| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2011 |
| Date | 2011-08-19 |
| Ementa | REGULAMENTA 0 TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO AO MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal o de Igarapava / LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 |- PREFEITO MUNICIPAL REGULAMENTA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO | ASSEGURADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEN), AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei; Capítuio 1 Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEN), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEL ME e EPP, em conformidade com o que dispõe a alinea “d”, do Inciso III, do art. 146 e, artigos | 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e dos arts. 966, 970 e 1.179, da Lei nº. 10.406, | de 10 de janeiro de 2002, criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Í Pequeno Porte”. Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas: I-—aos incentivos fiscais; II — alterações no processo de abertura e baixa; NH — aos incentivos à geração de empregos; . IV —aos incentivos à formalização de empreendimentos; V — a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VI — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; VI — a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII — à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal centralizada e descentralizada; IX — à regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal; X — à inovação tecnológica e à educação empreendedora; XI — ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão. Art. 3º - A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP, de que trata o art. 1º e 2º, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de 112 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL Decreto, criar o Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º. $ 1º - O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e, alterações posteriores, suplementadas pela legislação do Estado de São Paulo, recomendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa dos interesses do MEI, das ME e EPP. 8 2º - O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, rege-se: I — Pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, . sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao executivo na forma de projeto de lei ou recomendação, quando seu executor não seja membro do Comitê. Os temas sem consenso serão encaminhados nã forma de Relatório, fixando os pontos de convergência e divergência. As diligencias de acompanhamento serão encaminhadas na forma de Representação, fixando os pontos a serem corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos seus membros. KI — Pelo debate dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, prévias ao encaminhamento daquelas ao executivo; $ 3º - As funções de membro do Gestor Municipal das Microempresas e Empresas dé Pequeno Porte não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao município. Art. 4º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Capítulo II Definição de Microempreendedor Individual, Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 e 1179, carácterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: Ino caso do Microempreendedor Individual, o pequeno empresário conforme definido no caput, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. KI — no caso do agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural conforme definido na Lei nº 11.326/2006, e alterações posteriores. Art. 6º - Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 OREFENO MUNICIPAL I — no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 7º - Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluindo o regime de que trata o Capitulo IV, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. Capítulo III Da Inscrição e Baixa Art. 8º - A Administração Publica Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, a simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. Art. 9º - Deverá a Administração Pública Municipal adotar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas necessárias para a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto nº 55.660/2010 e alterações posteriores, devendo fazê-lo no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. Art. 10 - A Administração Publica Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, Art. 11 - A Administração Publica Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. $ 1º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 OREFENO MUNICIPAL $ 2º - O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido pela expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela Administração Municipal ou Sala do Empreendedor; $ 3º - Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que poderá ser impressa pelo interessado ou transmitido por meio da Sala do Empreendedor no prazo máximo de 48 horas. 84º - A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito ex tunc, ou seja, desde a sua concessão. 85º - O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 8 6º - Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localização o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o & 1º, do artigo 18- A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. $ 7º - Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente bem como das demais taxas, emolumentos e custos relativos à abertura, alterações cadastrais e encerramento o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o 98 3º, do artigo 4, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 12 - O Comitê Gestor Municipal das. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte definirá, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, através de resolução, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização Provisória de Funcionamento valida até a data da definição. Art. 13 - Constatada a inexistência de “Habite-se” o interessado do imóvel será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido, caso já tenha projeto aprovado. $ 1º - O “Habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado. 8 2º - A administração exigirá a apresentação do “Habite-se” tão somente quando esta informação não conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando, o contribuinte declarando que o imóvel tem situação, de área e destinação, em conformidade com aquele documento, a fiscalização encontre divergência. $ 3º - O proprietário do imóvel locado será autuado por disponibilizar imóvel que não tenha recebido o “habite-se”. Art. 14 - As empresas que estiverem em operação, e em situação irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei terão 90 (noventa) dias para realizarem a regularização e nesse período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório. Art. 15 - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos 115 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 SREFENO