| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1999 |
| Date | 1999-03-31 |
| Ementa | REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DEFININDO O ORGANOGRAMA, QUADRO DE PESSOAL E CARREIRAS RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 008 - DE: 31,03,99 ONUSNDOUPINADREA | PREFEITO MUNICIPAL REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DEFININDO O ORGANOGRAM UAD) DE PESSOAL E CARREIRAS RESPECTIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO AUGUSTO FREITAS , Prefeito Municipal! de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de IGARAPAVA, fixando as competências genéricas das Unidades e estabelecendo o Organograma constante do Anexo |, definindo o Quadro de Pessoal, instituindo as carreiras funcionais e dando providências aptas a atender o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO It DA NATUREZA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Artigo 2º - Para cumprir suas finalidades, a Prefeitura Municipal de IGARAPAVA, dispõe de unidades organizacionais típicas de administração direta, conforme Anexo |. & Único - A Administração direta compreende serviços dependentes encarregados das atividades próprias da Administração Pública a saber: I rgãos Colegiados de Consulta e de Aconselhamento ao Prefeito, nas suas relações com a sociedade organizada; |] - Unidade de assessoramento e Apoio direto ao Prefeito, Secretários e Diretores para desempenho de funções técnicas ou auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas interdepartamentais, O] - DEPARTAMENTO - unidade de planejamento e comando da ação do Poder Executivo Municipal; 4 - DIVISÃO - unidade para comando, coordenação e orientação de planos e programas estabelecidos pelo Prefeito Municipal e pelos Departamentos, PREFEITURA MUNICIPAL (me DE IGARAPAVA al Carapa? LEI Nº 008/99 (continuação) comsnoomamRoNEUR V - SETOR - unidade para execução, fiscalização, controle e orientação das atividades municipais; - SEÇÃO - unidade para execução e controle das atividades municipais. VH | - SERVIÇO - unidade para execução das atividades municipais. CAPÍTULO DA ESTRUTURA BÁSICA Artigo 3º - É a seguinte a Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Igarapava: | - GABINETE DO PREFEITO, N - DEPARTAMENTO DE SAUDE: - DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL; - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO V - DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO; - DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO; - DEPARTAMENTODE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO; - DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO ; - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO; - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS - DIVISÃO DE SECRETARIA - DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMONIO - ASSESSORIA; - ASSESSORIA TÉCNICA. 8 4º - Além das unidades instituídas por esta lei, poderão ser criados pelo Prefeito Municipal, em caráter transitório, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados com funções específicas. 82º - As atividades das Assessorias e Assessorias Técnicas serão estabelecidas por Decreto, de acordo com as necessidades das unidades a que estiverem vinculadas. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI NO 008/99 (continuação) cmusmowamaM | —SREFEITA MUNICIPAL SEÇÃO | DO GABINETE DO PREFEITO Artigo 4º - O gabinete do Prefeito é o órgão composto pelas unidades de assessoramento técnico e político e é integrado pelas seguintes unidades administrativas: | - CHEFIA DO GABINETE; H - PROCURADORIA JURÍDICA; 1H - C.P.D; IV -«JSM.; V - ASSESSORIA DE GABINETE; Artigo 5º - A CHEFIA DO GABINETE é uma unidade administrativa, competindo- lhe: 1 - Planejar, coordenar, controlar e promover a elaboração e encaminhamento dos atos oficiais da Administração, bem como os registros e documentação que se fizerem necessários para os mesmos; 2 - Preparar em conjunto com a Assessoria do Gabinete, o expediente a ser despachado pelo Prefeito; 3 - Coordenar 6 promover a representação social e política do Chefe do Executivo; 4 - Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do Gabinete; 5 - Coordenar e fazer executar todas as atividades burocráticas e do expediente de interesse do Gabinete; 6 - Assessorar o Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e outras instituições publicas ou privadas, 7 - Controlar o trânsito dos projetos de lei na Câmara Municipal; 8 - Organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito; 8 - Recepcionar e fazer a triagem do expediente a ser despachado pelo Prefeito 10 - Coordenar, planejar e elaborar plano básico de comunicação social, com todas as unidades administrativas, 41 - Assistir O Prefeito nas suas relações com a imprensa e os meios de comunicação; 12 - Promover a supervisão da administração financeira da municipalidade; 13 - Coordenar, organizar o cerimonial; 14 - Desempenhar atividades correlatas Artigo 6º - A PROCURADORIA JURÍDICA é uma unidade de assessoramento técnico-jurídico ao Prefeito e demais unidades da administração e de representação judicial do município, competindo-lhe: 1 - Representar em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do município; 2 - Assessorar o Prefeito e outras unidades da Administração quando solicitado sobre assuntos de natureza jurídica emitindo os respectivos pareceres; 3- Orientação na elaboração de ante - projeto de lei, regulamentos, contratos e Outros atos administrativos de natureza jurídica, as razões do veto, as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento; LEI NO 008/99 (continuação) causam | —SREFEITOMUNICIPAL 4 - Promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não tributária do município; 5 - Organizar e atualizar as coletâneas de legislação municipal e federal, bem como jurisprudência e doutrina do município; 6 - Conduzir as ações de desapropriações, doações praticadas pelo município; 7 - Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos Órgãos da Administração Municipal; & - Conduzir os inquéritos administrativos; 9 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 7º O CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS é uma unidade administrativa de apoio e sustentação a todas as unidades da prefeitura, competindo-lhe; 1- Processar os dados de todas as unidades municipais, emitindo relatórios, documentos e outros papéis oficiais; 2- Desenvolver programas que atendam ao bom e rápido andamento das Atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas; 3- Promover alterações e atualizações em programas já desenvolvidos ou contratados de terceiros; 4. Executar "back-up” de todas as operações executadas nas diversas Unidades administrativas do município; 5- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 8º - A ASSESSORIA DE GABINETE, é uma unidade de assesoramento ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe: 1- Preparar o expediente do Prefeito, tais como despachos, visitas à obras e a compromissos políticos e sociais 2- Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do Gabinete; 3- Assessorar o Prefeito e demais funcionários do Gabinete no cumprimento de sua agenda diária; 4- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 9º - A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR é uma unidade municipal com competências determinadas pelo Ministério do Exército e sob a linha de mando do Gabinete do Prefeito. SEÇÃO DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO Artigo 10 - A DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO é integrada pelas seguintes unidades: | - ASSESSORIA; A- SETOR DE TESOURARIA PREFEITURA MUNICIPAL (ss DE IGARAPAVA Da 1) Oarapa? LEI Nº 008/99 (continuação) common | —FREFEITO MUNICIPAL Artigo 11 - A DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO, tem as seguintes competências: 1- Coordenar e promover atividades relativas ao controle contábil da Administração municipal; 2 - Coordenar e promover as atividades relativas ao recebimento da arrecadação e pagamento das despesas do município; 3 - Coordenar as atividades relativas a conciliação bancária das contas do município, promovendo a guarda de valores mobiliários e em moeda corrente necessárias ao desenvolvimento de suas atividades; 4 - Coordenar, organizar e fazer executar a normatização das atividades contábeis e de controle interno junto aos órgãos da administração municipal, fiscalizando