| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2008 |
| Date | 2008-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM À DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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125 tm FLS.: ~ _ Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO2005 /2008
LEI N°353/08 DE: 11.07.2008
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PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM À
DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO
À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e :ele promulga a
seguinte Lei:
Artigo 10 É regido por esta Lei os estabelecimentos comerciais
instalados no Município de Igarapava que ofertam a locação de
computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de
programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como
"lan houses", cybercafés e "cyber offices", entre outros.
Artigo 2
0
Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam
obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários,
contendo:
I Nome completo;
11 Data de nascimento;
111 Endereço completo;
IV Telefone;
V Número de documento de identidade.
§1° O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos
interessados a exibição de documento de identidade, no ato de
seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador
ou máquina.
§2° O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de
cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento
por ele utilizado.
§3 o Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou
máquinas:
1 às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo,
ou o fizerem de forma incompleta;
2 às pessoas que não portarem documento de identidade, ou se
negarem a exibi-Io.
§4 o As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser
mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§5° Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
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§6° o fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de
que trata este artigo só poderá ser feito med~ante ordem ou
autorização judicial.
§7° Executada a hipótese prevista no § 6°, é vedada a divulgação
dos dados cadastrais e demais informações de que trata este
artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.
Artigo 3° É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I Permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem
o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de
responsável legal devidamente identificado;
11 Permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis)
anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus
pais ou de responsável legal;
111 Permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após
a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo
menos, um de seus pais ou de responsável legal.
Parágrafo Único: Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo
2°, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá
informar os seguintes:
1 filiação;
2 nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Artigo 4° Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I Expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva
classificação etária, observada a disciplina do Ministério da
Justiça sobre a matéria;
11 Ter ambiente saudável e iluminação adequada;
111 Ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis
a todos os tipos físicos;
IV Ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de
deficiência física;
V Tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de
idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos
por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um
intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de
uso;
VI Regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às
características peculiares e em desenvolvimento dos menores
de idade.
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Artigo 5° São proibidos:
I A venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
11 A venda e o consumo de cigarros e congêneres; .
111 A utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam
prêmios em dinheiro.
Artigo 6 ° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I Multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração,
conforme critérios a serem definidos em regulamento;
11 em caso de reincidência,
suspensão das atividades
estabelecimento, conforme a
cumulativamente com a multa,
ou fechamento definitivo do
gravidade da infração.
§1° Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§2° Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente,
pelos índices oficiais.
Artigo 7° O Poder Executivo regulamentará
especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu
e impor as penalidades a que se refere o artigo 6°.
esta lei,
cumprimento
Artigo 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário.
G:tVE.'~ DO MUNI9~PIO DE IGARAPAVA
Aos0l>zediasp jUIY"e 2008.
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DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, arquivada no livro próprio. Data supra.
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ONAKA
Diretor Departamento Administrativo