MUNICIPAL” municipais, independente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Art. 16 - Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Publica Municipal fica autorizada a criar a (Sala do Empreendedor, Casa do Empreendedor, Casa do Cidadão, Espaço do Empreendedor, Palácio do Empreendedor, etc), que terá a finalidade de: I — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II — emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; HI - emissão do Alvará Provisório; IV -— orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes; V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea, quando a documentação exigida esteja devidamente apresentada. VII — disponibilizar aos produtores rurais, ao agricultor familiar e, ao empreendedor familiar rural as informações e orientações necessárias para a emissão da Declaração de Aptidão ao PRONAF — DAP e, outras informações referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. . $ 1º - Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. $ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Capítulo IV Dos Tributos e Contribuições Art. 17 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, alterações posteriores e reguiamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples e, suas alterações posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto. Art. 18 - Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, apticam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), inscritas no 116 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 O OREFEITO MUNICIPAL” Simples Nacional, inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. 81º. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas. ME e, EPP enquadradas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal. Art. 19 - As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir créditos ou contribuições nele previstas, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. $1º - A retenção na fonte do ISSQN das Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116 de julho de 2.003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos II, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). II — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). IN — na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsegiiente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V— na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações. VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009). VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. VII - Na hipótese de que tratam os incisos 1 e II do. & 1º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Prefeitura Municipal de Igarapava” 19.08.2011 | cmoMUNRA $ 2º - A base de cálculo do Impósto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para a atividade constante do inciso XIV. dó '$ 5”B do Artigo. 18 (Profissionais da Contabilidade), da Lei Complementar "123/2006 e suas alterações, que optarem pelo Simples Nacional, recolherá 0 ISS fixo, no valor de meio salário mínimo vigente, valor este multiplicado pelo numero de profissionais habilitados, de nível superior ou a ele equiparado; sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Art. 20 - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos. Art. 21 - A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei deverá fornecer todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nela enquadrada, podendo ainda, sponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor. Art. 22 - O Poder Público Municipal disponibilizará documento único de arrecadação, para todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas, de emissão eletrônica, pagável pelos meios disponibilizados pelo sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN 1 Guia de Recolhimento do ISSQN. Parágrafo único. A administração direta e indireta disponibilizará o requerimento e emissão de certidões e autorizações, por meio eletrônico, no prazo de 1 (um) ano. Art. 23 - A partir da publicação desta Lei, não incidirá a Taxa de Expediente no equerimento e expedição: I— de inscrição, alteração e encerramento; II — da Autorização de Impressão de Nota Fiscal — AIDF e Autorização de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - AEDF; III — de Certidão de Débitos; IV — de quaisquer certidões, formulários e documentos, disponibilizados pela internet. Art. 24 - Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão possuir na sua capa a observação “Tramitação Urgente”, que importará na preferência e na celeridade da sua resolução. Art. 25 — Os escritórios de serviços contábeis, na forma do $ 22, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores, recolherão o ISSQN com valor fixo calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 118 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 |——moaa Art. 26 - A Administração Pública deverá firmar convênio com o Conselho Regional de Contabilidade a fim de que somente contabilistas devidamente registrados e habilitados possam exercer as atividades pertinentes aos contabilistas perante as repartições públicas municipais. Art. 27 — Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, será aplicada a diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Capítulo V Do Parcelamento Art. 28 - É concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais sucessivas, desde que as parcelas sejam de, no mínimo no valor equivalente a 10% do salário mínimo vigente, dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o município, inscritos ou não, em execução ou não, de responsabilidade das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), para fins de acesso ou regularização do Simples Nacional. $ 1º - A operacionalização do presente parcelamento poderá dar-se de forma eletrônica, importando o recolhimento da primeira parcela em confissão irretratável e irrevogável do débito. $2º - A mora de 05 parcelas sucessivas ou 10 intercaladas importa em cancelamento do parcelamento, desde que não quitada em até 30 dias da notificação. $ 3º - É facultado ao contribuinte a escolha de menor prazo para a liquidação de seus débitos. $ 4º - Os contribuintes com parcelamento anterior, quites ou não com suas - parcelas, poderão requerer o re-parcelamento do seu saldo devedor. Capítulo VI Da Fiscalização Orientadora Art. 29 - A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 1º - Nos moldes do caput deste artigo, sempre deverá ser observado o eritério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência. 82º - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos competentes. 