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norma nº 8/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1999
Date 1999-03-31
EmentaREESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DEFININDO O ORGANOGRAMA, QUADRO DE PESSOAL E CARREIRAS RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 008 - DE: 31,03,99 ONUSNDOUPINADREA | PREFEITO MUNICIPAL
REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA, DEFININDO O ORGANOGRAM UAD) DE PESSOAL E
CARREIRAS RESPECTIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO AUGUSTO FREITAS , Prefeito Municipal! de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de IGARAPAVA, fixando as competências genéricas das Unidades e estabelecendo o
Organograma constante do Anexo |, definindo o Quadro de Pessoal, instituindo as
carreiras funcionais e dando providências aptas a atender o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO It
DA NATUREZA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 2º - Para cumprir suas finalidades, a Prefeitura Municipal de IGARAPAVA,
dispõe de unidades organizacionais típicas de administração direta, conforme Anexo |.
& Único - A Administração direta compreende serviços dependentes encarregados
das atividades próprias da Administração Pública a saber:
I rgãos Colegiados de Consulta e de Aconselhamento ao Prefeito, nas
suas relações com a sociedade organizada;
|] - Unidade de assessoramento e Apoio direto ao Prefeito, Secretários e
Diretores para desempenho de funções técnicas ou auxiliares, coordenação e controle de
assuntos e programas interdepartamentais,
O] - DEPARTAMENTO - unidade de planejamento e comando da ação do
Poder Executivo Municipal;
4 - DIVISÃO - unidade para comando, coordenação e orientação de planos
e programas estabelecidos pelo Prefeito Municipal e pelos Departamentos,
PREFEITURA MUNICIPAL (me
DE IGARAPAVA al
Carapa?
LEI Nº 008/99 (continuação) comsnoomamRoNEUR
V - SETOR - unidade para execução, fiscalização, controle e orientação das
atividades municipais;
- SEÇÃO - unidade para execução e controle das atividades municipais.
VH | - SERVIÇO - unidade para execução das atividades municipais.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA BÁSICA
Artigo 3º - É a seguinte a Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal
de Igarapava:
| - GABINETE DO PREFEITO,
N - DEPARTAMENTO DE SAUDE:
- DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL;
- DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
V - DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO;
- DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO;
- DEPARTAMENTODE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO;
- DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO ;
- DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO;
- DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
- DIVISÃO DE SECRETARIA
- DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMONIO
- ASSESSORIA;
- ASSESSORIA TÉCNICA.
8 4º - Além das unidades instituídas por esta lei, poderão ser criados pelo Prefeito
Municipal, em caráter transitório, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados
com funções específicas.
82º - As atividades das Assessorias e Assessorias Técnicas serão estabelecidas
por Decreto, de acordo com as necessidades das unidades a que estiverem vinculadas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI NO 008/99 (continuação) cmusmowamaM | —SREFEITA MUNICIPAL
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 4º - O gabinete do Prefeito é o órgão composto pelas unidades de
assessoramento técnico e político e é integrado pelas seguintes unidades administrativas:
| - CHEFIA DO GABINETE;
H - PROCURADORIA JURÍDICA;
1H - C.P.D;
IV -«JSM.;
V - ASSESSORIA DE GABINETE;
Artigo 5º - A CHEFIA DO GABINETE é uma unidade administrativa, competindo-
lhe:
1 - Planejar, coordenar, controlar e promover a elaboração e encaminhamento
dos atos oficiais da Administração, bem como os registros e documentação que se
fizerem necessários para os mesmos;
2 - Preparar em conjunto com a Assessoria do Gabinete, o expediente a ser
despachado pelo Prefeito;
3 - Coordenar 6 promover a representação social e política do Chefe do
Executivo;
4 - Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do Gabinete;
5 - Coordenar e fazer executar todas as atividades burocráticas e do expediente
de interesse do Gabinete;
6 - Assessorar o Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração
Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e outras instituições publicas ou privadas,
7 - Controlar o trânsito dos projetos de lei na Câmara Municipal;
8 - Organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;
8 - Recepcionar e fazer a triagem do expediente a ser despachado pelo Prefeito
10 - Coordenar, planejar e elaborar plano básico de comunicação social, com
todas as unidades administrativas,
41 - Assistir O Prefeito nas suas relações com a imprensa e os meios de
comunicação;
12 - Promover a supervisão da administração financeira da municipalidade;
13 - Coordenar, organizar o cerimonial;
14 - Desempenhar atividades correlatas
Artigo 6º - A PROCURADORIA JURÍDICA é uma unidade de assessoramento
técnico-jurídico ao Prefeito e demais unidades da administração e de representação
judicial do município, competindo-lhe:
1 - Representar em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do município;
2 - Assessorar o Prefeito e outras unidades da Administração quando solicitado
sobre assuntos de natureza jurídica emitindo os respectivos pareceres;
3- Orientação na elaboração de ante - projeto de lei, regulamentos, contratos e
Outros atos administrativos de natureza jurídica, as razões do veto, as medidas
relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento;
LEI NO 008/99 (continuação) causam | —SREFEITOMUNICIPAL
4 - Promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não tributária do
município;
5 - Organizar e atualizar as coletâneas de legislação municipal e federal, bem
como jurisprudência e doutrina do município;
6 - Conduzir as ações de desapropriações, doações praticadas pelo município;
7 - Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos
Órgãos da Administração Municipal;
& - Conduzir os inquéritos administrativos;
9 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 7º O CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS é uma unidade
administrativa de apoio e sustentação a todas as unidades da prefeitura, competindo-lhe;
1- Processar os dados de todas as unidades municipais, emitindo relatórios,
documentos e outros papéis oficiais;
2- Desenvolver programas que atendam ao bom e rápido andamento das
Atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas;
3- Promover alterações e atualizações em programas já desenvolvidos ou
contratados de terceiros;
4. Executar "back-up” de todas as operações executadas nas diversas
Unidades administrativas do município;
5- Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 8º - A ASSESSORIA DE GABINETE, é uma unidade de assesoramento
ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe:
1- Preparar o expediente do Prefeito, tais como despachos, visitas à obras e
a compromissos políticos e sociais
2- Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do Gabinete;
3- Assessorar o Prefeito e demais funcionários do Gabinete no cumprimento
de sua agenda diária;
4- Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 9º - A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR é uma unidade municipal com
competências determinadas pelo Ministério do Exército e sob a linha de mando do
Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO
DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO
Artigo 10 - A DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO é integrada
pelas seguintes unidades:
| - ASSESSORIA;
A- SETOR DE TESOURARIA
PREFEITURA MUNICIPAL (ss
DE IGARAPAVA
Da 1)
Oarapa?
LEI Nº 008/99 (continuação) common | —FREFEITO MUNICIPAL
Artigo 11 - A DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO, tem as seguintes
competências:
1- Coordenar e promover atividades relativas ao controle contábil da
Administração municipal;
2 - Coordenar e promover as atividades relativas ao recebimento da
arrecadação e pagamento das despesas do município;
3 - Coordenar as atividades relativas a conciliação bancária das contas do
município, promovendo a guarda de valores mobiliários e em moeda corrente
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
4 - Coordenar, organizar e fazer executar a normatização das atividades
contábeis e de controle interno junto aos órgãos da administração municipal,
fiscalizando a execução orçamentária e elaborando a escrituração contábil do
do município;
5- Coordenar e fazer executar a elaboração do orçamento municipal;
6 - Coordenar e fazer executar os documentos necessários para prestações
de contas, balancetes mensais e balanços gerais dos recursos financeiros
ingressados nos cofres municipais;
7 - Estudar e propor novos métodos e ou normas de trabalhos visando
obter melhores resultados;
8- Desempenhar atividades correlatas
Artigo 12- O SETOR DE TESOURARIA, tem as seguintes competência:
1- Coordenar e fazer executar os pagamentos através de cheques e ou
Moeda corrente, promovendo a escrituração;
2- Coordenar e fazer executar os recolhimentos dos tributos e receitas
Municipais, promovendo a escrituração;
3- Promover o controle o movimento do caixa municipal e das contas
Bancárias do município;
4- Desempenhar atividades correlatas.
SEÇÃO 11!
DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Artigo 13 - A DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO é integrada pelas seguintes
unidades:
|- ASSESSORIA; .
|- SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO;
Il- SEÇÃO DE CADASTRO.
