| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2007 |
| Date | 2007-05-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ,DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2008, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
PREFEITO MUNICIPAL
FLS.: _--=°::0.:1::..:9=---_
LEI Nº 301-DE:31.05.2007
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO ,DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO
ANO 2008, E DA OUTRAS PROVID~NCIAS.
DR. FRANCISCO
Igarapava, Estado de
legais;
TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
São Paulo, no uso das suas atribuições
FAZ SABER ETC QUE a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° Fica estabelecido, nos termos desta Lei,
aS Diretrizes Orçamentárias do Municipio de Igarapava, Estado
de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de 2008,
compreendendo:
I as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
do Municipio, sua estrutura e organização, e de suas
eventuais alterações;
11 as prioridades e metas da administração pública
municipal;
111 as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Municipio;
IV as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais; e
V as disposições gerais.
Parágrafo Único: - Integram a presente Lei as metas e
riscos fiscais, as prioridades e
metas da Administração Pública
Municipal, constantes dos Anexos
respectivos.
CAPÍTULO 11
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Artigo 2° A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá os Poderes Legislati vo, Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar
nO 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos
principais:
I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
11 municipalização integral do ensino fundamental da
primeira à oitava série;
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111 dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus
estqdos no ensino médio e superior;
pro~over o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e
de arrecadação;
assistência à criança e ao adolescente;
melhoria da infra-estrutura urbana.
oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial
à população carente, através do Sistema Único de Saúde.
IV
V
VI
VII
VIII
Parágrafo Único: A inclusão das empresas públicas
dependentes nos orçamento fiscal e
da seguridade social obedecerá às
disposições da Portaria n ? 589, de
27 de dezembro de 2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Artigo 3° O Projeto de Lei Orçamentária será
elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta
Lei, com o artigo 165, §§ 5°, 60
; 7
0
, e 8
0
, da Constituição
Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,
assim como em conformidade com a Lei Complementar na 101, de
4 de maio de 2000.
§ 10 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I o orçamento fiscal;
11 o orçamento de investimento das empresas;
111 o orçamento da seguridade social.
§ 20 O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a
classificação constante do .Anexo I - Natureza da Receita - da
Portaria Interministerial na 163, de 2001, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão~
§ 3° O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no
mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa
e modalidade de aplicação,. de acordo com o que dispõe o
artigo 6° da Portaria Interministerial n? 163, de 2001, do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 4
0
Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado
por sistéma de processamento de dados, deverá o Poder
Executivo disponibilizar acesso aos dados do respectivo
programa, aos técnicos do Poder Legislativo para que estes
possam processar eventuais alterações ocasionadas pela
apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
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Seção 11
Das Dire~rizes Específicas
Artigo 4° A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2008, obedecerá às seguintes disposições:
I cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas;
11 cada projeto constará somente de uma unidade
orçamentária e de um programa;
111 as atividades com a mesma finalidade de outras Ja
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente
da unidade orçamentária;
IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será
efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de
.governo;
V na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do
presente exercício e o incremento da arrecadação
decorrente das modificações na legislação tributária;
VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em julho de 2007;
VII somente poderá incluir novos projetos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como
depois de contempladas as despesas de conservação com o
patrimônio público;
VIII os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o
atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo Único Os projetos a
orçamentária
previsão de
devidamente
respectivos
financeiros.
serem incluídos na lei
anual poderão conter
execução por etapas,
definidas nos
cronogramas físicoArtigo 5° Para atendimento do disposto nos' artigos
anteriores, as unidades orçamentárias do Poder Legislativoe
Executivo bem como das entidades da administração indireta,
encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da
Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas
parciais até o dia 31 de julho de 2007.
Parágrafo único As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes até o limite
fixado para o ano em curso,
consideradas as suplementações,
ressalvados os casos de aumento ou
diminuição dos serviços a serem
prestados;
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Artigo 6° A Lei Orçamentária Anual não poderá
prever como receitas de operações de crédito montante que
seja superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas
por antecipação de receita orçamentária.
Artigo 7°
conter reserva
contingentes e
A Lei Orçamentária Anual deverá
de contingência para atendimento de passivos
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único A reserva de contingência
corresponderá aos valores apurados a
partir da situação financeira do mês
de Julho do corrente exercício,
projetados até o seu final,
observando-se o limite de 5% da
receita corrente líquida.
Artigo 8° A concessão de subvenções sociais,
auxílios e contribuições à instituições privadas que prestem
serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação,
dependerá de autorização legislativa e será calculada com
base em unidade de serviços prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecidos os padrões
mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder
Executivo.
§ 1° As subvenções
instituições privadas sem
atendimento direto ao público,
sociais serão concedidas a
fins lucrativos que tenham
de forma gratuita.
§ 2°
razões de
condições:
A concessão de auxílios estará
interesse público e obedecerão
subordinada às
às seguintes
I destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins
lucrativos;
11 destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e
de material permanente e instalações.
§ 3° A destinação de recursos para entidades privadas, a
título de contribuições, terá por base , exclusivamente, em
unidades de serviços prestados.
Artigo 9° O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de
despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da
União, somente poderá ser realizado:
I caso se refiram à ações de competência comum dos
referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da
Constituição Federal;
11 se houver autorização expressa em lei específica,
detalhando o seu objeto;
111 sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere.
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Seção rrr
Da Execução do Orçamento
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Artigo 10 Até trinta dias após a aprovação do orçamento,
o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1° As receitas, conforme as previs6es
serão programadas em metas de arrecadaç6es
enquanto que os desembolsos financeiros deverão
em metas mensais.
respectivas
bimestrais,
ser fixados
§ 2° A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no
decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme
os resultados apurados em função de sua execução.
