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norma nº 296/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAISDA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
LEI Nº 296- DE:27.03.2007
002
FLS,:,__ -----,..__-
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAISDA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO
FUNDEB.
DR. FRANCISCO TADEU MOLlNA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
legais, e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1
0
da
Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006
FAZ SABER,que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
etc ...
CAPITULOI
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo.
CAPITULOII
Da composição
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 12
(doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
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PREFEITO MUNICIPAL
11) um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
111)um representante dos diretores das escolas públicas
.. . municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos 11111 , IV, , V e VI deste
artigo serão indicados pelas respectivas representações, após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
§ 2° - A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por
suas respectivas comunidades escolares.
§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III- estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
I
J
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005 FLS.:_jJ--T'I--
PREFEITO MUNICIPAL
v - outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal
em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios.
CAPITULOIV
Das Disposições Finais
Art. 6° - O Conselho do FUNDEBterá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2°, I desta lei.
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEBincorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB,deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEBserão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10- O Conselho do FUNDEBatuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
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FLS.:__ -....,,;9--_
PREFEITOMUNICIPAL
Art. 3° - o suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
11 - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
111 - situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela
indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução para o mandato
subseqüente por apenas uma vez.
CAPITULO111
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
11 - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
111 - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos
do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal; e
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I
PREFEITO MUNICIPAL
I- não será remunerada;
II- é considerada atividade de relevante interesse social;
III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que Ihes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no
curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego
sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha
sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEBnão contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra￾estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEBum servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEBpoderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente,
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do
Prefeitura Municipal
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FLS.:. --
I
PREFEITO MUNICIPAL
FUNDEB,cujo mandato está se encerrando, para transferência
de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Aosvintez:~:ZiS mile sete
DR. FRANCISCO TADEUMOLlNA
Prefeito Municipal
REGISTRADA.Publicado e arquivada no livro próprio, na data
supra.
~. õN~KA
Diretor Depto. Administrativo
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
LEI Nº 297-DE:27.03.2007
FLS.: 008 _
PREFEITO MUNICIPAL
DENOMINA RUAS DO CONJUNTO HABITACIONAL IGARAPAVA
"E" QUE ESTÃO SENDO CONSTRUÍDAS PELA CDHU - CASAS
DO MUTURÃO.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal
de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições legais;
FAZ SABER QUE a Câmara aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1° As ruas do Conjunto Habitacional CDHU
IGARAPAVA "E" CASAS DE MUTIRÃO - passarão a
denominar-se: RUA 2 passará a denominar-se RUA
PEDRO PAVÃO; RUA 7 passará a denominar-se RUA
ENGHERS LAMBERTI; RUA 9 - passará a denominar-se
RUA MARIA SAAD GARIBA; RUA 13 passará a
denominar-se RUA JUHIBÁ RODRIGUES SÓRA.
Artigo \2° Esta Lei entra em vigor na da ta de
sua publicação.
G0Z:VER~ DO~UNI /' 10 DE IGARAPAVA
Aos nte e s e de~arço de 2007.
UUUü-Q ~ ~v
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, arquivada, livro próprio. Data supra.
----1IrtL·
~ê5NiKA
Diretor Departamento Administrativo

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