a execução orçamentária e elaborando a escrituração contábil do do município; 5- Coordenar e fazer executar a elaboração do orçamento municipal; 6 - Coordenar e fazer executar os documentos necessários para prestações de contas, balancetes mensais e balanços gerais dos recursos financeiros ingressados nos cofres municipais; 7 - Estudar e propor novos métodos e ou normas de trabalhos visando obter melhores resultados; 8- Desempenhar atividades correlatas Artigo 12- O SETOR DE TESOURARIA, tem as seguintes competência: 1- Coordenar e fazer executar os pagamentos através de cheques e ou Moeda corrente, promovendo a escrituração; 2- Coordenar e fazer executar os recolhimentos dos tributos e receitas Municipais, promovendo a escrituração; 3- Promover o controle o movimento do caixa municipal e das contas Bancárias do município; 4- Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO 11! DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO Artigo 13 - A DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO é integrada pelas seguintes unidades: |- ASSESSORIA; . |- SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO; Il- SEÇÃO DE CADASTRO. Artigo 14 - A DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, tem as seguintes competências: 1- Coordenar e promover as atividades relativas à Administração tributária do município, controlando a arrecadação e a fiscalização dos débitos tributários e não tributários; 2 - Coordenar e promover o cadastramento dos contribuintes e lançamentos dos débitos tributáveis e não tributáveis; PREFEITURA MUNICIPAL “= DE IGARAPAVA ; Garapa LEI Nº 008/99 (continuação) cmusuuwAnmRIMA | —SREFEITOMTUNICIPAL 3- Promover e coordenar as atividades relativas à fiscalização de arrecadação do IPVA, INCRA e outros impostos arrecadados no município; 4- Organizar e fazer executar as atividades de fiscalização relativas às taxas de licença e localização, instalação e funcionamento, publicidade e comércio ambulante e outras operações tributáveis; 5- Organizar e fazer executar as atividades de controle da arrecadação dos débitos tributáveis e não tributáveis do município, os lançamentos dos débitos para cobrança amigável da dívida ativa; 6- Estudar e propor novos métodos e ou normas de trabalho visando obter melhores resultados; 7 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 15- A SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, tem as seguintes competências: 1- Controlar e executar as atividades de manutenção e atualização do cadas tro imobiliário; 2- Controlar e executar as atividades de fiscalização relativas às taxas de licença e localização, instalação e funcionamento, publicidade e comércio ambulante, etc. 3- Executar as atividades de execução do recolhimento do IPVA; 4- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 16- A SEÇÃO DE CADASTRO, tem as seguintes competências; 1 — Executar o levantamento de dados necessários aos lançamentos tribu- tários municipais; 2 — Manter atualizado o cadastro de contribuintes do ISSQN e outros tributos; procedendo as modificações necessárias; 3 — Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO IV DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS Artigo 17 - A DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, tem as seguintes competências: 1- Coordenar e promover as atividades relacionadas a administração dos recursos humanos da municipalidade, mantendo o controle geral das informações e registros funcionais; 2 - Coordenar e promover processos de avaliação e capacitação profissional; 3 - Coordenar e orientar os procedimentos relativos ao registro e controle funcional e pagamento dos servidores; 4- Elaborar e expedir documentação necessária ao cumprimento de exigências legais e de órgãos oficiais, estabelecendo os procedimentos destinados a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal; PREFEITURA MUNICIPAL “e DE IGARAPAVA LEI Nº 008/99 (continuação) SO EMEA PREFEITO MUNICIPAL 5- Coordenar e orientar as atividades do Fundo Municipal de Seguridde, na forma da legislação específica; 6 - Coordenar e promover os processos de admissão de pessoal, na forma da legislação em vigor, 7- Coordenar e promover projetos voltados ao desenvolvimento dos recursos humanos da municipalidade, elaborando estudos e diagnósticos subsidiários à definição da política de pessoal; 8- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 18 - A DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, CONTA COM: - ASSESSORIA. SEÇÃO V DA DIVISÃO DE SECRETARIA Artigo 19 — A DIVISÃO DE SECRETARIA é uma unidade administrativa que tem as seguintes competências: 1 - Planejar, coordenar, controlar e promover a elaboração e encaminhamento dos atos oficiais de administração, bem como os registros e documentação que se fizerem necessários para os mesmos; 2- Promover publicação dos atos oficiais; 3- Redigir e encaminhar a correspondência oficial, 4- Controlar o trânsito dos projetos de lei na Câmara Municipal; 5 - Preparar em conjunto com a Assessoria Jurídica e outras unidades , informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal; 6 - Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do gabinete; 7 - Promover a publicação dos atos municipais; 8 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 20- A DIVISÃO DE SECRETARIA é integrada pelas unidades: |- ASSESSORIA; H - SERVIÇO DE TELEFONIA E REPOGRAFIA; Il -SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO. Artigo 21 - O SERVIÇO DE TELEFONIA E REPOGRAFIA, tem as seguintes atividades: 1- Executar os serviços de comunicação, através dos meios convencionais disponíveis, afim de atender e agilizar o andamento e desenvolvimento de todas as unidades administrativas do município; 2 - Manter o controle de todas as ligações e outros meios de comunicação usados pela municipalidade; 3- Executar os serviços de cópia de documentos, atendendo as neces- dades de todas as unidades administrativas; PREFEITURA MUNICIPAL (sm DE IGARAPAVA Cara pas? LEI Nº 008/99 (continuação) cmumouemnama | —SREÉRFIO MUNICIPAL 4- Manter o controle da quantidade de cópias executadas diárias, discrimi nadas por unidade administrativa; 5 - Promover a conservação dos equipamentos sob sua guarda e uso; 6 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 22 - O SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO, tem as seguintes competências: 1- Executar os serviços de protocolo de documentos que dão entrada jun- to à municipalidade, registrando em livro, por data, assunto e numerados em ordem crescente, 2- Controlar o fluxo dos documentos protocolados nas diversas unidades administrativas, fazendo o seu acompanhamento até o despacho final e encaminhando à unidade em que deverá ser processado e ou arquivado; 3 - Manter o arquivo geral da municipalidade, cadastrando os documentos por assunto, unidade e data; 4 - Manter a conservação de todos os documentos pertencentes ao arquivo geral; 5 - Proceder as buscas de documentos solicitados pelas unidades, .enca- minhando-os com relação de remessa e prazo de devolução; 6 - Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO VI DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO Artigo 23 — A DIVISÃO DE MATERIAL DE PATRIMÔNIO, tem as seguintes atividades: unidade: 1 — Coordenar e promover as atividades de aquisição e controle de mate- riais, equipamentos e serviços de interesse da administração; 2- Coordenar e avaliar o desenvolvimento do sistema de suprimento da admi- nistração elaborando proposição para alteração ou modernização; 3- Organizar e fazer executar as atividades de registro e controle dos bens patrimoniais da administração municipal; 4 - Coordenar o recebimento dos materiais e equipamentos adquiridos pela administração, garantindo os estoques mínimos necessários; 5 — Desempenhar atividades correlatas. Artigo 24 - A DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO é integrada pela |- ASSESSORIA |i- SETOR DE ALMOXARIFADO Artigo 25 - O SETOR DE ALMOXARIFADO, tem as seguintes atividades: 1- Executar o recebimento de materiais e equipamentos adquiridos pela municipalidade, fazendo constar em ficha de entrada por item e data; 2- Executar a distribuição de materiais e equipamentos solicitados pelas unidades, dando baixa nas fichas de entrada; PREFEITURA MUNICIPAL “me DE IGARAPAVA LEI Nº 008/99 (continuação) E CONUSMDOUIFUNROMELMR | PREFEITO MUNICIPAL | 3- Administrar as instalações do