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norma nº 23/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2011
Date 2011-08-19
EmentaREGULAMENTA 0 TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO AO MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal o
de Igarapava
/
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 |-
PREFEITO MUNICIPAL
REGULAMENTA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO,
SIMPLIFICADO E FAVORECIDO | ASSEGURADO AO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEN), AS MICROEMPRESAS (ME) E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
Capítuio 1
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEN), às Microempresas (ME)
e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEL ME e
EPP, em conformidade com o que dispõe a alinea “d”, do Inciso III, do art. 146 e, artigos
| 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores, e dos arts. 966, 970 e 1.179, da Lei nº. 10.406,
| de 10 de janeiro de 2002, criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de
Í Pequeno Porte”.
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:
I-—aos incentivos fiscais;
II — alterações no processo de abertura e baixa;
NH — aos incentivos à geração de empregos; .
IV —aos incentivos à formalização de empreendimentos;
V — a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VI — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive,
com a definição das atividades de risco considerado alto;
VI — a criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários;
VIII — à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações
realizadas pela Administração Pública Municipal centralizada e descentralizada;
IX — à regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal;
X — à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
XI — ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão.
Art. 3º - A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às
ME e EPP, de que trata o art. 1º e 2º, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de
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PREFEITO MUNICIPAL
Decreto, criar o Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º.
$ 1º - O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e, alterações posteriores,
suplementadas pela legislação do Estado de São Paulo, recomendações das entidades
vinculadas ao setor e das associações de defesa dos interesses do MEI, das ME e EPP.
8 2º - O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, rege-se:
I — Pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, . sendo suas
propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao executivo
na forma de projeto de lei ou recomendação, quando seu executor não seja membro do
Comitê. Os temas sem consenso serão encaminhados nã forma de Relatório, fixando os
pontos de convergência e divergência. As diligencias de acompanhamento serão
encaminhadas na forma de Representação, fixando os pontos a serem corrigidos. Em todos
os casos produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos seus
membros.
KI — Pelo debate dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, prévias
ao encaminhamento daquelas ao executivo;
$ 3º - As funções de membro do Gestor Municipal das Microempresas e
Empresas dé Pequeno Porte não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes
serviços prestados ao município.
Art. 4º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as
diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Capítulo II
Definição de Microempreendedor Individual, Da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário o
empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 e
1179, carácterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Ino caso do Microempreendedor Individual, o pequeno empresário conforme
definido no caput, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos
parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e
alterações posteriores.
KI — no caso do agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que
pratica atividades no meio rural conforme definido na Lei nº 11.326/2006, e alterações
posteriores.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos
moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde
que:
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I — no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o
artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores.
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou
a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que
dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores.
Art. 7º - Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta
Lei Complementar, incluindo o regime de que trata o Capitulo IV, para nenhum efeito
legal, a pessoa jurídica definida no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar
123/2006 e alterações posteriores.
Capítulo III
Da Inscrição e Baixa
Art. 8º - A Administração Publica Municipal, no âmbito de sua competência,
determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, a simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes e/ou inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de
empresas.
Art. 9º - Deverá a Administração Pública Municipal adotar as medidas
necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências
relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os
convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre a celeridade, como
também adotar as medidas necessárias para a adesão ao Sistema Integrado de
Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto nº 55.660/2010 e alterações posteriores,
devendo fazê-lo no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do
sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 10 - A Administração Publica Municipal permitirá o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades
estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e
Saúde,
Art. 11 - A Administração Publica Municipal instituirá o Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto para os casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto.
$ 1º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais, e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras
próprias.
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$ 2º - O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido
pela expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização,
emitida pela Administração Municipal ou Sala do Empreendedor;
$ 3º - Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação
prévia, que poderá ser impressa pelo interessado ou transmitido por meio da Sala do
Empreendedor no prazo máximo de 48 horas.
84º - A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito
ex tunc, ou seja, desde a sua concessão.
85º - O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios.
8 6º - Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localização o
Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o & 1º, do artigo 18-
A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
$ 7º - Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente bem como das demais
taxas, emolumentos e custos relativos à abertura, alterações cadastrais e encerramento o
Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o 98 3º, do artigo 4, da
Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 12 - O Comitê Gestor Municipal das. Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte definirá, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei,
através de resolução, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização
Provisória de Funcionamento valida até a data da definição.
