos; V- aperfeiçoamento das ações de policiamento nos meios urbano e rural; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITD MUNICIPAL VI - criação e manutenção de programas de segurança nas escolas municipais e equipamentos comunitários; VII- melhoria das condições de segurança no entorno dos equipamentos comunitários; VIII - prevenção de incêndios XIX - criação da Defesa Civil do Município TÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Ar 78 - A política de desenvolvimento municipal objetiva a promoção do desenvolvimento, local, integrado e sustentável do Município, devendo orientar- se pelos seguintes princípios: |- promoção humana como fim de todo o desenvolvimento; Il - busca permanente da equidade social; HI - utilização racional dos recursos naturais; IV - consideração das demandas da comunidade e das reais potencialidades e limitações do Município; V- promoção dos meios de acesso democrático à informação; VI - priorização de atividades geradoras de economia sustentável. CAPÍTULO 1 - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL SUSTENTÁVEL Ar 79 — A política de desenvolvimento econômico objetiva a promoção, a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da população. SEÇÃO | - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO Art 80 — São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico e social do Município de Igarapava, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: |- fomento à agregação de valores nas atividades econômicas existentes; II - apoio às iniciativas do sistema de educação superior e profissional; HI — implemento e apoio a programas e iniciativas de criação de oportunidades de trabalho e renda; IV - elevação do nível de escolarização e promoção da melhoria da qualificação profissional da população; V - articulação do sistema produtivo local para atender adequadamente às demandas de bens e serviços da população; VI - criação de um programa que vise à inclusão digital para a população em geral; VII - promoção da melhoria do ambiente informacional para orientação e apoio às decisões dos agentes públicos e privados do Município; 052 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006(COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL VIII —- promoção do desenvolvimento econômico, garantindo a proteção do meio ambiente, a racionalização da utilização dos recursos naturais e os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores: IX - implementação de políticas de atração de investimentos para o Município; X - a promoção de parcerias e outras formas associativas com a iniciativa privada para melhorar e expandir as oportunidades de formação qualificada de mão de obra; XI - o fomento, a organização e a auto promoção de iniciativas empreendoras publicas, privadas e não governamentais em especial com apoio da ACTL, Associação Comercial e Industrial de Igarapava, e outras associações congêneres, dos sindicatos patronais e de trabalhadores, da Associação dos Fornecedores de Cana de Igarapava assim como do sistema 48 (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC), CATI e demais entidades de fomento e pesquisa; XIl — ampliação das atividades de comércio e de serviços, bem como a qualificação e treinamento de mão de obra nas atividades de hospedagem, alimentação diversão e lazer, particularmente ligadas ao turismo; Xl - fomentar o turismo associado e a atividade náutica explorando especialmente o lago da UHE — Usina Hidrelétrica, e do Rio Grande. SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Art 81 - O Executivo, naquilo que lhe compete, ordenará, apoiará, incentivará e fiscalizará o turismo, em todas as suas modalidades, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento econômico, social e cultural. Art 82 — O Executivo, juntamente com o Departamento Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política de turismo do Município de Igarapava, observadas as seguintes diretrizes a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: I- adoção de plano integrado e permanente de turismo sustentável e regional; Il — aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo através de ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; IH - orientação para a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações e serviços de apoio ao turismo, em conformidade com o cap. Il, titulo VI, desta lei; IV — apoio a programas de orientação e divulgação do turismo; V-apoio ao desenvolvimento de projetos de turismo; VI - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; VII - apoio ao desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento e a eventos voltados para o turismo; VIII - promoção e estímulo para a formação e a ampliação de fluxos turísticos regionais; IX - promoção da integração regional através de programas regionais de desenvolvimento turístico; FLS.: 053 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL” X — realização de consórcios e parcerias entre municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural e ambiental, bem como o desenvolvimento de atividades turísticas de interesse comum; XI - integrar e articular o planejamento municipal de turismo nas demais políticas públicas municipais, estaduais e federais; XII — criação de projeto para o desenvolvimento do turismo, específico para as margens do lago formado pela UHE. SEÇÃO III - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL Art 83 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art 84 — São diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável e integrado do Município de Igarapava, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: |- regulamentação do uso e ocupação do solo rural; H - promoção da articulação dos sistemas de infra-estrutura rural, assistência técnica, crédito, comercialização e fiscalização fitos sanitária; Ill - promoção e incentivo para a introdução, a adaptação e a adoção de tecnologias e de práticas gerenciais adequadas; IV - possibilitar a integração da Escola Técnica Agrícola Estadual Antônio Junqueira - ETAE com a comunidade promovendo parcerias e em especial, a criação e o desenvolvimento de novas tecnologias, criando alternativas para maior desenvolvimento no setor canavieiro, objetivando a criação e geração de emprego e renda; V — valorizar os processos educacionais e culturais não formais, baseados nos diferentes conhecimentos e valores da população rural; VI — desenvolver canais de comercialização dos produtores familiares à população, como feiras livres e mercados; VII - manter as estradas vicinais municipais em condições essenciais de trafegabilidade durante todo o ano; VIll- incentivo à utilização racional dos recursos naturais e conservação do solo; IX - promoção de programas que incentivem a prática de medicinas preventivas, humana e veterinária; X - incentivo ao uso de tecnologias agropecuárias adequadas ao manejo do solo, conservação e reposição da cobertura vegetal nativa e preservação do meio ambiente; XI — promoção de programas de controle de erosão e recuperação do solo degradado; XII —- apoio à assistência técnica e extensão rural com atendimento aos produtores rurais; XII — incentivo à produção e exploração comunitária e/ou individual de hortifrutigranjeiros. FLS. 054 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL SEÇÃO IV - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO E SERVIÇOS Art 85- São diretrizes para a promoção das atividades de comércio e de serviços no Município de Igarapava a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: I- | estimular a modernização, regulamentação e qualificação dos setores comerciais e de serviços de forma a aumentar a oferta de trabalho e sua qualidade; - estimular a filiação de novos membros na Associação Comerciais e congêneres, aumentando sua representatividade e intensificando as campanhas unificadas, objetivando a expansão das vendas e consolidação do seu raio de influência; ll- | promover adequação urbanística e paisagística do centro comercial da cidade, com manutenção da pavimentação existente em paralelepípedo basáltico, calçadas públicas, limpeza e coleta de lixo, ajardinamento, implantação de placas indicativas e definição de áreas para estacionamento; IV- desenvolvimento de projeto de revitalização do espaço remanescente da antiga rodoviária, tornando-o ponto de visitas de turista e dos habitantes locais, estimulando a produção e a comercialização de artesanato de produtos típicos do município e região, possibilitando a comercialização direta do produtor rural ao consumidor; V- articular com o sistema 45 (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) e segmentos empresariais significativos, o treinamento e qualificação dos recursos humanos demandados pelo setor comercial e de prestação de serviços; VI- promover a atração de investimentos privados na área educacional, notadamente às de nível superior, como instrumento de fixação da população no município, em especial dos jovens que buscam em outras | cidades, alternativas para prosseguir os seus estudos. SEÇÃO V - DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL Art 86 — São diretrizes para a promoção das atividades industriais do Município de Igarapava a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: I- fortalecer o entrosamento e a conjugação de esforços entre a administração municipal e os segmentos empresariais, com vista à dinamização e potencialização do desenvolvimento industrial; Ii- | desenvolver a infra-estrutura para o exercício das atividades industriais em harmonia e em correspondência com as diretrizes de uso e ocupação urbana; Hl- adequar às atividades industriais às normas de preservação ambiental, submetendo as atividades que possam causar impacto ao meio ambiente natural e/ou urbano ao licenciamento ou autorização ambiental; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) REPENTE MONGE IV- utilizar mecanismos de atração de novos investimentos industriais como instrumento de diversificação integração e complementação na base industrial existente; V- articular a atuação dos órgãos formadores de mão de obra, em especial o sistema 48 (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) com o objetivo de qualificação e treinamento de trabalhadores do setor industrial. TÍTULO V - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO CAPÍTULO | - DA GESTÃO PÚBLICA Art 87 - A política de gestão pública tem por objetivo orientar a atuação do poder público e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções. Art 88 — São diretrizes da política de gestão pública, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: | - reestruturação do sistema municipal de gestão e de planejamento para que cada unidade possa cumprir suas funções de forma eficiente e eficaz; I! - aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributária; Ill — provimento de condições efetivas para garantia da participação popular na gestão municipal; IV - valorização, motivação e promoção da qualificação profissional dos servidores públicos; V — atuação, de forma articulada, com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico; VI — garantia de transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive mediante divulgação regular de indicadores de desempenho. Art 89 — Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos de gestão pública: |- órgãos colegiados municipais de política urbana; IL - debates, audiências e consultas públicas; Ill - conferências sobre assuntos de interesse urbano; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. CAPÍTULO Il - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO PÚBLICA Ar 90 - A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais da comunidade. Lo 055 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) Parágrafo único - Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de ter poder, de estar envolvido ativamente. An. 91 —- À garantia da participação dos cidadãos de forma efetiva e eficaz, responsabilidade do governo municipal, tem por fim: | - a socialização do homem e a promoção de seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade; H- o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública; Ill - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade. Art. 92 - São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular, a serem implementadas dentro do prazo máximo de 360 dias a partir da aprovação desta lei: | - valorização das entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da comunidade, respeitando sua autonomia política; Il - fortalecimento dos conselhos municipais; III - apoio e promoção de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade; IV - consulta à população sobre as prioridades na destinação dos recursos públicos, através do Orçamento Participativo; V - elaboração e apresentação dos orçamentos públicos, facilitando o entendimento e o acompanhamento dos munícipes; VI - garantia de acessibilidade ao Sistema Municipal de Informações; VIH — apoio às iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária; VIII - apoio à criação e à atuação das associações de bairros; IX — atuação, em conjunto com associações de bairros, na busca de soluções efetivas e eficazes para a melhoria da qualidade de vida; X — atuação, em conjunto com os órgãos de segurança pública, visando à definição de prioridades para as suas áreas de atuação. Parágrafo Único - No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação e futuras revisões, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: |- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; H-q publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; HI - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. CAPÍTULO Ill - DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art 93 - Fica criado o órgão municipal de planejamento e gestão, vinculado ao Gabinete do Prefeito. ” PREFEITO MUNICIPAL — . sas . 057 Prefeitura Municipal EIS. de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo único: O órgão de planejamento acima citado tem por fim aprimorar e supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, para assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e níveis de gestão. CAPÍTULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art 94 — Fica criado o Sistema Municipal de Informações - SIMI - que assegurará a produção, o acesso, à distribuição, o uso e o compartilhamento de informações indispensáveis às transformações político-administrativas, físico-ambientais e sócio-econômicas do Município. Parágrafo único. O SIMI, responsabilidade do poder público, tem como missão o fortalecimento da capacidade de governo do Município na prestação dos serviços públicos e na articulação e gestão de iniciativas e projetos de desenvolvimento local. CAPÍTULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 95 — Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Igarapava - COMPIG, cuja função será a de órgão superior de assessoramento de consulta e fiscalização no âmbito de suas atribuições. Ar. 96 - O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é o responsável pela a integração junto ao Órgão Municipal de Planejamento e Gestão, e tem por finalidade formular políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento para as zonas urbana e rural e coordenar a implementação da política pública. Art. 97 - O Conselho enquanto órgão administrativo se configura como um órgão integrante da administração pública, devendo esta, prestar suporte administrativo, operacional. Porém não estará submetido a qualquer tipo de subordinação aos governantes. Art. 98 —- Compete ao COMPIG: I- zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano e ambiental, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do PDDP Igarapava; H- promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos apontados nesta Lei Complementar; WI- propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano ambiental; 058 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL IV- | receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo; V- propor ao órgão municipal de planejamento e gestão, a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes; VI- instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do COMPIG, podendo-se valer de órgãos componentes do órgão municipal de planejamento e gestãobpem como de colaboradores externos; VIl- implementar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial, as políticas de habitação, saneamento básico e transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; VIill- propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano; IX- elaborar o regimento interno. Art. 99 —- O COMPIG compõe-se de 19 membros titulares e seus suplentes, designados pelo Prefeito, com renovação bienal e a seguinte composição: I- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Saúde; H- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Educação; H- 01 (um) membro do Departamento da Promoção Social do Município; IV- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Esportes; V- 01 (um) membro do Departamento Municipal de Cultura; VI- 01 (um) membro do Departamento do Meio Ambiente ou seu equivalente, órgão executivo da política municipal; VII- | 01 (um) membro da Vigilância Sanitária do Municipio; VIH- 01 (Um) profissional de Arquitetura ou Engenharia da Prefeitura representando o setor da construção civil e urbanismo no Município; IX- 01 (um) membro do Órgão Municipal de Planejamento e Gestão; X- 01 (um) representante da concessionária de águas e de egsoto do Município; XI- | 01 (um) representante da concessionária de energia do Município; XIl- | 01 (Um) membro do Sindicato Rural de Igarapava; Xill- 01 (Um) membro da Associação Circuito Turístico dos Lagos (ACTL); XIV- 01 (um) membro da Associação Comercial de Igarapava; XV- 01 (Um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): XVI- 01 (Um) membro do Conselho Municipal de Segurança (CONSEG); XVII- 01 (Um) membro do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR): XvVIII- 01 (um) membro da Coordenadoiria da Assistência Técnica Integral (CAT); XIX- 01 (Um) membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; TITULO VI - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO | - DO MACROZONEAMENTO FLS.: 059 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Art 100 —- Constituem-se princípios básicos do ordenamento do território de Igarapava: IR planejar o desenvolvimento do Município estimulando a ocupação e o uso do solo de acordo com as especificidades dos diferentes segmentos do território municipal; IR promover a integração e a complementaridade entre as áreas urbanas e de conservação ambiental e proteção de mananciais; Ha. manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos; Iv. permitir a participação dos munícipes na sua configuração. Art 101 — O território municipal, além da área inundada pelo lago formado pela UHE, divide-se em Zona Urbana, Zona de Conservação e Recuperação Ambiental, Zona de Interesse Cultural e Turístico e Zona Rural. Art 102 —- Zona Urbana tem por objetivo definir as áreas urbanas já ocupadas e as áreas de expansão urbana destinadas ao crescimento futuro, na sede (ANEXO |). $1º- O perímetro urbano da sede está descrito em Lei Municipal. 