almoxarifado, mantendo os estoques armazenados em prateleiras, por ordem de item e data de vencimento quando houver e preservando os mesmos de acordo com as necessida- des determinadas nas embalagens; 4 — Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO VI DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE Artigo 26 -O DEPARTAMENTO DE SAÚDE é a unidade responsável pela implementação das políticas municipais de saúde, visando atendimento, controle e avaliação dos serviços conveniados e contratados, competindo-lhe: 1 “Elaborar estudo, projetos e pesquisas, para formulação da política de saúde do município; 2 -Desenvolver campanhas e programas de saúde pública, em especial no atendimento médico primário, em articulação com as entidades estaduais e federais afins; 3 “Coordenar as atividades relativas à vigilância em saúde (vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, controle de vetores, agravos ao meio ambiente), em articulação com as entidades estaduais e federais, 4 Coordenar e administrar as Unidades e os Serviços de Assistência Médica, Odontológica e de Apoio Diagnóstico sob a responsabilidade do município; 5 -Planejar estudos, proposições, negociações, aplicação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas, para implantação de programas na área de saúde e implementação de políticas de saúde pública em consonância com as diretrizes de administração municipal; 6 -Coordenar e promover as atividades de verificação de óbitos; 7 -Desempenhar atividades correlatas. Artigo 27 - O DEPÁRTAMENTO DE SAÚDE conta com um Conselho e unidades: t- CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; l- ASSESSORIA TÉCNICA; ll- ASSESSORIA; IV- DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA; V- | DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA; VI SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA; Vi- SERVIÇO DE LABORATÓRIO; vi | SERVIÇO DE EPIDEMIOLOGIA; Artigo 28 - As competências, composição e forma de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será de acordo com a legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL “= DE IGARAPAVA “J Oarapas? LEI Nº 008/99 (continuação) momsmonaniaoR | —SREFEITIS MUNICIPAL Artigo 29 — A DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA é uma unidade voltada para a área médica, enfermagem, farmacêutica, educação em saúde e outras que possam estar envolvidas com a saúde pública, tendo as seguintes competências: 1 - Participar do planejamento, executar a avaliação técnica das atividades dos serviços e da rede conveniada de saúde desenvolvida pelo DEPARTAMENTO, prestando assistência técnica nos diversos serviços compatíveis com a política de saúde e metas estabelecidas; 2 - Promover e executar as atividades próprias dos programas de saúde; 3 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 30 — A DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA é uma unidade de atendimento a saúde bucal abrangendo os diversos serviços, com as seguintes competências: 1 - Coordenar e promover e inspecionar as atividades próprias dos programas de saúde bucal; 2 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 31 - O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE é uma unidade de atendimento com os serviços de: vigilância sanitária e controle de combate a vetores, com as seguintes competências: 1 - Coordenar e promover atividades próprias dos programas municipais em articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área; 2 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 32- O SERVIÇO DE LABORATÓRIO, tem as seguintes competências;. 1 - Executar exames laboratoriais solicitados pela rede municipal de saúde; 2 - Promover a manutenção dos equipamentos, elementos químicos e outros bens de consumo ou permanente sob sua guarda; 3 - Emitir relatórios mensalmente sobre a produção e encaminhando-os ao Diretor do Departamento; 4 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 33- O SERVIÇO DE EPIDEMIOLOGIA, tem as seguintes competências: 1 - Promover o controle de doenças infecto-contagiosas no município, mantendo atualizados os arquivos de notificação; 2 - Executar campanhas preventiva contra doenças infecto-contagiosas; 3 - Fazer visitas domiciliares, educando e orientando à população em relação à hábitos de higiene, alimentação e outros meios preventivos de doenças; 4 - Fazer visitas a unidades hospitalares, orientando aos pacientes e quanto à prevenção e contágio da doença: 5 - Desempenhar atividades correlatas SEÇÃO VIU DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Artigo 34 - O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO é a unidade administrativa, competindo-lhe: unidades: qrefeiturs PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA O oarapa? LEI Nº 008/99 (continuação) comsumouemaoHeLma 1 -Planejar, promover e implantar a política educacional do município, levando em consideração sua realidade econômica e social; 2 -Coordenar e elaborar planos, programas e projetos de educação em articulação com os demais órgãos estaduais e federais ligados à área; 3-Coordenar e promover a instalação, manutenção e orientação técnica Pedagógica dos estabelecimentos de ensino oficiais do município respectiva administração; 4- Planejar e elaborar o calendário escolar, bem como a fixação de normas para organização didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino; 5 “Elaborar estudos e promover a implementação de cursos e programas pré- profissionalizantes para o mercado de trabalho; 6- Coordenar as atividades e programas voltados à erradicação do analfabetismo em convênio com entidades públicas e privadas; 7 -Coordenar e controlar as atividades de apoio a educandos, implementando programas de distribuição de material escolar, transporte, merenda escolar, bolsa de estudo e outros destinados à assistência ao educando em articulação com os demais programas específicos de interesse da municipalidade; 8 -Coordenar, elaborar e acompanhar a execução do currículo dos cursos municipais de ensino de acordo com as normas vigentes; 9 -Planejar e coordenar atividades de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais municipais de educação; 10- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 35 - O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO é integrado pelas seguintes | - ASSESSORIA t -ASSESSORIA TÉCNICA; H - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; ll - SETOR DE ENSINO PRÉ - ESCOLAR IY - SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL V -SETOR DE CRECHES; VI - SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR; Vil - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS. Artigo 36 - O SETOR DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR, tem as seguintes competências: 1 - Coordenar e promover o planejamento e avaliação técnico pedagógica dos programas de educação pré-escolar desenvolvidas pelo DEPARTAMENTO, prestando apoio e orientação para atuação dos profissionais de acordo com a legislação compátivel e com as metas da administração; 2 - Coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades de currículo da rede municipal de ensino Pré — Escolar, a elaboração do calendário escolar das unidades de ensino, a normatização didática e disciplinar destas unidades; 3 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das unidades de Ensino Pré — Escolar da rede municipal; 4 - Coordenar e Controlar as atividades de apoio administrativo relacionados aos recursos 8 humanos, materiais e programas de apoio ao educando; PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL =: DE IGARAPAVA e 4 Varapas? LEI NO 008/99 (continuação) comsmomnsoseioa MUNICIPAL Artigo 37 - O SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, tem as seguintes competências: 1 - Coordenar e promover o planejamento e avaliação técnico-pedagógica dos programas de Ensino Fundamental desenvolvidas pelo Departamento de Educação, prestando apoio e orientação para os profissionais, de acordo com a legislação compatível e com as metas da administração; 2 - Coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades do Ensino Fundamental em toda a sua abrangência, conforme regimento escolar, elaboração e avaliação de currículo de ensino da rede municipal ou municipalizada, a elaboração do calendário escolar, a normatização didática e disciplinar das escolas da rede municipal ou municipalizada; 3 