Artigo 14 - A DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, tem as seguintes competências:
1- Coordenar e promover as atividades relativas à Administração tributária
do município, controlando a arrecadação e a fiscalização dos débitos
tributários e não tributários;
2 - Coordenar e promover o cadastramento dos contribuintes e lançamentos
dos débitos tributáveis e não tributáveis;
PREFEITURA MUNICIPAL “=
DE IGARAPAVA ;
Garapa
LEI Nº 008/99 (continuação) cmusuuwAnmRIMA | —SREFEITOMTUNICIPAL
3- Promover e coordenar as atividades relativas à fiscalização de
arrecadação do IPVA, INCRA e outros impostos arrecadados no município;
4- Organizar e fazer executar as atividades de fiscalização relativas às taxas
de licença e localização, instalação e funcionamento, publicidade e comércio
ambulante e outras operações tributáveis;
5- Organizar e fazer executar as atividades de controle da arrecadação dos
débitos tributáveis e não tributáveis do município, os lançamentos dos débitos
para cobrança amigável da dívida ativa;
6- Estudar e propor novos métodos e ou normas de trabalho visando obter
melhores resultados;
7 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 15- A SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, tem as seguintes competências:
1- Controlar e executar as atividades de manutenção e atualização do cadas
tro imobiliário;
2- Controlar e executar as atividades de fiscalização relativas às taxas de
licença e localização, instalação e funcionamento, publicidade e comércio
ambulante, etc.
3- Executar as atividades de execução do recolhimento do IPVA;
4- Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 16- A SEÇÃO DE CADASTRO, tem as seguintes competências;
1 — Executar o levantamento de dados necessários aos lançamentos tribu-
tários municipais;
2 — Manter atualizado o cadastro de contribuintes do ISSQN e outros tributos;
procedendo as modificações necessárias;
3 — Desempenhar atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 17 - A DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, tem as seguintes
competências:
1- Coordenar e promover as atividades relacionadas a administração dos
recursos humanos da municipalidade, mantendo o controle geral das
informações e registros funcionais;
2 - Coordenar e promover processos de avaliação e capacitação profissional;
3 - Coordenar e orientar os procedimentos relativos ao registro e controle
funcional e pagamento dos servidores;
4- Elaborar e expedir documentação necessária ao cumprimento de
exigências legais e de órgãos oficiais, estabelecendo os procedimentos
destinados a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;
PREFEITURA MUNICIPAL “e
DE IGARAPAVA
LEI Nº 008/99 (continuação) SO EMEA
PREFEITO MUNICIPAL
5- Coordenar e orientar as atividades do Fundo Municipal de Seguridde, na
forma da legislação específica;
6 - Coordenar e promover os processos de admissão de pessoal, na forma
da legislação em vigor,
7- Coordenar e promover projetos voltados ao desenvolvimento dos recursos
humanos da municipalidade, elaborando estudos e diagnósticos subsidiários à
definição da política de pessoal;
8- Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 18 - A DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, CONTA COM:
- ASSESSORIA.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE SECRETARIA
Artigo 19 — A DIVISÃO DE SECRETARIA é uma unidade administrativa que
tem as seguintes competências:
1 - Planejar, coordenar, controlar e promover a elaboração e encaminhamento
dos atos oficiais de administração, bem como os registros e documentação
que se fizerem necessários para os mesmos;
2- Promover publicação dos atos oficiais;
3- Redigir e encaminhar a correspondência oficial,
4- Controlar o trânsito dos projetos de lei na Câmara Municipal;
5 - Preparar em conjunto com a Assessoria Jurídica e outras unidades ,
informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal;
6 - Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do
gabinete;
7 - Promover a publicação dos atos municipais;
8 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 20- A DIVISÃO DE SECRETARIA é integrada pelas unidades:
|- ASSESSORIA;
H - SERVIÇO DE TELEFONIA E REPOGRAFIA;
Il -SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO.
Artigo 21 - O SERVIÇO DE TELEFONIA E REPOGRAFIA, tem as seguintes
atividades:
1- Executar os serviços de comunicação, através dos meios convencionais
disponíveis, afim de atender e agilizar o andamento e desenvolvimento de
todas as unidades administrativas do município;
2 - Manter o controle de todas as ligações e outros meios de comunicação
usados pela municipalidade;
3- Executar os serviços de cópia de documentos, atendendo as neces-
dades de todas as unidades administrativas;
PREFEITURA MUNICIPAL (sm
DE IGARAPAVA
Cara pas?
LEI Nº 008/99 (continuação) cmumouemnama | —SREÉRFIO MUNICIPAL
4- Manter o controle da quantidade de cópias executadas diárias, discrimi
nadas por unidade administrativa;
5 - Promover a conservação dos equipamentos sob sua guarda e uso;
6 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 22 - O SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO, tem as seguintes
competências:
1- Executar os serviços de protocolo de documentos que dão entrada jun-
to à municipalidade, registrando em livro, por data, assunto e numerados
em ordem crescente,
2- Controlar o fluxo dos documentos protocolados nas diversas unidades
administrativas, fazendo o seu acompanhamento até o despacho final e
encaminhando à unidade em que deverá ser processado e ou arquivado;
3 - Manter o arquivo geral da municipalidade, cadastrando os documentos
por assunto, unidade e data;
4 - Manter a conservação de todos os documentos pertencentes ao arquivo
geral;
5 - Proceder as buscas de documentos solicitados pelas unidades, .enca-
minhando-os com relação de remessa e prazo de devolução;
6 - Desempenhar atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Artigo 23 — A DIVISÃO DE MATERIAL DE PATRIMÔNIO, tem as seguintes
atividades:
unidade:
1 — Coordenar e promover as atividades de aquisição e controle de mate-
riais, equipamentos e serviços de interesse da administração;
2- Coordenar e avaliar o desenvolvimento do sistema de suprimento da admi-
nistração elaborando proposição para alteração ou modernização;
3- Organizar e fazer executar as atividades de registro e controle dos bens
patrimoniais da administração municipal;
4 - Coordenar o recebimento dos materiais e equipamentos adquiridos
pela administração, garantindo os estoques mínimos necessários;
5 — Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 24 - A DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO é integrada pela
|- ASSESSORIA
|i- SETOR DE ALMOXARIFADO
Artigo 25 - O SETOR DE ALMOXARIFADO, tem as seguintes atividades:
1- Executar o recebimento de materiais e equipamentos adquiridos pela
municipalidade, fazendo constar em ficha de entrada por item e data;
2- Executar a distribuição de materiais e equipamentos solicitados pelas
unidades, dando baixa nas fichas de entrada;
PREFEITURA MUNICIPAL “me
DE IGARAPAVA
LEI Nº 008/99 (continuação) E
CONUSMDOUIFUNROMELMR | PREFEITO MUNICIPAL |
3- Administrar as instalações do almoxarifado, mantendo os estoques
armazenados em prateleiras, por ordem de item e data de vencimento
quando houver e preservando os mesmos de acordo com as necessida-
des determinadas nas embalagens;
4 — Desempenhar atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Artigo 26 -O DEPARTAMENTO DE SAÚDE é a unidade responsável pela
implementação das políticas municipais de saúde, visando atendimento, controle e
avaliação dos serviços conveniados e contratados, competindo-lhe:
1 “Elaborar estudo, projetos e pesquisas, para formulação da política de saúde
do município;
2 -Desenvolver campanhas e programas de saúde pública, em especial no
atendimento médico primário, em articulação com as entidades estaduais e
federais afins;
3 “Coordenar as atividades relativas à vigilância em saúde (vigilância sanitária,
vigilância epidemiológica, controle de vetores, agravos ao meio ambiente), em
articulação com as entidades estaduais e federais,
4 Coordenar e administrar as Unidades e os Serviços de Assistência Médica,
Odontológica e de Apoio Diagnóstico sob a responsabilidade do município;
5 -Planejar estudos, proposições, negociações, aplicação e coordenação de
convênios com entidades públicas ou privadas, para implantação de programas
na área de saúde e implementação de políticas de saúde pública em
consonância com as diretrizes de administração municipal;
6 -Coordenar e promover as atividades de verificação de óbitos;
7 -Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 27 - O DEPÁRTAMENTO DE SAÚDE conta com um Conselho e
unidades:
t- CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE;
l- ASSESSORIA TÉCNICA;
ll- ASSESSORIA;
IV- DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA;
V- | DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA;
VI SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA;
Vi- SERVIÇO DE LABORATÓRIO;
vi | SERVIÇO DE EPIDEMIOLOGIA;
Artigo 28 - As competências, composição e forma de funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde será de acordo com a legislação pertinente.
