| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS. PROVIDÊNCIAS. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc... FAZ SABER quea Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º) — Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Artigo 2º) — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, dar-se-á por meio de: | — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; Il — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; Ill — Serviços especiais nos termos desta Lei. Artigo 3º) — São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il — Conselho Tutelar; Parágrafo Unico — Os programas de atendimento à Infância e à Juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios com entidades não governamentais, observando sempre o caráter comunitário das atividades. Artigo 4º) — O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos Il e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º - Os programas serão classificados como de proteção e sócio- educativos e destinar-se-ão a: I- orientação e apoio sócio-familiar; Il- apoio sócio-educativo em meio aberto; III — colocação familiar; IV — abrigo; V- liberdade assistida VI - semiliberdade; VIi — internação. $ 2º - Os serviços especiais têm por objetivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 | — prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldades e opressão, ll — identidades e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; Il — proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Artigo 5º) — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 6º) —- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas: | — definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da juventude neste Município, para o cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais e constitucionais; Il — fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; III — articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância e juventude, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; IV — fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas. V — receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente; VI — manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente; VIk — incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar pertinentes. Mill — captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei; IX — conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não- governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal; X — promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento e à consecução de seus objetivos; XI — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; XII — elaborar o seu Regimento Interno; XIN — fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à juventude no Município; + PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 015-DE:02.05.2001 di LEI Nº XIv — registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município, as quais tenham programas na área da infância e juventude; XV — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. $ 1º - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio à entidade que, de qualquer modo, tenha por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta Lei. $ 2º - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e depois de divulgadas com a publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Artigo 7º) — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros, dos quais: I- um representante do Departamento Municipal de Educação; | - um representante do Departamento Municipal de Saúde; Hi - um representante do Departamento Municipal de Serviços Sociais; IV - um representante do Departamento Municipal de Cultura; V- quatro representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que e refere esta Lei. & 1º - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso V serão escolhidos em assembléia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Municipio, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande circulação neste Município, e os representantes do Executivo Municipal serão indicados peios respectivos titulares dos Departamentos Municipais e órgãos; $ 2º - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois anos, admitida uma recondução. Artigo 8º) — A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Artigo 9º) — O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Artigo 10) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral. Artigo 11) — Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta Seção. PREFEITURA MUNICIPAL «* DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 12) — Fica criado o Fundo Municipal da Infância e da Juventude, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. $ 1º - O Fundo constitui-se das seguintes receitas: | — dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; H — doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990; 1 — valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9 099, de 26/09/1995; IV — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V— doações, auxílios e contribuições, transferencias de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados. $ 2º - O Fundo ficará subordinado ao Exercício Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos. $ 3º - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal. & 4º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos. CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR Artigo 13) — Fica criado o Conselho Tutelar deste Município, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei nº 8 069/90 (artigo 136, | a XI), Título V, Capítulo | e Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, Il e III, artigo 134 e eu parágrafo Unico, e artigo 135 e suas alterações. Artigo 14) — Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional. Artigo 15) - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco membros titulares. Parágrafo Unico — São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: f- reconhecida idoneidade moral; Il — Ter idade superior a vinte e um anos; II - residir no Município há mais de dois anos; IV - segundo gráu completo; V — experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 16) — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Unico —- A mesma proibição e impedimento deste artigo estende- se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Artigo 17) — Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. 1º - Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua residência para fora do Município; que for condenado por crime doloso; descumprir os deveres da função e manter conduta incompatível com a dignidade do cargo; S 2º - As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo Conselho de Direitos, mediante processo administrativo, a ser instaurado de ofício ou por provocação de terceiro interessado, garantida a ampla defesa e o contraditório; $ 3º - A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do $ 1º deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho de Direitos; 8 4º - As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes. Artigo 18) — O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, no horário comercial, e seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semana e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, das crianças, dos adolescentes e de suas famílias. Parágrafo Unico — As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelares deverão ser comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. Artigo 19) — O exercício efetivo de função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. PREFEITURA MUNICIPAL w* DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 Artigo 20) — São atribuições do Conselho Tutelar: |— atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou. violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: a — encaminhamento aos pais ou responsáveis; b — orientação, apoio e acompanhamento temporário; c — matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d — inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e — requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; f — inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos; g — providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial, com imediata comunicação ao Juiz da Infância e da Juventude; Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar- lhes as seguintes medidas: a — encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à familia; b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatra e toxicômanos; c — encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d — encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; e — obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar; f — obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado; g — advertência; Ill — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a — requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança; b — representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente; V-— encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do fato infracional; VII — expedir notificações; : . VII — requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança” “ou adolescente quando necessário; IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X — representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 crianças e do adolescente; XI — representar ao" Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII — elaborar seu regimento interno. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO | Artigo 21 — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Unico — Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão Eleitora, formada por três de seus integrantes, para executar e decidir os procedimentos e incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares. Artigo 22 — O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos residentes no município, que terão mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar. $ 1º - Os membros do Conselho serão remunerados pelos cofres do Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a Municipalidade, com valor a ser fixado em Decreto elaborado pelo Chefe do Executivo. Caso o Conselheiro eleito seja funcionário público, fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo o Conselheiro optar pela remuneração respectiva. $ 2º - É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo; $ 3º - No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselheiro Tutelar. Artigo 23 — Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1 990. SEÇÃO II DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Artigo 24 — Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 15 e parágrafo Único desta Lei. Parágrafo Unico — Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município providenciará a PREFEITURA MUNICIPAL *.« DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 confecção e elaboração dos impressos referidos. Artigo 25 — É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido ou instituições públicas ou privadas. Parágrafo Único — As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. Artigo 26 — As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado. $1º- O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para o registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 15 deste Lei e legislação pertinente, mencionado ainda a remuneração que fará jús o conselheiro escolhido e empossado. $ 2º - O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos, conforme divulgado no edital que trata este artigo. Artigo 27 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. Parágrafo Unico — A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. SEÇÃO III DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS Artigo 28 — Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas. Artigo 29 — Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar. . Parágrafo Unico — Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão. Artigo 30 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os munícipes da importância da participação popular. Artigo 31 — Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios PREFEITURA MUNICIPAL sf DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 públicos e nos monumentos. $ 1º - Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos; 8 2º - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha; $ 3º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando- se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DA ESCOLHA Artigo 33 — O modelo da cédula, elaborado de forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e, perante o represente do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. 8 1º - A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. $ 2º - Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinaladas ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante. 8 3º - A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o Município providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular. Artigo 34 — Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá, até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo 4º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão se produzidas. & 1º - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a autuação da impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo. 8 3º - Finalizada tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 Artigo 35 — No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras do votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de tinta dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 09:00 horas às 15:00 horas. . Parágrafo Único — O número de seções e locais de votação serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo. x Artigo 36 — Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecerem no local. Artigo 37 — Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos ou respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes. SEÇÃO V DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS Artigo 38 — Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. Artigo 39 - Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência de todos no recinto. Artigo 40 — Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados. $ 1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. $ 2º - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for mais idoso. Artigo 41 — Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Parágrafo Unico — O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 34 desta Lei. Artigo 42 — Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação, quando ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos. Artigo 43 — Em todas as seções haverá formulário próprio para tavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de volantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Comissão Constituída. SEÇÃO Vi DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EM CASO DE NOVA CANDIDATURA Artigo 44 — Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente seguinte. Parágrafo Único — A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro. SEÇÃO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 45 — Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros. Artigo 46 — Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva — governiameital ou não-governamental -, tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga. Artigo 47 — No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do cife do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei. Artigo 48 — Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sób pena de responsabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 015-DE:02.05.2001 Artigo 49 — Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990, no prazo máximo de seis meses o processo legal para escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes. Artigo 50 — Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não- remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo detrês meses, improrrogáveis. 8 1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pedido de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva. $ 2º - Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior. Artigo 51 — Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo empregatício com o Município, farão jús aos direitos de férias, de licença-maternidade, inclusive nos casos de adoção, de licença-paternidade e de 13º salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do funcionário Público do Município, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. Parágrafo Unico - No caso de qualquer afastamento temporário de Conselheiro Tutelar por mais de trinta dias, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente para atuar provisoriamente até o retorno do titular. Artigo 52 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . ENGº AGRº Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 02 de maio de 2.001. Ped "LC OARE DE OLIVEIRA JUNIO) iretor de Divisão da Se j