8 2º- As propriedades seccionadas pelo limite do perímetro urbano da sede, será considerada urbana caso a parcela remanescente na zona rural seja inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). Art 103 - As Zonas de Conservação e Recuperação Ambiental tem como objetivo restringir e adequar o uso e a ocupação, visando à proteção, a manutenção e a recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos. Art 104 - São consideradas Zonas de Conservação e Recuperação Ambiental : |- as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; - as florestas e demais formas de vegetação que contribuam para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos; HH - as bacias de drenagem das águas pluviais; IV - as áreas verdes públicas; V-as praças; VI - áreas degradadas, peta ação do poder público ou pela iniciativa privada. Art 105 —- A Zona de Interesse Cultural e Turístico objetiva a preservação, a conservação e a recuperação dos bens do Patrimônio Histórico Arquitetônico visando, além de outros, o uso cultural e turístico sustentável da área da Vila da Usina Junqueira, Cana Brava e Zona Central (ANEXO 1). Art 106 - Na Zona Rural, destinada a usos rurais, não será permitida a aprovação de loteamentos ou condomínios imobiliários urbanos, sendo a área resultante de es: 060 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR ) qualquer parcelamento ou desmembramento aquela equivalente, no mínimo, ao módulo rural estabelecido pelo INCRA, e sua infra-estrutura básica será de responsabilidade exclusiva do empreendedor e/ou do proprietário, respeitando- se a legislação ambiental vigente [ANEXO |). Art 107 - Na Zona Rural serão permitidas atividades destinadas a explorações agrícolas, pecuárias, extrativas vegetais, minerais, industriais e eco turismo, de acordo com as legislações estaduais e municipais vigentes e ouvidos o Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente [CODEMA) e demais órgãos pertinentes . CAPÍTULO Il - DO ZONEAMENTO URBANO Art 108 — A Zona Urbana de Igarapava corresponde à área urbana hoje ocupada, complementada pela zona de expansão urbana e cuja ocupação se caracteriza por usos múltiplos com residências, comércio, serviços, uso institucional, compatíveis com o uso residencial, permitindo a continuidade desses usos (ANEXOS le Il) Art 109 — A ocupação e o uso do solo na Zona Urbana de Igarapava ficam estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, considerando-se a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o meio físico, a disponibilidade de infra-estrutura e a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição ao meio ambiente (ANEXO |). Arm 110 - A Zona Mista | - ZMI — que corresponde às áreas urbanas onde predomina a ocupação residencial, sendo possível à instalação de uso comerciais, de serviços e de atendimento local, compatíveis com o uso residencial (ANEXO |). Ar 111 - A Zona Central — ZC — que corresponde às áreas do centro tradicional da cidade, definido pelo perímetro composto pela Avenida Capitão Placedino; Rua Padre Zeferino; Avenida Dr. Pereira Rebouças; Rua Capitão Vitoriano Machado; Avenida Maciel; Rua Cel. Francisco Martins e lotes lindeiros a essas vias, com ocupação caracterizada por usos múltiplos como: residências, comércio, serviços e usos institucionais em que a concentração de usos comerciais e de prestação de serviços se acha consolidada, sendo possível à instalação de usos comerciais e de serviços de atendimento, local e geral, desde que sejam internalizados aos próprios terrenos os efeitos causados ao funcionamento do sistema viário, pela atratividade de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veículos para carga e descarga (ANEXOS |, Il, III, IV e V). "PREFEITO MUNICIPAL — 061 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10. 2006 (COMPLEMENTAR) | PREFEITO MUNICIPAL Ar 112 - Zona de Empreendimentos de Porte — ZEP - corresponde à área que apresenta boa condição de acessibilidade e oferta de infra-estrutura efetiva ou potencial, adequadas aos usos econômicos e industriais diversificadas, desde que sejam minimizados os impactos sociais e aqueles causados ao meio ambiente e sejam internalizados aos empreendimentos os efeitos causados ao funcionamento do sistema viário, pela atratividade de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veículos para carga e descarga (ANEXOS |, II, IL IV e V). Art. 113 - Zona de Expansão Urbana — ZEU — correspondente às áreas ainda vazias dentro do perímetro urbano e propícias a ocupação pelas condições do sitio natural e possibilidade de instalação de infra-estrutura, excluídas as áreas descritas no Capitulo Ill, que trata das Zonas Especiais [ANEXO 1). CAPÍTULO Ill - DAS ZONAS ESPECIAIS Art. 114 — Além das zonas descritas integram o zoneamento do município as seguintes Áreas de Interesse Especial, (ANEXO |) : | - Áreas de Interesse Cultural - AIC - que deverão ser objeto de preservação e proteção, onde quaisquer intervenções são passíveis de criteriosa avaliação pelo município. As intervenções nas áreas de interesse cultural só poderão ocorrer mediante análise e parecer do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural e do CODEMA, juntamente com os setores responsáveis na Prefeitura. IH - Áreas de Interesse Urbanístico - AIU - que possibilitam uma reestruturação do centro urbano e da área da Vila da Usina Junqueira e suas respectivas dinamizações. III - Áreas de Interesse Ambiental — AIA — que possibilitem uma revitalização da área urbana da sede municipal, de áreas degradadas no município pela ação do poder público ou pela iniciativa privada. Iv - Áreas de Interesse Social — AIS — destinadas à instalação, parcelamentos ou ocupação para interesse social, as quais deverão ser distribuídas na malha urbana existente e ser atendidas pela infra-estrutura necessária, inclusive à acessibilidade e mobilidade, de forma a evitar concentração e adensamento das mesmas. V - Área de Interesse Turístico — AIT — que possibilite o desenvolvimento do turismo através de projeto específico para ocupação ordenada e sustentável das margens do Rio Grande e do lago formado pela UHE. TITULO VII - DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO CAPÍTULO | - DA SEDE DE IGARAPAVA FLS.: 06 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 f LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Ar 115- A ocupação e uso de solo em cada zona estão regulamentadas na classificação das atividades em categorias de uso e da sua distribuição entre as zonas (ANEXO II). Art 116 — São as seguintes às categorias de uso: |- Uso residencial, que se refere ao uso destinado à moradia, podendo ser: a) Uso Residencial Unifamiliar, no caso de uma moradia por lote; b) Uso Residencial multifamiliar, no caso de várias moradias por lote, sendo que, as moradias podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas geminadoas, ou verticalmente, nos edifícios de apartamentos. Il - Uso Econômico, que engloba as atividades de comércio e serviços, podendo ser: a) De atendimento Local, com área construída máxima de 200,00m? (duzentos metros quadrados), e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população, não produzindo poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer natureza, não conflitantes com o uso residencial; De atividade geral, atividades com área construída acima de 200,00m? (duzentos metros quadrados) e até 500,00m? (quinhentos metros quadrados) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados por dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como Usos Especiais no art. 120; IN — Uso Misto, que corresponde à associação dos dois anteriores; IV - Uso Institucional, que compreende os espaços e instalações destinadas à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer, com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos de segurança de seus usuários, e com relação áàqueles relacionados com Usos Especiais no art. 120; V- Uso Industrial, que se subdivide em: a) Não impactante: estabelecimentos com área construída máxima de 500,00m? (quinhentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, independentemente de usos de métodos especiais de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas; Impactante: estabelecimentos com área construída acima de 500,00m? (quinhentos metros quadrados), ou que, independentemente do seu porte, causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora, e representem incômodo para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus afluentes. b ai) b ui] Parágrafo único: Pequenas indústrias não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes com área construída máxima de 200,00m? (duzentos metros quadrados), são permitidas em todas as zonas, desde que apresentem autorização ou licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigentes. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) "PREFEITO MUNICIPAL — Art 117 — Visando à redução de impactos que quaisquer empreendimentos causem ao ambiente urbano, pela geração de efluentes de qualquer natureza, pela atração de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimento de veículos para carga e descarga na área central, serão adotados os seguintes critérios: [R reserva de área para estacionamento, carga e descarga dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal; H. implantação de sinalização dos acessos; UR definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente; Iv. atividades que geram riscos de segurança: a) aprovação de projeto especifico de Prevenção e Combate a Incêndio; v. para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores e/ou gases: a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais; b) implantação de programas de monitoramento; Art 118 — As atividades econômicas de prestação de serviços localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitarão as limitações das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que suas ocupações não prejudiquem o escoamento do fluxo de trafego e a articulação viária. Ar 119 - A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham sobrecarregar a infra- estrutura urbana, ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano, ficam sujeitos à avaliação do impacto urbanístico causado e ao licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos competentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, sempre priorizando o interesse público. Parágrafo único: Nesses casos deverá ser exigida a elaboração de estudos ambientais e de impactos específicos na vizinhança, de acordo com a legislação urbanística e ambiental vigentes, considerando o Titulo VIl, Capitulo IV, Seção Xe art. 155. Art 120 — Ficam classificados como Usos Especiais, aqueles causadores de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação, objeto de projeto e licenciamento específicos, aprovados pelos órgãos competentes: IR estações e subestações de concessionárias de serviços públicos; H. estabelecimentos de ensino de 1º,2º e 3º; VIR hospitais, clinicas e maternidades; IV. hotéis e similares; V. atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22hs; VI. conjuntos habitacionais de interesse social; VII. centros comerciais, mercados e supermercados com área construída acima de 500,00m?; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Mill. postos de serviços com venda de combustíveis; IX. comercialização de explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito; X. comércio atacadista; XI. distribuidores e depósitos com área construída acima de 500,00m?; XI. — aterros sanitários e unidades de compostagem de resíduos sólidos; Xin. cemitérios e necrotérios; XIV. matadouros e abatedouros; XV. centro de convenções; XVI. terminais de passageiros e carga; XVII. estádios esportivos; XVIII. presídios; XIX. quartéis de Corpo de Bombeiros; XX. antenas de recepção e transmissão de sinais de televisão, de telefonia fixa e móvel, de rádio e similares. Art 121- A ocupação e o uso já existentes a época da aprovação do Plano Diretor, de construções em áreas impróprias, oU que não se enquadram nas definições estabelecidas podem permanecer no local como uso não conforme, adotando medidas que amenizem os impactos causados e sendo vedada sua expansão, permitindo-se apenas as obras necessárias a sua manutenção. CAPÍTULO Il - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS Art. 122 — Os parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação e o uso de solo em cada zona são: [R tamanho mínimo do lote e frente mínima, conforme art. 162, Título VIII, Capítulo |, Seção | - Dos Requisitos Urbanísticos do Loteamento; IR taxa de ocupação (TO), que corresponde à relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno e que deve ser conjugada com as exigências de recuos e afastamentos, prevalecendo o valor mais restritivo (ANEXO III); Im. número máximo de pavimentos; Iv. recuos e afastamentos, que são as faixas entre a edificação e os limites laterais e de fundos dos lotes (afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificação e o alinhamento do lote no logradouro público (recuo frontal) (ANEXO VI); VA taxa de permeabilidade (TP), que corresponde à porção do terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado natural (ANEXO III); VI. vagas mínimas de estacionamento, que definem o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos em função de cada uso, com o objetivo de minimizar conflitos no sistema viário (ANEXO IV). SEÇÃO | - DOS RECUOS E AFASTAMENTOS Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) Art 123 — Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações de até 2 (dois) pavimentos será obrigatório recuo de no mínimo 1,50m [um metro e cinquenta centímetros) em pelo menos uma dos laterais e 2,00m (dois metros) no mínimo para os recuos de fundos, e nas edificações acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) pavimentos, exclusive pilotis e subsolo, os recuos laterais, obrigatórios em pelo menos um dos lados, e de fundos serão de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinguenta centímetro) (ANEXO VI). 