PREFEITURA MUNICIPAL “=
DE IGARAPAVA “J
Oarapas?
LEI Nº 008/99 (continuação) momsmonaniaoR | —SREFEITIS MUNICIPAL
Artigo 29 — A DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA é uma unidade voltada
para a área médica, enfermagem, farmacêutica, educação em saúde e outras que
possam estar envolvidas com a saúde pública, tendo as seguintes competências:
1 - Participar do planejamento, executar a avaliação técnica das atividades dos
serviços e da rede conveniada de saúde desenvolvida pelo DEPARTAMENTO,
prestando assistência técnica nos diversos serviços compatíveis com a política
de saúde e metas estabelecidas;
2 - Promover e executar as atividades próprias dos programas de saúde;
3 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 30 — A DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA é uma unidade
de atendimento a saúde bucal abrangendo os diversos serviços, com as seguintes
competências:
1 - Coordenar e promover e inspecionar as atividades próprias dos programas
de saúde bucal;
2 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 31 - O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE é uma unidade de
atendimento com os serviços de: vigilância sanitária e controle de combate a vetores, com
as seguintes competências:
1 - Coordenar e promover atividades próprias dos programas municipais em
articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área;
2 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 32- O SERVIÇO DE LABORATÓRIO, tem as seguintes competências;.
1 - Executar exames laboratoriais solicitados pela rede municipal de saúde;
2 - Promover a manutenção dos equipamentos, elementos químicos e outros
bens de consumo ou permanente sob sua guarda;
3 - Emitir relatórios mensalmente sobre a produção e encaminhando-os ao
Diretor do Departamento;
4 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 33- O SERVIÇO DE EPIDEMIOLOGIA, tem as seguintes
competências:
1 - Promover o controle de doenças infecto-contagiosas no município,
mantendo atualizados os arquivos de notificação;
2 - Executar campanhas preventiva contra doenças infecto-contagiosas;
3 - Fazer visitas domiciliares, educando e orientando à população em relação
à hábitos de higiene, alimentação e outros meios preventivos de doenças;
4 - Fazer visitas a unidades hospitalares, orientando aos pacientes e
quanto à prevenção e contágio da doença:
5 - Desempenhar atividades correlatas
SEÇÃO VIU
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Artigo 34 - O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO é a unidade administrativa,
competindo-lhe:
unidades:
qrefeiturs
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
O oarapa?
LEI Nº 008/99 (continuação) comsumouemaoHeLma
1 -Planejar, promover e implantar a política educacional do município, levando
em consideração sua realidade econômica e social;
2 -Coordenar e elaborar planos, programas e projetos de educação em
articulação com os demais órgãos estaduais e federais ligados à área;
3-Coordenar e promover a instalação, manutenção e orientação técnica
Pedagógica dos estabelecimentos de ensino oficiais do município respectiva
administração;
4- Planejar e elaborar o calendário escolar, bem como a fixação de normas
para organização didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino;
5 “Elaborar estudos e promover a implementação de cursos e programas pré-
profissionalizantes para o mercado de trabalho;
6- Coordenar as atividades e programas voltados à erradicação do
analfabetismo em convênio com entidades públicas e privadas;
7 -Coordenar e controlar as atividades de apoio a educandos, implementando
programas de distribuição de material escolar, transporte, merenda escolar,
bolsa de estudo e outros destinados à assistência ao educando em
articulação com os demais programas específicos de interesse da
municipalidade;
8 -Coordenar, elaborar e acompanhar a execução do currículo dos cursos
municipais de ensino de acordo com as normas vigentes;
9 -Planejar e coordenar atividades de atualização e aperfeiçoamento dos
profissionais municipais de educação;
10- Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 35 - O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO é integrado pelas seguintes
| - ASSESSORIA
t -ASSESSORIA TÉCNICA;
H - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
ll - SETOR DE ENSINO PRÉ - ESCOLAR
IY - SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
V -SETOR DE CRECHES;
VI - SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR;
Vil - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS.
Artigo 36 - O SETOR DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR, tem as seguintes
competências:
1 - Coordenar e promover o planejamento e avaliação técnico pedagógica dos
programas de educação pré-escolar desenvolvidas pelo DEPARTAMENTO,
prestando apoio e orientação para atuação dos profissionais de acordo com
a legislação compátivel e com as metas da administração;
2 - Coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades de
currículo da rede municipal de ensino Pré — Escolar, a elaboração do
calendário escolar das unidades de ensino, a normatização didática e
disciplinar destas unidades;
3 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das unidades de
Ensino Pré — Escolar da rede municipal;
4 - Coordenar e Controlar as atividades de apoio administrativo relacionados
aos recursos 8 humanos, materiais e programas de apoio ao educando;
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL =:
DE IGARAPAVA e
4
Varapas?
LEI NO 008/99 (continuação) comsmomnsoseioa MUNICIPAL
Artigo 37 - O SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, tem as seguintes
competências:
1 - Coordenar e promover o planejamento e avaliação técnico-pedagógica dos
programas de Ensino Fundamental desenvolvidas pelo Departamento de
Educação, prestando apoio e orientação para os profissionais, de acordo
com a legislação compatível e com as metas da administração;
2 - Coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades do
Ensino Fundamental em toda a sua abrangência, conforme regimento
escolar, elaboração e avaliação de currículo de ensino da rede municipal
ou municipalizada, a elaboração do calendário escolar, a normatização didática
e disciplinar das escolas da rede municipal ou municipalizada;
3 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades de
Ensino Fundamental da rede municipal ou municipalizada;
4 - Promover as ações necessárias ao cumprimento das determinações do
Conselho Municipal de Educação;
5 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo, relacionados
aos recursos humanos, materiais e de apoio ao educando;
6 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 38- O SETOR DE CRECHES, tem as seguintes competências:
1 - Organizar e fazer executar o desenvolvimento de atividades de programas
voltados ao atendimento às crianças nas creches municipais, visando o seu
desenvolvimento físico e mental;
2 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo relacionados
aos recursos humanos, materiais e desenvolvimento de programas, visando
atender as necessidades e peculariedades de sua área de atuação dentro
do Departamento de Educação;
3 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 39 - O SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR, tem as seguintes
competências:
1 - Controlar e fazer executar as atividades relativas à preparação e
fornecimento de gêneros alimentícios ou refeições para as unidades
de ensino e creches;
2 - Garantir o desenvolvimento dos programas da merenda escolar;
3- Atender as crianças das creches, aos educandos da Pré — Escola e Ensino
Fundamental, através de alimentação em conformidade com os programas
de atendimento global e de assistência à saúde;
4 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo relacionados
aos recursos humanos, materiais e desenvolvimento de programas visando
atender as necessidades e peculariedades de sua área de atuação no
Departamento de Educação;
5 -Coordenar e controlar as atividades de distribuição e de qualidade da
merenda escolar;
6- Desempenhar atividades correlatas.
- PREFEITURA MUNICIPAL é
DE IGARAPAVA
A
Varapas?
LEI Nº 008/99 (continuação) comusmueouemioNeMa PREFELOAMUNICIPAL
Artigo 40 - O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, tem as seguintes
- competências:
1 - Executar o controle de veículos do transporte de escolares dentro do
município e para outros;
2 - Executar o cadastro dos estudantes e mantê-lo atualizado, exigindo-se a
documentação necessária à inscrição;
3 - Manter atualizado o mapeamento dos pontos de embarque e
desembarque, para se obter melhor qualidade de atendimento e economia de
custos;
- 4 -Desempenhar atividades correlatas.
SEÇÃO IX
PART, CULT! PORT
Artigo 41 — O DEPARTAMENTO DE CULTURA ,ESPORTE E TURISMO é a
unidade responsável pelo desenvolvimento das atividades culturais, esportivas, de lazer e
- de fomento ao turismo no município, competindo-lhe:
1- Planejar elaborar estudos e preposições e implantar negociação e
coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para
implantação de projetos de cultura , esporte e turismo;
2 - Coordenar e implementar ações, através da colaboração da comunidade,
visando a proteção do patrimônio histórico - cultural do município, através de
inventários, registros, vigilância e outros meios de preservação;
3 - Planejar, promover e implantar programas municipais de cultura, esporte,
turismo e lazer;
4- Elaborar, organizar, divulgar e implementar o calendário esportivo,
difundindo a prática esportiva educacional no município;
5 - Administrar estádios, centros esportivos, praças de esportes e recreação,
museus, bibliotecas, teatros e outros locais próprios do município destinados
a cultura, esporte e turismo existente o que venha a existir ;
6- Desenvolver ações de apoio ao desenvolvimento de associações com
- finalidade desportiva e de lazer de base comunitária;
7- Organizar e promover eventos, festividades e acontecimentos relacionados
com o calendário histórico, cultural e turístico do município, em parceria com
outros órgãos públicos ou privados;
8-Desempenhar atividades correlatas.