119 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 —REFETO MUNIGRAL $ 3º - Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela ME ou EPP é que se configurará superada a fase da primeira visita. $ 4º - Os autos onde constem Termos de Ajuste de Conduta são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas. Capítulo VI Do Acesso aos Mercados Seção I — Acesso às Compras Públicas Art. 30 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens € serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação dos Microempreendedores Individuais (MEN), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (PE) locais e regionais objetivando: . I- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; KI - a ampliação da eficiência das políticas públicas; WI — o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais; IV- apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. Art. 31 - Para a ampliação da participação das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, a Administração Municipal deverá: I- instituir cadastro próprio para os MEI, as ME e as EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras; II — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; HH — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico- administrativas. Art. 32 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas no município ou na região. Art. 33 - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente alguma restrição. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 ———————— PREFEITO MUNICIPAL $ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da régularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 8 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. . $ 3º - Nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônico as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão, obrigatoriamente, quando do encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 34 - Quando não se tratar de ME ou EPP, a empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. $1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado. $ 2º - É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. $3º - O disposto no caput, não é aplicável quando: I — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; . Il - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 35 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I — o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas (ME) e, as Empresas de Pequeno Porte (EPP) a serem subcontratadas, deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II — os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente as ME e, EPP subcontratadas; HI - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como condição de assinatura do contrato, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 121 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE: 19.08.2011 REFÉNS MUNICIPAL percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; V — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso * IV, a Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 36 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). $ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e, EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 37 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I-a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; , II — não ocorrendo a contratação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso I, do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e », do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pela ME ou EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º, do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas, para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. $ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP. $ 3º - No caso de Pregão, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada terá o direito de apresentar nova proposta, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 38 - Para o cumprimento do disposto no art. 1º, desta Lei Complementar, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório: I — destinado exclusivamente à participação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); KI — em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação da ME ou EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo. 81º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. - 122 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011' —EREFENO MUNIGIPAL 8 2º - Na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública deverão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. Art. 39 - Não se aplica o disposto nos arts. 1 a 9, desta Lei Complementar quando: To I — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; KH — o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Art. 40 - A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente, por Decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem efetivadas, no exercício seguinte, na forma do artigo 9º, desta lei. Parágrafo único. O percentual previsto no caput deverá ser acrescido, anualmente, até os limites máximos permitidos pelo artigo 48, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham oferta de preços e qualidade vantajosa para o município. Seção IH — Da Cédula de Crédito Microempresarial Art. 41 - A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte titular de direitos creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para cédula de crédito comercial e tem como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da regulamentação na esfera federal. . Seção HI — Estímulo ao Mercado Local Art. 42 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Art. 43 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar centros comerciais planejados, destinados ao desenvolvimento das atividades comerciais dos Microempreendedores Individuais, como definidos no artigo XXº desta Lei e, dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, que se sujeitarão as regras e obrigações a serem determinadas pelo Poder Executivo. 123 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 |—-- Sama Art. 44 - A aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento ao programa de alimentação escolar provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural obedecerá as regras estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar — “ PNAE, e poderá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, da Lei nº 10.520/2002, e suas alterações, conforme o disposto na Lei nº 11.947/2009, e suas alterações e,Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e suas alterações. Capítulo VII Das Relações do Trabalho Seção I — Da Segurança e da Medicina do Trabalho Art. 45 - As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Art. 46 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. Capitulo IX Do Associativismo Art. 47 - A Administração Pública Municipal estimulará a organização de grupos empreendedores com vista à implantação e o fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais e Cadeias Produtivas, fomentando o associativismo e o cooperativismo em busca da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. Art. 48 - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedade de Propósito Específico, cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. 