81º. O piotis a que se refere o caput deste artigo, de uso comum dos condôminos, poderá ser utilizado até 50% (cinquenta por cento) como área de estacionamento de veículos, no caso de subsolo, seu uso deverá destinar-se exclusivamente a estacionamento, respeitando-se as condições de iluminação e ventilação e a Taxa de Permeabilidade (TP) (ANEXO VI). $2º- Será permitida a construção de edícula nos fundos de terrenos, desde que a largura da mesma não ultrapasse os 6,00m (seis metros) no sentido frente- fundos, incluída, nesse caso, a construção de varanda, se houver. A edícula poderá ser construída na divisa lateral direita, lateral esquerda e na divisa de fundo dos terrenos de meio de quadra; e em terrenos de esquina, a edícula poderá ser construída na divisa de uma lateral e na divisa de fundo, desde que a lateral que fizer face para uma rua esteja a pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de afastamento. A distância entre a edícula e a construção principal deverá ser de, no mínimo, 2,00m (dois metros). Art 124 — Os recuos frontais da construção principal serão de 3,00m (três metros), exceto nas vias arteriais, onde os recuos frontais serão de 5,00m (cinco metros) (ANEXO VI). $1º- Nosrecuos frontais das edificações de uso diverso do uso residencial, esses espaços serão incorporados ao passeio. 82º- O piso do segundo pavimento poderá avançar até 1,00m (um metro) no afastamento frontal, para ser usado por sacadas, varandas e marquises. $3º- Em construções com objetivo de reforma ou ampliação, os afastamentos frontais, laterais e de fundos seguem os afastamentos da edificação existente. Sendo realizadas novas aberturas laterais ou nos fundos, o recuo deve ser realizado conforme os art. 123 e 124 desta lei complementar. Havendo ampliação com acréscimo de pavimentos, a partir do terceiro pavimento inclusive, os mesmos devem seguir os afastamentos frontais previstos nesse artigo e os afastamentos de fundos previstos no art. 123 desta lei complementar. Art 125 — Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo (inclusive muros) poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triangulo isósceles cujos lados iguais terão 1,50 [um metro e cinquenta centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina, até a altura mínima de 4,00m (quatro metros), dentro da projeção dos limites do lote. Para as construções que tenham até dois pavimentos, o recuo frontal será de 3,00m (três metros) para uma via e de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a outra via. E em construções com mais de dois pavimentos, os recuos serão de 3,00m (três metros) para todas as frentes voltadas para as vias públicas (ANEXO VI). Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) —GREFEITO MUNICIPAL Art. 126 — A altura máxima na divisa lateral e de fundos em edificações sem recuo será de 8,00m (oito metros), não sendo permitida aberturas nesses casos. Art 127 - O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado de acordo com tabela apresentada no ANEXO IV. $ 1º - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações terá no máximo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para cada acesso e máximo de 0,40m (quarenta centímetros) de comprimento. 8 2º - Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros); 83º - O corredor de circulação dos veículos terá a largura mínima de 3,00m (três metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação a ele, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus). CAPÍTULO Ill - DA CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO Art 128 — A classificação dos logradouros públicos e estradas municipais, também denominadas rodovias municipais, é o instrumento que busca a ordenação viária do município, por meio da distribuição equilibrada da circulação de veiculo, pessoas e bens, consolidando as políticas de desenvolvimento urbano e territorial propostas, como elemento indutor e delimitador da ocupação dos espaços. Art.129 — A classificação do sistema viário do município, composta pelo conjunto de rodovias federais, estaduais e municipais e logradouros públicos, visa a estabelecer uma rede viária com os seguintes objetivos: [R propiciar a população condições de mobilidade e acessibilidade tanto com relação às moradias como às necessidades cotidianas, com conforto e segurança; H. permitir a estruturação e a articulação das áreas urbanas e do território municipal; HI. contribuir para a consolidação das políticas de ordenação territorial e desenvolvimento socioeconômico propostas por este plano; IV. contribuir para a racionalização de investimentos na infra- estrutura viária, a médio e longo prazo, evitando descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos; V. ordenar a circulação de veículos na malha urbana; VI. definir características físicas dos diferentes tipos de vias, de acordo com as respectivas funções, orientando correções que se façam necessárias nas vias atuais e no traçado de vias futuras; VII. — estruturar a ocupação das áreas de expansão urbana; VIM. definir características físicas dos diferentes tipos de vias, de acordo com as respectivas funções, orientando correções que se façam necessárias nas vias e no traçado de vias futuras; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 º — : . . += === LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENT PREFEITO MUNICIPAL IX. estruturar a ocupação das áreas de expansão urbana. Parágrafo único — O sistema viário municipal será classificado dentro de uma hierarquia que considere a sua capacidade de tráfego e sua função, sendo vias de maior capacidade prioritárias para o assentamento de atividades de maior porte, sempre tendo o cuidado de se preservar a sua função de articulação e fluidez de tráfego. Art 130 - Para a classificação das vias e emissão de diretrizes para o parcelamento do solo, ficam definidas como: IR Vias Arteriais: principais vias de ligação entre os bairros e entre os bairros e o centro; HI. Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel de coletar e direcionar o tráfego local para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos; IR Vias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso imediato às unidades de habitação; Iv. Vias Especiais : a -Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via pública, e as vias que se destinam prioritariamente à circulação com segurança e conforto de pedestres. b -Ciclovias : pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. c - E outras definidas em planos e projetos especiais cuja implantação dependerá de aprovação do orgão municipal competente. 81º O projeto e a instalação de Mobiliário Urbano, bem como a utilização do passeio público e das vias de pedestres, deverão ser objetos de uma regulamentação específica. 8 2º - Sempre que for aprovado projeto de parcelamento do solo, deverá ser estabelecida à classificação das suas vias, de forma a garantir hierarquia e continuidade do sistema viário, incluindo sempre vias arteriais e coletoras articuladas com as demais que integram o traçado da rede viária urbana (ANEXO V). Art. 131 — À passagem de veículos pesados por vias dos núcleos urbanos deverá ser disciplinada considerando-se os impactos negativos em termos de geração de interferências com o trânsito urbano, ruído, vibrações e a disponibilidade de acessos rodoviários proporcionados pelas rodovias, estradas municipais principais e vias arteriais do Município. Art. 132 — Deverá ser elaborada a regulamentação específica para a passagem de veículos pesados pelos núcleos urbanos, exceto rodovias ou estradas municipais principais, considerando; I. A fixação de limitação das dimensões e peso dos veículos que possam circular sem autorização pelas vias dos núcleos urbanos, exceto rodovias ou estradas municipais principais; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE;10.10. 2006 (COMPLEMENTAR) O estabelecimento de processo de autorização especial para circulação de veículos cujas dimensões ou peso excedam os limites definidos conforme o item anterior, em casos excepcionais; IR A divulgação ao público das restrições e procedimentos adotados; IV. A sinalização das rotas de contorno ao longo das rodovias e estradas do Município. PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO | - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL Arn.133 -— Para cumprimento e efeito desta Lei Complementar serão utilizados, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal, instrumentos de caráter institucional, tributário e financeiro, jurídico-urbanístico, urbanístico e de planejamento e gestão administrativa, a saber: |- Instrumentos de Caráter Institucional Departamento de Planejamento do Município de Igarapava responsável pelo aprimoramento e supervisão do processo de planejamento da administração municipal; Divisão de Planejamento; Divisão de Atividades Físico-Ambientais; Divisão de Informações; Conselho Municipal de Planejamento (COMPIG): Conselho Municipal de Desenvolvimento e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA); Conselho Municipal de Saúde; Conselho Municipal de Educação; Conselho Municipal de Assitência social; Conselho Municipal de Turismo; Outros conselhos municipais; Sistema Municipal de Informações (SIMI). Il - Instrumentos de Caráter Tributário e Financeiro: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; Taxas; Contribuição de melhoria; Código Tributário Municipal; Incentivos fiscais e financeiros; Fundos municipais dos respectivos conselhos municipais citados no inciso |. HI — Instrumentos de Caráter Jurídico-urbanístico Desapropriação; Servidão administrativa; Limitações administrativas; Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; Instituição de unidades de conservação; Instituição de zonas de interesse social; ris. 069 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) | ENoMUNGAaT Concessão de direito real de uso; Concessão de uso especial para fins de moradia; Parcelamento, edificação ou utilização compulsória; Usucapião especial de imóvel urbano; Direito de superfície; Direito de preempção; Outorga onerosa do direito de construir; Transferência do direito de construir; Operações urbanas consorciadas; Regularização fundiária; Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; Autorização, licenciamento e compensações ambientais; Referendo popular e plebiscito. IV - Instrumentos de Caráter Urbanístico Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; Zoneamento Ambiental; Parcelamento do Solo Urbano; Código de Obras e Edificações; Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; Estudo de Impacto Ambiental. V- Instrumentos de Planejamento e Gestão Administrativa: Reserva de terras para utilização pública; Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei Orçamentária Anual. $ 1º O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a usucapião especial de imóvel urbano, o direito de superfície, o direito de preempção, a outorga onerosa do direito de construir, a transferência do direito de construir, as operações urbanas consorciadas e o estudo de impacto de vizinhança regem-se pelo disposto nesta Lei Complementar. $ 2º Os demais instrumentos mencionados nesta Lei Complementar regem-se por legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. 83º A aplicação dos instrumentos que se referem o artigo anterior dependerá de legislações especiais especificas aprovadas pela Câmara Municipal, as quais deverão ser elaboradas de acordo com os preceitos estabelecidos no Estatuto da Cidade. Ar. 134 — Constitui parte integrante deste plano diretor a seguinte legislação urbanística: |- Do ordenamento do território — Título VI, desta Lei; I- Da ocupação e uso do solo — Título VII, desta lei; Ill - Dos parâmetros para o parcelamento e edificação — Título VIII, desta lei. SEÇÃO Il - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) ” PREFEITO MUNICIPAL — Art. 135 - O Executivo deve exigir, nos termos fixados em lei municipal específica, para as áreas discriminadas no Título VIl desta Lei, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos no art. 182, parágrafo 4º da Constituição Federal, respeitados os termos da Lei Federal no 10.257/01 - Estatuto da Cidade - que regulamenta esse dispositivo e lhe dá eficácia. & 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior aos índices mínimos definidos no Título VIl - Da Ocupação, do Uso do Solo do Município Igarapava - SP. 82º O proprietário será notificado pelo Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. 8 3º A notificação far-se-á: | - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso |. $4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: |- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; Il - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. 8 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o Projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Ant. 136 — A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 135 desta Lei Complementar, sem interrupção de quaisquer prazos. SEÇÃO Ill - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO Art 137 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - progressivo no tempo será aplicado em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 135 desta Lei Complementar. $ 1º - O Executivo procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo mediante a majoração da líquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. 82º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 135 desta Lei Complementar e não excederá a FLS.: 071 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) TTPREFENO MUNICIPAL duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. 8 3º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Executivo manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação, podendo o Executivo proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. $ 4º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. SEÇÃO IV - DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS Ar. 138 — Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Executivo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. $1º- Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. 82º - O valor real da indenização: | - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata os parágrafos 2º e3º do art. 135 desta Lei Complementar; Il - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 8 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. $ 4º - O Executivo procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. 85º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. 8 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do 8 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 135 desta Lei Complementar. SEÇÃO V - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Ar. 139 —- O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. $ 1º - Lei municipal específica, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006(COMPLEMENTAR) — PREFEITO MUNICIPAL | 82º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do 8 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 140 — O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: | - regularização fundiária; H - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; HI - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V-implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIH - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; Parágrafo único. A lei municipal prevista no & 1º do art. 139 desta Lei Complementar deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Art 141 —- A concessão urbanística a que se refere esta seção reger-se-á pelas disposições dos art. 25, 26 e 27 do Título Il, da Seção VIII da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, com as modificações que lhe forem introduzidas. SEÇÃO VI - DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO E DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Ar. 142 - A usucapião de imóvel especial de imóvel urbano e o direito de superfície estão regulamentados na Seção V e na Seção VII, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001 (Estatuto da Cidade), e reger-se-ão pelo disposto naquela Lei. SEÇÃO VII - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Ar. 143 — Nos áreas discriminadas nos anexos | - Zoneamento Urbano e Il — Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação na Zona Urbana, o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. $1º- Para os efeitos desta Lei Complementar, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. 8 2º - O Executivo cobrará, a título de outorga onerosa, a área de construção acima da área edificável máxima permitida pelos coeficientes de aproveitamentos básicos das áreas específicas. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL 8 3º - Os coeficientes de aproveitamento básico para áreas específicas dentro da zona urbana serão fixados de acordo com o anexo Il - Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação na Zona Urbana . $4º - O direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado no anexo Il, poderá ser exercido de acordo com lei municipal específica, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento da densidade esperado em cada área. Art. 144 — Em lei municipal específica serão fixadas as áreas adensáveis, ou seja, aquelas nas quais poderá ser permitida alteração de uso e/ou ocupação do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Arm. 145 — Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: |- a fórmula de cálculo para a cobrança; Il- os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga: Ill - a contrapartida do beneficiário; IV-o estoque de área edificável por zona adensável. 