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades de Ensino Fundamental da rede municipal ou municipalizada; 4 - Promover as ações necessárias ao cumprimento das determinações do Conselho Municipal de Educação; 5 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo, relacionados aos recursos humanos, materiais e de apoio ao educando; 6 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 38- O SETOR DE CRECHES, tem as seguintes competências: 1 - Organizar e fazer executar o desenvolvimento de atividades de programas voltados ao atendimento às crianças nas creches municipais, visando o seu desenvolvimento físico e mental; 2 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo relacionados aos recursos humanos, materiais e desenvolvimento de programas, visando atender as necessidades e peculariedades de sua área de atuação dentro do Departamento de Educação; 3 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 39 - O SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR, tem as seguintes competências: 1 - Controlar e fazer executar as atividades relativas à preparação e fornecimento de gêneros alimentícios ou refeições para as unidades de ensino e creches; 2 - Garantir o desenvolvimento dos programas da merenda escolar; 3- Atender as crianças das creches, aos educandos da Pré — Escola e Ensino Fundamental, através de alimentação em conformidade com os programas de atendimento global e de assistência à saúde; 4 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo relacionados aos recursos humanos, materiais e desenvolvimento de programas visando atender as necessidades e peculariedades de sua área de atuação no Departamento de Educação; 5 -Coordenar e controlar as atividades de distribuição e de qualidade da merenda escolar; 6- Desempenhar atividades correlatas. - PREFEITURA MUNICIPAL é DE IGARAPAVA A Varapas? LEI Nº 008/99 (continuação) comusmueouemioNeMa PREFELOAMUNICIPAL Artigo 40 - O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, tem as seguintes - competências: 1 - Executar o controle de veículos do transporte de escolares dentro do município e para outros; 2 - Executar o cadastro dos estudantes e mantê-lo atualizado, exigindo-se a documentação necessária à inscrição; 3 - Manter atualizado o mapeamento dos pontos de embarque e desembarque, para se obter melhor qualidade de atendimento e economia de custos; - 4 -Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO IX PART, CULT! PORT Artigo 41 — O DEPARTAMENTO DE CULTURA ,ESPORTE E TURISMO é a unidade responsável pelo desenvolvimento das atividades culturais, esportivas, de lazer e - de fomento ao turismo no município, competindo-lhe: 1- Planejar elaborar estudos e preposições e implantar negociação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para implantação de projetos de cultura , esporte e turismo; 2 - Coordenar e implementar ações, através da colaboração da comunidade, visando a proteção do patrimônio histórico - cultural do município, através de inventários, registros, vigilância e outros meios de preservação; 3 - Planejar, promover e implantar programas municipais de cultura, esporte, turismo e lazer; 4- Elaborar, organizar, divulgar e implementar o calendário esportivo, difundindo a prática esportiva educacional no município; 5 - Administrar estádios, centros esportivos, praças de esportes e recreação, museus, bibliotecas, teatros e outros locais próprios do município destinados a cultura, esporte e turismo existente o que venha a existir ; 6- Desenvolver ações de apoio ao desenvolvimento de associações com - finalidade desportiva e de lazer de base comunitária; 7- Organizar e promover eventos, festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico, cultural e turístico do município, em parceria com outros órgãos públicos ou privados; 8-Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO X - DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL Artigo 42 — O DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL é a unidade responsável pelas atividades de assistência e promoção social do município, competindo- lhe: PREFEITURA MUNICIPAL (Gm DE IGARAPAVA q Carapas? LEI Nº 008/99 (continuação) comusmmourmoNeua 1 - Realizar estudos e proposições com vistas a assegurar a criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, ao respeito, a dignidade e a convivência familiar e comunitária; 2 - Propor soluções visando colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 3 - Estudar e propor programas de prevenção e atendimento especializados aos portadores de deficiências físicas ou mentais, mediante treinamento para o trabalho e a convivência , facilitando seu acesso aos bens e serviços; 4- Estudar e propor programas e atendimento às pessoas da 3º idade, desenvolvendo atividades de lazer, orientação à saúde, promovendo eventos e cursos de trabalhos manuais 5- Elaborar programas de prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins, através da articulação com entidades públicas ou privadas; 6 - Acompanhar plano de moradias populares do município; 7- Coordenar e executar o atendimento da população carente e de transporte de migrantes, desenvolvendo programas de assistência, promoção e de integração social; 8- Propor, coordenar e executar programas profissionalizantes para adolescentes e para a população em geral; 9 - Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO XI DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO Artigo 43 - O DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO é a unidade da Administração Municipal para normatização, controle e fiscalização da ocupação do espaço urbano e rural do município, de execução dos serviços públicos de competência do município e de conservação dos seus próprios e equipamentos, competindo-lhe: 1 - Elaborar estudos, pesquisas e análise para subsidiar o processo de planejamento da ocupação do espaço urbano e constante adequação do código de obras , normas e posturas do município; 2- Executar a análise e aprovação de projetos, coordenar e controlar as atividades de fiscalização da execução de obras particulares e a expedição do respectivo “HABITE-SE”; 3 - Coordenar e executar as atividades de levantamento topográficos, planialtimétricos e outros necessários para a realização de obras e serviços de competência do município; 4- Fornecer ao Prefeito dados e informações relativas às obras realizadas no no município; 5- Organizar e fazer executar a pavimentação de vias públicas municipais, bem como a construção de infra-estrutura e demais instalações necessárias, 6- Realizar estudos e propor medidas para preservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos naturais, paisagísticos, históricos culturais e outros que assegurem a qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação com os demais órgãos municipais, garantindo a proteção dos ecossistemas; PREFEITURA MUNICIPAL Gs. DE IGARAPAVA Varapas? LEI Nº 008/99 ( continuação) MUSMOWANRNEMA | prEFEITO MUNICIPAL 7- Coordenar e controlar o uso dos veículos e equipamentos do DEPARTAMENTO promovendo os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos mesmos; 8 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 44 — O DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO é integrado : |- ASSESSORIA; Il - SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. Artigo 45 - O SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, tem as seguintes competências: 1- Promover e executar a fiscalização de obras públicas e particulares, inclusive loteamentos, de acordo com o disposto no código de posturas do município; 2 Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à proteção dos ecossistemas aplicando as penalidades cabíveis; 3 - Fiscalizar a colocação de entulhos e tapumes das construções de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e pedestres, aplicando às penalidades cabíveis; 4- Desempenhar atividades correlatas SEÇÃO XI DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO Artigo 46 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO é a unidade de controle e fiscalização dos serviços públicos de competindo-lhe: 1 - Coordenar, organizar e fazer executar a limpeza de vias urbanas e conservação de parques , jardins e áreas verdes, institucionais, próprios municipais e outros; 2- Coordenar, organizar e fazer executar as atividades relativas a coleta do lixo domiciliar, hospitalar e industrial; 3 - Organizar e