SEÇÃO X
- DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo 42 — O DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL é a unidade
responsável pelas atividades de assistência e promoção social do município, competindo-
lhe:
PREFEITURA MUNICIPAL (Gm
DE IGARAPAVA q
Carapas?
LEI Nº 008/99 (continuação) comusmmourmoNeua
1 - Realizar estudos e proposições com vistas a assegurar a criança e ao
adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
profissionalização, à cultura, ao lazer, ao respeito, a dignidade e a convivência
familiar e comunitária;
2 - Propor soluções visando colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda
a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
3 - Estudar e propor programas de prevenção e atendimento especializados
aos portadores de deficiências físicas ou mentais, mediante treinamento para
o trabalho e a convivência , facilitando seu acesso aos bens e serviços;
4- Estudar e propor programas e atendimento às pessoas da 3º idade,
desenvolvendo atividades de lazer, orientação à saúde, promovendo eventos e
cursos de trabalhos manuais
5- Elaborar programas de prevenção e atendimento à criança e ao
adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins, através da
articulação com entidades públicas ou privadas;
6 - Acompanhar plano de moradias populares do município;
7- Coordenar e executar o atendimento da população carente e de transporte
de migrantes, desenvolvendo programas de assistência, promoção e de
integração social;
8- Propor, coordenar e executar programas profissionalizantes para
adolescentes e para a população em geral;
9 - Desempenhar atividades correlatas.
SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Artigo 43 - O DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO é a unidade
da Administração Municipal para normatização, controle e fiscalização da ocupação do
espaço urbano e rural do município, de execução dos serviços públicos de competência
do município e de conservação dos seus próprios e equipamentos, competindo-lhe:
1 - Elaborar estudos, pesquisas e análise para subsidiar o processo de
planejamento da ocupação do espaço urbano e constante adequação do
código de obras , normas e posturas do município;
2- Executar a análise e aprovação de projetos, coordenar e controlar as
atividades de fiscalização da execução de obras particulares e a expedição do
respectivo “HABITE-SE”;
3 - Coordenar e executar as atividades de levantamento topográficos,
planialtimétricos e outros necessários para a realização de obras e serviços
de competência do município;
4- Fornecer ao Prefeito dados e informações relativas às obras realizadas no
no município;
5- Organizar e fazer executar a pavimentação de vias públicas municipais,
bem como a construção de infra-estrutura e demais instalações necessárias,
6- Realizar estudos e propor medidas para preservação do meio ambiente,
no que concerne aos recursos naturais, paisagísticos, históricos culturais e
outros que assegurem a qualidade de vida da população, mantendo
permanente coordenação com os demais órgãos municipais, garantindo a
proteção dos ecossistemas;
PREFEITURA MUNICIPAL Gs.
DE IGARAPAVA
Varapas?
LEI Nº 008/99 ( continuação) MUSMOWANRNEMA | prEFEITO MUNICIPAL
7- Coordenar e controlar o uso dos veículos e equipamentos do
DEPARTAMENTO promovendo os serviços de manutenção preventiva e
corretiva dos mesmos;
8 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 44 — O DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO é integrado :
|- ASSESSORIA;
Il - SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
Artigo 45 - O SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, tem as seguintes
competências:
1- Promover e executar a fiscalização de obras públicas e particulares,
inclusive loteamentos, de acordo com o disposto no código de posturas do
município;
2 Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à proteção dos
ecossistemas aplicando as penalidades cabíveis;
3 - Fiscalizar a colocação de entulhos e tapumes das construções de forma a
não prejudicar o trânsito de veículos e pedestres, aplicando às penalidades
cabíveis;
4- Desempenhar atividades correlatas
SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO
Artigo 46 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO é a
unidade de controle e fiscalização dos serviços públicos de competindo-lhe:
1 - Coordenar, organizar e fazer executar a limpeza de vias urbanas e
conservação de parques , jardins e áreas verdes, institucionais, próprios
municipais e outros;
2- Coordenar, organizar e fazer executar as atividades relativas a coleta do
lixo domiciliar, hospitalar e industrial;
3 - Organizar e executar a manutenção e conservação de parques e jardins,
bem como a proteção de áreas verdes;
4 - Propor novos métodos e ou normas de trabalho visando obter melhores
resultados;
5 - Coordenar, organizar e fazer executar as atividades de manutenção e
conservação do cemitério municipal, das estradas municipais e do matadouro;
6- Organizar os serviços de manutenção e conservação dos veículos da
frota municipal, tais como: lavagem, lubrificação, funilaria, solda e outros;
7- Organizar e controlar o fluxo da frota municipal , quanto a quilome-
tragem, gasto de combustível e conservação;
8 - Desempenhar atividades correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL | ame
DE IGARAPAVA
LEI Nº 008/99 (continuação)
Parapan?
MIMO AMA | —SREFEITONMUNICIPAL
Artigo 47 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO, é
integrado pelas seguintes unidades:
1- ASSESSORIA;
2- SERVIÇO DE CEMITÉRIO;
3- SERVIÇO DE SEGURANÇA;
4- SERVIÇO DE OFICINA;
5- SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA;
6- SERVIÇO DE ESTRADAS MUNICIPAIS;
7- SERVIÇO DE PARQUES E JARDINS;
8- SERVIÇO DE MATADOURO.
Artigo 48 - O SERVIÇO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS, tem as
seguintes competências:
1 - Organizar e executar a manutenção e conservação de parques, praças e
jardins, bem como a proteção das áreas verdes;
2 - Organizar e executar a arborização de vias públicas;
3 - Controlar o uso e manutenção de equipamentos da municipalidade de uso
e apoio na conservação de praças e logradouros;
4- Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 49 - SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA, tem as seguintes competências:
1 - Controlar e executar os serviços de coleta de lixos domiciliares e especiais;
2- Organizar e executar a varrição e limpeza de ruas, calçadas, vias públicas,
córregos, rios, áreas verdes, institucionais e outras afins;
3- Organizar e executar a fiscalização relativas à limpeza e conservação de
terrenos baldios e calçadas;
4 - Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 50 - O SERVIÇO DE ESTRADAS MUNICIPAIS, tem as seguintes
competências:
1- Controlar e fazer executar as atividades da manutenção e conservação das
vias públicas rurais do município, fiscalizando a sua utilização;
2 - Controlar e fazer executar as atividades de operação do tráfego municipal
rural, efetuando a sinalização necessária;
3- Controlar e fazer executar a manutenção e conservação de veículos e
equipamentos utilizados pela unidade;
4- Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 51 - O SERVIÇO DE OFICINA, tem as seguintes competências:
1 - Organizar e executar os serviços de manutenção e conservação dos
veículos e máquinas da frota municipal;
2 - Organizar e executar os serviços de lavagem, lubrificação, funilaria, solda,
pintura e sistemas elétricos;
3 - Controlar o abastecimento dos veículos da frota municipal;
4- Controlar o fluxo dos veículos da frota municipal verificando os percursos
quilometragens;
4 -Desempenhar atividades correlatas.
Carapas?
LEI Nº 008/99 (continuação) MUMOWAMAMMA | DrErETTO MUNICIPAL
Artigo 52 - O SERVIÇO DE CEMITÉRIO, tem as seguintes competências:
1 -Promover a conservação dos cemitérios municipais, tais como: limpeza,
jardinagem e outros necessários;
2 - Promover a execução dos serviços funerários;
3 -Controlar e apresentar a movimentação mensal junto à tesouraria muni-
cipal, das guias e respectivos serviços efetuados;
4 -Desempenhar atividades correlatas
Artigo 53 - O SERVIÇO DE SEGURANÇA, tem as seguintes competências:
1- Organizar e executar os serviços de vigilância e guarda nos próprios mu-
nicipais ou em locais determinados pelo DEPARTAMENTO;
2- Desempenhar atividades correlatas.
