| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2011 |
| Date | 2011-04-14 |
| Ementa | CRIA E INSTITUI 0 PLANO MUNICIPAL DE MACRO DRENAGEM URBANA, A OBRIGATORIEDADE DE SUA UTILIZACÃO NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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110 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 022 -DE:19.04.2011) 1d o PREFEITO MUNICIPAL CRIA E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE MACRO DRENAGEM URBANA, A OBRIGATORIEDADE DE SUA UTILIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | : Dr. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de ., São Paulo, usando de suas atribuições legais; Considerando que as ações ambientais devem ser promovidas de forma integrada entre administração pública, a comunidade em sintonia com todos os órgãos públicos e em todos os níveis de suas autarquias, envolvendo todos os setores e grupos que possam efetivamente contribuir para a conscientização e melhoria na qualidade ambiental; Considerando que essa municipalidade adere à proposta de desenvolvimento de ações articuladas entre o governo estadual e as prefeituras municipais sugeridas pelo programa incurso nas normas e regras do CBH-SMG — UGRHI-08, CETESB, DAEE, CBRN e demais órgãos da administração pública que tratam o assunto como essencial para o estabelecimento de um meio ambiente sadio, equilibrado e ecologicamente sustentado; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei; Artigo 1º) - Fica instituído o Plano Municipal de Macro Drenagem Urbana no Município de Igarapava, Estado de São Paulo, como instrumento orientador, normativo e regulatório dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos, sócio-econômicos, culturais fisico-ambientais e administrativos. (Mapa anexo). Artigo 2º) -'O PMDU tem por finalidade precípua orientar a atuação do poder público local e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para reduzir a exposição da população e das propriedades ao risco reduzindo sistematicamente os danos causados pelas inundações e na preservação das várzeas das áreas não urbanizadas minimizando as interferências com o escoamento das vazões de cheias. . Artigo 3º) - Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar, considera-se válido a presente Lei para todo o município de Igarapava, Estado de São Paulo. Artigo 49 .- A presente Lei Complementar deve ser aplicada em conjunção com a Lei Complementar nº 278, de 10 de outubro de 2006 e suas alterações, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento participativo do município de Igarapava, Estado de São Paulo, de forma subsidiária para todo e qualquer empreendimento novo ou objeto de construção e reformas. Artigo 5º) - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. DR: FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada, arquivada ZA Data supra. Eótio tetos Departamento Atministrativo