81º - O estoque de área adensável corresponde à totalidade de área que é possível edificar em uma determinada zona, para uso residencial ou não residencial, acima daquela correspondente ao coeficiente de aproveitamento básico da zona. 8 2º - Os estoques construtivos serão alienados pelo Executivo Municipal através de certificados de permissão para construir, diretamente aos interessados. Art. 146 — Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados nas seguintes finalidades: I- regularização fundiária; Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; IH - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; SEÇÃO VIII - DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA Art 147 - Operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas, observado o interesse público, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, em áreas previamente delimitadas. FLS: 076 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 i LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) —SEEFENO MUNIGIPAL 8 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos | a Ill do caput. 82º - A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, delimitando: |- as áreas adensáveis; Il- o estoque de área adensável por área; HI - os parâmetros urbanísticos máximos admissíveis, considerada a capacidade da infra-estrutura existente; IV - as alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental decorrente da aplicação deste instrumento. 8 3º - A lei municipal referida no caput só poderá ser aprovada após exame pela Câmara Municipal se acompanhada de estudo prévio de impacto de vizinhança, que assegure a inexistência de prejuizos potenciais para o patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico e ao meio ambiente, nos locais para os quais será possível a transferência do direito de construir. 84º - A Prefeitura fornecerá ao proprietário do imóvel para o qual será autorizada a transferência do direito de construir, uma certidão na qual constará o montante de áreas construíveis que poderá ser transferido a outro imóvel, por inteiro ou fracionadamente. 85º - A certidão referida no parágrafo anterior, bem como a escritura de transferência do direito de construir do imóvel para outro, serão averbadas nas respectivas matrículas. SEÇÃO X — DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Ar. 154 — O Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: | - adensamento populacional; H - equipamentos urbanos e comunitários; HI - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Elv, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. Art 155 — A instalação, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos de impacto de vizinhança ficam sujeitos a licenciamento específico a cargo do FLS.: 074 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) 8 1º - São participantes da operação urbana consorciada os proprietários, os moradores, os usuários permanentes e os investidores privados. 8 2º - O DEPLAN acolherá, coordenará e aprovará as peças técnicas, além de fiscalizar todo projeto de operação urbana. 8 3º - A operação urbana pode ser proposta pelo Executivo Municipal ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. 8 4º - No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, a Prefeitura, mediante chamamento em edital, definirá a proposta que melhor atenda ao interesse público. Art. 148 —- A operação urbana consorciada envolve intervenções e medidas tais como: |- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; H - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. If — o tratamento urbanístico de áreas públicas; IV- a abertura de vias ou melhorias do sistema viário; V-a adoção de programa habitacional de interesse social; VI - aimplantação de equipamentos urbanos e comunitários; VIl- a proteção e recuperação de patrimônio cultural; VIII - a proteção ambiental; IX-— a reurbanização; X — a regularização fundiária de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente; Art. 149 — Cada operação urbana consorciada será prevista em lei específica. 8 1º Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: |- a finalidade da intervenção proposta; Il- o perímetro da área da intervenção; HI — o programa básico de ocupação da área; IV- o plano urbanístico para a área; V-o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VI - os procedimentos econômicos, administrativos, urbanísticos e ambientais necessários ao cumprimento de suas finalidades: VII - estudo prévio de impacto de vizinhança; VII - os parâmetros urbanísticos locais, incluindo os novos índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; IX - os incentivos fiscais e os mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles que por eles forem prejudicados; X-a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função de utilização dos benefícios previstos nos incisos le Il do art. 148; FLS.. 075 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) SREFENO MONIGIRAT XI - a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. XII - o prazo de vigência da operação. 8 2º - A modificação dos parâmetros prevista no inciso VIll somente poderá ser feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da operação. $ 3º - A lei municipal específica que tratar da operação urbana consorciada poderá prever que a execução de obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada pela concessão para exploração econômica do serviço. $4º- A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 150 — A lei municipal específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Executivo de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. 8 1º - Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. 8 2º - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. Art. 151 — Os recursos financeiros levantados para a operação urbana serão destinados exclusivamente à sua realização. SEÇÃO IX - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Arm 152 - A transferência do direito de construir é o instrumento destinado a compensar os proprietários dos imóveis considerados de interesse para preservação por seu valor histórico, cultural, arqueológico, ambiental ou destinado as implantação de programas sociais. Arm. 153 — A lei municipal, baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na Seção VII — Da Outorga Onerosa do Direito de Construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I-implantação de equipamentos urbanos e comunitários; Il - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambientais, paisagísticos, sociais ou culturais; lt - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Lo Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Poder Público Municipal, ouvidos os órgãos e conselhos municipais das áreas afins. $ 1º - São impactantes os empreendimentos públicos ou privados que venham sobrecarregar a capacidade da infra-estrutura urbana, o sistema viário ou aqueles que possam oferecer risco à segurança, à saúde ou à vida das pessoas, ou provocar danos ao ambiente natural ou construído. 8 2º - São considerados empreendimentos de Impacto de Vizinhança: | — projetos exclusivamente residenciais com área superior a 3.000 m? (três mil metros quadrados); Il — projetos mistos, com área máxima de 3.000 m? (três mil metros quadrados), nos quais a área destinada a uso comercial não exceda de 4 (um quarto) da área edificada; Ill - qualquer outro tipo de projeto (uso misto, comercial, institucional e industrial) com área construída superior a 2.000 m? (dois mil metros quadrados); IV — aqueles com capacidade de aglomeração ou de uso educacional que reúnam mais de 400 (quatrocentas) pessoas simultaneamente; V-os postos de serviços para veículos automotores. 83º — A Prefeitura fica obrigada a publicar, em órgãos da imprensa escrita do Município de Igarapava, a autorização para realização de Empreendimentos de Impacto Urbano e Empreendimentos de Impacto de Vizinhança. Art 156 - A elaboração do ElV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévia de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. SEÇÃO XI - DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art 157 - Fica facultado pelo Poder Público Municipal ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 135 desta Lei Complementar, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. 8 1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 8 2º - O valor das unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o seguinte: I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente o imóvel. ll - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006(COMPLEMENTAR) | NO MUNGEAT TÍTULO VIII - DOS PARÂMETROS PARA O PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO CAPÍTULO | - DO PARCELAMENTO DO SOLO Art 158 - O parcelamento de solo em Igarapava será feito por meio de loteamento ou desmembramento e será regido por esta lei, pela Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas posteriores alterações e pela Lei federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999. 8 1º - Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, que implique em abertura de novas vias ou logradouros públicos ou no prolongamento ou modificação dos existentes. 82º Considera-se desmembramento, a subdivisão da gleba em lotes para edificação desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem ou se modifiquem os existentes. 83º Considera-se reparcelamento ou desdobro o fracionamento do lote, não sendo permitido testada menor que 10,00 m ( dez metros ). 84º - Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes ou a incorporação de partes de lotes a lotes já existentes, em uma mesma quadra, sempre respeitando os critérios definidos nesta lei e prevalecendo os parâmetros de aproveitamento referentes ao lote de maior área individual. Art 159 - Qualquer modalidade de parcelamento do solo se submeterá à aprovação prévia da Prefeitura e, quando for o caso, essa aprovação deverá ser precedida por licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente. Parágrafo único - Para efetivação do controle ambiental deverá ser apresentado ao município: IR estudos ambientais constituídos por diagnósticos sucintos da área e seu entorno, identificação de impactos e propostas de medidas mitigatórias e/ou compensatórias; HI. laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); HI. parecer técnico prévio, emitido pelo órgão florestal competente, relativo ao meio biótico. Art 160 — O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido na Zona Urbana estabelecidas pelo perímetro urbano ou futuras Zonas de Expansão Urbana criadas pelo municíopio. 8 1º Será considerado como uso urbano o parcelamento ou desmembramento para fins de chacreamento de sítios e/ou de recreio que resultem em módulos mínimos abaixo do valor estipulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), submetendo-se às legislações urbanas tributárias pertinentes. 8 2º A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do INCRA e da Prefeitura. FLS.: 079 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Art 161 - Não será permitido o parcelamento de áreas: I. necessárias ao desenvolvimento de atividades econômicas do município; H. necessárias à preservação ambiental, à proteção de mananciais e à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico; o. sem condições de acesso por via do sistema viário oficial e /ou de atendimento por infra-estrutura sanitária adequada; Iv. cujas condições geológicas não aconselhem a edificação; V. cuja declividade natural seja superior a 30% (trinta por cento); VI. que apresentem problemas de erosão e voçorocas, até a sua estabilização e recuperação; Vil. Contíguas a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação das autoridades competentes; VII. que apresentem condições sanitárias inadequadas até à correção do problema; IX. alagadiças ou sujeitas à inundação. SEÇÃO | - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DO LOTEAMENTO Ar. 162 — Os lotes atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos: I apresentar área mínima de 300,00m? (trezentos metros quadrados), com testada mínima de 12,00m (doze metros) e, quando lindeiros a vias arteriais e/ou de ligação regional, 360,00m? (trezentos metros quadrados), sempre com frente mínima de 12 (doze) metros; TE- os lotes devem ter pelo menos uma testada voltada para a via pública, vedada a testada Única para vias especiais; IN- não pertencerem a mais de um loteamento. Art. 163 — As quadras deverão ter largura mínima de 40m (quarenta metros) e comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros) e serem concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5m (cinco metros) (ANEXO VI). Art. 164 — As áreas públicas dos loteamentos atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos: IR as vias publicas de circulação se articularão com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, conformando um sistema hierarquizado conforme as normas de classificação viária; H. a localização das vias principais e das áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público será determinada pelo Executivo Municipal, com fundamento em critérios locacionais justificados; IR o percentual das áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba loteada, sendo que metade desse percentual apresentará declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento); FLS.: 080 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Iv. as áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários transferidas ao município terão, no mínimo 12m (doze metros) de frente para logradouro publico, constando do projeto e do memorial descritivo; v. percentual de áreas destinadas às áreas verdes e espaços livres de uso público será de no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba lotada, sendo essas áreas separadas dos lotes por via pavimentada. VI. Os percentuais definidos nos itens Ill e VY deverão ter no mínimo 70 % (setenta por cento) dos mesmos agrupados num mesmo lote. Art. 165 — O percentual total de áreas públicas corresponderá a no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, excetuando-se casos previstos no art. 169. $ 1º Não serão aceitos no cálculo de percentual de áreas públicas: IR as áreas de servidão de linhas de transmissão de energia elétrica e faixas de domínio de rodovias; H. as áreas não parceláveis e não edificáveis previstas no art. 161 desta lei. 8 2º As áreas previstas nos incisos Il, Vil e IX do art. 161 poderão ser aceitas no cálculo do percentual de áreas publicas caso hoja justificado interesse publico, de ordem socioeconômica ou ambiental, sendo computada, para este fim, três quartos de sua área total. 8 3º Não serão computadas como áreas verdes os canteiros centrais ao longo de vias ou dentro das rotatórias de trafego. Art 166 — Nos parcelamentos realizados ao longo de qualquer recurso hídrico é obrigatória a reserva de áreas não - edificáveis: I. 30m (trinta metros), medidos a partir da crista do talude do curso d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura; IR 50m (cinquenta metros), medidos a partir da crista do talude do curso d'água, para cursos d'água de 10Om a 50m (dez a cinquenta metros) de largura. 8 1º A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente só poderá ser autorizada em caso de utilidade publica ou de interesse social, justificada através de parecer técnico e locacional ao empreendimento proposto. $ 2º A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, mediante anuência previa do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico. Art 167 —- Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias deve ser reservada faixa não-edificável de 15m (quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domínio. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) | —SREFETO MUNIGIPAL” Art. 168 — Nos loteamentos de interesse social, de responsabilidade da Prefeitura, serão permitidos os seguintes parâmetros: I. lote mínimo de 200m? (duzentos metros quadrados), com frente mínima de 10m (dez metros), desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e as condições geológicas apresentadas garantam a estabilidade das edificações; IR vias locais com seção transversal mínima de 1Im(onze metros) e faixa de rolamento de 7m (sete metros), desde que articuladas por via coletora com seção transversal mínima de 15m (quinze metros). Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se de interesse social os parcelamentos destinados à população carente, cuja renda mínima familiar não exceda o limite estabelecido pelos programas municipais de habitação popular. Art 169 — Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com lotes iguais ou superiores a 10.000m? (dez mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes requisitos: [R as áreas destinadas ao uso público somarão, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba; IR das áreas mencionadas no inciso anterior, 5% (cinco por cento) serão destinados aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público; WI. os parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial serão separados de áreas vizinhas que formem destinadas ao uso residencial ou misto, por uma faixa verde efetivamente vegetada. Art 170 — Os parcelamentos com abertura de vias executados na Zona Rural se submeterão à aprovação do Executivo Municipal, o qual expedirá diretrizes considerando: Ê os impactos do empreendimento sobre o município; HI. as características produtivas da área e/ou seu potencial turístico; HI. o sistema viário municipal; Iv. a adoção do módulo mínimo do INCRA. SEÇÃO Il - DA APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS Art. 171 — O parcelamento só será admitido e aprovado se, de acordo com o planejamento municipal: R subordinar-se as necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento urbano sustentável, conforme diretrizes do Plano Diretor; HW. não provocar sobrecarga na infra-estrutura já instalada. rs: 082 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) Art 172 — Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado solicitará à Prefeitura, por meio da abertura de processo administrativo, a definição das diretrizes para o empreendimento, apresentado para este fim: PREFEITO MUNICIPAL IV. requerimento que informe o tipo de uso a que o loteamento se destinará; título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matricula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; certidão negativa de debito municipal planta da gleba na escala 1:2.000 contendo: a) b) c) d) e) as divisas da gleba definidas por coordenadas UTM incluindo planilha com área e todos os elementos da poligonal; curvas de nível de metro em metro; estudo de dec ividade, em manchas de zero a 30% (trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento); localização das localização dos e vegetação exi localização dos áreas de risco geológico; cursos d'água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças stente; arruamentos contíguos a todo o perímetro, e a 9 indicação do(s) acesso(s) viário(s) pretendido(s) para o loteamento; 9) indicação de rodovias, dutos, linhas de transmissão. Áreas livres de uso público, unidades de conservação, equipamentos urbanos e comunitários e construções existentes dentro da gleba e nas suas adjacências, com as respectivas distancias da gleba a ser loteada; h) características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. An 173 - Recebidas às informações relacionadas no art. anterior, a Prefeitura expedirá as diretrizes municipais no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, indicando, nas plantas apresentadas pelo interessado, de acordo com o planejamento municipal, as diretrizes para o projeto a ser elaborado, contendo: IV. v. a diretriz e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com o sistema viário municipal e regional; as áreas de preservação permanente e as áreas não-edificáveis; a localização aproximada dos terrenos destinados aos equipamentos públicos urbanos e comunitários e as áreas livres de uso público; a indicação de infra-estrutura necessária; a indicação de obras e medidas necessárias para garantir a estabilidade dos lotes, áreas e vias. 8 1º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua expedição. 8 2º Se no decorrer desse período o projeto do loteamento ainda não estiver aprovado, e sobrevier à legislação que necessariamente imponha alteração nas condições fixadas na planta do loteamento, as diretrizes serão modificadas. Art 174 - De posse das diretrizes, o interessado apresentará à Prefeitura o projeto do loteamento, no formato padrão, em 3 (três) vias, sendo duas impressas e uma cópia digital composto dos projetos urbanísticos e geométricos. 083 Prefeitura Municipal Hs: de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Ar. 175 - O projeto devidamente assinado pelo proprietário e por profissional habiltado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), deverá conter: IR cópia do titulo de propredade do imóvel em que conste a correspondência entre a área real e a mencionada nos documentos; HI. certidão negativa municipal; IH. projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (em casos de áreas maiores deverão ser apresentadas às plantas das quadras separadamente na escala 1:1000) contendo: a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações área e dimensões de cada lote e quadra; b) o traçado do sistema viário; c) indicação das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento); d) indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível com equidistância de Im (um metro); e) indicação das áreas de cobertura vegetal e das áreas publicas que passarão ao domínio do município; f) a denominação e a destinação de áreas remanescentes e as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento; 9) a legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelado). IV. Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo o traçado do sistema viário; o eixo de locação das vias; as dimensões lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arco, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias curvilneas e estaqueamento do(s) eixo(s) da(s) via(s); quadro resumo dos elementos topográficos; indicação de marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos de curvas das vias projetadas; V. Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública em 3 (três) vias, na escala 1:100 vertical e 1:1.000 horizontal; VI. Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em numero suficiente para cada uma delas, na escala 1:200; VII. Projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento e a forma de prevenção dos efeitos nocivos; Vil. projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos; IX. projeto de arborização das vias de comunicação com descrição das espécies a serem utilizadas; X. projeto das obras necessárias para contenção de taludes, aterros e encostas; XI. indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, incidem sobre os lotes ou edificações; XII. orçamento estimado das obras e serviços. XIll. Cronograma físico-finaceiro de cada projeto. XIV. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa aos projetos; Lo FLS.: 084 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL XV. Memorial descritivo de cada unidade de lote com medidas respectivas, áreas e limites, indicando as servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos; a) a descrição sucinta do loteamento com as suas características e a fixação da zona de uso predominante; b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes nesta Lei; c) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; d) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de vtilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências; a planilha de quadras e lotes contendo a discriminação das dimensões e a área de cada lote e das áreas públicas que passarão ao domínio do município. e Na An. 176 - Além dos projetos relacionados no artigo anterior, o interessado apresentará, em 2 (duas) vias sendo uma cópia impressa e uma cópia digital, os projetos complementares compreendendo os projetos de terraplenagem, de pavimentação, de drenagem. do sistema de coleta de esgoto sanitário e do sistema de distribuição de água, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro de execução. Parágrafo único: Deverá ser apresentado documento comprobatório da capacidade, por parte das concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica, de estender seu atendimento à gleba objeto de parcelamento. Art 177 — A Prefeitura se pronunciará no prazo máximo de 30 (trinta) dias sobre a aceitação ou rejeição da concepção urbanística e sanitária do loteamento, interompendo-se este prazo durante o período utilizado pelo interessado para executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura. Art. 178 - Caso a concepção urbanística e sanitária do loteamento seja aceita pela Prefeitura, o interessado será encaminhado ao órgão ambiental municipal, para obtenção de certidão, comprovando a sustentabilidade do empreendimento. Parágrafo único: Os projetos do loteamento serão elaborados em conformidade com as diretrizes expedidas pelo Executivo Municipal. Art. 179 —- Obtida a certidão do órgão ambiental, a Prefeitura se pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias sobre a aceitação ou rejeição do projeto apresentado, descontados os dias utilizados pelo interessado para executar as alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) $1º - O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dais para executar as alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura, sob pena de caducamento do requerimento. 8 2º - Transcorrido o prazo determinado sem manifestação da Prefeitura, o projeto será considerado rejeitado, assegurada à indenização por eventuais danos derivados de omissão, nos termos das Leis Federais 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas posteriores alterações, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999. Art. 180 - Após aprovação do loteamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovação do parcelamento, o interessado o protocolará no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca, sob pena de caducidade de aprovação. 81º - A aprovação será precedida de efetivação da garantia para execução das obras do loteamento, conforme art. 185 desta lei. 8 2º - O interessado apresentará ao Cartório de Registros uma via do decreto de aprovação, uma via da certidão de aprovação, uma via da anuência previa estadual, quando for o caso, e uma copia do projeto completo, inclusive memorial descritivo e cronograma para a efetivação do registro. 8 3º As áreas destinadas ao sistema de circulação, equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público passam ao domínio publico no ato do registro do parcelamento. Art. 181 — A modificação do loteamento corresponde à aprovação de um novo projeto de parcelamento, nos termos estabelecidos por esta lei. Art. 182 — A modificação de loteamento já aprovado e registrado, que implique alteração de áreas publicas, depende de prévio exame e de lei autorizativa da Câmara Municipal. Parágrafo único: Não será permitida a modificação de parcelamento que resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos determinados pela legislação municipal. SEÇÃO III - DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO Art. 183 - Em qualquer loteamento é obrigatória à execução, pelo loteador e à sua expensa, das seguintes obras de urbanização, de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura, dentro do prazo de 2 (dois) anos fixado pelo respectivo alvará: R das vias de circulação interna e da articulação com a rede viária existente; H. da pavimentação das vias de circulação interna e de articulações; IR a Prefeitura deverá exigir que a pavimentação do loteamento continue até encontrar a via mais próxima que disponha de tal serviço, PREFEITO MUNICIPAL FLS.: 086, Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) | —SREFENO MUNIGRALT de modo a evitar interrupção entre a área pavimentada da cidade e a do loteamento, correndo tal despesa por conta do interessado. IV. da demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, como lotes, logradouros, áreas publicas e comunitárias; V. das obras de escoamento das águas pluviais; VI. sistema de abastecimento de água, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela Prefeitura ou empresa concessionária dos serviços; VII. sistema de esgotos sanitários, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura ou empresa concessionária de serviços; Mill. infra-estrutura para fornecimento de energia elétrica e iluminação publica, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT e pela concessionária; IX. arborização das vias. 8 1º- Observadas as características do loteamento, a Prefeitura exigirá do loteador a execução de obras não discriminadas neste artigo, que sejam consideradas necessárias, como recuperação de áreas degradadas ou obras de contenção, devidamente comprovadas por laudo técnico específico. 8 2º- Nos loteamentos de interesse social, a pavimentação poderá restringir-se às vias locais cujo greide seja superior a 10% (dez por cento) e às vias coletoras, bem como às demais vias que forem indicadas pela Prefeitura. 8 3º Na execução de loteamentos de interesse social, a critério dos órgãos municipais competentes, poderão ser estabelecidas parcerias entre o Poder Publico e o loteador, em que a Prefeitura executara parte das obras, recebendo em troca lotes a serem utilizados e programas municipais de habitação, e o valor dos lotes a serem recebidos equivalerá ao valor das obras executadas. An. 184 — As obras de execução de um loteamento só serão iniciadas após a emissão de respectivo alvará pela Prefeitura. $1º - A execução das obras de instalação de um loteamento serão fiscalizadas pela Prefeitura, devendo o interessado, obrigatoriamente, comunicar o seu inicio ao setor competente. 8 2º - Concluídas as obras, conforme esta lei e o projeto aprovado, a Prefeitura expedirá o respectivo Termo de Verificação de Execução de Obras no prazo de 60 (sessenta) dias. $ 3º - Transcorrido o prazo determinado sem manifestação da Prefeitura, as obras serão consideradas recusadas, assegurada à indenização por eventuais danos de omissão, nos termos das Leis Federais 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e suas posteriores alterações e 9.785 de 29 de janeiro de 1999. Art. 185 —- A execução das obras de urbanização será garantida pelo depósito, confiando ao município, do valor correspondente, em forma de fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes, cujo valor será avaliado, segundo técnica pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação do loteamento. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) | oEFEITO MUNICIPAL” 8 1º - À efetivação da garantia precederá o registro do loteamento, no Cartório de Registro de Imóveis, bem como o inicio das respectivas obras de urbanização. 8 2º- Estando às obras executadas, vistoriadas e aceitas, conforme os projetos e o respectivo cronograma, pela Prefeitura e pelas concessionárias dos serviços instalados, serão restituídos 70% (setenta por cento) do valor do depósito. $ 3º- O restante do depósito será restituído um ano após a aceitação das obras do loteamento, conforme 8 2º do art. 184. 8 4º- A liberação dos primeiros 70% (setenta por cento) do depósito pode ser parcelada, à medida que as obras forem vistoriadas e aceitas pela Prefeitura e pelas concessionárias dos serviços instalados no valor correspondente às etapas executadas. 8 5º- Para a implementação da liberação parcelada, será elaborado um orçamento que discrimine o valor de cada etapa das obras. Art. 186 — A responsabilidade do loteador pela segurança e solidez das obras de urbanização persistirá pelo prazo definido no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor Parágrafo único: A fiscalização e acompanhamento da execução das obras pela Prefeitura são exercidas no interesse publico, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do loteador perante qualquer pessoa por irregularidade. SEÇÃO IV - DOS DESMEMBRAMENTOS An. 187 — Aplica-se ao desmembramento as condicionantes expressas nos art. 171 e os requisitos expressos nos art. 162, 178e 179. Art 188 —- Os desmembramentos estão sujeitos á transferência para o Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área da gleba. 8 1º- A transferência não se aplica a glebas com área inferior a 2.000m? (dois mil metros quadrados). 