Artigo 54 - O SERVIÇO DE MATADOURO, tem as seguintes competências:
1- Organizar e manter os serviços de matança no matadouro público munici-
pal, observadas as normas de higiene e da legislação em vigor;
2- Promover a limpeza e conservação do matadouro municipal,
3- Manter em arquivo o controle do movimento mensal, bem como das guias
de recolhimento de taxa de matança;
4- Desempenhar atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
SEÇÃO |
DOS CONCEITOS
Artigo 55 - Para efeito desta Lei considera-se:
| - Servidores Públicos - são pessoas legalmente investidas em cargos
públicos de provimento efetivo ou em comissão, na forma da lei;
H - Cargos Públicos - o conjunto indivisível de atribuições específicas, com
denominação própria, número certo e amplitude de vencimentos correspondentes, para
ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei, podendo ser de
provimento efetivo ou em comissão;
a) - Cargo Público de provimento efetivo - o cargo de carreira ou isolado cuja
nomeação depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos;
b) - Cargo Público de provimento em comissão - o cargo público criado por lei e
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe de Executivo;
HI- Emprego - o conjunto indivisível de atribuições específicas , com
denominação própria, número certo e amplitude de salários correspondentes, preenchido
por remantécomes estáveis pela Constituição Federal;
Função Temporária - o conjunto de atividades específicas a ser exercida
em caráter p precário por empregado admitido na forma da lei, para atender necessidades
urgentes e inadiáveis do serviço público;
PREFEITURA MUNICIPAL (sm
DE IGARAPAVA |
Carapas?
LEI Nº 008/99 (continuação) CONOUSTANDO UM EUTURO MELHOR
V - Empregado - a pessoa contratada na forma da lei, para exercer uma função
temporária ou remanescentes estáveis peia Constituição Federal, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.;
Vi - Grupo ocupacional - o agrupamento de cargos, carreiras com atribuições
correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para
seu desempenho;
Vil - Carreira - o conjunto de cargos públicos de atribuições básicas
semelhantes e diferenciados pela progressividade do grau de complexibilidade e de
responsabilidade de suas atribuições,
VIlt - Evolução Funcional - a movimentação do servidor público dentro do
sistema instituído pelo plano de carreira;
a) - Promoção - é a movimentação do servidor de um cargo para o
imediatamente superior da carreira, na forma da lei;
IX - Concurso de acesso - é o processo intemo de provas e títulos, a ser
realizado pela Administração pública para provimento de cargos de acesso que se
encontrem vagas e com validade exclusiva para os cargos a que se refere;
X - Referência - é representada por números arábicos e atribuídas aos
cargos públicos de acordo com o grau de complexidade de suas atribuições;
Xt - Vencimento - é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício do cargo
público, correspondente ao valor da referência em que estiver enquadrado o servidor de
acordo com o estabelecido na lei;
XH - Salário - é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de função
temporária;
XIll- Vantagem - é a parcela acessória ao vencimento, incorporada ou não,
criada e quantificada em lei;
XV - Remuneração - o conjunto do vencimento e vantagens pagas
incorporadas ou não;
XVI - Quadro de Cargos - é o conjunto de cargos estatutários efetivos ou em
comissão, criados, transformados ou mantidos por esta lei;
XVII Vacânçia - a condição de desocupação definitiva de um cargo ou
emprego a qual pode ocorrer por exoneração, promoção, aposentadoria ou morte de seu
ocupante ou por anulação da nomeação.
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 56 - À força de trabalho necessária ao desenvolvimento das
atividades da administração municipal, será constituída por servidores regidos pelo
regime instituído pela Lei n.1737/93.
& Único - Excetua-se do disposto no “caput deste artigo, os empregados
contratados na forma da lei, para o exercício de função temporária que serão regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
SEÇÃO IH
DO QUADRO DE PESSOAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA :
Varapa?
LEI NO 008/99 (continuação) comemmomemaoNeuma
Artigo 57- Os cargos discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do Anexo
H, desta lei, ficam extintos, transformados e redenominados nos cargos relacionados nos
cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo.
Artigo 58 - Passa a ser o constante do Anexo IIl desta Lei, o QUADRO DE
CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO, nas quantidades,
denominações, carga horária, requisitos ali previstos, merecendo o vencimento
correspondente à referência constante da coluna respectiva.
Artigo 59 - Passa a ser o constante do anexo IV desta Lei, o QUADRO DE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, nas quantidades, denominações,
requisitos ali previstos e merecendo o vencimento correspondente à referência constante
da coluna respectiva;
& Único - A descrição dos cargos constantes do anexo Ill e IV, será
estabelecida por Decreto.
Artigo 60 - Passa a ser o constante do anexo V, desta lei o QUADRO DE
EMPREGOS PERMANENTES, nas quantidades, denominações ,carga - horária ,ali
previstos e merecendo o salário correspondente à referência constante na coluna
respectiva.
Artigo 61- A tabela de referência de vencimentos e salários constitui o anexo
MV.
SEÇÃO IV
DOS ESTAGIÁRIOS
Artigo 62 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com entidade de
ensino de 2º grau e de nível superior, para admissão de estagiários, entre estudantes
cursando carreiras que possam aproveitar-se para o aperfeiçoamento escolar e como
complemento de ensino, dos serviços existentes na Prefeitura, sem se caracterizar
qualquer vínculo empregatício entre estagiários e Prefeitura.
Artigo 63 - Os estagiários cumprirão jornada de 06 (seis) horas diárias, sendo
remunerados nas bases fixadas nos termos do convênio, e seu número não excederá 20
(vinte).
SEÇÃO V
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS
Artigo 64 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuados, conforme autoriza o inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal, contratações pela C.L.T., de empregado, por prazo certo não
superior a 11(ONZE) meses , podendo ser prorrogado uma única por vez por até 11
(onze) meses, independente da realização de concurso público.
PREFEITURA MUNICIPAL (em
DE IGARAPAVA
a
te
Varapas?
LEI Nº 008/99 (continuação) COQSTAOUATADIEOA | —SREFEITAS MUNICIPAL
8 Único - Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse
público;
| - realização de convênios com órgãos do Govemo Estadual e Federal, de
relevante interesse para o serviço público;
H -nos casos de calamidade pública, greve de servidores, grave perturbação
ou outros fatores impeditivos da prestação normal de atividades necessário a contratação
imediata de pessoal;
HM - para constituição de frente de trabalho necessário a combate a
epidemias, urbanização de áreas, pavimentação vias públicas.
VI - para atender programas habitacionais;
V -para a manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação;
SEÇÃO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Artigo 65- Os servidores públicos municipais nomeados para cargo em
comissão, deverão optar por receber a remuneração deste ou o vencimento de seu cargo
público;
& Único - Optando pela remuneração do cargo em comissão e se esta for
maior que o vencimento do cargo público de origem, receberá a diferença em parcela
destacada.
Artigo 66 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e
exoneração, nos termos do artigo 37 item Il da Constituição Federal, não cabendo
nenhuma indenização por ocasião da exoneração.
SEÇÃO VI!
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Artigo 67 - O plano de Carreira tem por objetivo fundamental a valorização e a
profissionalização do servidor, bem como a melhor eficiência e a continuidade
administrativa.
Artigo 68 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo inicial do ocupante após
aprovação em concurso público.
Artigo 69 - São isolados os cargos que não oferecem aos servidores
possibilidades de promoção na carreira.
Artigo 70 - São de carreira os cargos constantes do anexo Vil, respeitado os
grupos ocupacionais constantes do anexo VIII.
PREFEITURA MUNICIPAL “me
DE IGARAPAVA :
;
Varapas?
LEI Nº 008/99 (continuação) comusmoowemeouem PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 71- A promoção dos servidores, dentro de cada carreira sempre pelo
cargo subsequente, precisa ser procedida pela Administração sempre que vagar algum
cargo que o seu inicial, o qual deve ser promovido por concurso. O provimento, por
concurso de cargo não inicial de qualquer carreira apenas será obrigatório quando não
existirem servidores no grau imediatamente anterior, habilitados com requisitos exigido no
anexo para o cargo vago;
Artigo 72 - As promoções serão procedidas pela comissão de Promoção,
especialmente designada pelo Prefeito Municipal, composta de 03 (três) membros
escolhidos entre os servidores e terá sua função provocada pelo órgão de pessoal, toda
vez que vagar algum cargo constituído em carreira, que não o inicial;
8 1º - A Comissão de Promoção terá mandato permanente e gratuito e paralelo
às funções ordinárias de seus membros, sendo considerada a sua função como de
relevante interesse público;
$ 2º - A Comissão de Promoção, notificada, por Portaria do Executivo, deverá
decidir no mais auto tempo possível, qual o servidor, dentre as legalidade habilitados, o
melhor qualificado para a promoção, fazendo-o através da análise dos assentamentos
funcionais dos habilitados se necessários prova de conhecimentos específicos do cargo,
comunicando sua decisão, por escrito ao órgão de pessoal, que procederá a forma legal,
providenciando os atos necessários.
