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norma nº 887/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2020
Date 2020-02-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR MEDIANTE O REGIME DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, IMÓVEL LOCALIZADO NESTE MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, PARA FINS DE INSTALAÇÃO OU AMPLILAÇÃO DE INDUSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 021
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 887 - DE: 19 DE FEVEREIRO DE 2020
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar mediante o regime de concessão de direito
real de uso, imóvel localizado neste município, através de realização de processo
licitatório, para fins de instalação ou ampliação de indústria e dá outras
providências.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e|ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal deviflamente autorizado a abrir
processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, para outorga de concessão de
direito real de uso, com encargos, da área de terras abaixo | descrita, pelo prazo de 30
(trinta) anos, para fins de construção de sede ou filial própria| de empresa interessada em
instalar suas atividades nesse município e que desenvolva serviços inerentes à Unidade de
Tratamento e Recuperação Energética de Resíduos — URE, um conjunto de instalações de
processamento, tratamento, triagem, segregação de resíduos |que tenham capacidade de
processar os resíduos sólidos urbano de característica comercial e domiciliar, industrial, de
saúde e pneus, promovendo a sua valorização energética nas modalidades capazes de
reaproveitamento da matéria residual.
Parágrafo único — O imóvel a ser licitado é o seguinte:
O Imóvel é de propriedade da Prefeitura Municipal de Igarapava, situado no Município de
Igarapava U.F: SP — BR, inserido na Matrícula: 16.948: ranscrição 7.138, Código
Credenciamento: CZX, Comarca: Igarapava Área (ha): 7,41 8(Sete hectares Quarenta e
Um Ares e Sessenta e Oito Centiares).
Perímetro (m): 2.301,42(Dois Mil Trezentos e Um Metros e Quarenta e Dois Centímetros).
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CZX-M-0001, georreferenciado no
Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-45ºW, de coordenadas N
7.778.677,509m e E 213.309,892m; deste segue confrontando com a propriedade de
Prefeitura Municipal de Igarapava / Estrada Vicinal Gilberto Alves da Cunha, com azimute
de 181º06'15" por uma distância de 34,71m até o vértice CZX+M-0002, de coordenadas N
7.778.642,808m e E 213.309,224m; deste segue confrontando com a propriedade de
Prefeitura Municipal de Igarapava / Estrada Vicinal Gilberto Alves da Cunha, com azimute
de 181º14'16" por uma distância de 54,33m até o vértice CZX M-0003, de coordenadas N
7.778.588,490m e E 213.308,050m; deste segue confrontando com a propriedade de;
SITIO SÃO PEDROIMATRICULA 1.398JOSÉ ROBERTO MACIEL MOREIRA E
ELZA MARIA MACIEL MOREIRA DE PAULA, com azimhte de 233º25'23" por uma
distância de 521,71m até o vértice CZX-M-0004, de coordenadas N 7.778.277,602m e E
212.889,087m; deste segue confrontando com a propriedade de; SITIO SÃO PEDRO
MATRICULA 1.398 JOSÉ ROBERTO MACIEL MOREI ELZA MARIA MACIEL
MOREIRA DE PAULA, com azimute de 233º25'25" por uma distância de 521,71Im até o
vértice CZX-M-0005, de coordenadas N 7.777.966,717m e E 212.470,118m; deste segue
confrontando com a propriedade de; SITIO SÃO PEDRO MATRICULA 1.398 JOSÉ
Prefeitura Munici
de Igarapava
LEINº 887 - DE: 19 DE FEVEREIRO DE 2020
ROBERTO MACIEL MOREIRA ELZA MARIA MACIEL MOREIRA DE PAULA, com
azimute de 320º57'41" por uma distância de 68,08m até q vértice CZX-M-0006, de
coordenadas N 7.778.019,5594m e E 212.427,240m; deste segue confrontando com a
propriedade de SITIO MONJOLINHO MATRICULA 5.558 ESPOLIO DE OLIVEIRA
ROSIN Representado por seu inventariante MARCOS ANTONIO ROSIN, com azimute de
53º17'59" por uma distância de 210,48m até o vértice CZX-M-0007, de coordenadas N
7.778.145,383m e E 212.595,997m; deste segue confrontando com a propriedade de
SITIO MONJOLINHO MATRICULA 5.558 ESPOLIO |DE OLIVEIRA ROSIN
Representado por seu inventariante MARCOS ANTONIO |ROSIN, com azimute de
53º17'59" por uma distância de 339,96m até o vértice CZX-M-0008, de coordenadas N
7.778.348,552m e E 212.868,566m; deste segue confrontando com a propriedade de
SITIO MONJOLINHO MATRICULA 5.558 ESPOLIO |DE OLIVEIRA ROSIN
Representado por seu inventariante MARCOS ANTONIO ROSIN, com azimute 53º17'59"
por uma distância de 550,44m até o vértice CZX-M-0001, | ponto inicial da descrição
deste perímetro de 2.301,42 m.Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro Foram calculados no plano de projeção
UTM
Artigo 2º - Poderão participar do Processo Licitatório toda e qualquer empresa do
segmento industrial, comercial ou de serviços, cujo objeto social, contemple, aos menos,
serviços similares áqueles que poderão ser desenvolvidos na área em questão, descritos no
artigo 1º.
