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norma nº 332/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 332 / 2008
Date 2008-03-26
EmentaFIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.000, PARA A LEGISLATURA A INICIAR-SE EM 1° DE JANEIRO DE 2.009.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
FLS.: --l.l.L.>L--I'r:----
LEI N° 332 - DE: 26.03.2008 PREFEITO MUNICIPAL
FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE
DA CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, EM
CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N°
25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.000, PARA A LEGISLATURA
A INICIAR-SE EM 1° DE JANEIRO DE 2.009
DR. FRANCISCO TADEU MOLlNA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
legais,
FAZSABERque a Câmara Municipal aprovou e ele promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1°) - O subsidio mensal dos vereadores, fixa em R$
3.715,21 (três mil, setecentos e quinze reais e vinte e um centavos),
em parcela única, e com fulcro no §4° do artigo 39 da
Constituição Federal, correspondendo a 30% da remuneração dos
Deputados Estaduais, conforme certidão atualizada da
Assembléia Legislativa do Estado.
PARAGRAFO ÚNICO: Na data do pagamento dos subsídios
fixados pelo "caput" do presente artigo, será observado,
rigorosamente, os limites fixados pelo inciso VI, letra "b", do artigo
29 da Constituição Federal, cuja redação foi ofertada pela
Emenda Constitucional nO25, de 14 de fevereiro de 2.000.
Artigo 2°) - O subsidio do Presidente da Câmara Municipal
fica fixado em R$ 4.458,25 (quatro mil reais, quatrocentos e
cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondentes
a 20% do subsidio dos vereadores, em razão das atividades
administrativas e de representação, obedecido, contudo e
rigorosamente, os limites constitucionais.
Artigo 3°) Os subsídios ora fixados serão revistos anualmente,
por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de
índice, coincidente com a revisão da remuneração dos servidores
públicos municipais, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Administração 2005/2008
FLS.: 096
f
LEI N° 332 - DE: 26.03.2008 PREFijTO MUNICIPAL
Artigo 4°) As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Artigo 5°) Dos subsídios deverão ser descontados os impostos,
que porventura houver e as faltas não justificados, na forma
regimental.
Artigo 6°) As despesas com a execução da presente lei,
correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 7°) Esta lei entrará em vigor no dia 1
0
de janeiro de
2.009.
Artigo 8°) Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNiCíPIO DE IGARAPAVA
aos vinteZ7:Jl3S mil e oito.
DR. FRANCISCO TADEUMOLlNA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicado e arquivada no livro próprio, na data
supra.
~, ONAKA
Diretor Depto. Administrativo

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