Artigo 73 - Os cargos e empregos, existentes anteriormente a esta Lei, e nela
não previstas, estão extintos, e os cargos previstos nesta Lei e não dispostos em qualquer
carreira, são considerados isolados.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES FINAI:
Artigo 74 - Os atuais servidores públicos municipais, ocupantes de cargos
públicos na forma da Lei, serão integrados no plano de carreira de que trata esta Lei e
enquadrado, em um dos cargos do Anexo Ill que integra esta Lei, observadas a
denominação, a quantidade e atribuição dos mesmos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
da data da publicação desta Lei.
Artigo 75 - O servidor reenquadrado poderá num prazo de 30 (trinta) dias a
partir do ato a que se refere o artigo anterior, apresentar recurso substanciado referente a
seu cargo e enquadramento.
Artigo 76 - O servidor municipal aposentado só poderá retornar ao serviço
público em cargo em comissão ou em cargos acumuláveis nos termos da Constituição
Federal.
Artigo 77 - O servidor estável, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
que requerer sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade, invalidez junto a
Previdência Social e a tiver deferida, estará automaticamente desligado ou terá seu
contrato suspenso por cinco anos nos termos da Lei, do serviço público municipal, a
partir da data da concessão do referido benefício.
qrefeitur,
PREFEITURA MUNICIPAL me
DE IGARAPAVA É
Oarapas?
LEI Nº 008/99 (continuação) umowAmiNaRR
Artigo 78 - Ao servidor designado para executar tarefas programadas ou de
emergência fora dos horários e dias normais de trabalho, deverá ser garantido repouso
remunerado correspondente as horas que excederem sua jornada padrão;
PREFEITO MUNICIPAL
8 Único - Não sendo possível a concessão do repouso correspondente, os
referidos serviços deverão ser remunerados na forma estabelecida no artigo 7º item XVI,
C.F., não excedendo esse período à 60 (sessenta) horas mensais.
Artigo 79- Fica o Executivo autorizado a remanejar os horários de trabalho e
os descansos semanais dos servidores, conforme as necessidades dos serviços a serem
executados, respeitada a jornada padrão.
Artigo 80 - Os ocupantes dos cargos em comissão constante da SITUAÇÃO
NOVA do Anexo Il desta Lei , como extintos , serão exonerados dentro do prazo de 20
(vinte) dias da data da promulgação desta Lei.
$ Unico - O percentual minimo de 5% (cinco por cento), dos Cargos em
comissão deverão ser preenchidos por Servidores ocupantes de Cargo de Carreira.
Artigo 81 - VETADO
Artigo 82 - Os cargos estatutários de provimento efetivo de “* Nutricionista”,
“Dentista (2hs.), Médico (2hs) e Atendente de Saúde serão extintos na vacância.
Artigo 83 - VETADO
Artigo 84 - As despesas com a execução desta Lei correrão a custa das
Dotações Orçamentarias específicas, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 85 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Artigo 86 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis n.º
1.830 de 07 de fevereiro de 1995, exceto seu artigo 13 8 2º; 1.902 de 07 de maio de
1997 ; 1.914 de 30 de junho de 1.997; 1.938 de 26 de novembro de 1.997; 1.953 de 28
de maio de 1.998; 1957 de 30 de junho de 1998 e 1959 de 1º de julho de 1.998.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
aos trinta e um ,de março de 1999
Zo
SÉRGIO AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
Registrada. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
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VWVIDONVDIO
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vasdesed] op jedorung eunpoporg
co "SI (oB5eNUTIUOD) 66/800 ON 137
A ] Ja À 4 4 4 1
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
PREFEITO!MUNICIPAL
Carapas?
CONQUSTANDO UM EUTURO MELHOR.
LEI Nº 008/99 (continuação)
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO PER [Or | PROVIM. | DENOMINAÇÃO |
Ajudante de Serviços Diversos [lt [100 | Estatutário | Ajudante de Serviços Diversos | W1
Adjunto Administrativo [Iv [| 08 | Estatutário | Adjunto Administrativo
o Estatutário | Advogado
A gente e Previdenciário Estatutário | Ag !
V atutário
Agente Administrativo de Esporte
Agrimensor
Ajudante de Mecânico
Ajudante de Carpinteiro
Ajudante de Eletricista
Ajudante de Pedreiro
Almoxarife
Assistente Social
vo
ADE NEM Estatutário
Auxiliar de Bibliotecário Oo
- e 5 CatIÂni =
Auxiliar de Enfermagem Fra Auxiliar de Enfermagem 311 em Estatutário
Atendente de Saúde E 15 | Estatutário | Atendente de Saúde 211 | 03 | Estatutário
Auxiliar de Secretaria [|
Bibliotecário
Estatutário
Carpinteiro oo]
Conor ES
Estatutário
Coletor de Lixo do ii Estatutário Coletor de Lixo [ 03 | Estatutário |
Cozinheiro
Dentista 1 (2 hs Hiro Esssamário”| Cirurgião Dentista (2 hs [312 |
Dentista H (4 hs [IX | 16 | Estatutário |Cirurgião Dentista (4 hs [|315 |
[02 | Estatutário |
[16 | Estatutário |
EEE
[Desenhista Ii /0 | Estatutário | Desenhista [|312
Eletricista fm [6 | Estatutário jEletrcista Ts |
Encanador jm [02 | Estatutário |
Encarregado de Carpintaria [ÍVI [01 | Estatutário |
Encarregado de Serv. Encanador HVL |O! | Estatutário | PE
Ea Estatutário
01 ári
[01 | Estatutário |
[Encarregado de Secretaria Geral 01 Estatutário
[Encarregado do Setor Pessoal XI 01 Estatutário
E aço me
LEI Nº 008/99 (continuação)
PREFEITURA MUNICIPAL
Varapas?
CONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR
PREFEITO MUNICIPAL
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
ANEXO H
SITUAÇÃO NOVA
tm
ES
É
PROVIM.
[ix 02 Estatutário | Engenheiro [ 1323 02 Estatutário
Escriturário il 63 | Estatutário | Escriturário [j212 [35 | Estatutário |
Fiscal de Serviço IV q | Estatutário | Fiscal de Serviço a 04 | Estatutário |
Fisioterapeuta HÊ 04 | Estatutário | Fisioterapeuta 321 04 | Estatutário |
Fonoaudiólogo |X | | 04 || Estatutário | Fonoaudiólogo [ 321 04 Estatutário |
Inspetor de Alunos [im [13 | Estatutário | Inspetor de Alunos [zu 08 Estatutário |
Jardineiro [M /06 | Estatutário [== nn | ju [mm | med
gare [05 | Estatutário |Magarefe o [jin [os | Estatutário |
Mecânico jm |o02 | Estatutário | Mecânico [jm [o | Estatutário |
Merendeira BE 12 |-— [-— [1
Mestre de Obras vm [01 [jizs [01 | Estatutário |
Médico 1(2 hs) Estatutário | Médico (2 hs 314 [08 | Estatutário |
Médico II (4 hs ) Estatutário | Médico (4 hs [323 [06 | | Estatutário |
Motorista | [114 [25 | Estatutário |
Operador de Máquinas Ê [is [06 | Estatutário |
| Nutricionista diz (ul tisunáro
Padeiro mem | cercam |
Pedreiro Estatutário
Pintor E Estatutário | Estatutário |
| Professor I E 16 Estatutário | Estatutário |
Professor II P'Aula | 20 Estatutário | Professor II | |P/Aula | Estatutário ||
Professor para Deficiente VI 07 Estatutário | Professor Ensino Especial E ári
Profissional do LE. Comunicação | | VII [7 Estatutário |----—— nano mem E
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITO-MUNICIPAL
[e R
S
Ke]
S
E
E
=
s
s
É
z
E
W
LEI Nº 008/99 (continuação)
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
Psicólogo
Secretário de Escola
Serrador
Servente
Supervisor do Controle do A.E
Técnico Agrícola
Técnico de Laboratório
Vigia
Vigilante Sanitário
Zootecnista
ANEXO II
PROVIM.
nana
Estatutário | Psicólogo
0s Estatutário | Secretário de Escola
[o —| Está [pet (RE SR
Estatutário Servente
Agente de Apoio I
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
| REF. |QTD. |PROVIM.