8 1º - A Sociedade de Propósito Específico de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional, 82º - A Sociedade de Propósito Específico referido no caput deste artigo destinar-se á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercado internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. Art. 49 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do: 124 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE: 19.08.2011 = + PREFEITO MUNICIPAL I - estimulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas, visando uma mudança de parâmetro de organização de produção, do consumo e do trabalho; - II - estimulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; ” IH - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de novas associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população de nosso município no mercado produtivo; IV - criação de instrumentos que estimulem o contínuo crescimento da atividade associativa e cooperativa , sobretudo aquelas destinadas à exportação. V - criação do fundo municipal de apoio a microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e associações com o objetivo de financiar a criação, instalação, ampliação, capacitação, modernização, transferência ou a reativação desses empreendimentos. VI - criação de incubadora de cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte do Município, com o objetivo de criar as condições necessárias para seu pleno desenvolvimento e fomentar alternativas para a geração de trabalho e renda; Art. 50 - O Poder Público Municipal orientará aos empresários das microempresas e empresas de pequeno porte a constituírem cooperativas de crédito mútuo de empresários, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor. Art. 51 - O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes. Capítulo X Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização Art. 52 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. c Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 125 Prefeitura Municipal de Igarapava OMPLEMENTAR Nº -DE:19.08. LEI € Nº023-DE: 19.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL Art. 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 56 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor. $ 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 8 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. $3º- A participação no Comitê não será remunerada. Art. 57 - A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias, que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários ou cooperativas de crédito, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Art. 58 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho — Sert, aqui atuando como Órgão gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo - Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei n. 9533, de 30 de abril de 1997, e no Decreto n. 43283, de 3 de julho de 1998. Art, 59 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar n. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal n. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária. 126 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL Capítulo XI Do Estímulo à Inovação Seção I — Disposições Gerais Art. 60 - Para os efeitos desta Lei considera-se: . I- inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado; II — agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; IM — Instituição Científica e Tecnológica — ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; IV — núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; V — instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; VI — incubadora de empresas: mecanismo que estimula a criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica ou de setores tradicionais da economia, por meio da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que, além disso, facilita e agiliza o processo de inovação tecnológica nas empresas incubadas, contando com espaço físico para alojar temporariamente micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, e oferecendo a esses empreendimentos serviços, facilidades e meios de interação com instituições de ensino e pesquisa; VII — parque tecnológico: organização gerida por especialistas cujo principal objetivo é aumentar a riqueza da comunidade, através da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituições que lhe estão associadas. VII - condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinados a atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. Seção II - Do Apoio à Inovação Subseção I — Da Gestão da Inovação Art. 61 - O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. $ 1º - A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura Municipal vier a indicar. , 127 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE: 19.08.2011 . SREFENO NONCIAL Subseção II — Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica Art. 62 - O Poder Público Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa — FMIT-MPE, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação. 8 1º - Os recursos que compõem o FMIT-MPE serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para criar, expandir e consolidar órgãos ou instituições de natureza pública ou privada que tenham entre seus objetivos estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação para elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, por meio da inovação tecnológica de processos e produtos. $ 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT-MPE para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida. $& 3º - Constituem receita do FMIT- MPE: - I— dotações consignáveis no orçamento geral do Município; KI — recursos dos encargos cobrados das empresas benéficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município; HI - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento; IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; V — doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior; VI — retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT; VII — recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; VIII — recursos oriundos de heranças não reclamadas; IX — rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos; X — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 63 - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 (sessenta) dias úteis após a sua instalação. Art. 64 - O FMIT poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de apoio: a) bolsas de estudo para estudantes graduados; b) bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 2º Grau e universitários; c) auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos; 128 Prefeitura Municipal de Igarapava e0923-DE: O LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL d) auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; e) auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades, desde que vinculados ao estímulo e à promoção do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; 1) auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do Município. Art. 65 - Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica. Art. 66 - Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação. Art. 67 - Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou . jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia. Art. 68 - A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas: a) apoio financeiro reembolsável; b) apoio financeiro não-reembolsável; c) financiamento de risco; d) participação societária. Art. 69 - Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados. Art. 70 - Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo. Art. 71 - Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular perante o Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal. Art. 72 - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados. 129 Prefeitura Municipal de Igarapava o -DE: LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE: 19.08.2011 REFENO MUNIGIRAL Subseção III - Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação Art. 73 - O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município. $ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinadas a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. 82º - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. 83º - O serviço referido no caput deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização. Subseção IV — Dos Incentivos fiscais à Inovação Art. 74 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover desoneração de tributos municipais municipais, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma | compartilhada. $ 1.º - A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito | fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% (cinquenta por cento) dos tributos municipais devidos. 8 2.º - Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização. 8 3.º - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: - X—o contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal de sua intenção de se valer delas; 130 Prefeitura Municipal de Igarapava o -DE: LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 —EREFENO MUNIGIRAL II — o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. 8 4.º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. Subseção V — Do Ambiente de Apoio à Inovação Art. 75 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. $ 1.º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. o $ 2.º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. $3.º - A Prefeitura Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte. $ 4.º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. Art. 76 - O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a sérem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação. 8 1º - As indústrias que se instalarem nos minidistritos do Município terão direito a isenção por dois anos do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo. 8 2º - As indústrias que se instalarem nos minidistritos do Município serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplenagem e infra- estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Planejamento autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições. Art. 77 - Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de: 131 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 ESG 1 — isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de 15 (quinze) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório; Il — isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento; IH — isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial cu Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel ci do empreendimento; — redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidecto sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2% (dois por cento); V — isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15 (quinze) anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento. $ 1º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. . Art. 783 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. $ 1.º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal celebrará os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. $ 2.º - Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o Parque Tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente: I—ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no parágrafo 1.º; KI — possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico; II — apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica; IV — apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais; V — demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do Parque; VI — demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras e/ou outras instituições de apoio às atividades empresariais. 8 3.º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: 132 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 - EFEITO MUNICIPAL I— zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; KI — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. Capítulo XII Do Acesso à Justiça Art. 79 - O Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 80 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. $& 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. $2º- O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. $ 3º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. Capítulo XIII Da Agropecuária, dos Produtores Rurais, da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural Art. 81 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais. $ 1.º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 133 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 EREFETÓ MUNICIPAL $ 2.º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos. de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa. $ 3.º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. $ 4.º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. Capítulo XIV Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação Art. 82 — Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais. $ 1.º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: I— ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino; H — ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal. $ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. $ 3.º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade Projetos que: - sejam profissionalizantes; - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município. Art. 83 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. 134 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 SEEFEITO [RONIGIPAL 8 1.º - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. Art. 84 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. $ 1.º - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. Art. 85 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art. 86 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: 1 ser constituída e gerida por estudantes; HW — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; HI — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V— operar sob supervisão de professores e profissionais especializados Capítulo XV Da Responsabilidade Social Art. 87 - As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas: I — preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fomecedoras locais; KI — contratação preferencial de moradores locais como empregado; II — reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física; 135 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL IV — reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos; V — disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município; VI — manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos , de importância histórica e econômica do Município; VII — adoção de atleta morador do Município; VIH — oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados; IX — decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do Município; X — exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância para a economia local; - XI — curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos; XI - curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos; XII — manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários; XIV — oferecimento uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encenados por artistas locais; XV — premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, pela promoção da reciclagem e pela coleta seletiva; XVI — proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviço de tratamento e coleta de esgoto; XVII — apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município; XVIII — participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono; . XIX — apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário; . XX — ações de preservação/conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde). $ 1º - As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após início das operações da empresa no município. $ 2º - O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal. Art, 88 - O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada. Capítulo XVI Do Turismo, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação e Atrativos Turísticos 136 FLS: A Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011' PREFEITO MUNICIPAL Art. 89 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgão: governamentais, entidades de pesquisa e de assistência técnica a empresas destinadas aq desenvolvimento e aprimoramento do turismo, desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos, mediante aplicação dé conhecimento técnico nas atividades de hospedagem, alimentação e, atrativos turístico desenvolvidos pelos Microempreendedores Individuais, Microempresa e Empresas de Pequena Porte. $& 1.º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte entidades corporativa: cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para 4 implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento dg insumos aos Microempreendedores Individuais, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e, outras atividades de interesse comum; $ 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidos no caput deste artigo proprietários de estabelecimentos de turismo que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento e pelo COMTUR — Conselho Municipal de Turismo; . $ 3.º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção que adotem tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais e a minimização da dependência de energias não-renováveis ; $ 4.º - Competirá à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento, disciplinar e coordena as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. Dos recursos financeiros Art. 90 - De acordo com a Lei Municipal nº 216 de 17.08.2005, que cria o Conselho; Municipal de Turismo de Igarapava — COMTUR, e de acordo com o Fundo Municipal de Turismo| de Igarapava — FUMTUR, o repasse das verbas que constituem recursos do FUMTUR se; depositado em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica. Parágrafo único. Os recursos financeiros serão baseados na Lei de criação do COMTUR e FUMTUR e constituir-se-ão basicamente de: I - taxas de expedição e renovação de Alvarás de Hotéis, Pousadas, Restaurantes, Agencias de Viagens e similares. K - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais ou municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmado pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente as ações de implantação de projetos turísticos e Ecológicos no município; II - recursos transferidos pelo Município ou Entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser por Lei ou Decreto, atribuídos ao FUMTUR; . IV - rendimentos e Juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo; V - Doações feitas diretamente ao FUMTUR e outras rendas eventuais; VI - Outras taxas do setor turístico, ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser citados. Art. 91 - Dos objetivos e ações em relação ao fomento à atividade turística: I— Incentivar os investimentos dos empreendedores do turismo, em especial os negócios turísticos de pequeno e médio porte; 137 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08 .201Ê PREFEITO MUNICIPAL — Gerar novos postos de trabalho por meio da ampliação e da diversificação das atividades bigntas ao turismo; III — Fortalecer o mercado interno mediante ampliação da oferta de crédito ao consumidor final; IV — Gerar divisas, promovendo a captação de investidores para o Município; V — Incentivar os investimentos turísticos potenciais remotas, ainda não desenvolvidas; VI — Divulgar as oportunidades de investimentos no turismo, em busca de potencias investidoras para o desenvolvimento da atividade no Município; VII — Realização de estudos do potencial de expansão nas áreas de pequena hotelaria, restaurantes, agências de turismo e empreendimentos voltados ao lazer e ao entretenimento; VII — Apoio a empreendedores da iniciativa privada na superação de entraves à implantação de projetos turísticos no Município; Art. 92 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos poderão receber apoio financeiro do poder público, dentro das regras estabelecidas na Lei Federal nº 11.771/08, de 17 de setembro de 2008. Capítulo XVII Das Disposições Finais Art. 93 - Comemorar-se-á em 5 de outubro de cada ano o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento. . Parágrafo único. Na data fixada no caput realizar-se-á audiência pública na Câmara dos Vereadores, com agendamento de debates e propostas de fomento aos pequenos negócios, mediante a participação de lideranças empresariais. | Art. 94 - O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles relacionados à regularização dos empreendimentos informais. Art. 95 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 96 - Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art, 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 98 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data s io Les r Departamento