Art. 13 - Constatada a inexistência de “Habite-se” o interessado do imóvel será
intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de
pedido, caso já tenha projeto aprovado.
$ 1º - O “Habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data
de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.
8 2º - A administração exigirá a apresentação do “Habite-se” tão somente
quando esta informação não conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou
quando, o contribuinte declarando que o imóvel tem situação, de área e destinação, em
conformidade com aquele documento, a fiscalização encontre divergência.
$ 3º - O proprietário do imóvel locado será autuado por disponibilizar imóvel
que não tenha recebido o “habite-se”.
Art. 14 - As empresas que estiverem em operação, e em situação irregular,
ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei terão 90 (noventa) dias para realizarem a
regularização e nesse período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 15 - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem
sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
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municipais, independente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo
atraso na entrega das declarações.
Art. 16 - Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Publica Municipal
fica autorizada a criar a (Sala do Empreendedor, Casa do Empreendedor, Casa do Cidadão,
Espaço do Empreendedor, Palácio do Empreendedor, etc), que terá a finalidade de:
I — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficiais;
II — emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
HI - emissão do Alvará Provisório;
IV -— orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes;
V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea,
quando a documentação exigida esteja devidamente apresentada.
VII — disponibilizar aos produtores rurais, ao agricultor familiar e, ao
empreendedor familiar rural as informações e orientações necessárias para a emissão da
Declaração de Aptidão ao PRONAF — DAP e, outras informações referentes ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e ao Programa Nacional
de Alimentação Escolar - PNAE. .
$ 1º - Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do
Empreendedor.
$ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para
oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
Capítulo IV
Dos Tributos e Contribuições
Art. 17 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de
competência do Município, devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as
disposições da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, alterações posteriores e
reguiamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples e, suas alterações
posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a
esse imposto.
Art. 18 - Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores, apticam-se aos impostos e contribuições
devidos pelas Microempresas (ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), inscritas no
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Simples Nacional, inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa
de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
81º. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas. ME e, EPP
enquadradas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não
optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 19 - As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir créditos ou
contribuições nele previstas, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar
123/2006 e alterações posteriores e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título
de incentivo fiscal.
$1º - A retenção na fonte do ISSQN das Microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o
disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116 de julho de 2.003, e deverá observar as
seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos II, IV ou V
desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
II — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
IN — na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença
no mês subsegiiente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a
que se refere o caput deste parágrafo;
V— na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).
VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto
de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
VII - Na hipótese de que tratam os incisos 1 e II do. & 1º, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária.
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$ 2º - A base de cálculo do Impósto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
para a atividade constante do inciso XIV. dó '$ 5”B do Artigo. 18 (Profissionais da
Contabilidade), da Lei Complementar "123/2006 e suas alterações, que optarem pelo
Simples Nacional, recolherá 0 ISS fixo, no valor de meio salário mínimo vigente, valor
este multiplicado pelo numero de profissionais habilitados, de nível superior ou a ele
equiparado; sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 20 - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer
natureza às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas na Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores,
optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições
legais estabelecidos.
Art. 21 - A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei deverá fornecer todas as
orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) nela enquadrada, podendo ainda, sponibilizar material
para compreensão e capacitação do empreendedor.
Art. 22 - O Poder Público Municipal disponibilizará documento único de
arrecadação, para todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas, de
emissão eletrônica, pagável pelos meios disponibilizados pelo sistema bancário, sem
prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN 1 Guia de Recolhimento do
ISSQN.
Parágrafo único. A administração direta e indireta disponibilizará o
requerimento e emissão de certidões e autorizações, por meio eletrônico, no prazo de 1
(um) ano.
Art. 23 - A partir da publicação desta Lei, não incidirá a Taxa de Expediente
no equerimento e expedição:
I— de inscrição, alteração e encerramento;
II — da Autorização de Impressão de Nota Fiscal — AIDF e Autorização de
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - AEDF;
III — de Certidão de Débitos;
IV — de quaisquer certidões, formulários e documentos, disponibilizados pela
internet.
Art. 24 - Todos os processos administrativos em que figurarem como
requerentes Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão possuir na
sua capa a observação “Tramitação Urgente”, que importará na preferência e na celeridade
da sua resolução.
Art. 25 — Os escritórios de serviços contábeis, na forma do $ 22, do art. 18, da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores, recolherão o ISSQN
com valor fixo calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
lei aplicável.