8 2º- Em glebas com área inferior a 5.000m? (cinco mil metro quadrados) é facultado substituir a transferência prevista no caput por pagamento em espécie, calculando-se seu valor por meio de Planta de Valores de Terrenos (PVT), usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI). Art. 189 - O pedido de aprovação de desmembramento será apresentado com os seguintes documentos: IR requerimento assinado pelo proprietário da gleba, informando a que tipo de uso o desmembramento se destinará; H. titulo de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Imóveis da Comarca; HI. certidão negativa municipal; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 t PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) IV. proposta de desmembramento, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, na escala 1:500 ou 1:1.000, no formato padrão, em 3 (três) vias, contendo a situação atual da gleba e a subdivisão pretendida para a gleba, onde constem: a) a indicação de cursos de água, nascentes, mananciais, áreas de servidão e não edificáveis, confrontações e divisas da área loteada e orientação; b) os lotes com numeração e dimensões; e) as vias lindeiras com as respectivas seções transversais cotadas; d) a projeção das edificações existentes, se for o caso; e) o comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa aos projetos; Art 190 - A Prefeitura tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo, para a aprovação do projeto, interrompendo-se esse prazo durante o período necessário ao atendimento de eventuais exigências que forem feitas ao loteador. Parágrafo único: Os desmembramentos com área acima de 10.000m? [dez mil metros quadrados) propostos para áreas de interesse cultural, paisagístico e/ou ambiental, sujeitam-se à avaliação dos órgãos municipais competentes, bem como dos conselhos e de meio ambiente e de patrimônio histórico. Art 191 — Licenciado, se for o caso, e aprovado, o projeto de desmembramento deverá ser protocolado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, pelo interessado, no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação. SEÇÃO V - DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS An. 192 - A instalação de condomínios imobiliários destina-se a abrigar edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de co- propriedade. Art 193 — A instalação de condomínios imobiliários dependerá de alvará e licenciamento ambiental do empreendimento por parte do município. 8 1º- O alvará e a licença de instalação de condomínios imobiliários serão precedidos pela analise da ocupação e uso do solo e só serão concedidos se o empreendimento estiver de acordo com as normas urbanísticas e ambientais vigentes. 8 2º- Só será permitida instalação de condomínios imobiliários em glebas acessíveis por via pública. Do 089 FLS.: Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Art. 194 — Não será permitida a instalação de condomínios imobiliários em áreas com as características descritas nos incisos | a IX do art. 161 desta lei. Art 195 — Os condomínios imobiliários não podem: I. ter área superior a 10 ha (dez hectares), caso sejam instalados na Zona Rural; IR ter área superior a 2 há (dois hectare), caso sejam instalados na Zona Urbana; IR impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado; Iv. impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município. Art. 196 — Os condomínios imobiliários obedecerão às seguintes diretrizes: [A admitir apenas o uso habitacional e de lazer: H. atender a Taxa de Ocupação máxima de 40% (quarenta por cento); mm. atender a Taxa de Permeabilidade mínima de 40% (quarenta por cento); IV. apresentar, no mínimo, uma vaga de estacionamento de veículos por 50m? (cinquenta metros quadrados) de área residencial construída; V. prever o sistema de circulação de pedestres separado do sistema de circulação de veículos; Vi. apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m? (quatro metros quadrados) à entrada dos condomínios imobiliários; Vil. projetar e implantar a infra-estrutura necessária de acordo com os critérios estabelecidos na Seção IIl, Das Obras de Urbanização; Vil. instalar um projeto de prevenção e combate a incêndios, devidamente aprovado; IX. projetar e instalar um sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário; X. apresentar proposta para destinação final adequada do lixo; XI. reservar um espaço de lazer comum para os condôminos; XII. | apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca. Xill. Os recuos e afastamentos deverão obedecer, no mínimo, os previstos nos art. 123, 124 e 125 desta lei complemetar. Art. 197 - Compete exclusivamente aos condomínios imobiliários: Ê. a coleta de lixo em sua área interna e ser depositado em local apropriado, no lado externo, para a coleta municipal. IR as obras de manutenção e melhorias de sua infra-estrutura. An. 198 —- No processo de registros de condomínios imobiliários deverão ser transferidos ao município 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, em área fora dos limites condominiais, conforme art. 164, excetuando os incisos | e II. CAPÍTULO II - DAS EDIFICAÇÕES Lo Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Ar. 199 — As normas aqui estabelecidas tem como objetivo fixar exigências mínimas de segurança, conforto e salubridade das edificações. Parágrafo único: Uma edificação, ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada quando não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuários, aos seus vizinhos e aos transeuntes. Art. 200 —- A execução de toda e qualquer obra de construção, de reforma, de ampliação ou de demolição será permitida no município somente após sua autorização ou seu licenciamento pela Prefeitura Municipal, que será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período sob consulta do DEPLAN. Parágrafo único: A autorização ou licenciamento de qualquer obra será solicitado à Prefeitura Municipal por meio de requerimento, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico aprovado, devendo nele constar nome e assinatura do proprietário e do responsável técnico pela execução das obras . Art. 201 — Só profissionais habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão se constituir em responsáveis técnicos por qualquer projeto, obra, especificação ou parecer a submetido à Administração no território municipal. $ 1º - Só poderão se cadastrar na Prefeitura Municipal profissionais regularmente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). 82º - O órgão competente municipal deverá manter atualizado o cadastro de habilitação profissional de pessoas físicas que tem atividade no município. Art. 202 — Pelos seus trabalhos, os autores do projeto e seus construtores assumirão perante terceiros, inteira responsabilidade, que não será reduzida ou excluída em face da fiscalização e do acompanhamento pela Prefeitura Municipal. SEÇÃO | - DA APROVAÇÃO DO PROJETO, AUTORIZAÇÃO DO PROJETO, AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO DE OBRAS E CONCESSÃO DE HABITE-SE An. 203 - O projeto arquitetônico de qualquer obra será apresentado para aprovação na Prefeitura Municipal atendendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e contendo, pelo menos, os seguintes elementos: Il. planta do terreno na escala mínima de 1:500, com indicação de: suas divisas, dimensões e código cadastral dos lotes ou parte dos lotes que compõe: construções projetadas e/ou já existentes; sua orientação magnética; sua localização e dimensões em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima; H. planta cotada na escala 1:50 de cada pavimento, com disposição, a destinação e as dimensões de cada compartimento, dos vãos e paredes. As plantas poderão ser apresentadas em escala diferente mediante consulta e aprovação prévias ao DEPLAN; FLS: 091 / Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) MH. elevações externas com indicação superposta do greide da rua, na escala de 1:50; IV. seções longitudinais e transversais da edificação e suas dependências, com as dimensões e com os respectivos perfis do terreno superpostos, na escala mínima de 1:50; V. planta da cobertura, escala 1:200; VI. diretrizes fornecidas pela Prefeitura relativas à implantação da edificação no terreno, em conformidade com os parâmetros de uso e ocupação de solo. $ 1º- Sempre que julgar conveniente poderá a Prefeitura exigir a apresentação de especificações técnicas e cálculos relativos a materiais a serem empregados, a elementos construtivos ou a instalações do projeto, em escala a ser determinada. 8 2º- Em todos os desenhos submetidos ao DEPLAN ás cotas prevalecerão, no caso de divergência com as medidas tomadas em escala. Art. 204 - Para aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar; Il. requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário, pelo autor do projeto e responsável técnico da obra; [IR três (03) cópias do projeto, e 01 (uma) delas em ambiente digital, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: Ho. cópia da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis; IV. uma via da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); V. projeto de prevenção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, no caso de edificações residenciais de uso coletivo e de todas as edificações de uso não residencial. VI. Memorial descritivo. Art. 205 - Todo terreno que tiver área com diferença para mais ou para menos 10% (dez por cento) em relação à área descrita na escritura, deverá ter feita sua retificação de área antes de submeter qualquer projeto de construção neste terreno à aprovação da Prefeitura. Parágrafo único - Quando a divergência em relação ao descrito na escritura ficar no limite para mais ou para menos 10% (dez por cento) será descrita no quadro de áreas e demarcada no projeto. Ar. 206 - As construções clandestinas, para as quais não tenha a Prefeitura concedido licenciamento, poderão ter sua situação regularizada perante o Município, desde que a edificação não contrarie dispositivos essenciais da legislação, constatado em vistoria. $ 1º - Também poderão ter sua situação regularizada as construções que: a) tiverem alterado a sua divisão interna, sem alteração da área e do perímetro da construção já aprovados, e sem mudança de proprietário: b) tiverem mudado o proprietário do terreno, após aprovação do projeto e antes do início da construção; PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMP PREFEITO MUNICIPAL e) tiverem alteração da área, do perímetro ou da denominação do lote, sem ter ocorrido modificação da área e do perímetro da construção. 8 2º Para regularizar a situação descrita no caput deste Art. o proprietário deverá submeter o projeto à aprovação da Prefeitura. Art. 207 — Aprovado o projeto, o interessado deverá solicitar o respectivo Alvará, apresentando o requerimento e o recibo de pagamento da taxa correspondente. Ant. 208 - No alvará expedido pela Prefeitura deverá constar: [R nome do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do responsável técnico pela execução das obras; H. endereço e destinação de uso da edificação; UH. código cadastral relativo ao imóvel; Iv. servidões a serem observadas no local. Art. 209 - A construção de edificações públicas de qualquer natureza está sujeita à aprovação de projeto arquitetônico e a concessão de autorização ou licença da Prefeitura Municipal; Parágrafo único: Equiparam-se as edificações públicas, para efeito desta lei, às construções pertencentes a autarquias e empresas concessionárias de serviço público. Art. 210 - Para os fins de documentar que a obra está licenciada e para os fins de fiscalização, o alvará de construção e os projetos serão permanentemente conservados na obra, protegidos da ação do tempo e dos materiais de construção e em local facilmente acessível aos fiscais do DEPLAN. An. 211 — Em toda obra será obrigatório afixar no tapume placa identificando o responsável técnico e contendo todas as informações exigidas pelo CREA. Ar. 212 — O responsável técnico deverá obrigatoriamente comunicar ao DEPLAN qualquer paralisação de obra por prazo superior a 30 (trinta) dias. An. 213 - Toda substituição de responsável técnico de obra deverá obrigatoriamente ser comunicada ao DEPLAN. Art. 214 — Terminada a construção de um prédio, qualquer que seja seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do “habite-se”. 8 1º - Considera-se concluída a construção de um prédio quando integralmente executado o projeto aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos: 093 FLS.: Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL I- instalações hidráulicas, elétricas e especiais concluídas, testadas e identificadas pelo órgão competente e em condições de funcionamento; I- prédio devidamente numerado de acordo com Certificado de Numeração, nos termos deste Código; ll- — limpeza do prédio concluído; IV- remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e restos de materiais; V- | execução das calçadas em todas as confrontações do lote com vias públicas. 8 2º - Será permitida ainda a concessão de “habite-se” parcial em prédios comerciais desde que a fração concluída possa ser utilizada de forma autônoma e seja liberada pelo Corpo de Bombeiros. Ar. 215 - O “habite-se” será concedido, após o término de obra, mediante a apresentação no Protocolo Geral da Prefeitura dos seguintes documentos: I- requerimento em formulário próprio; I- | certificado de numeração fornecido pelo DEPLAN. Art. 216 - O DEPLAN poderá fiscalizar um edifício mesmo após a concessão de “nabite-se”, para constatar sua conveniente conservação e utilização. Parágrafo Único - Poderá, também, interditar qualquer edifício, sempre que suas condições de conservação possam afetar a saúde ou segurança de seus ocupantes ou da população, e quando, após ter sido notificado, o proprietário não tiver tomado às providências determinadas pela Prefeitura para a segurança da obra. Art. 217 —- No caso de demolição total ou parcial, de qualquer obra, o interessado deverá solicitar autorização do DEPLAN. Arm. 218 - A autorização para demolição será solicitada em requerimento acompanhado de memorial descritivo, onde deverão ser especificadas as razões da demolição e ART. SEÇÃO Il - DA SEGURANÇA DA OBRA Ar. 219 — Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não- edificáveis ou não-parceláveis, conforme disposto nos art. 161, l66 e 167. Parágrafo único — Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote só poderá receber edificação compatível com as normas estabelecidas nesta lei. Art. 220 — Enquanto durarem os serviços de construção reforma ou demolição é indispensável à adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e logradouros. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) MUNICIPAL Art. 221 - Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecer a sua complementação, em caso de necessidade ou interesse local. Art. 222 — Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução serão obrigados a manter, em local visível, as placas regulamentares, com tamanho e indicações exigidas pelo CREA. Parágrafo único: As placas a que se referem esse artigo são isentos de quaisquer taxas. Ar. 223 — Nos edificações ou demolições feitas no alinhamento será exigido tapume provisório, de material resistente, em toda à frente de trabalho, vedando no máximo metade da largura do passeio, salvo em casos especiais a juízo da Prefeitura. $1º - A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros). 8 2º - Retirados os tapumes, o responsável técnico deverá executar imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sanções cabíveis. Art 224 - Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma parte de via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço do passeio com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e em perfeitas condições de trânsito para os pedestres. Parágrafo único —- Qualquer material colocado indevidamente na via pública por prazo superior às 48h (quarenta e oito horas) será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura e só será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares. Ar 225 — Aos proprietários e ocupantes de lotes lindeiros as via pavimentadas é obrigatória à construção, a reconstrução e a conservação dos passeios. Art. 226 — Os proprietários e ocupantes de lotes não edificados e situados em vias pavimentadas são obrigados a manter esses limpos. Art. 227 — As edificações construídas sobre linhas divisórias não podem ter beirais que lancem águas no terreno do vizinho ou logradouro público, o que evitará mediante captação, por meio de calhas e condutores. Art 228 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos limites do lote. 095 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) 8 1º- O escoamento de águas pluviais será executado por meio de canalização embutido no passeio e lançado em rede pluvial ou sarjeta. 8 2º- Quando isso não for possível pela declividade do lote, as águas pluviais serão escoadas através dos lotes inferiores, ficando as obras de canalização e manutenção da rede a expensa do proprietário do lote a montante e executadas nas faixas lindeiras às divisas. Art 229 - Todo edificação onde se reúne grande numero de pessoas deverá ter instalações preventivas e de combate a incêndios, de acordo com a CLT e as normas da ABNT, Ar. 230 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles cujos lados iguais terão 1,50m (Um metro e meio) a partir do vértice comum que é coincidente com a interseção dos alinhamentos, até a altura de 4m (quatro metros). Ar. 231 - Toda a edificação que dispuser de elevadores deverá obedecer às normas da ABNT, exigindo-se a apresentação, à Prefeitura, de seu cálculo de tráfego, sendo que os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso, devendo existir, conjuntamente, escadas, rampas na forma estabelecida por esta lei. SEÇÃO Ill - DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES Ar. 232 - Nas habitações coletivas e edificações de uso coletivo, a largura mínima das escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros). $ 1º- A largura mínima para o piso de um degrau deve ser de 0,25m (vinte e cinco centímetros) e a sua altura máxima deve ser de 0,18m (dezoito centímetros). 