| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2008 |
| Date | 2008-03-26 |
| Ementa | FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.000, PARA A LEGISLATURA A INICIAR-SE EM 1° DE JANEIRO DE 2.009. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava Administração 2005/2008 FLS.: --l.l.L.>L--I'r:---- LEI N° 332 - DE: 26.03.2008 PREFEITO MUNICIPAL FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.000, PARA A LEGISLATURA A INICIAR-SE EM 1° DE JANEIRO DE 2.009 DR. FRANCISCO TADEU MOLlNA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZSABERque a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1°) - O subsidio mensal dos vereadores, fixa em R$ 3.715,21 (três mil, setecentos e quinze reais e vinte e um centavos), em parcela única, e com fulcro no §4° do artigo 39 da Constituição Federal, correspondendo a 30% da remuneração dos Deputados Estaduais, conforme certidão atualizada da Assembléia Legislativa do Estado. PARAGRAFO ÚNICO: Na data do pagamento dos subsídios fixados pelo "caput" do presente artigo, será observado, rigorosamente, os limites fixados pelo inciso VI, letra "b", do artigo 29 da Constituição Federal, cuja redação foi ofertada pela Emenda Constitucional nO25, de 14 de fevereiro de 2.000. Artigo 2°) - O subsidio do Presidente da Câmara Municipal fica fixado em R$ 4.458,25 (quatro mil reais, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondentes a 20% do subsidio dos vereadores, em razão das atividades administrativas e de representação, obedecido, contudo e rigorosamente, os limites constitucionais. Artigo 3°) Os subsídios ora fixados serão revistos anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, coincidente com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Igarapava Administração 2005/2008 FLS.: 096 f LEI N° 332 - DE: 26.03.2008 PREFijTO MUNICIPAL Artigo 4°) As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas. Artigo 5°) Dos subsídios deverão ser descontados os impostos, que porventura houver e as faltas não justificados, na forma regimental. Artigo 6°) As despesas com a execução da presente lei, correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 7°) Esta lei entrará em vigor no dia 1 0 de janeiro de 2.009. Artigo 8°) Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNiCíPIO DE IGARAPAVA aos vinteZ7:Jl3S mil e oito. DR. FRANCISCO TADEUMOLlNA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicado e arquivada no livro próprio, na data supra. ~, ONAKA Diretor Depto. Administrativo