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Art. 26 - A Administração Pública deverá firmar convênio com o Conselho
Regional de Contabilidade a fim de que somente contabilistas devidamente registrados e
habilitados possam exercer as atividades pertinentes aos contabilistas perante as repartições
públicas municipais.
Art. 27 — Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, será aplicada a
diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Capítulo V
Do Parcelamento
Art. 28 - É concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais sucessivas,
desde que as parcelas sejam de, no mínimo no valor equivalente a 10% do salário mínimo
vigente, dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o município, inscritos ou
não, em execução ou não, de responsabilidade das Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP), para fins de acesso ou regularização do Simples Nacional.
$ 1º - A operacionalização do presente parcelamento poderá dar-se de forma
eletrônica, importando o recolhimento da primeira parcela em confissão irretratável e
irrevogável do débito.
$2º - A mora de 05 parcelas sucessivas ou 10 intercaladas importa em
cancelamento do parcelamento, desde que não quitada em até 30 dias da notificação.
$ 3º - É facultado ao contribuinte a escolha de menor prazo para a liquidação
de seus débitos.
$ 4º - Os contribuintes com parcelamento anterior, quites ou não com suas
- parcelas, poderão requerer o re-parcelamento do seu saldo devedor.
Capítulo VI
Da Fiscalização Orientadora
Art. 29 - A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
$ 1º - Nos moldes do caput deste artigo, sempre deverá ser observado o eritério
da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração, exceto
quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou o
ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou
reincidência.
82º - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de
Ajuste de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos competentes.
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$ 3º - Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de
Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela
ME ou EPP é que se configurará superada a fase da primeira visita.
$ 4º - Os autos onde constem Termos de Ajuste de Conduta são públicos,
acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas.
Capítulo VI
Do Acesso aos Mercados
Seção I — Acesso às Compras Públicas
Art. 30 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens € serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a
possibilitar a mais ampla participação dos Microempreendedores Individuais (MEN), das
Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (PE) locais e regionais
objetivando: .
I- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
KI - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
WI — o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos
produtivos locais;
IV- apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
Art. 31 - Para a ampliação da participação das Microempresas (ME) e das
Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, a Administração Municipal deverá:
I- instituir cadastro próprio para os MEI, as ME e as EPP sediadas localmente,
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos sistemas
eletrônicos de compras;
II — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação;
HH — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-
administrativas.
Art. 32 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas com as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte sediadas no município
ou na região.
Art. 33 - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo
certame, mesmo que esta apresente alguma restrição.
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$ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da régularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito
de certidão negativa.
8 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação. .
$ 3º - Nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônico as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão, obrigatoriamente, quando do
encaminhamento das propostas, manifestarem a sua condição diferenciada estabelecida
pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores.
Art. 34 - Quando não se tratar de ME ou EPP, a empresa vencedora da
licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte.
$1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o
limite máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado.
$ 2º - É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas.
$3º - O disposto no caput, não é aplicável quando:
I — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado; .
Il - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei nº.
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 35 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte:
I — o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas (ME) e, as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) a serem subcontratadas, deverão estar indicadas e
qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores;
II — os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da Administração
Pública Municipal serão destinados diretamente as ME e, EPP subcontratadas;
HI - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como condição de assinatura do contrato,
bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE: 19.08.2011 REFÉNS MUNICIPAL
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
V — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso
* IV, a Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 36 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP).
$ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas ME e, EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta mais bem classificada.
$ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 37 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I-a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu
favor o objeto licitado; ,
II — não ocorrendo a contratação da Microempresa (ME) ou Empresa de
Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso I, do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e », do artigo anterior,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pela ME ou EPP que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º, do artigo anterior, será realizado
sorteio entre elas, para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
$ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
$ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.
$ 3º - No caso de Pregão, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais
bem classificada terá o direito de apresentar nova proposta, no prazo máximo de 05 (cinco)
minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 38 - Para o cumprimento do disposto no art. 1º, desta Lei Complementar,
a Administração Pública poderá realizar processo licitatório:
I — destinado exclusivamente à participação da Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
KI — em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação da ME ou EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo.
