| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2020 |
| Date | 2020-02-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR MEDIANTE O REGIME DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, IMÓVEL LOCALIZADO NESTE MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, PARA FINS DE INSTALAÇÃO OU AMPLILAÇÃO DE INDUSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 021 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 887 - DE: 19 DE FEVEREIRO DE 2020 “Autoriza o Poder Executivo a outorgar mediante o regime de concessão de direito real de uso, imóvel localizado neste município, através de realização de processo licitatório, para fins de instalação ou ampliação de indústria e dá outras providências.” JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e|ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal deviflamente autorizado a abrir processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, para outorga de concessão de direito real de uso, com encargos, da área de terras abaixo | descrita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, para fins de construção de sede ou filial própria| de empresa interessada em instalar suas atividades nesse município e que desenvolva serviços inerentes à Unidade de Tratamento e Recuperação Energética de Resíduos — URE, um conjunto de instalações de processamento, tratamento, triagem, segregação de resíduos |que tenham capacidade de processar os resíduos sólidos urbano de característica comercial e domiciliar, industrial, de saúde e pneus, promovendo a sua valorização energética nas modalidades capazes de reaproveitamento da matéria residual. Parágrafo único — O imóvel a ser licitado é o seguinte: O Imóvel é de propriedade da Prefeitura Municipal de Igarapava, situado no Município de Igarapava U.F: SP — BR, inserido na Matrícula: 16.948: ranscrição 7.138, Código Credenciamento: CZX, Comarca: Igarapava Área (ha): 7,41 8(Sete hectares Quarenta e Um Ares e Sessenta e Oito Centiares). Perímetro (m): 2.301,42(Dois Mil Trezentos e Um Metros e Quarenta e Dois Centímetros). Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CZX-M-0001, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-45ºW, de coordenadas N 7.778.677,509m e E 213.309,892m; deste segue confrontando com a propriedade de Prefeitura Municipal de Igarapava / Estrada Vicinal Gilberto Alves da Cunha, com azimute de 181º06'15" por uma distância de 34,71m até o vértice CZX+M-0002, de coordenadas N 7.778.642,808m e E 213.309,224m; deste segue confrontando com a propriedade de Prefeitura Municipal de Igarapava / Estrada Vicinal Gilberto Alves da Cunha, com azimute de 181º14'16" por uma distância de 54,33m até o vértice CZX M-0003, de coordenadas N 7.778.588,490m e E 213.308,050m; deste segue confrontando com a propriedade de; SITIO SÃO PEDROIMATRICULA 1.398JOSÉ ROBERTO MACIEL MOREIRA E ELZA MARIA MACIEL MOREIRA DE PAULA, com azimhte de 233º25'23" por uma distância de 521,71m até o vértice CZX-M-0004, de coordenadas N 7.778.277,602m e E 212.889,087m; deste segue confrontando com a propriedade de; SITIO SÃO PEDRO MATRICULA 1.398 JOSÉ ROBERTO MACIEL MOREI ELZA MARIA MACIEL MOREIRA DE PAULA, com azimute de 233º25'25" por uma distância de 521,71Im até o vértice CZX-M-0005, de coordenadas N 7.777.966,717m e E 212.470,118m; deste segue confrontando com a propriedade de; SITIO SÃO PEDRO MATRICULA 1.398 JOSÉ Prefeitura Munici de Igarapava LEINº 887 - DE: 19 DE FEVEREIRO DE 2020 ROBERTO MACIEL MOREIRA ELZA MARIA MACIEL MOREIRA DE PAULA, com azimute de 320º57'41" por uma distância de 68,08m até q vértice CZX-M-0006, de coordenadas N 7.778.019,5594m e E 212.427,240m; deste segue confrontando com a propriedade de SITIO MONJOLINHO MATRICULA 5.558 ESPOLIO DE OLIVEIRA ROSIN Representado por seu inventariante MARCOS ANTONIO ROSIN, com azimute de 53º17'59" por uma distância de 210,48m até o vértice CZX-M-0007, de coordenadas N 7.778.145,383m e E 212.595,997m; deste segue confrontando com a propriedade de SITIO MONJOLINHO MATRICULA 5.558 ESPOLIO |DE OLIVEIRA ROSIN Representado por seu inventariante MARCOS ANTONIO |ROSIN, com azimute de 53º17'59" por uma distância de 339,96m até o vértice CZX-M-0008, de coordenadas N 7.778.348,552m e E 212.868,566m; deste segue confrontando com a propriedade de SITIO MONJOLINHO MATRICULA 5.558 ESPOLIO |DE OLIVEIRA ROSIN Representado por seu inventariante MARCOS ANTONIO ROSIN, com azimute 53º17'59" por uma distância de 550,44m até o vértice CZX-M-0001, | ponto inicial da descrição deste perímetro de 2.301,42 m.Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro Foram calculados no plano de projeção UTM Artigo 2º - Poderão participar do Processo Licitatório toda e qualquer empresa do segmento industrial, comercial ou de serviços, cujo objeto social, contemple, aos menos, serviços similares áqueles que poderão ser desenvolvidos na área em questão, descritos no artigo 1º. Artigo 3º - O Edital do processo licitatório deverá conter expressamente os seguintes requisitos que deverão ser cumpridos pela concessionária, sob pena de reversão da concessão: I — Início das obras para instalação da empresa na área objeto da concessão em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da assinatura do instrumento de concessão, podendo ser prorrogado mediante justificativa por igual período. IH — Encerramento da construção e Início das atividades da empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva posse |do imóvel por parte da concessionária, cuja prova se fará com a juntada ao processo |administrativo de cópia da Nota Fiscal emitida pela concessionária com a venda de seus produtos ou prestação de seus serviços produzidos ou prestados em referida unidade industri IV — Efetuar os pagamentos de impostos, taxas e outras obrigações para com a Fazenda Municipal, rigorosamente no prazo estabelecido em lei, não podendo deixar quaisquer débitos pendentes junto à Dívida Ativa do Município. V — Manter quantidade mínima de 75 (setenta e cincp) empregados registrados, bem como seu efetivo funcionamento, durante o prazo de vigência do contrato de concessão; VI — Empregar em seu quadro de funcionários, pessoas residentes no município de Igarapava, em número nunca inferior a 80% da quantidade total de seus empregados, desde que a mão de obra necessária esteja disponível entre os residentes no Município. FLS: 023 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 887 - DE: 19 DE FEVEREIRO DE 2020 Parágrafo Primeiro - Operar-se-á ainda a rescisão unilateral administrativa da concessão, com todas as benfeitorias necessárias e úteis, se direito a retenção ou a qualquer indenização, se a concessionária: I - paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180 (Cento e oitenta ) dias descontínuos; II — não dar início às obras de implantação ou ampliação da empresa no prazo máximo de 60 (dias) dias, ou não iniciar as atividades empresariais no prazo estabelecido e não superior a 02 (dois) anos contados da assinatura do instrumento de concessão; III - deixar desenvolver na área as atividades relativas ao art. 1º, ou manter menos de 30 (trinta) funcionários registrados por mais de 01 (um) ano. Parágrafo Segundo - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando os eventos elencados nos incisos I, II e III decorrerem de calamidade pública, caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovados. Artigo 4º - Fica facultado ao cessionário, após o período de 30 (trinta) anos do início de suas atividades e de faturamento ininterrupto, dentro das condições estabelecidas na presente Lei e em Edital de Concorrência Pública, o exercício da opção de compra do imóvel, mediante o pagamento do preço e das condições estabelecidas nos termos fixados no Edital de Concorrência Pública. Parágrafo Unico — Caso o cessionário não faça opção de compra do imóvel, decorrido o prazo constante do artigo 1º, cessará, de pleno direito, a presente concessão. Artigo 5º - Caso ocorra a resolução do instrumento [de concessão por qualquer motivo, os concessionários não farão jus ao recebimento de qualquer importância a título de indenização pelas benfeitorias realizadas. Artigo 6º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento. Artigo 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. GOVERNO DO MU dezenove de