Artigo 11 Caso ocorra frustração das metas de
arrecadàção da receita, comprometendo o equilíbrio entre a
receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, a
limitação de empenho e da movimentação financeira será
fixada.
§ 1° A limitação de que trata este artigo será fixada de
forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e
Executivo no total das dotaç6es orçamentárias constantes da
Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais.
§ 2° A limitação terá· como base
proporcional ao déficit de arrecadação
unidade orçamentária.
percentual de redução
e será determinada por
§ 3° A limitação de empenho e da
será determinada pelos Chefes do
Executivo, dando-se, respectivamente,
Decreto.
movimentação financeira
Poder Legislativo e
por ato da mesa e por
§ 4° Excluem-se da limitação de que tratam este artigo
as despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução.
Artigo 12 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá
estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2008, o cronograma anual de desembolso mensal
para pagamento de suas despesas.
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Parágrafo único O cronograma de que trata este
artigo contemplará as despesas
correntes e de capital, levando-se
em conta os dispêndios mensais para
o alcance dos objetivos de seus
programas.
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Artigo 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis
à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se
despesa "irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse para
bens e serviços, os limites dos incisos I e 11 do art. 24 da
Lei Federal na 8.666, de 1993.
Artigo 14 Os atos relativos à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de
receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar
na 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do
,demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se
refere o seu artigo 14.
Parágrafo único Exclui-se os atos relativos ao
cancelamento de débitos cujos
montantes sejam inferiores aos dos
respectivos custos de cobrança, bem
como eventuais descontos para
pagamento à vista do Imposto Predial
e Territorial Urbano, desde que os
valores respectivos tenham sido
considerados na estimativa da
receita.
CAPÍTULO 111
DAS PRIORIDADES E METAS
Artigo 15 As prioridades e metas para
financeiro de 2008 são as especificadas
Prioridades e Metas, que integrará esta Lei,
precedência na alocação de recursos na Lei
2008 e na sua execução.
o exercício
no Anexo de
as quais terão
Orçamentária de
Parágrafo único Acompanhará esta Lei, demonstrativo
das ações relativas a despesas
obrigatórias de caráter continuado
de ordem legal ou constitucional,
nos termos do artigo 9° , § 2° , da
Lei Complementar na 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇ6ES NA LEGISLAÇAo TRIBUTARIA
Artigo 16 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções;
11 revogações das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal;
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111 revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efe~ivos dos serviços prestados e ao exercício do poder
de polícia do Município;
IV atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Artigo 17 O Poder EXécutivo poderá encaminhar projeto de
lei visando revisão· do sistema de pessoal, do plano de
carreira e salários particularmente, incluindo:
I a concessãb, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
11 a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira;
111 o provimento de empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente .
.Parágrafo único As alterações autorizadas neste
artigo dependerão da existência de
prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções
de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Artigo 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses
imediatamente anter~ores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a
receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de
até 10% (dez por cento), em termos percentuais.
§ 1° O limite de
ul trapassar o limite
assim dividido:
trata este artigo
de 60% (sessenta
não
por
poderá
cento) ,
que
máximo
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
11 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
§ 2° Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I de indenização por demissão de servidores ou empregados;
11 re1ativas a incentivos à demissão voluntária;
111 decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
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IV com inativos, ainda que por intermédio de
esp~cífico custeadas com recursos provenientes:
fundo
a da ~rrecadação de contribuições dos segurados;
b da compensação financeira de que trata o § 9° do art.
201 da Constituição Federal;
c das demais receitas arrecadadas diretamente pelo fundo
vinculado à Previdência Municipal;
V decorrentes de pagamentos de sessões extraordinári~s
realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de
recesso parlamentar;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 bs repasses mensais de recursos financeiros ao
Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma
anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei,
respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da
Consti tuição Federal de 1988, introduzido pela Emenda
Constitucional nO 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1° Caso a Lei Orçamentária de 2008 tenha contemplado
ao Poder Legislati vo dotações superiores ao limite máximo
previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de
empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao
limite.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1°,o
Poder Executivo deverá comunicar o fato ao Poder Legislativo,
no prazo de até noventa dias após o início da execução
orçamentária respectiva.
§ 3° No caso da não elaboração do cronograma anual de
desembolso mensal, os recur.sos financeiros serão repassados à
razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo,
respei tado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na
Constituição Federal.
Artigo 20 Os projetos de lei relativos
adicionais serão apresentados na forma e com o
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
a créditos
detalhamento
Parágrafo único Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais solicitados pelo
Poder Legislativo, com indicação dos
recursos compensatórios, serão
encaminhados à Câmara Municipal no
prazo de até trinta dias, a contar
da data do recebimento do pedido.
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Artigo 21 O sistema de controle interno
Executivo será responsável pelo controle de
avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
do Poder
custos e
I
11
111
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
execução de obras;
controle de frota;
coleta e disposição do lixo domiciliar;
Merenda Escolar;
Transporte Escolar;
Controle Saúde - medicamentos, ambulatorial;
Controle Combustível;
Controle da Limpeza Pública;
Controle de Material Escritório;
Controle de Material de Limpeza;
Controle de Custos;
Controle das Escolas (Fundamentais/Infantil);
Outros Programas.
Artigo 22 Caso o proj eto de lei orçamentária não seja
devolvido para j sanção até o encerramento da sessão
legislativa, con~lorme determina o disposto no art. 35, § 2°,
inciso 111, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, a sua programação
poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da
despesa orçada .
.Artigo 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GZZ:VE .DO M~NI ' O DE IGARAPAVA
Aos tinta e ~ ~ de 2007.
. . {.UU(..c,O ~ ~.,
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, arquivada livro próprio. Data supra.
~:rEffl~--mmtA
ento Administrativo