81º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. -
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LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011' —EREFENO MUNIGIPAL
8 2º - Na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública deverão ser destinados
diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
Art. 39 - Não se aplica o disposto nos arts. 1 a 9, desta Lei Complementar
quando: To
I — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
KH — o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for
vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
Art. 40 - A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente,
por Decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem
efetivadas, no exercício seguinte, na forma do artigo 9º, desta lei.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput deverá ser acrescido,
anualmente, até os limites máximos permitidos pelo artigo 48, da Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as espécies
de objetos do contrato tenham oferta de preços e qualidade vantajosa para o município.
Seção IH — Da Cédula de Crédito Microempresarial
Art. 41 - A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte titular de direitos
creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não
pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de
crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para cédula de crédito comercial
e tem como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo Municipal a
sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da regulamentação na
esfera federal. .
Seção HI — Estímulo ao Mercado Local
Art. 42 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 43 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar centros comerciais
planejados, destinados ao desenvolvimento das atividades comerciais dos
Microempreendedores Individuais, como definidos no artigo XXº desta Lei e, dentro dos
requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da
Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores, que se sujeitarão as regras e
obrigações a serem determinadas pelo Poder Executivo.
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LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 |—-- Sama
Art. 44 - A aquisição de gêneros alimentícios para o atendimento ao programa
de alimentação escolar provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural obedecerá as regras estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar —
“ PNAE, e poderá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/93,
e suas alterações, da Lei nº 10.520/2002, e suas alterações, conforme o disposto na Lei nº
11.947/2009, e suas alterações e,Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e
suas alterações.
Capítulo VII
Das Relações do Trabalho
Seção I — Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 45 - As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos
Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho.
Art. 46 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos,
Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para
implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de
Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros promover a orientação das MPEs, em
Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Capitulo IX
Do Associativismo
Art. 47 - A Administração Pública Municipal estimulará a organização de
grupos empreendedores com vista à implantação e o fortalecimento de Arranjos Produtivos
Locais e Cadeias Produtivas, fomentando o associativismo e o cooperativismo em busca da
competitividade, contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 48 - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em Sociedade de Propósito Específico, cooperativas ou
outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
8 1º - A Sociedade de Propósito Específico de que trata o caput deste artigo
será composto exclusivamente por microempresas de pequeno porte optantes pelo simples
nacional,
82º - A Sociedade de Propósito Específico referido no caput deste artigo
destinar-se á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercado internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 49 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas
e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do:
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE: 19.08.2011
= +
PREFEITO MUNICIPAL
I - estimulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas, visando uma mudança de parâmetro de organização de produção, do consumo e do
trabalho; -
II - estimulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente; ”
IH - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de novas associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando a inclusão da população de nosso município no mercado produtivo;
IV - criação de instrumentos que estimulem o contínuo crescimento da
atividade associativa e cooperativa , sobretudo aquelas destinadas à exportação.
V - criação do fundo municipal de apoio a microempresas, empresas de
pequeno porte, cooperativas e associações com o objetivo de financiar a criação,
instalação, ampliação, capacitação, modernização, transferência ou a reativação desses
empreendimentos.
VI - criação de incubadora de cooperativas, microempresas e empresas de
pequeno porte do Município, com o objetivo de criar as condições necessárias para seu
pleno desenvolvimento e fomentar alternativas para a geração de trabalho e renda;
Art. 50 - O Poder Público Municipal orientará aos empresários das
microempresas e empresas de pequeno porte a constituírem cooperativas de crédito mútuo
de empresários, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor.
Art. 51 - O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios
operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de
serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos,
soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos
pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Capítulo X
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art. 52 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em
seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União,
de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
c
Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
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de Igarapava
OMPLEMENTAR Nº -DE:19.08.
LEI € Nº023-DE: 19.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito
do Município ou da região.
Art. 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação
e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 56 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e
constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o
objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do
Município, por meio da Sala do Empreendedor.
$ 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal
disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no
município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
8 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
$3º- A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 57 - A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de
fundos destinados à constituição de garantias, que poderão ser utilizadas em operações de
empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de
pequeno porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários ou
cooperativas de crédito, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos
ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 58 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o
Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho — Sert,
aqui atuando como Órgão gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São
Paulo - Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de créditos a
microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital
de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção
de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei n. 9533, de 30 de abril de
1997, e no Decreto n. 43283, de 3 de julho de 1998.
Art, 59 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco
da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar n. 93, de
4/2/1996, e Decreto Federal n. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da
TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos
do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
126
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011
PREFEITO MUNICIPAL
Capítulo XI
Do Estímulo à Inovação
Seção I — Disposições Gerais
Art. 60 - Para os efeitos desta Lei considera-se: .
I- inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem
como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando
em maior competitividade no mercado;
II — agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover
o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
IM — Instituição Científica e Tecnológica — ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades
de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV — núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou
mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V — instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n. 8.958, de
20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI — incubadora de empresas: mecanismo que estimula a criação e o
desenvolvimento de empresas de base tecnológica ou de setores tradicionais da economia, por
meio da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e
que, além disso, facilita e agiliza o processo de inovação tecnológica nas empresas incubadas,
contando com espaço físico para alojar temporariamente micro e pequenas empresas
industriais ou de prestação de serviços, e oferecendo a esses empreendimentos serviços,
facilidades e meios de interação com instituições de ensino e pesquisa;
VII — parque tecnológico: organização gerida por especialistas cujo principal
objetivo é aumentar a riqueza da comunidade, através da cultura da inovação e da
competitividade das empresas e instituições que lhe estão associadas.
VII - condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações
destinados a atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
Seção II - Do Apoio à Inovação
Subseção I — Da Gestão da Inovação
Art. 61 - O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de
assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do
Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição
de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas
ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
$ 1º - A comissão referida no caput deste artigo será constituída por
representantes, titular e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de
pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento
e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de
Secretaria Municipal que a Prefeitura Municipal vier a indicar. ,
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE: 19.08.2011 . SREFENO NONCIAL
Subseção II — Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica
Art. 62 - O Poder Público Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de
Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa — FMIT-MPE, com o objetivo de
fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as microempresas e
empresas de pequeno porte nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa
científica, tecnológica e de inovação.
8 1º - Os recursos que compõem o FMIT-MPE serão utilizados no
financiamento de projetos que contribuam para criar, expandir e consolidar órgãos ou
instituições de natureza pública ou privada que tenham entre seus objetivos estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação para elevar o nível de
competitividade das empresas inscritas no Município, por meio da inovação tecnológica de
processos e produtos.
$ 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT-MPE para custear
despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra
instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração
previamente estabelecida.
$& 3º - Constituem receita do FMIT- MPE: -
I— dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
KI — recursos dos encargos cobrados das empresas benéficiárias do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Município;
HI - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados
com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas;
V — doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI — retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos
com recursos do FMIT;
VII — recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII — recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX — rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 63 - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as
normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão
definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 (sessenta) dias
úteis após a sua instalação.
Art. 64 - O FMIT poderá conceder recursos financeiros através das seguintes
modalidades de apoio:
a) bolsas de estudo para estudantes graduados;
b) bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 2º Grau e
universitários;
c) auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para
graduandos e pós-graduandos;
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de Igarapava
e0923-DE: O
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL
d) auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
e) auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras,
exposição e cursos organizados por instituições e entidades, desde que vinculados ao
estímulo e à promoção do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
1) auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e
construção de infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do Município.
Art. 65 - Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que
apresentem mérito técnico compatível com sua finalidade, natureza e expressão
econômica.
Art. 66 - Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos
projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por
pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 67 - Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou
. jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse
para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais
estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de
prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais,
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de
Ciência e Tecnologia.
Art. 68 - A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes
formas:
a) apoio financeiro reembolsável;
b) apoio financeiro não-reembolsável;
c) financiamento de risco;
d) participação societária.
Art. 69 - Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio
recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos
resultados.
Art. 70 - Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do
FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
Art. 71 - Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam
em situação regular perante o Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a
prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados
com recursos do Poder Executivo Municipal.
Art. 72 - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal que será
responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no
âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e
fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.
129
Prefeitura Municipal
de Igarapava
o -DE:
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE: 19.08.2011 REFENO MUNIGIRAL
Subseção III - Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação
Art. 73 - O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu
orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos
governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem
microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
$ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão: suplementar ou
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos
com divulgação e orientação destinadas a empreendimentos que possam receber os
benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a
microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos,
atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
82º - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos
procedimentos para tal necessários.
83º - O serviço referido no caput deste artigo compreende: a divulgação de
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação
de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos
instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no
preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e
encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios;
promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e
forma de operacionalização.
Subseção IV — Dos Incentivos fiscais à Inovação
Art. 74 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover desoneração
de tributos municipais municipais, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação
executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma
| compartilhada.