Artigo 3º - O Edital do processo licitatório deverá conter expressamente os
seguintes requisitos que deverão ser cumpridos pela concessionária, sob pena de reversão
da concessão:
I — Início das obras para instalação da empresa na área objeto da concessão em
prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da assinatura do instrumento de concessão,
podendo ser prorrogado mediante justificativa por igual período.
IH — Encerramento da construção e Início das atividades da empresa no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva posse |do imóvel por parte da
concessionária, cuja prova se fará com a juntada ao processo |administrativo de cópia da
Nota Fiscal emitida pela concessionária com a venda de seus produtos ou prestação de seus
serviços produzidos ou prestados em referida unidade industri
IV — Efetuar os pagamentos de impostos, taxas e outras obrigações para com a
Fazenda Municipal, rigorosamente no prazo estabelecido em lei, não podendo deixar
quaisquer débitos pendentes junto à Dívida Ativa do Município.
V — Manter quantidade mínima de 75 (setenta e cincp) empregados registrados,
bem como seu efetivo funcionamento, durante o prazo de vigência do contrato de
concessão;
VI — Empregar em seu quadro de funcionários, pessoas residentes no município de
Igarapava, em número nunca inferior a 80% da quantidade total de seus empregados, desde
que a mão de obra necessária esteja disponível entre os residentes no Município.
FLS: 023
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 887 - DE: 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Parágrafo Primeiro - Operar-se-á ainda a rescisão unilateral administrativa da
concessão, com todas as benfeitorias necessárias e úteis, se direito a retenção ou a
qualquer indenização, se a concessionária:
I - paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180
(Cento e oitenta ) dias descontínuos;
II — não dar início às obras de implantação ou ampliação da empresa no prazo
máximo de 60 (dias) dias, ou não iniciar as atividades empresariais no prazo estabelecido e
não superior a 02 (dois) anos contados da assinatura do instrumento de concessão;
III - deixar desenvolver na área as atividades relativas ao art. 1º, ou manter menos
de 30 (trinta) funcionários registrados por mais de 01 (um) ano.
Parágrafo Segundo - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando os
eventos elencados nos incisos I, II e III decorrerem de calamidade pública, caso fortuito ou
motivo de força maior, devidamente comprovados.
Artigo 4º - Fica facultado ao cessionário, após o período de 30 (trinta) anos do
início de suas atividades e de faturamento ininterrupto, dentro das condições estabelecidas
na presente Lei e em Edital de Concorrência Pública, o exercício da opção de compra do
imóvel, mediante o pagamento do preço e das condições estabelecidas nos termos fixados
no Edital de Concorrência Pública.
Parágrafo Unico — Caso o cessionário não faça opção de compra do imóvel,
decorrido o prazo constante do artigo 1º, cessará, de pleno direito, a presente concessão.
Artigo 5º - Caso ocorra a resolução do instrumento [de concessão por qualquer
motivo, os concessionários não farão jus ao recebimento de qualquer importância a título
de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de
verbas próprias, consignadas em orçamento.
Artigo 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MU
dezenove de

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