executar a manutenção e conservação de parques e jardins, bem como a proteção de áreas verdes; 4 - Propor novos métodos e ou normas de trabalho visando obter melhores resultados; 5 - Coordenar, organizar e fazer executar as atividades de manutenção e conservação do cemitério municipal, das estradas municipais e do matadouro; 6- Organizar os serviços de manutenção e conservação dos veículos da frota municipal, tais como: lavagem, lubrificação, funilaria, solda e outros; 7- Organizar e controlar o fluxo da frota municipal , quanto a quilome- tragem, gasto de combustível e conservação; 8 - Desempenhar atividades correlatas. PREFEITURA MUNICIPAL | ame DE IGARAPAVA LEI Nº 008/99 (continuação) Parapan? MIMO AMA | —SREFEITONMUNICIPAL Artigo 47 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO, é integrado pelas seguintes unidades: 1- ASSESSORIA; 2- SERVIÇO DE CEMITÉRIO; 3- SERVIÇO DE SEGURANÇA; 4- SERVIÇO DE OFICINA; 5- SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA; 6- SERVIÇO DE ESTRADAS MUNICIPAIS; 7- SERVIÇO DE PARQUES E JARDINS; 8- SERVIÇO DE MATADOURO. Artigo 48 - O SERVIÇO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS, tem as seguintes competências: 1 - Organizar e executar a manutenção e conservação de parques, praças e jardins, bem como a proteção das áreas verdes; 2 - Organizar e executar a arborização de vias públicas; 3 - Controlar o uso e manutenção de equipamentos da municipalidade de uso e apoio na conservação de praças e logradouros; 4- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 49 - SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA, tem as seguintes competências: 1 - Controlar e executar os serviços de coleta de lixos domiciliares e especiais; 2- Organizar e executar a varrição e limpeza de ruas, calçadas, vias públicas, córregos, rios, áreas verdes, institucionais e outras afins; 3- Organizar e executar a fiscalização relativas à limpeza e conservação de terrenos baldios e calçadas; 4 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 50 - O SERVIÇO DE ESTRADAS MUNICIPAIS, tem as seguintes competências: 1- Controlar e fazer executar as atividades da manutenção e conservação das vias públicas rurais do município, fiscalizando a sua utilização; 2 - Controlar e fazer executar as atividades de operação do tráfego municipal rural, efetuando a sinalização necessária; 3- Controlar e fazer executar a manutenção e conservação de veículos e equipamentos utilizados pela unidade; 4- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 51 - O SERVIÇO DE OFICINA, tem as seguintes competências: 1 - Organizar e executar os serviços de manutenção e conservação dos veículos e máquinas da frota municipal; 2 - Organizar e executar os serviços de lavagem, lubrificação, funilaria, solda, pintura e sistemas elétricos; 3 - Controlar o abastecimento dos veículos da frota municipal; 4- Controlar o fluxo dos veículos da frota municipal verificando os percursos quilometragens; 4 -Desempenhar atividades correlatas. Carapas? LEI Nº 008/99 (continuação) MUMOWAMAMMA | DrErETTO MUNICIPAL Artigo 52 - O SERVIÇO DE CEMITÉRIO, tem as seguintes competências: 1 -Promover a conservação dos cemitérios municipais, tais como: limpeza, jardinagem e outros necessários; 2 - Promover a execução dos serviços funerários; 3 -Controlar e apresentar a movimentação mensal junto à tesouraria muni- cipal, das guias e respectivos serviços efetuados; 4 -Desempenhar atividades correlatas Artigo 53 - O SERVIÇO DE SEGURANÇA, tem as seguintes competências: 1- Organizar e executar os serviços de vigilância e guarda nos próprios mu- nicipais ou em locais determinados pelo DEPARTAMENTO; 2- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 54 - O SERVIÇO DE MATADOURO, tem as seguintes competências: 1- Organizar e manter os serviços de matança no matadouro público munici- pal, observadas as normas de higiene e da legislação em vigor; 2- Promover a limpeza e conservação do matadouro municipal, 3- Manter em arquivo o controle do movimento mensal, bem como das guias de recolhimento de taxa de matança; 4- Desempenhar atividades correlatas. CAPÍTULO V DO PESSOAL SEÇÃO | DOS CONCEITOS Artigo 55 - Para efeito desta Lei considera-se: | - Servidores Públicos - são pessoas legalmente investidas em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, na forma da lei; H - Cargos Públicos - o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei, podendo ser de provimento efetivo ou em comissão; a) - Cargo Público de provimento efetivo - o cargo de carreira ou isolado cuja nomeação depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; b) - Cargo Público de provimento em comissão - o cargo público criado por lei e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe de Executivo; HI- Emprego - o conjunto indivisível de atribuições específicas , com denominação própria, número certo e amplitude de salários correspondentes, preenchido por remantécomes estáveis pela Constituição Federal; Função Temporária - o conjunto de atividades específicas a ser exercida em caráter p precário por empregado admitido na forma da lei, para atender necessidades urgentes e inadiáveis do serviço público; PREFEITURA MUNICIPAL (sm DE IGARAPAVA | Carapas? LEI Nº 008/99 (continuação) CONOUSTANDO UM EUTURO MELHOR V - Empregado - a pessoa contratada na forma da lei, para exercer uma função temporária ou remanescentes estáveis peia Constituição Federal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.; Vi - Grupo ocupacional - o agrupamento de cargos, carreiras com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para seu desempenho; Vil - Carreira - o conjunto de cargos públicos de atribuições básicas semelhantes e diferenciados pela progressividade do grau de complexibilidade e de responsabilidade de suas atribuições, VIlt - Evolução Funcional - a movimentação do servidor público dentro do sistema instituído pelo plano de carreira; a) - Promoção - é a movimentação do servidor de um cargo para o imediatamente superior da carreira, na forma da lei; IX - Concurso de acesso - é o processo intemo de provas e títulos, a ser realizado pela Administração pública para provimento de cargos de acesso que se encontrem vagas e com validade exclusiva para os cargos a que se refere; X - Referência - é representada por números arábicos e atribuídas aos cargos públicos de acordo com o grau de complexidade de suas atribuições; Xt - Vencimento - é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício do cargo público, correspondente ao valor da referência em que estiver enquadrado o servidor de acordo com o estabelecido na lei; XH - Salário - é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de função temporária; XIll- Vantagem - é a parcela acessória ao vencimento, incorporada ou não, criada e quantificada em lei; XV - Remuneração - o conjunto do vencimento e vantagens pagas incorporadas ou não; XVI - Quadro de Cargos - é o conjunto de cargos estatutários efetivos ou em comissão, criados, transformados ou mantidos por esta lei; XVII Vacânçia - a condição de desocupação definitiva de um cargo ou emprego a qual pode ocorrer por exoneração, promoção, aposentadoria ou morte de seu ocupante ou por anulação da nomeação. SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 56 - À força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da administração municipal, será constituída por servidores regidos pelo regime instituído pela Lei n.1737/93. & Único - Excetua-se do disposto no “caput deste artigo, os empregados contratados na forma da lei, para o exercício de função temporária que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. SEÇÃO IH DO QUADRO DE PESSOAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA : Varapa? LEI NO 008/99 (continuação) comemmomemaoNeuma Artigo 57- Os cargos discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do Anexo H, desta lei, ficam extintos, transformados e redenominados nos cargos relacionados nos cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo. Artigo 58 - Passa a ser o constante do Anexo IIl desta Lei, o QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO, nas quantidades, denominações, carga horária, requisitos ali previstos, merecendo o vencimento correspondente à referência constante da coluna respectiva. Artigo 59 - Passa a ser o constante do anexo IV desta Lei, o QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, nas