8 2º- Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão, de acordo com a ABNT $3- O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (um metro), será obrigatório todas as vezes que o número de degraus exceder 19 (dezenove). An. 233 - Em edificações acima de dois pavimentos, a escada será obrigatoriamente construída de material incombustível. Art. 234 — As rampas de uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo, igual a 8,33% (oito ponto trinta e três por cento). Lo FLS.: 096 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) 8 1º- Todos os edifícios e áreas públicas deverão ser planejados de forma a possuir acesso adequado para atendimento aos deficientes, conforme a NBR 9050/2004 da ABNT e suas posteriores alterações. $ 2º- As declividades compatíveis com o tráfego especial, como marcas, carros de alimento e similares, devem ser adequadas à natureza de sua atividade. Art. 235 — Toda a edificação deverá dispor de instalação sanitária ligada à rede de esgotos, quando houver, ou a fossa séptica, com abastecimento de água pela rede publica, ou por outro meio permitido. Art. 236 — Toda edificação onde se reúnem grande número de pessoas deverá ter instalações e aparelhos sanitários proporcionais ao número e tipo de usuários, obedecidas às normas previstas na ABNT e CLT. Parágrafo único - Os compartimentos de instalações sanitárias não terão aberturas diretas para cozinhas ou pra qualquer cômodo onde se desenvolvem processos de preparo e manipulação de produtos alimentícios e de medicamentos. SEÇÃO IV - DOS COMPARTIMENTOS Ar. 237 - Para os efeitos desta lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrentes da disposição em planta. Ar. 238 - Os compartimentos são classificados em: I. de permanência prolongada: os compartimentos de uso definido, habitáveis e destinados à atividade de trabalho, repouso e lazer, que exijam permanência confortável por tempo longo ou indeterminado, como indústria, lojas, escritórios, consultórios, dormitórios, salas de estar, de jantar, de visitas, de jogos, de costura, de estudos, cozinhas, copas e outros similares; IR de permanência transitória: os compartimentos de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como corredores, passagens, halls, caixas de escadas, banheiros, sanitários, despensas, depósitos e outros similares; HI. de utilização especial: aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores. Ar. 239 — Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter: IR área mínima de 6,00m? (seis metros quadrados); IR ter forma tal que permita a inscrição de circulo de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de diâmetro. Art. 240 —- Os compartimentos de utilização transitória deverão ter: PREFEITO MUNICIPAL FLS.: 097 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) I. área mínima de 1,50m?; HI. ter forma tal que permita a inscrição de circulo de 0,80m (oitenta centímetros). PREFEITO MUNICIPAL Am. 241 — Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas características adequadas à sua função especifica, garantindo condições de conforto e de segurança, quando exigirem a permanência do homem. Art. 242 — Só será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos em que se mantiverem as condições mínimas nos compartimentos resultantes, na forma desta lei. SEÇÃO V - DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Ar. 243 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a: Il. 1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência prolongada; H. 1/8 (um oitavo) da área do piso de compartimento de utilização transitória ou especial. Parágrafo único — Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área exigida. Art. 244 — São consideradas áreas livres de iluminação e ventilação todas as superfícies horizontais, ao nível do terreno ou de qualquer pavimento, que não contiverem cobertura e para as quais se abrem vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos, com forma e dimensões adequadas à iluminação e ventilação indispensáveis aos compartimentos que para elas abrem seus respectivos vãos. Art. 245 — As áreas livres serão definidas como fechadas e abertas da seguinte forma (ANEXO VI): R será considerada área fechada à área livre que tenha todo o seu perímetro formado por faces de construção, localizada no interior do corpo da edificação; H. será considerada área aberta à área livre cujo perímetro é aberto em um ou mais lados, localizadas nos recuos ou afastamentos. Parágrafo único - A área fechada terá dimensionamento tal que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo de (ANEXO VI): Il. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando se tratar de compartimentos de permanência transitória; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL IR 2,00m (dois metros) quando se tratar de compartimentos de permanência prolongada com altura máxima de 4 metros. HI. Acima de 4 ( quatro ) pavimentos, de acordo com consulta prévia ao órgão competente ( DEPLAN ) que elaborará as diretrizes. Art. 246 — Quando se trata de edificações que não sejam destinadas ao uso residencial permanente, serão asseguradas condições convenientes aos compartimentos que exijam luz e ar adequados às suas finalidades, permitida a adoção de dispositivos para iluminação e ventilação artificiais. An. 247 - Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé- direito. SEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Art. 248 — As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos usos industrial, comercial, institucional e de serviços e que, além do regulamentado nesta lei, deverão atender às normas e exigências da CLT e ABNT quanto à segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho. Ar. 249 — As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas às atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos, albergues, hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções especiais e, alem do que é regulamentado nesta lei, deverão atender as normas e exigências da CLT e ABNT quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho. Ar. 250 — As edificações destinadas a hospitais e a serviços de saúde em geral deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e instalações de serviços de saúde estabelecidas pela legislação federal em vigor e respectivos decretos e portarias, bem como as normas da CLT e da ABNT. Art. 251 — As edificações destinadas a hotéis e congêneres, alem das exigências desta lei, deverão atender as normas e exigências da CLT e ABNT quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes públicos e de trabalho. Art. 252 — As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às seguintes disposições especiais, alem de outras estabelecidas nesta lei: Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 f LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Il. as portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo que as de saída se abrirão de dentro para fora; II. nos espaços de acomodação do público, as circulações principais terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e as secundarias de 1,00 (um metro); HI. as circulações de acesso e escoamento do público, externas ao ambiente de espetáculos, terão largura mínima de 3,00m (três metros); IV. as escadas terão largura mínima de 1,50m [um metro e cinquenta centímetros); v. as rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para essas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu piso será antiderrapante. Parágrafo único - Além do disposto nesta seção, no que couber, deverá ser seguida a legislação municipal em vigor. Ar. 253 - É obrigatória à existência de instalações adequadas para recolhimento do lixo e instalações contra incêndio em edificações de utilização coletiva, indústrias, oficinas, postos de serviços de abastecimentos de veículos, garagens comerciais, escolas, casas de diversões e de reunião pública, hospitais e casas de saúde, grandes estabelecimentos comerciais e depósito de explosivos ou inflamáveis, edificações pra fins religiosos. Parágrafo único — As instalações de que trata o caput deste artigo deverão atender às exigências e especificações definidas em função do tipo e uso da edificação, pelo órgão municipal competente. TITULO IX - DAS PENALIDADES CAPÍTULO | - DAS PENALIDADES Art. 254 — A infração ao disposto nesta lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa nos termos deste capitulo. Parágrafo único — O infrator de qualquer preceito desta lei deve ser previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste capitulo. Art. 255 — Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nas seções seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo. 81º Para fins desta lei, considera-se reincidência: I. o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade; FLS.: 100 / LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR ) PREFEITO MUNICIPAL Il. a persistência no descumprimento da lei, apesar de já punido pela mesma infração. $ 2º O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade. 8 3º A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 Am. 256 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza e só seu cumprimento em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito de cumprir a disposição infringida. An. 257 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neta lei, a Prefeitura Municipal representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), em caso de manifesta demonstração de incapacidade técnica ou idoneidade moral do profissional infrator. Art. 258 — A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. Art. 259 — Pelo descumprimento de outros preceitos desta lei não especificados anteriormente, o infrator dever ser punido com multa no valor equivalente a 100 (cem) UFM — Unidade Fiscal do Município, valor base para medida dos tributos cobrados pela Prefeitura Municipal ou referência utilizada e corrigida de acordo com os critérios estabelacidos pelo Código Tributário do Município. Art. 260 — Para efeito desta lei, a UFM é aquela vigente na data em que a multa for aplicada. An. 261 — Os prazos previstos nesta lei contar-se-ão por dias corridos. Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado. Art. 262 — A multa não paga no prazo legal será inscrita em divida, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer titulo, com a administração municipal. Ar. 263 — Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão seus valores atualizados com base nos índices de atualização monetária fixados pelo órgão federal competente, em vigor na data da liquidação da divida. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) MUNICIPAL Am. 264 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor. Ar. 265 — Os licenciamentos concedidos na vigência das leis anteriores para parcelamento e edificação cujas obras não tenham se iniciado até a data da promulgação desta lei serão cancelados. SEÇÃO | - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE OCUPAÇÃO E USO DE SOLO An. 266 — O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos desta lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias. 81º O descumprimento da obrigação referida no caput implica: IR pagamento de multa diária no valor equivalente a: a) 5 (cinco) UFM, no caso de atendimento local e mistos; b) 10 (dez) UFM, no caso dos empreendimentos industriais não impactantes e dos usos de atendimento geral; ec) 50 (cinquenta) UFM, no caso de empreendimentos industriais impactantes e dos serviços ou atividades classificados como de uso especial; IR interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da multa; 82º O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor básico: a) a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição; b) a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição. 8 3º No caso de atividades poluentes, é cumulativa com aplicação da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora. 8 4º Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, O valor da multa diária é equivalente a 100 (cem) UFM, podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa. 8 5º Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em que se coloque risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrado no auto de infração respectivo. SEÇÃO Il - DAS INFRAÇÕES AOS PARÂMETROS URBANÍSTICO Am. 267 - O acréscimo imegular de área em relação ao aproveitamento permitido sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado da área construída pelo numero de metros quadrados acrescidos, dividindo-se esse produto por dois. $ 1º Se a área irregular acrescidas se situar em cobertura será o valor da multa aumentado em 50% (cinquenta por cento). FLS.: 102 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 ) LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL 8 2º O valor do metro quadrado da edificação deve ser definido conforme Planta de Valores Imobiliários utilizados para o cálculo do ITBI. Art. 268 —- A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário da edificação a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para o cálculo do ITBI. Ar. 269 —- A desobediência aos parâmetros máximos, referentes à Taxa de Ocupação sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFM por metro quadrado, ou fração, de área iregulor. Art. 270 - A desobediência às limitações de número máximo de pavimentos sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez) UFM por metro cúbico, ou fração, de volume superior permitido, calculado a partir da limitação imposta. Art. 271 - O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez) UFM por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta. An. 272 — A invasão de afastamentos e recuos mínimos estabelecidos nesta lei sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFM por metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta. An. 273 — O descumprimento do numero mínimo de vagas de estacionamento disposto nesta lei implica no pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) UFM por vaga a menos; SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DE SOLO Art. 274 — A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo Municipal enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. $ 1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito a: 103 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 (COMPLEMENTAR PREFEITO MUNICIPAL | a) pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFM por metro quadrado do parcelamento imegular, considerada a área total parcelada; b) embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras; c) multa diária no valor equivalente a 10 (dez) UFM, em caso do descumprimento do embargo. $ 2º Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: a) pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFM por metro quadrado do parcelamento irregular; b) interdição do local; c) multa diária no valor equivalente a 30 (trinta) UFM, em caso de descumprimento da interdição. Ar. 275 — A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para que dê entrada ao processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias Úteis seguintes. Parágrafo único — Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: a) pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez) UFM por metro quadrado do parcelamento irregular; b) embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 20 (vinte) UFM. Art. 276 — A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado pelo alvará sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFM por mês, ou fração, de atraso. TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 277 - O Executivo promoverá, imediatamente após a aprovação desta Lei, a capacitação sistemática dos funcionários municipais, de forma a garantir a aplicação e eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas. Ar. 278 - Ao Executivo Municipal caberá divulgar, imediatamente após a aprovação desta Lei, o Plano Diretor e as demais normas urbanísticas municipais, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade. An. 279 - Este Plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e deverão ser revistos a cada cinco anos. FLS.: 104 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 ' LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL Art. 280 - O Executivo providenciará imediatamente à aprovação desta Lei, a atualização e compatibilização das normas legais com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor de Desenvolvimento. Ar. 281 - Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incore em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: | - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no $ 1º do