[far [0877] Estamário |
jjziz |o2 | Estatutário |
rossi ja Vig ilante Sanitário
Di Do donas Mm [bd [0 [Cm E
SITUAÇÃO ATUAL
PREFEITO MUNICIPAL
Diretor do Dep. de Saúde
Dir. do Dep “de Cultura e e Turismo
Diretor do Departamento Pessoal
Diretor do Dep. de Compras
Dir. Dep. Ag.Abast. M. Amb.
Dir. da Sec. Administ. Geral
Diretorda AMEI
Diretor de Esportes
Dir. Econom. e Planejamento
Carapas?
CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR
DENOMINAÇÃO RER. [OTD. PROVIM. | DENOMINAÇÃO
ANEXO II
SITUAÇÃO NOVA
pior | omisão |——="""""""—
Comissão
Comissão
Comissão
Diretor Dep. Melhoria Transporte Hi — or Comissão ememememameeeemeeemanmeemnamenm
| Comissão |
LEI Nº 008/99 (continuação)
Diretor Defesa da Cidadania
| Diretor do Fundo S. Social
Diretor de Coord. Pedagógica
Enc. C. M. Dir. C. Adolescente
Motorista Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
PREFEITO MUNICIPAL
CONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR.
LEI Nº 008/99 (continuação)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Adjunto Administrativo
Ajudante de Limpeza Pública
Ajudante de Mecânico
Auxiliar de Administra ão
Dentista 1
Dentista I
Diretor de Escola
Chefe de Lançadoria
Contador I
Encarregado de Cadastro
Encanador
Escriturário
Fiscal de Serviços
Médico (2 hs)
Médico II (4 hs )
O
=
—
+)
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E
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PREFEITO MUNICIPAL
Carapar?
CONOUSTARDO FUMO HELHA
Nº 008/99 ( continuação )
ANEXO HI
SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO REF.
QTD. |PROVIM. | DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO NOVA
Operador de Estradas I [05 | CLT | [Operadorde Estradas
Operador de Máquinas iv o [03 | CLT. | |Operador de Máquinas
Pintor 1
Ê
Pedreiro ly 02
ii 01
V 03
Professor Pré - Escola
Professor HI
H 02
I 32
XI 01 LT. i
EEE E
Tesoureiro E
Telefonista
Vigia
Vigilante Sanitário
Secretário da Junta Militar
Agente de Saneamento
| Ajudante de Obras
Enfermeiro
| Farmacêutico
Médico Veterinário
LE
Professor Ensino Especial
Professor I
Professor Substituto
Supervisor da Vig. Sanitária
Terapeuta Ocupacional
Assessor Adjunto
Estatutário
| Comissão |
Assessor de Divisão
Assessor de Gabinete
Comissão
Comissão
Comissão
PREFEITURA MUNICIPAL “=
DE IGARAPAVA +
barapa
LEI Nº 008/99 ( continuação ) ememomamar | EREFEnONMUNICIFAL
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PREFEITOAMUNICIPAL
CONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR
LEI Nº 008/99 (continuação)
UADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QTD. DENOMINAÇÃO C.H. REF REQUISITOS
02 ente de Saneamento 40 215 2º Grau Completo
60 Ajudante de Serviço Diversos 40 111 Alfabetização
01 Adjunto Administrativo 30 221 2º Grau Completo / Datilografia/ Computação
30 Ajudante de Obras 40 112 Alfabetizado com Experiência
22 Auxiliar de Enfermagem 40 31 1º Grau/(COREN )
01 Advogado 20 323 Superior Específico (OAB
oi Agente Previdenciário 30 226 2º Grau /Datilografia
04 Assistente Social 30 315 Superior Específico (CRAS ).
15 Auxiliar Administrativo 30 214 2º Grau / Datilografia/Comj o
03 Atendente de Saúde 40 24 1º Grau
01 Bibliotecário 30 315 Superior Específico ( C.R.B
02 Biomédico 30 315 Superior Específico (C.R )
01 Carpinteiro 40 112 Alfabetizado com Experiência
03 Coletor de Lixo 40 13 Alfabetizado
02 Cirurgião Dentista (2 hs 10 312 Superior Específico ( C.R.O
16 Cirurgião Dentista (4 hs ) 20 315 Superior Específico (C.R.O )
02 Coordenador Pedagógico 40 416 Superior Específico
02 Diretor de Escola 40 421 Superior /Pedagogia
02 Desenhista 30 312 1º Grau com Experiência
o | Eletricista 40 H13 Alfabetizado com Experiência
03 Enfermeiro 30 315 Superior Específico ( COREN )
02 Engenheiro 30 323 Superior Específico (C.R.E.A)
35 Escriturário 40 212 2º Grau / Datilografia/Com
02 Farmacêutico 30 315 Superior Específico (C.R )
04 Fiscal de Serviços 40 114 1º Grau Completo
04 Fisioterapeuta 30 321 Superior Específico (C.R.E.FIS
4 Fonoaudiólogo 30 321 Superior Específico (C.R.F.O
08 Inspetor de Alunos 40 24 1º Grau Completo
03 Magarefe 40 112
01 Mecânico 40 Alfabetizado com Experiência
01 Mestre de Obras 40 125 Alfabetizado com Experiência
08 Médico (2 hs 10 314 Superior Específico (CRM
06 Médico (4 hs ) 20 323 Superior Específico (C.R.M )
01 Médico Veterinário 30 315 Superior Específico (CR.
PREFEITO MUNICIPAL
Carapas
GONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR
)
o 008/99 ( continuação
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
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| 56 I|Sewveme
| 01 | Supervisor da Vigilância Sanitária
[| 01 | | Técnico Agrícola
| 01 | | Técnico de Laboratório
[| 01 | [Terapeuta Ocupacional
| 06 [Vigia
| 03 | Vigilante Sanitário
DE IGARAPAVA
LEI Nº 008/99 ( continuação
PREFEITURA MUNICIPAL
Carap o
CONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR
)
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO COMISSÃO
CH. nm REQUISITOS
emma [215 | 5 Livre Nomeação
———— 222 Livre Nomeação
ce 225 Livre Nomeação
==" [324 ivre Nomeação
[326 | Livre Nomeação
amu Livre Nomeação
324 à
enem 224 Livre Nomea ão
QTD. DENOMINAÇÃO
[20 — |Assessor Adjunto
06 Assessor de Divisão
10 Assessor de Gabinete
01 Assessor Jurídico = 325
04 Assessor de Departamento
02 Assessor Técnico
01 Chefe de Gabinete
06 Diretor de Departamento
[03 Diretor de Divisão
10 Diretor de Escola
03 Diretor de Seção
10 Diretor de Serviço
05 Diretor de Setor
02 Vice — Diretor de Escola
[| —--- | 414 * [Livre Nomeação
PREFEITO MUNICIPAL
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CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR
LEI Nº 008/99 (continuação)
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ANEXO V
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES - (C.L.T.
QTD. DENOMINAÇÃO Cc.H. REF REQUISITOS
a Adjunto Administrativo 40 221 2º Grau Completo / Datilografia/ Computação
Ajudante de Mecânico 44 112 Alfabetizado
44 11 Alfabetizado
mc ua Ajudante de Limpeza Pública
Auxiliar Administrativo EE 2º Grau / Datilografia/Computação
4 Auxiliar de Enfermagem 40 311 1º Grau/(COREN).
01 arpintei [ 44 [| 112 | | Alfabetizado com Experiência
o Cirurgião Dentista (2 hs ) [10 | | 312 | Superior Específico /(CR.O.
Cirurgião Dentista ( 4 hs) pão jato | Superior Específico /( C.R.0.
Desenhista 312 1º Grau com Experiência
poe! Diretor de Escola 421 "| Superior /Pedagogia
Encarregado de Cadastro 50 226 1º Grau Completo
01 Encanador [ 44 | [ 113 | Alfabetizado com Experiência
06 Escriturário pão jo | 2º Grau /Datilografia/ Computação
oi Inspetor de Alunos 2º Grau Completo
Mecânico 44 Alfabetizado com Experiência
Médico (2 hs) 10 Superior Específico /(C.R.M. )
Médico (4 hs) 20 Superior Específico /( CRM.