quantidades, denominações, requisitos ali previstos e merecendo o vencimento correspondente à referência constante da coluna respectiva; & Único - A descrição dos cargos constantes do anexo Ill e IV, será estabelecida por Decreto. Artigo 60 - Passa a ser o constante do anexo V, desta lei o QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES, nas quantidades, denominações ,carga - horária ,ali previstos e merecendo o salário correspondente à referência constante na coluna respectiva. Artigo 61- A tabela de referência de vencimentos e salários constitui o anexo MV. SEÇÃO IV DOS ESTAGIÁRIOS Artigo 62 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com entidade de ensino de 2º grau e de nível superior, para admissão de estagiários, entre estudantes cursando carreiras que possam aproveitar-se para o aperfeiçoamento escolar e como complemento de ensino, dos serviços existentes na Prefeitura, sem se caracterizar qualquer vínculo empregatício entre estagiários e Prefeitura. Artigo 63 - Os estagiários cumprirão jornada de 06 (seis) horas diárias, sendo remunerados nas bases fixadas nos termos do convênio, e seu número não excederá 20 (vinte). SEÇÃO V DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS Artigo 64 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuados, conforme autoriza o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, contratações pela C.L.T., de empregado, por prazo certo não superior a 11(ONZE) meses , podendo ser prorrogado uma única por vez por até 11 (onze) meses, independente da realização de concurso público. PREFEITURA MUNICIPAL (em DE IGARAPAVA a te Varapas? LEI Nº 008/99 (continuação) COQSTAOUATADIEOA | —SREFEITAS MUNICIPAL 8 Único - Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público; | - realização de convênios com órgãos do Govemo Estadual e Federal, de relevante interesse para o serviço público; H -nos casos de calamidade pública, greve de servidores, grave perturbação ou outros fatores impeditivos da prestação normal de atividades necessário a contratação imediata de pessoal; HM - para constituição de frente de trabalho necessário a combate a epidemias, urbanização de áreas, pavimentação vias públicas. VI - para atender programas habitacionais; V -para a manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação; SEÇÃO VI DOS CARGOS EM COMISSÃO Artigo 65- Os servidores públicos municipais nomeados para cargo em comissão, deverão optar por receber a remuneração deste ou o vencimento de seu cargo público; & Único - Optando pela remuneração do cargo em comissão e se esta for maior que o vencimento do cargo público de origem, receberá a diferença em parcela destacada. Artigo 66 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37 item Il da Constituição Federal, não cabendo nenhuma indenização por ocasião da exoneração. SEÇÃO VI! DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Artigo 67 - O plano de Carreira tem por objetivo fundamental a valorização e a profissionalização do servidor, bem como a melhor eficiência e a continuidade administrativa. Artigo 68 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo inicial do ocupante após aprovação em concurso público. Artigo 69 - São isolados os cargos que não oferecem aos servidores possibilidades de promoção na carreira. Artigo 70 - São de carreira os cargos constantes do anexo Vil, respeitado os grupos ocupacionais constantes do anexo VIII. PREFEITURA MUNICIPAL “me DE IGARAPAVA : ; Varapas? LEI Nº 008/99 (continuação) comusmoowemeouem PREFEITO MUNICIPAL Artigo 71- A promoção dos servidores, dentro de cada carreira sempre pelo cargo subsequente, precisa ser procedida pela Administração sempre que vagar algum cargo que o seu inicial, o qual deve ser promovido por concurso. O provimento, por concurso de cargo não inicial de qualquer carreira apenas será obrigatório quando não existirem servidores no grau imediatamente anterior, habilitados com requisitos exigido no anexo para o cargo vago; Artigo 72 - As promoções serão procedidas pela comissão de Promoção, especialmente designada pelo Prefeito Municipal, composta de 03 (três) membros escolhidos entre os servidores e terá sua função provocada pelo órgão de pessoal, toda vez que vagar algum cargo constituído em carreira, que não o inicial; 8 1º - A Comissão de Promoção terá mandato permanente e gratuito e paralelo às funções ordinárias de seus membros, sendo considerada a sua função como de relevante interesse público; $ 2º - A Comissão de Promoção, notificada, por Portaria do Executivo, deverá decidir no mais auto tempo possível, qual o servidor, dentre as legalidade habilitados, o melhor qualificado para a promoção, fazendo-o através da análise dos assentamentos funcionais dos habilitados se necessários prova de conhecimentos específicos do cargo, comunicando sua decisão, por escrito ao órgão de pessoal, que procederá a forma legal, providenciando os atos necessários. Artigo 73 - Os cargos e empregos, existentes anteriormente a esta Lei, e nela não previstas, estão extintos, e os cargos previstos nesta Lei e não dispostos em qualquer carreira, são considerados isolados. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAI: Artigo 74 - Os atuais servidores públicos municipais, ocupantes de cargos públicos na forma da Lei, serão integrados no plano de carreira de que trata esta Lei e enquadrado, em um dos cargos do Anexo Ill que integra esta Lei, observadas a denominação, a quantidade e atribuição dos mesmos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei. Artigo 75 - O servidor reenquadrado poderá num prazo de 30 (trinta) dias a partir do ato a que se refere o artigo anterior, apresentar recurso substanciado referente a seu cargo e enquadramento. Artigo 76 - O servidor municipal aposentado só poderá retornar ao serviço público em cargo em comissão ou em cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal. Artigo 77 - O servidor estável, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que requerer sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade, invalidez junto a Previdência Social e a tiver deferida, estará automaticamente desligado ou terá seu contrato suspenso por cinco anos nos termos da Lei, do serviço público municipal, a partir da data da concessão do referido benefício. qrefeitur, PREFEITURA MUNICIPAL me DE IGARAPAVA É Oarapas? LEI Nº 008/99 (continuação) umowAmiNaRR Artigo 78 - Ao servidor designado para executar tarefas programadas ou de emergência fora dos horários e dias normais de trabalho, deverá ser garantido repouso remunerado correspondente as horas que excederem sua jornada padrão; PREFEITO MUNICIPAL 8 Único - Não sendo possível a concessão do repouso correspondente, os referidos serviços deverão ser remunerados na forma estabelecida no artigo 7º item XVI, C.F., não excedendo esse período à 60 (sessenta) horas mensais. Artigo 79- Fica o Executivo autorizado a remanejar os horários de trabalho e os descansos semanais dos servidores, conforme as necessidades dos serviços a serem executados, respeitada a jornada padrão. Artigo 80 - Os ocupantes dos cargos em comissão constante da SITUAÇÃO NOVA do Anexo Il desta Lei , como extintos , serão exonerados dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da promulgação desta Lei. $ Unico - O percentual minimo de 5% (cinco por cento), dos Cargos em comissão deverão ser preenchidos por Servidores ocupantes de Cargo de Carreira. Artigo 81 - VETADO Artigo 82 - Os cargos estatutários de provimento efetivo de “* Nutricionista”, “Dentista (2hs.), Médico (2hs) e Atendente de Saúde serão extintos na vacância. Artigo 83 - VETADO Artigo 84 - As despesas com a execução desta Lei correrão a custa das Dotações Orçamentarias específicas, consignadas no orçamento vigente. Artigo 85 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Artigo 86 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis n.º 1.830 de 07 de fevereiro de 1995, exceto seu artigo 13 8 2º; 1.902 de 07 de maio de 1997 ; 1.914 de 30 de junho de 1.997; 1.938 de 26 de novembro de 1.997; 1.953 de 28 de maio de 1.998; 1957 de 30 de junho de 1998 e 1959 de 1º de julho de 1.998. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, aos trinta e um ,de março de 1999 Zo SÉRGIO AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal Registrada. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. ta || WE || a %s || mo | WA || IW Eu dd WI sal[ am]f[ pa SH Ped "og “og "sal Jos anos HAY ov Wv, “uyuoo qui v E | | “AKI 'ssy “ARM AMI ssy at “A ssy UNS s SUDO “Los “ML mp uLos Tão -Joss “Joss sd “DL pres sujos dad assy “dad -sossy 'ssy “dad -Sossy doq essy essy “dad 'ssy “dad FMSS) sossy VWVIDONVDIO IOXANV omed 0BS 9P OpeIsH vasdesed] op jedorung eunpoporg co "SI (oB5eNUTIUOD) 66/800 ON 137 A ] Ja À 4 4 4 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PREFEITO!MUNICIPAL Carapas? CONQUSTANDO UM EUTURO MELHOR. LEI Nº 008/99 (continuação) SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO PER [Or | PROVIM. | DENOMINAÇÃO | Ajudante de Serviços Diversos [lt [100 | Estatutário | Ajudante de Serviços Diversos | W1 Adjunto Administrativo [Iv [| 08 | Estatutário | Adjunto Administrativo o Estatutário | Advogado A gente e Previdenciário Estatutário | Ag ! V atutário Agente Administrativo de Esporte Agrimensor Ajudante de Mecânico Ajudante de Carpinteiro Ajudante de Eletricista Ajudante de Pedreiro Almoxarife Assistente Social vo ADE NEM Estatutário Auxiliar de Bibliotecário Oo - e 5 CatIÂni = Auxiliar de Enfermagem Fra Auxiliar de Enfermagem 311 em Estatutário Atendente de Saúde E 15 | Estatutário | Atendente de Saúde 211 | 03 | Estatutário Auxiliar de Secretaria [| Bibliotecário Estatutário Carpinteiro oo] Conor ES Estatutário Coletor de Lixo do ii Estatutário Coletor de Lixo [ 03 | Estatutário | Cozinheiro Dentista 1 (2 hs Hiro Esssamário”| Cirurgião Dentista (2 hs [312 | Dentista H (4 hs [IX | 16 | Estatutário |Cirurgião Dentista (4 hs [|315 | [02 | Estatutário | [16 | Estatutário | EEE [Desenhista Ii /0 | Estatutário | Desenhista [|312 Eletricista fm [6 | Estatutário jEletrcista Ts | Encanador jm [02 | Estatutário | Encarregado de Carpintaria [ÍVI [01 | Estatutário | Encarregado de Serv. Encanador HVL |O! | Estatutário | PE Ea Estatutário 01 ári [01 | Estatutário | [Encarregado de Secretaria Geral 01 Estatutário [Encarregado do Setor Pessoal XI 01 Estatutário E aço me LEI Nº 008/99 (continuação) PREFEITURA MUNICIPAL Varapas? CONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR PREFEITO MUNICIPAL SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO ANEXO H SITUAÇÃO NOVA tm ES É PROVIM. [ix 02 Estatutário | Engenheiro [ 1323 02 Estatutário Escriturário il 63 | Estatutário | Escriturário [j212 [35 | Estatutário | Fiscal de Serviço IV q | Estatutário | Fiscal de Serviço a 04 | Estatutário | Fisioterapeuta HÊ 04 | Estatutário | Fisioterapeuta 321 04 | Estatutário | Fonoaudiólogo |X | | 04 || Estatutário | Fonoaudiólogo [ 321 04 Estatutário | Inspetor de Alunos [im [13 | Estatutário | Inspetor de Alunos [zu 08 Estatutário | Jardineiro [M /06 | Estatutário [== nn | ju [mm | med gare [05 | Estatutário |Magarefe o [jin [os | Estatutário | Mecânico jm |o02 | Estatutário | Mecânico [jm [o | Estatutário | Merendeira BE 12 |-— [-— [1 Mestre de Obras vm [01 [jizs [01 | Estatutário | Médico 1(2 hs) Estatutário | Médico (2 hs 314 [08 | Estatutário | Médico II (4 hs ) Estatutário | Médico (4 hs [323 [06 | | Estatutário | Motorista | [114 [25 | Estatutário | Operador de Máquinas Ê [is [06 | Estatutário | | Nutricionista diz (ul tisunáro Padeiro mem | cercam | Pedreiro Estatutário Pintor E Estatutário | Estatutário | | Professor I E 16 Estatutário | Estatutário | Professor II P'Aula | 20 Estatutário | Professor II | |P/Aula | Estatutário || Professor para Deficiente VI 07 Estatutário | Professor Ensino Especial E ári Profissional do LE. Comunicação | | VII [7 Estatutário |----—— nano mem E PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITO-MUNICIPAL [e R S Ke] S E E = s s É z E W LEI Nº 008/99 (continuação) SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO Psicólogo Secretário de Escola Serrador Servente Supervisor do Controle do A.E Técnico Agrícola Técnico de Laboratório Vigia Vigilante Sanitário Zootecnista ANEXO II PROVIM. nana Estatutário | Psicólogo 0s Estatutário | Secretário de Escola [o —| Está [pet (RE SR Estatutário Servente Agente de Apoio I SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO | REF. |QTD. |PROVIM. [far [0877] Estamário | jjziz |o2 | Estatutário | rossi ja Vig ilante Sanitário Di Do donas Mm [bd [0 [Cm E SITUAÇÃO ATUAL PREFEITO MUNICIPAL Diretor do Dep. de Saúde Dir. do Dep “de Cultura e e Turismo Diretor do Departamento Pessoal Diretor do Dep. de Compras Dir. Dep. Ag.Abast. M. Amb. Dir. da Sec. Administ. Geral Diretorda AMEI Diretor de Esportes Dir. Econom. e Planejamento Carapas? CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR DENOMINAÇÃO RER. [OTD. PROVIM. | DENOMINAÇÃO ANEXO II SITUAÇÃO NOVA pior | omisão |——="""""""— Comissão Comissão Comissão Diretor Dep. Melhoria Transporte Hi — or Comissão ememememameeeemeeemanmeemnamenm | Comissão | LEI Nº 008/99 (continuação) Diretor Defesa da Cidadania | Diretor do Fundo S. Social Diretor de Coord. Pedagógica Enc. C. M. Dir. C. Adolescente Motorista Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PREFEITO MUNICIPAL CONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR. LEI Nº 008/99 (continuação) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Adjunto Administrativo Ajudante de Limpeza Pública Ajudante de Mecânico Auxiliar de Administra ão Dentista 1 Dentista I Diretor de Escola Chefe de Lançadoria Contador I Encarregado de Cadastro Encanador Escriturário Fiscal de Serviços Médico (2 hs) Médico II (4 hs ) O = — +) == E E CE mx DS Es — Es ES Ea as [-4 ' PREFEITO MUNICIPAL Carapar? CONOUSTARDO FUMO HELHA Nº 008/99 ( continuação ) ANEXO HI SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO REF. QTD. |PROVIM. | DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO NOVA Operador de Estradas I [05 | CLT | [Operadorde Estradas Operador de Máquinas iv o [03 | CLT. | |Operador de Máquinas Pintor 1 Ê Pedreiro ly 02 ii 01 V 03 Professor Pré - Escola Professor HI H 02 I 32 XI 01 LT. i EEE E Tesoureiro E Telefonista Vigia Vigilante Sanitário Secretário da Junta Militar Agente de Saneamento | Ajudante de Obras Enfermeiro | Farmacêutico Médico Veterinário LE Professor Ensino Especial Professor I Professor Substituto Supervisor da Vig. Sanitária Terapeuta Ocupacional Assessor Adjunto Estatutário | Comissão | Assessor de Divisão Assessor de Gabinete Comissão Comissão Comissão PREFEITURA MUNICIPAL “= DE IGARAPAVA + barapa LEI Nº 008/99 ( continuação ) ememomamar | EREFEnONMUNICIFAL OVÍVNINONÃG TVALV OVÍVALIS fl ma EB Lad ES ES B RB ojol: ri mapa) E E OVÍYNIWONTG | “IWIAONd BIOOSH - 91d JOSs9JoId W9SPULISJUA 9P Jeijixny dus T ap squepniy a a BJOSSA 9p JOANA OBSIAKCI 9P JON OjISUrBI Ted 9P JOJaxdT to to [ay so VAON OVOY: EO) I I | 1 1 o LTO LTO OESSIUIO) OBSSINIOS) STO) SINOS) ESSO 'WIAOUd 8 Sê | ur = E) = E BE a pe [A = S Em ne Ea ES E ee E PREFEITOAMUNICIPAL CONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR LEI Nº 008/99 (continuação) UADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO QTD. DENOMINAÇÃO C.H. REF REQUISITOS 02 ente de Saneamento 40 215 2º Grau Completo 60 Ajudante de Serviço Diversos 40 111 Alfabetização 01 Adjunto Administrativo 30 221 2º Grau Completo / Datilografia/ Computação 30 Ajudante de Obras 40 112 Alfabetizado com Experiência 22 Auxiliar de Enfermagem 40 31 1º Grau/(COREN ) 01 Advogado 20 323 Superior Específico (OAB oi Agente Previdenciário 30 226 2º Grau /Datilografia 04 Assistente Social 30 315 Superior Específico (CRAS ). 