art. 157 desta Lei Complementar; 11 - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 140 desta Lei Complementar; IH - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos art. 139, 140 e 141 desta Lei Complementar, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 146 desta Lei Complementar; V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no 8 1º do art. 149 desta Lei Complementar; VI - impedir ou deixar de garantir a participação da população no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, através da publicidade dos documentos e informações produzidos e do acesso de qualquer interessado; VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a revisão do plano diretor pelo menos a cada dez anos. VII - deixar de tomar as providências necessárias para aprovar o plano diretor no prazo previsto pelo Estatuto da Cidade; Art. 282 - Os projetos de obras que derem entrada no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei serão analisados no que couber, de acordo com a legislação anterior quanto às prescrições urbanísticas para edificações. An. 283 - As doações e seções de áreas do município serão feitas excepcionalmente para fins de interesse social e obrigatoriamente em áreas que possuam infra-estrutura de serviços urbanos (água, esgotos, águas pluviais, energia elétrica, pavimentação, transporte coletivo), com aprovação da Câmara Municipal. Art. 284 - O Executivo regulamentará os dispositivos previstos no Título VI,VIl e VIII da presente Lei, no prazo máximo de 360 dias. An. 285 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) — PREFEITO MUNICIPAL Art. 286 - A presente Lei entra vigor na data de sua publicação GOVERNO DO MÚNICIPIO DE IGARAPAVA Aos dez de ro de ile P AAA ti! DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. ONAKA Diretor do Depto Serviços Administrativos 90/80/41 ] bap' Ox3Ny | ca [oro usos 1 oadNna ? VAVSVEVO 30 IVdlDINDA VANIA ONVANN OININVINOZ | OX3NYV VAR 30 ONA ONUVAIDLA VA OLNINIATOANISIO 3] HOLABIO ONVIA SODINHDI AY S3INSISIXI 30 OININVOINO TONA | 3 SVIA SVAON a Oy5aroud ONvauN ONIINRIIA (Liv) OoQUSpanL 3SSINAINI dO VI (A3v) vNvaan OYSNVAXI 30 vasy (sv) “vidos 3ISSIN3INI JA VIdy (viv) IVINIIBNY 12) 3SS3NALNI 30 VIMY (niv) OdUsINvesn ISSIUIiNI JÁ vasy (oiv) avaniNInO DO 3SS3NaINi JO vasy (Jaz) 3140d 34 2 OLNIWIONIIANI 3] VNOZ (AZ) VISIA vNOZ O (02) WVBLNID VNOZ O VONIIT ONVINN OLNINVINOZ OXANVO ES, [a Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR ) ANEXO Il — OCUPAÇÃO E USO DE SOLO NA ZONA URBANA 107 PREFEITO MUNICIPAL Usos INSTRUMENTOS DE CARATER JURÍDICO , RESIDENCIAL | ECONÔMICO INDUSTRIAL URBANÍSTICO ZONAS MISTO | INSTITUCIONAL mas ransf. Do : : Não IPTU Direito de | Outorga ; Uni Multi Local | Geral Impactante E Progressivo | Preempção | Onerosa Col o de A A A A A À A | NA NA A A Cc A AJA A A A NA | NA A NA NA A ZEP [NA | NA | À A NA NA AJ A NA A A ja ZEU | A AJA A A A A | NA NA A NA A A- Admitido NA- Não admitido FLS: 108 Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006(COMPLEMENTAR) PREFEITO MUNICIPAL | ANEXO III - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA URBANA [ PARÂMETROS TO Máxima Número Máximo de o ZONAS (%) Pavimentos TP Mínima (%) (exclusive pilotis e subsolo) ZM 70 4 10 ZC 70 4 10 ZEP 50 10 ZEU 60 10 TO - Taxa de Ocupação TP —- Taxa de Permeabilidade Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 278-DE:10.10.2006 (COMPLEMENTAR) ANEXO IV - VAGAS MÍNIMAS PARA ESTACIONAMENTO Categorias de Classificação da Área das Edificações Número Mínimo Uso Via (m?) de Vagas Residencial uni e Arterial — 01 vaga por multi unidade Residencial unie | Coletora / Local Unidades < 40m? 01 vaga por 03 multi unidades 40m? < unidade < 60m? 02 vagas por 3 unidades Unidade > 60m? 01 vaga por unidade Não residencial | Arterial / Coletora — 01 vaga pra cada 80 m? de Local área líquida 01 vaga para cada 100 m? de área líquida No caso de uso misto, o cálculo do número de vagas seguirá as regras: a) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte residencial; b) da categoria de uso não-residencial para a parte não residencial. PREFEITO MUNICIPAL VAVSVEVO! 2Q TVElDINNA VENLASIHA ORA VNaLSIS A OXINY VAIO 30 OMOMNTUA OALVdIDLHVA OLNIWIATOANISIO JA HOLIHIA ONVId SODIBAÇO YA S3INIISIXI 3] OLNIAVINOTOUAS 3 SVA SVYAON 30 Oy5aroud SIVSOT SVIA SysOLÍIOS O SIVRIILHV SVIA 1) YONISI OINVIA VASISIS na OxaNv MH ] L E) I I se Nua sesinbsag ap opdepuns , rms A VAVAVEVOI 30 TVAIOINNA VENLIZAIA SOHNISI] iad IA OXINY VAVAVEIVOI 30 OldJDINNA JOALVAIDILHVA OLNINIATOANISIA JA HOLIUIA ONVId LD ————— Divisão de Tributação 07/06/2006 Fornecedor: Fundação de Pesquisas Científicas de Ribeirão Preto Assunto: Resposta à Chefia de Gabinete quanto a retenção das contribuições PIS, CONFINS e CSLL. De acordo com o artigo 55, da Lei 8.212/91, as entidades beneficentes de assistência social são isentas das contribuições mencionadas; Entretanto precisam comprovar essa condição com os documentos, conforme determina o artigo abaixo citado: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01) Redação anterior Nota: Redação do inciso II alterada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue: “II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;” II - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Inciso alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.732, de 11.12.98) Vide Adin 2028-5, de 20.11.98) Redação anterior dd iá ionai IV-não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Redação anterior W—aplique integralmente o—eventual resultado—operacional—na 8 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. 8 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. $ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 8 4º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 8 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Leinº 9.732, de 11.12.98) $6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no $ 3º do art. 195 da Constituição.(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01) Notas: 1. $ 6º acrescentado a partir da Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até a nº 2.187-13, de 24.8.2001.. Medida Provisória em vigor, em função do disposto no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue: “8 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artígo, em observância ao disposto no $ 3: do Art. 195 da Constituição Federal." 2. A Leinº 9.732, de 11.12.98, dispõe, ainda, sobre o assunto, como segue: “Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos LI, II, IVeVdo Art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.” “Art. 5º O disposto no Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no Art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.” “Art. 7º Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o Art. 4º desta Lei.” 3. O Supremo Tribuna! Federal referendou em 11.11.1999 a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5, a eficácia do Art. 1º, na parte em que alterou a redação do Art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1991, e acrescentou-lhe os $$ 3834ºe59 bem como dos arts. 49 5ºe 7º, da Leinº 9732, de 11.12.1998. 4. A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, impõe às instituições de ensino superior ali mencionadas a obrigação de aplicarem em bolsa de estudo o equivalente à contribuição calculada nos termos do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, como segue: “ Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no Art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do Art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados.” Obs: Em 01.02.2002, foi concedida liminar na ADIN nº 2545-7, para suspender, com eficácia ex tunc, o inciso IV do Art. 12e Art. 19 e seus $$ 1º, 2º3º,4ºe 5º da Leinº 10.260, de 12.07.2001. 5. A Lei nº 10.260, de 12.07.2001, também estabelece a destinação e as condições de aceitação pelo INSS dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do FIES, na forma dos arts 10 a 12. 4 Pelo exposto se torna imprescindível termos a certeza do seguinte: Tal fornecedor se enquadra como “entidade beneficente de assistência social?”. Se tal enquadramento for possivel, é necessário a comprovação com os documentos mencionados na legislação acima, dessa forma teríamos segurança para não efetuar a retenção. Atenciosamente, ma Ribeirão Preto. 02 de março de 2004. À FUNDAÇÃO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS DE RIBEIRÃO PRETO Av. Presidente Vargas, 2627 — 2º Andar. 14020-260 — Ribeirão Preto-SP. DEN a fi 05i- CEP: 14015-170 » (16) 610-0053 MM nm AUTEN scação Prezados Srs.: Autantico a presentalcépia apresentaia como céginal, com quai confere, foufó, Veiar recetito nor autenticação R$ 1,10 Em atendimento à consulta formulada, referente às novas | alterações trazidas pela Lei nº 10.833/03, no que se refere à retenção de PIS, COFINS e |: CSLL sobre as faturas dos serviços prestados pela Fundação e sobre os valores pagos i a outras pessoas jurídicas pelos serviços prestados para a Fundação, servimo-nos da presente para expor e esclarecer o que segue. 1) Quanto as retenção de PIS, COFINS e CSLL sobre os valores dos serviços prestados pela Fundação. ” No que se refere a CSLL as fundações são isentas da mesma pelo disposto no 81º do artigo 15 da Lei no 9.532/97, consequentemente não poderão sofrer retenção da CSLL. No que se refere ao PIS às fundações são contribuintes do | PIS com base na folha de salários e não sobre o faturamento, consequentemente não poderão sofrer retenção do PIS. No que se refere ao COFINS as fundações são isentas da mesma pelo disposto no art. 14, X da MP nº 2.158-35/01. | Todavia a Fundação só não sofrerá as retenções em tela, ] | desde que atenda às exigências da lei. j Os requisitos exigidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91 são: Av Pres Kennecy 1255 cap 14 096 340 Caixa Postal 435 Tet. 116) 603 1406 Fax. (16) 603 4427 Ribeirão Preto SP Brasil Í corro By asilsalomao com br me brasitsalomao com br 1) que a fundação seja reconhecida como de utilidade pública foderai e estadual ou do Distrito Federal e municipal; A Pad q a fundação seja portadora do Registro e do qu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; 3) que os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores da associação não podem perceber remuneração e não podem usufruir de vantagens ou benefícios a qualquer título; 4) que a fundação deve estar aplicando integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente á Receita Federal, relatório circunstanciado de suas atividades. Ficamos a disposição para eventualmente analisarmos o preenchimento dos requisitos acima mencionados. i Todavia existem decisões nos tribunais superiores, no sentido de que os únicos requisitos a serem preenchidos pelas associações, são aqueles mencionados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, abaixo listados: 1) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrim ou de suas rendas à qualquer título. ; 2) Aplicarem integralmente, no País, os seus recurso: na manutenção dos seus objetivos institucionais. 3) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. importante dizer que caso a FUNDAÇÃO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS DE RIBEIRÃO PRETO não consiga preencher os requisitos previstos!'T : , . . . = Ay 9fte ho. 505 - CEP: 140IS pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, há de se saber que os tribunais superiores vêm/N Eoneiar. 116 619.0053 reconhecendo o direito de serem preenchidos apenas os requisitos do art. 14 do Códig 3 JUN. gs | Ay Pres. Kennedy. 1255 cep 14 096 340 Caixa Posta! 435 Tei (16) 603 4400 Fax (16) 603 4427 Ribeirão Preto SP Brasi É AUTENTICAÇÃO i comesobhrasilsatomao com.br wear brasilsatomag com ba Autenhico a presenha cópia apreser. corar asdsaiomao com.) como cóginal, com o qual confere Veles recesado nor autonlicação =" BRCSEEL SALOMÃO E MATELHES Tributário Nacional (marcados acima em negrito), os quais também ficamos a disposição |! para eventualmente analisarmos o preenchimento dos requisitos acima. Assim, sobre os valores pagos à Fundação pelos serviços que a mesma presta, não poderão ser efetuadas quaisquer retenções sejam de PIS, COFINS ou CSLL, pelos tundamentos já expostos. 2) Quanto as retenção de PIS, COFINS e CSLL sobre os valores pagos a outras pessoas jurídicas pelos serviços prestados para a Fundação. No que se refere a este tópico a fundação, quando estiver | na posição de fonte pagadora de serviços a ela prestados !, deverá reter 4,65% á titulo i de PIS (0,65%), COFINS (3%) e CSLL (1%) sobre cada fatura, nos moldes do art. 30 da Lei nº 10.833/08. A fundação só não poderá efetuar tais retenções quando a prestadora de serviços estiver discutindo um dos três tributos citados, judicialmente, e N 5) estiver depositando em juízo, estiver amparada por uma medida liminar (ou tutela antecipada) ou sentença (ou acórdão do Tribunal). É bom lembrar que o ônus de provar uma das hipóteses anteriormente descritas é-da empresa que sofrerá a retenção. Assim, certos de haver esgotado o teor da questão suscitada, colocamo-nos à inteira disposição para dirimir eventuais dúvidas e S6TLZVVONRO controvérsias. Atenciosamente, Defiys Pereira — Adv. a : Autantico a presente cópi: alomão e Matthes Advocacia comocágia, com oe anda Valor recetido not autenticação R$ 1,10 "An. 30. Os pagamentos efetuados peias pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, : pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de | valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, | gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Ay Pres Kennedy 1255 cep 14 096 340 Cara Postal 435 Tel. (16) 603 4400 Fax (16) 603 4427 Ribeirão Preto SP Brasil ! coro Bm asilzalomao.com.br ww. Irasilsalomao.com br PS dO INE A SDINL AS LARS SL LAS E Rasta DIPU 2005 CURUMLCLUEFILSUALS UA PESSUA JURIDICA 8$26.451/0001-13 FUNDACAO DE PESQUISAS CIENTIFICAS DE RIEBE!BAO PRETO DADOS DA DECLARAÇÃO | “01/01/2004 a Prepouus Ano-calendário: 2004 Declaração Retificadora: NÃO Period Refis: NÃO Paes: NÃO Ativos no Exterior: NÃ Forma de Tributação do Lucro: Isenta do TRPJ Tipo de Entidade:. Cientifica Apuração da CSLL: Desobrigada Desenquadramento: NÃO Apuração e Informações de IPI no Período: NÃO Apuração de PIS/Pasep e Cofins a Alíiquotas Diferenciadas efou bor Unidade de Produto: NÃO PIS/Pasep E Cofins. PIS/Pasep a Pagar Cofins a Pagar 26,68 0,00 86,78 0,00 85,76 0,00 aa,59 0,00 82,96 0,00 82,96 0,0€ B6,96 0,06 125,41 0,0€ 90,55 0,00 92,32 0,0€ 85,37 9,00 167,81 0,00 Se Leinº9.779/99, art. 16) Valor da Multa em caso de entreça da declaração fora do prazo: R$ 500,00. DADOS DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA Nome : FRANCISCO ALBERTO DE MOURA DUARTE CPF: 000.047.661-72 Telefone: (016 ) 6201251 Ramal: FAX: (016 ) 6201251 Correio Eletrônico: Atenção! Para retificar esta declaração será exigido este número de recibo: Declaração recebida via Internet 12.62.26.55.82-90 em 23/06/2005 às 09:11:16 4219385720 pelo Agente Receptor SERPRO | í Í Versão: 1.0 12.62.26.55.82 os Funbação DE PESQUISAS CLENTIFICAS DE RigiiRÃO PRETO e CNPI SH 826 45 1/0001-13 Inscr. Est. 582.186. 915 118 Inscr, MUN 256.242 Av. Pres. Vargas, 2627 - 2º andar Condominio Itamarati: 14020-260 Ribeirão Preto SP Fone: (16) 3620-1251 Fax: (16) 3621-199] funpecrpíiuol com.br www.finpecrp.com.br ANEXO HI ILMO Sr. Delegado da Receita Federai Fundação de Pesquisas Científicas de Ribeirão Preto, com sede Av. Presidente Vargas, 2627 - 2º andar Condomínio Itamarati 14020-260 Ribeirão Preto SP, inscrita no CNPJ sob o nº 51.826.451/0001-13, declara a Prefeitura Municipal de Igarapava , para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos (art 20, inciso IV) como Fundação de direito privado. Para efeito, a declarante informa que: |- Preenche os seguintes requisitos, CUMULATIVAMENTE: A. É entidade sem fins lucrativos; B. Presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; C. Não remunera, por qualquer forma, seu dirigentes por serviços prestados; D. Aplica integralmente seu recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; E. Mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; F. Conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; FUNDAÇÃO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS DE RIBEIRÃO PRETO CNPJ 51.826.451/0001-13 Inscr. Est. 582.186. 915.118 INSCRMUN 256.242 Av, Pres. Vargas. 2627 — 2º andar Condominio Itamarati 14020-260 Ribeirão Preto SP Fone: (16) 3620-1251] Fax: (16) 3621-1991 funpecrpúáduol.com.br www. funpecrp.com.br G. Apresenta anualmente Declaração de informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; li — O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora , imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará. juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológiaca (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Ribeirão Preto, 29 de Maio de 2006 / Francisto Alberto yrá Duarte Direto