01 Mestre 44 Alfabetizado com Experiência
10 Motorista 44 | 114 | Alfabetizado /CNH Letra (E
08 Operador de Água [ 44 | 111 |Alfabetizado
Operador de Estrada [ 111 | Alfabetizado
[03 | | Operador de Máquina 44 | 145 | Alfabetizado com Experiência/CNH Letra
01 i 44 [ 113 | | Alfabetizado com Experiência
03 115 Alfabetizado com Experiência
04 Professor Pré - Escola 412 agistério / Pré - Escola
02 Serrador n2 Alfabetizado com Experiência
32 Servente | 111 | | Alfabetizado
[| 01 |— | Tesoureiro 40 | 226 [2º Grau Completo/Datilografia/Computação
04 Vigia 44 ni Alfabetizado
01 Vigilante Sanitário 40 213 2º Grau Completo
TABELA DE VENCIMENTOS
MUNICIPAL
0
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (1)
CLASSE 1
o iii = NÍVEL 1 241,00 AJUDANTE DE LIMPEZA PÚBLICA, AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERS
5 LE OPERADOR DE ÁGUA, OPERADOR DE ESTRADA, SERVENTE, VIGIA.
õ ps: AJUDANTE DE OBRAS , AJUDANTE DE MECÂNICO, CARPINTEIRO, MAGARI
SW” só SERRADOR.
Set E NÍVEL 2 278,00 - COLETOR DE LIXO, ELETRICISTA, ENCANADOR, MECÂNICO, PINTOR.
NÍVEL 3 324,00 - MESTRE, FISCAL DE SERVIÇO, MOTORISTA.
NÍVEL 4 363,00 - PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINA.
) NÍVEL 5 380,00 -
NÍVEL 6
CLASSE 2
NÍVEL 1 405,00 -
NÍVEL 2 460,00 -
NÍVEL 3 515,00 -
NÍVEL 4 600,00 -
NÍVEL 5 621,00 - MESTRE DE OBRAS.
NÍVEL 6 650,00 -
mal
DA
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LEI Nº 008/99 (continuação)
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (2)
CLASSE 1
NÍVEL 1 - ATENDENTE DE SAUDE, INSPETOR DE ALUNOS, MONITOR.
NÍVEL 2 280,00 - ESCRITURÁRIO , SECRETARIO DE ESCOLA.
NÍVEL 3 325,00 - DIRETOR DE SERVIÇO, VIGILANTE SANITARIO.
NÍVEL 4 363,00 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO,SUPERVISOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
NÍVEL 5 480,00 - AGENTE DE SANEAMENTO, ASSESSOR ADJUNTO.
NÍVEL 6 520,00 -
DE IGARAPAVA
LEI Nº 008/99 ( continuação )
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR
CLASSE 2
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3
NÍVEL 4
5
6
CLASSE 1
NÍVEL
1
NÍVEL 2
NÍVEL 3
NÍVEL 4
NÍVEL 5
NÍVEL
CLASSE
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3
NÍVEL 4
NÍVEL 5
NÍVEL 6
533,00
600,00
700,00
800,00
1.000,00
1.139,00
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - SUPERIOR (3)
241,00 -
456,00 -
533,00 -
621,00 -
852,00
(4HS) ,
900,00 -
950,00 -
1.017,00 - TÉCNICO DE LABORATÓRIO
1.140,00 -
1.200.00 -.
1.500,00 -
CIRURGIÃO - DENTISTA (2), DESENHISTA, NUTRICIONISTA, ZOOTECNISTA.
TECNICO AGRÍCOLA.
ASSISTENTE SOCIAL, BIBLIOTECÁRIO, BIOQUIMICO, CIRURGIÃO DENTI
ENFERMEIRO, FARMACEUTICO, MEDICO VETERINÁRIO, TERAPEUTA OCUPACIONA
2.500,00 - CHEFE DE GABINETE, DIRETOR DE DEPARTAMENTO
ADJUNTO ADMINISTRATIVO.
ASSESSOR DE DIVISÃO.
DIRETOR DE SEÇÃO.
DIRETOR DE SETOR.
ASSESSOR DE GABINETE.
AGENTE PREVIDENCIÁRIO, ENCARREGADO DE CADASTRO, TESOUREIRO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
MÉDICO (2).
FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIOLOGO, PSICOLOGO
MÉDICO (4HS), ADVOGADO, ENGENHEIRO
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO, DIRETOR DE DIVISÃO
ASSESSOR JURÍDICO, ASSESSOR TÉCNICO
NÍVEL
NÍVEL
NÍVEL
NÍVEL
NÍVEL
NÍVEL
PREFETÃO MUNICIPAL
CONQUSTANDO UM UTURO MELHOR
qrefeitur,
Garapas?
=]
> 18 | NÍVEL
es S| NIVEL
-— SE =| NÍVEL
Ea | NÍVEL
= S| NE
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DS 5
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Da Eu] S
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] =
em =
[— ar
CLASSE 1
CLASSE
QU RW mm
Fo RD, DR RS OS Ml
GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL
250,00 -
365,00
460,00
500,00
550,00
851,50 -
1.020,00
1.140,00
1.260,00
1.380,00
1450,00
VALOR HORA/AULA — PROF .II R$ 5,00, CARGA HORÁRIA SEMANAL DE ATÉ 20 HORAS.
(4)
PROFESSOR SUBSTITUTO.
PROFESSOR PRE - ESCOLA.
PROFESSOR I, PROFESSOR ENSINO ESPECIAL.
VICE - DIRETOR.
"COORDENADOR PEDAGÓGICO -
DIRETOR DE ESCOLA.

qrefeiturs
PREFEITURA MUNICIPAL SEM
LEI Nº 008/99 (continuação) comesmicowampntema
PREFEITO MUNICIPAL
SOSHaAIA
SOdIANAS
INVONIY
TVYNOIDVHAdO TYNODDVANDO OdNÃO
ODINVIIN
SORILITA
SVALRIAVO SVd
HA OXANV
SOSIANAS
dq TVOSH
ANEXO VI
DAS CARREIRAS
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
SECRETÁRIO
ESCOLA
PREFEITO MUNICIPAL
qrefeitur,
Garapas?
CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR
GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL
LEI Nº 008/99 (continuação)
PROFESSOR
PRE - ESCOLA
COORD.
PEDAGÓGI
PROFESSOR co
SUBSTITUTO
PROFESSOR H
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
PROFESSOR 1
ANEXO VIII
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
PREFEITO MUNICIPAL
IR GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
, AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS MOTORISTA )
é CARPINTEIRO OPERADOR DE MÁQUINAS
COLETOR DE LIXO PEDREIRO
o: & | ELETRICISTA PINTOR
sm & E | FISCAL DE SERVIÇOS SERVENTE
5 2 | MAGAREFE AJUDANTE DE OBRAS
WDM” & E | MecÂnico VIGIA
ec & | MESTRE DE OBRAS
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
LEI Nº 008/99 (continuação)
ADJUNTO ADMINISTRATIVO ESCRITURÁRIO
AGENTE PREVIDENCIÁRIO
AGENTE DE SANEAMENTO INSPETOR DE ALUNOS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO MONITOR
AUXILIAR DE ENFERMAGEM SECRETÁRIO DE ESCOLA
ATENDENTE DE SAÚDE VIGILANTE SANITÁRIO
SUPERVISOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR
|
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—
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pm
Es
[A
[=
ADVOGADO FISIOTERAPEUTA BIOMÉDICO
ASSISTENTE SOCIAL FONOAUDIÓLOGO FARMACEUTICO
BIBLIOTECÁRIO MÉDICO (2 e 4hs) MÉDICO VETERINÁRIO
CIRURGIÃO DENTISTA (2 e 4 hs ) NUTRICIONISTA TERAPEUTA OCUPACION,
DESENHISTA TÉCNICO AGRÍCOLA |
ENFERMEIRO TÉCNICO DE LABORATÓRIO
ENGENHEIRO ZOOTECNISTA
qrefeitur,
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
PREFEITO MUNICIPAL
CONQUSTANDO UM FUTURO MELHOR
GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL
PROFESSOR PRÉ - ESCOLA PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR 1 COORDENADOR PEDAGÓGICO
PROFESSOR II DIRETOR- ESCOLA
PROFESSOR ENSINO ESPECIAL VICE - DIRETOR
LEI Nº 008/99 (continuação)

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