$ 1.º - A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito
| fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao
valor máximo de 50% (cinquenta por cento) dos tributos municipais devidos.
8 2.º - Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores
relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas
e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a
produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros,
licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de
proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na
determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.
8 3.º - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser
usufruídas desde que:
- X—o contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal de sua
intenção de se valer delas;
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
o -DE:
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 —EREFENO MUNIGIRAL
II — o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das
atividades incentivadas.
8 4.º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por
programa realizado.
Subseção V — Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 75 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
$ 1.º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno
porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas,
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. o
$ 2.º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de
infra-estrutura.
$3.º - A Prefeitura Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno
porte.
$ 4.º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.
Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que
vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Município.
Art. 76 - O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para
instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a sérem ocupados, valor,
forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de
instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.
8 1º - As indústrias que se instalarem nos minidistritos do Município terão
direito a isenção por dois anos do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU),
assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.
8 2º - As indústrias que se instalarem nos minidistritos do Município serão
beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplenagem e infra-
estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de
Planejamento autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.
Art. 77 - Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e
empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas
estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:
131
Prefeitura Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 ESG
1 — isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo
prazo de 15 (quinze) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no
imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no
contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório;
Il — isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
IH — isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria
Parcial cu Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no
imóvel ci do empreendimento;
— redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) incidecto sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de
construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2% (dois por cento);
V — isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15 (quinze) anos para
empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
$ 1º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em
incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
. Art. 783 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
$ 1.º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura
Municipal celebrará os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal
ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades
estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
$ 2.º - Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o Parque
Tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:
I—ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com
as finalidades previstas no parágrafo 1.º;
KI — possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o
qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque
Tecnológico;
II — apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas
inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de
serviços ou de suporte à inovação tecnológica;
IV — apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das
atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das
entidades locais e as vocações econômicas regionais;
V — demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento,
incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades
principais do Parque;
VI — demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos
próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras e/ou outras
instituições de apoio às atividades empresariais.
8 3.º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 - EFEITO MUNICIPAL
I— zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações
que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
KI — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
Capítulo XII
Do Acesso à Justiça
Art. 79 - O Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior,
ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 80 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades
locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
$& 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
$2º- O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas
de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
$ 3º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar
o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Capítulo XIII
Da Agropecuária, dos Produtores Rurais, da Agricultura Familiar e do
Empreendedor Familiar Rural
Art. 81 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais
desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de
pequenos produtores rurais.
$ 1.º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse
comum.
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 EREFETÓ MUNICIPAL
$ 2.º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput
deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos. de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros,
representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os
quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
$ 3.º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos
benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e de consumo.
$ 4.º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
Capítulo XIV
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 82 — Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e
despertar vocações empresariais.
$ 1.º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I— ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema
de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
H — ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
$ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação
de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores; outras ações
que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
$ 3.º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
Projetos que:
- sejam profissionalizantes;
- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 83 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 SEEFEITO [RONIGIPAL
8 1.º - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 84 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para
fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive
wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
$ 1.º - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz
respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 85 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município
às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput
deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso
de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 86 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com
dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis,
sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
1 ser constituída e gerida por estudantes;
HW — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
HI — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes;
V— operar sob supervisão de professores e profissionais especializados
Capítulo XV
Da Responsabilidade Social
Art. 87 - As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos
fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a
implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
I — preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e
empresas de pequeno porte fomecedoras locais;
KI — contratação preferencial de moradores locais como empregado;
II — reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011 PREFEITO MUNICIPAL
IV — reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;
V — disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens
comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;
VI — manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos
, de importância histórica e econômica do Município;
VII — adoção de atleta morador do Município;
VIH — oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou
de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados;
IX — decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do
Município;
X — exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do
Município de importância para a economia local; -
XI — curso de educação empreendedora para empregados operacionais e
administrativos;
XI - curso básico de informática para empregados operacionais e
administrativos;
XII — manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e
consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para
cada 30 (trinta) funcionários;
XIV — oferecimento uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser
convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música,
dança,...) encenados por artistas locais;
XV — premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais
contra o desperdício de água, pela promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;
XVI — proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviço de tratamento e
coleta de esgoto;
XVII — apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas
do município;
XVIII — participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive
programas de crédito de carbono; .
