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norma nº 22/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2011
Date 2011-04-14
EmentaCRIA E INSTITUI 0 PLANO MUNICIPAL DE MACRO DRENAGEM URBANA, A OBRIGATORIEDADE DE SUA UTILIZACÃO NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 022 -DE:19.04.2011) 1d o
PREFEITO MUNICIPAL
CRIA E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE MACRO DRENAGEM URBANA, A
OBRIGATORIEDADE DE SUA UTILIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
: Dr. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de .,
São Paulo, usando de suas atribuições legais;
Considerando que as ações ambientais devem ser promovidas de forma integrada
entre administração pública, a comunidade em sintonia com todos os órgãos públicos e em todos
os níveis de suas autarquias, envolvendo todos os setores e grupos que possam efetivamente
contribuir para a conscientização e melhoria na qualidade ambiental;
Considerando que essa municipalidade adere à proposta de desenvolvimento de ações
articuladas entre o governo estadual e as prefeituras municipais sugeridas pelo programa incurso
nas normas e regras do CBH-SMG — UGRHI-08, CETESB, DAEE, CBRN e demais órgãos da
administração pública que tratam o assunto como essencial para o estabelecimento de um meio
ambiente sadio, equilibrado e ecologicamente sustentado;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;
Artigo 1º) - Fica instituído o Plano Municipal de Macro Drenagem Urbana no Município
de Igarapava, Estado de São Paulo, como instrumento orientador, normativo e regulatório dos
processos de transformação do Município nos aspectos políticos, sócio-econômicos, culturais
fisico-ambientais e administrativos. (Mapa anexo).
Artigo 2º) -'O PMDU tem por finalidade precípua orientar a atuação do poder público
local e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para reduzir a
exposição da população e das propriedades ao risco reduzindo sistematicamente os danos
causados pelas inundações e na preservação das várzeas das áreas não urbanizadas minimizando
as interferências com o escoamento das vazões de cheias.
. Artigo 3º) - Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar, considera-se
válido a presente Lei para todo o município de Igarapava, Estado de São Paulo.
Artigo 49 .- A presente Lei Complementar deve ser aplicada em conjunção com a Lei
Complementar nº 278, de 10 de outubro de 2006 e suas alterações, que institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento participativo do município de Igarapava, Estado de São Paulo, de forma
subsidiária para todo e qualquer empreendimento novo ou objeto de construção e reformas.
Artigo 5º) - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
DR: FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, arquivada ZA Data supra.
Eótio tetos
Departamento Atministrativo

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