15 Auxiliar Administrativo 30 214 2º Grau / Datilografia/Comj o 03 Atendente de Saúde 40 24 1º Grau 01 Bibliotecário 30 315 Superior Específico ( C.R.B 02 Biomédico 30 315 Superior Específico (C.R ) 01 Carpinteiro 40 112 Alfabetizado com Experiência 03 Coletor de Lixo 40 13 Alfabetizado 02 Cirurgião Dentista (2 hs 10 312 Superior Específico ( C.R.O 16 Cirurgião Dentista (4 hs ) 20 315 Superior Específico (C.R.O ) 02 Coordenador Pedagógico 40 416 Superior Específico 02 Diretor de Escola 40 421 Superior /Pedagogia 02 Desenhista 30 312 1º Grau com Experiência o | Eletricista 40 H13 Alfabetizado com Experiência 03 Enfermeiro 30 315 Superior Específico ( COREN ) 02 Engenheiro 30 323 Superior Específico (C.R.E.A) 35 Escriturário 40 212 2º Grau / Datilografia/Com 02 Farmacêutico 30 315 Superior Específico (C.R ) 04 Fiscal de Serviços 40 114 1º Grau Completo 04 Fisioterapeuta 30 321 Superior Específico (C.R.E.FIS 4 Fonoaudiólogo 30 321 Superior Específico (C.R.F.O 08 Inspetor de Alunos 40 24 1º Grau Completo 03 Magarefe 40 112 01 Mecânico 40 Alfabetizado com Experiência 01 Mestre de Obras 40 125 Alfabetizado com Experiência 08 Médico (2 hs 10 314 Superior Específico (CRM 06 Médico (4 hs ) 20 323 Superior Específico (C.R.M ) 01 Médico Veterinário 30 315 Superior Específico (CR. PREFEITO MUNICIPAL Carapas GONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR ) o 008/99 ( continuação PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI N Dis ino Espe SeeiiodEaa ———— — | 56 I|Sewveme | 01 | Supervisor da Vigilância Sanitária [| 01 | | Técnico Agrícola | 01 | | Técnico de Laboratório [| 01 | [Terapeuta Ocupacional | 06 [Vigia | 03 | Vigilante Sanitário DE IGARAPAVA LEI Nº 008/99 ( continuação PREFEITURA MUNICIPAL Carap o CONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR ) PREFEITO MUNICIPAL ANEXO IV QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO COMISSÃO CH. nm REQUISITOS emma [215 | 5 Livre Nomeação ———— 222 Livre Nomeação ce 225 Livre Nomeação ==" [324 ivre Nomeação [326 | Livre Nomeação amu Livre Nomeação 324 à enem 224 Livre Nomea ão QTD. DENOMINAÇÃO [20 — |Assessor Adjunto 06 Assessor de Divisão 10 Assessor de Gabinete 01 Assessor Jurídico = 325 04 Assessor de Departamento 02 Assessor Técnico 01 Chefe de Gabinete 06 Diretor de Departamento [03 Diretor de Divisão 10 Diretor de Escola 03 Diretor de Seção 10 Diretor de Serviço 05 Diretor de Setor 02 Vice — Diretor de Escola [| —--- | 414 * [Livre Nomeação PREFEITO MUNICIPAL Ry 3 E 2 E) A o” 4 Varapa? CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR LEI Nº 008/99 (continuação) | x a o E = E “E as [—] E Em Ema E [o [— ANEXO V QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES - (C.L.T. QTD. DENOMINAÇÃO Cc.H. REF REQUISITOS a Adjunto Administrativo 40 221 2º Grau Completo / Datilografia/ Computação Ajudante de Mecânico 44 112 Alfabetizado 44 11 Alfabetizado mc ua Ajudante de Limpeza Pública Auxiliar Administrativo EE 2º Grau / Datilografia/Computação 4 Auxiliar de Enfermagem 40 311 1º Grau/(COREN). 01 arpintei [ 44 [| 112 | | Alfabetizado com Experiência o Cirurgião Dentista (2 hs ) [10 | | 312 | Superior Específico /(CR.O. Cirurgião Dentista ( 4 hs) pão jato | Superior Específico /( C.R.0. Desenhista 312 1º Grau com Experiência poe! Diretor de Escola 421 "| Superior /Pedagogia Encarregado de Cadastro 50 226 1º Grau Completo 01 Encanador [ 44 | [ 113 | Alfabetizado com Experiência 06 Escriturário pão jo | 2º Grau /Datilografia/ Computação oi Inspetor de Alunos 2º Grau Completo Mecânico 44 Alfabetizado com Experiência Médico (2 hs) 10 Superior Específico /(C.R.M. ) Médico (4 hs) 20 Superior Específico /( CRM. 01 Mestre 44 Alfabetizado com Experiência 10 Motorista 44 | 114 | Alfabetizado /CNH Letra (E 08 Operador de Água [ 44 | 111 |Alfabetizado Operador de Estrada [ 111 | Alfabetizado [03 | | Operador de Máquina 44 | 145 | Alfabetizado com Experiência/CNH Letra 01 i 44 [ 113 | | Alfabetizado com Experiência 03 115 Alfabetizado com Experiência 04 Professor Pré - Escola 412 agistério / Pré - Escola 02 Serrador n2 Alfabetizado com Experiência 32 Servente | 111 | | Alfabetizado [| 01 |— | Tesoureiro 40 | 226 [2º Grau Completo/Datilografia/Computação 04 Vigia 44 ni Alfabetizado 01 Vigilante Sanitário 40 213 2º Grau Completo TABELA DE VENCIMENTOS MUNICIPAL 0 GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (1) CLASSE 1 o iii = NÍVEL 1 241,00 AJUDANTE DE LIMPEZA PÚBLICA, AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERS 5 LE OPERADOR DE ÁGUA, OPERADOR DE ESTRADA, SERVENTE, VIGIA. õ ps: AJUDANTE DE OBRAS , AJUDANTE DE MECÂNICO, CARPINTEIRO, MAGARI SW” só SERRADOR. Set E NÍVEL 2 278,00 - COLETOR DE LIXO, ELETRICISTA, ENCANADOR, MECÂNICO, PINTOR. NÍVEL 3 324,00 - MESTRE, FISCAL DE SERVIÇO, MOTORISTA. NÍVEL 4 363,00 - PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINA. ) NÍVEL 5 380,00 - NÍVEL 6 CLASSE 2 NÍVEL 1 405,00 - NÍVEL 2 460,00 - NÍVEL 3 515,00 - NÍVEL 4 600,00 - NÍVEL 5 621,00 - MESTRE DE OBRAS. NÍVEL 6 650,00 - mal DA — es = DE E et ea EE «E DS Em a Ema E ex [= LEI Nº 008/99 (continuação) GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (2) CLASSE 1 NÍVEL 1 - ATENDENTE DE SAUDE, INSPETOR DE ALUNOS, MONITOR. NÍVEL 2 280,00 - ESCRITURÁRIO , SECRETARIO DE ESCOLA. NÍVEL 3 325,00 - DIRETOR DE SERVIÇO, VIGILANTE SANITARIO. NÍVEL 4 363,00 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO,SUPERVISOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. NÍVEL 5 480,00 - AGENTE DE SANEAMENTO, ASSESSOR ADJUNTO. NÍVEL 6 520,00 - DE IGARAPAVA LEI Nº 008/99 ( continuação ) PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR CLASSE 2 NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3 NÍVEL 4 5 6 CLASSE 1 NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3 NÍVEL 4 NÍVEL 5 NÍVEL CLASSE NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3 NÍVEL 4 NÍVEL 5 NÍVEL 6 533,00 600,00 700,00 800,00 1.000,00 1.139,00 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - SUPERIOR (3) 241,00 - 456,00 - 533,00 - 621,00 - 852,00 (4HS) , 900,00 - 950,00 - 1.017,00 - TÉCNICO DE LABORATÓRIO 1.140,00 - 1.200.00 -. 1.500,00 - CIRURGIÃO - DENTISTA (2), DESENHISTA, NUTRICIONISTA, ZOOTECNISTA. TECNICO AGRÍCOLA. ASSISTENTE SOCIAL, BIBLIOTECÁRIO, BIOQUIMICO, CIRURGIÃO DENTI ENFERMEIRO, FARMACEUTICO, MEDICO VETERINÁRIO, TERAPEUTA OCUPACIONA 2.500,00 - CHEFE DE GABINETE, DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADJUNTO ADMINISTRATIVO. ASSESSOR DE DIVISÃO. DIRETOR DE SEÇÃO. DIRETOR DE SETOR. ASSESSOR DE GABINETE. AGENTE PREVIDENCIÁRIO, ENCARREGADO DE CADASTRO, TESOUREIRO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM MÉDICO (2). FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIOLOGO, PSICOLOGO MÉDICO (4HS), ADVOGADO, ENGENHEIRO ASSESSOR DE DEPARTAMENTO, DIRETOR DE DIVISÃO ASSESSOR JURÍDICO, ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL NÍVEL NÍVEL NÍVEL NÍVEL NÍVEL PREFETÃO MUNICIPAL CONQUSTANDO UM UTURO MELHOR qrefeitur, Garapas? =] > 18 | NÍVEL es S| NIVEL -— SE =| NÍVEL Ea | NÍVEL = S| NE e EE a eo 2 DS 5 E=- S Da Eu] S Es Eta o! ] = em = [— ar CLASSE 1 CLASSE QU RW mm Fo RD, DR RS OS Ml GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL 250,00 - 365,00 460,00 500,00 550,00 851,50 - 1.020,00 1.140,00 1.260,00 1.380,00 1450,00 VALOR HORA/AULA — PROF .II R$ 5,00, CARGA HORÁRIA SEMANAL DE ATÉ 20 HORAS. (4) PROFESSOR SUBSTITUTO. PROFESSOR PRE - ESCOLA. PROFESSOR I, PROFESSOR ENSINO ESPECIAL. VICE - DIRETOR. "COORDENADOR PEDAGÓGICO - DIRETOR DE ESCOLA. qrefeiturs PREFEITURA MUNICIPAL SEM LEI Nº 008/99 (continuação) comesmicowampntema PREFEITO MUNICIPAL SOSHaAIA SOdIANAS INVONIY TVYNOIDVHAdO TYNODDVANDO OdNÃO ODINVIIN SORILITA SVALRIAVO SVd HA OXANV SOSIANAS dq TVOSH ANEXO VI DAS CARREIRAS GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO ESCOLA PREFEITO MUNICIPAL qrefeitur, Garapas? CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL LEI Nº 008/99 (continuação) PROFESSOR PRE - ESCOLA COORD. PEDAGÓGI PROFESSOR co SUBSTITUTO PROFESSOR H PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PROFESSOR 1 ANEXO VIII DOS GRUPOS OCUPACIONAIS PREFEITO MUNICIPAL IR GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL , AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS MOTORISTA ) é CARPINTEIRO OPERADOR DE MÁQUINAS COLETOR DE LIXO PEDREIRO o: & | ELETRICISTA PINTOR sm & E | FISCAL DE SERVIÇOS SERVENTE 5 2 | MAGAREFE AJUDANTE DE OBRAS WDM” & E | MecÂnico VIGIA ec & | MESTRE DE OBRAS GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO LEI Nº 008/99 (continuação) ADJUNTO ADMINISTRATIVO ESCRITURÁRIO AGENTE PREVIDENCIÁRIO AGENTE DE SANEAMENTO INSPETOR DE ALUNOS AUXILIAR ADMINISTRATIVO MONITOR AUXILIAR DE ENFERMAGEM SECRETÁRIO DE ESCOLA ATENDENTE DE SAÚDE VIGILANTE SANITÁRIO SUPERVISOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR | A] — € eu = = BE E er as CE «É DS Em m—e El ] pm Es [A [= ADVOGADO FISIOTERAPEUTA BIOMÉDICO ASSISTENTE SOCIAL FONOAUDIÓLOGO FARMACEUTICO BIBLIOTECÁRIO MÉDICO (2 e 4hs) MÉDICO VETERINÁRIO CIRURGIÃO DENTISTA (2 e 4 hs ) NUTRICIONISTA TERAPEUTA OCUPACION, DESENHISTA TÉCNICO AGRÍCOLA | ENFERMEIRO TÉCNICO DE LABORATÓRIO ENGENHEIRO ZOOTECNISTA qrefeitur, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PREFEITO MUNICIPAL CONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL PROFESSOR PRÉ - ESCOLA PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR 1 COORDENADOR PEDAGÓGICO PROFESSOR II DIRETOR- ESCOLA PROFESSOR ENSINO ESPECIAL VICE - DIRETOR LEI Nº 008/99 (continuação)