XIX — apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e
solidário; .
XX — ações de preservação/conservação da qualidade ambiental (Programa
Selo Verde).
$ 1º - As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar
plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após início das operações da empresa
no município.
$ 2º - O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser
alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura
Municipal.
Art, 88 - O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste
capítulo será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada.
Capítulo XVI
Do Turismo, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação e Atrativos Turísticos
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FLS: A
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08.2011'
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 89 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgão:
governamentais, entidades de pesquisa e de assistência técnica a empresas destinadas aq
desenvolvimento e aprimoramento do turismo, desde que seguidos os preceitos legais, que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos, mediante aplicação dé
conhecimento técnico nas atividades de hospedagem, alimentação e, atrativos turístico
desenvolvidos pelos Microempreendedores Individuais, Microempresa e Empresas de Pequena
Porte.
$& 1.º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte entidades corporativa:
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para 4
implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento dg
insumos aos Microempreendedores Individuais, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e, outras
atividades de interesse comum;
$ 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidos no caput deste artigo
proprietários de estabelecimentos de turismo que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento e pelo
COMTUR — Conselho Municipal de Turismo; .
$ 3.º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema
de produção convencional para sistema de produção que adotem tecnologias que otimizem o uso
de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a
maximização dos benefícios sociais e a minimização da dependência de energias não-renováveis ;
$ 4.º - Competirá à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento, disciplinar e coordena
as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
Dos recursos financeiros
Art. 90 - De acordo com a Lei Municipal nº 216 de 17.08.2005, que cria o Conselho;
Municipal de Turismo de Igarapava — COMTUR, e de acordo com o Fundo Municipal de Turismo|
de Igarapava — FUMTUR, o repasse das verbas que constituem recursos do FUMTUR se;
depositado em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão baseados na Lei de criação do
COMTUR e FUMTUR e constituir-se-ão basicamente de:
I - taxas de expedição e renovação de Alvarás de Hotéis, Pousadas, Restaurantes,
Agencias de Viagens e similares.
K - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos
internacionais, federais, estaduais ou municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes
financeiros firmado pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente as ações de
implantação de projetos turísticos e Ecológicos no município;
II - recursos transferidos pelo Município ou Entidades privadas, orçamentárias ou
decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser por Lei ou Decreto, atribuídos
ao FUMTUR; .
IV - rendimentos e Juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo;
V - Doações feitas diretamente ao FUMTUR e outras rendas eventuais;
VI - Outras taxas do setor turístico, ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser
citados.
Art. 91 - Dos objetivos e ações em relação ao fomento à atividade turística:
I— Incentivar os investimentos dos empreendedores do turismo, em especial os
negócios turísticos de pequeno e médio porte;
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº023-DE:19.08 .201Ê
PREFEITO MUNICIPAL
— Gerar novos postos de trabalho por meio da ampliação e da diversificação das
atividades bigntas ao turismo;
III — Fortalecer o mercado interno mediante ampliação da oferta de crédito ao
consumidor final;
IV — Gerar divisas, promovendo a captação de investidores para o Município;
V — Incentivar os investimentos turísticos potenciais remotas, ainda não
desenvolvidas;
VI — Divulgar as oportunidades de investimentos no turismo, em busca de
potencias investidoras para o desenvolvimento da atividade no Município;
VII — Realização de estudos do potencial de expansão nas áreas de pequena hotelaria,
restaurantes, agências de turismo e empreendimentos voltados ao lazer e ao entretenimento;
VII — Apoio a empreendedores da iniciativa privada na superação de entraves à
implantação de projetos turísticos no Município;
Art. 92 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem
fins lucrativos poderão receber apoio financeiro do poder público, dentro das regras
estabelecidas na Lei Federal nº 11.771/08, de 17 de setembro de 2008.
Capítulo XVII
Das Disposições Finais
Art. 93 - Comemorar-se-á em 5 de outubro de cada ano o Dia Municipal da
Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento. .
Parágrafo único. Na data fixada no caput realizar-se-á audiência pública na Câmara dos
Vereadores, com agendamento de debates e propostas de fomento aos pequenos negócios,
mediante a participação de lideranças empresariais. |
Art. 94 - O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos
benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles relacionados à
regularização dos empreendimentos informais.
Art. 95 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 96 - Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art, 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data s
io Les
r Departamento

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