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norma nº 371/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 2009
Date 2009-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVIA AUTORIZAÇAO PARA A UTILIZAÇAO DE ALOJAMENTO OU MORADIA PARA TRABALHADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
FLS.: _
LEI N° 371/09 - DE: 29.04.2009.
DISPÕE SOBRE
ALOJAMENTO OU
PROVIDÊNCIAS.
A PRÉVIA
MORADIA
AUTORIZAÇÃO PARA
PARA TRABALHADORES
UTILIZAÇÃO DE
E DÁ OUTRAS
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° A utilização de alojamento ou moradia para
trabalhadores no âmbito do Município de Igarapava passa a
ser disciplinada pela presente Lei.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, considera-se:
I alojamento: local previamente projetado, construído ou
adaptado para habitação coletiva de trabalhadores;
11 moradia: residência convencional utilizada por 3
(três) ou mais trabalhadores como habitação.
CAPITULO 11
DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO
Artigo 2° Todas as pessoas jurídicas e físicas que
mantêm, no Município de Igarapava, empregados contratados
para trabalho por tempo determinado ou indeterminado, e que
tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias,
deverão, obrigatoriamente, requerer junto à Administração
Pública Municipal, autorização para a utilização do local
para essa finalidade que, se autorizado, será expedido
al.vará e licença de funcionamento da Vigilância Sanitária
Municipal.
Parágrafo Único: Do alvará deverá constar o número
máximo de trabalhadores que poderão
residir no alojamento ou moradia,
atendendo às solicitações da Vigilância
Sanitária e das Normas Regulamentares
24 e 31 da Portaria n03214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo 3° O requerimento de autorização deverá ser
apresentado com os seguintes documentos:
I recolhimento das respectivas taxas;
11 CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;
111 RG e CPF quando o empregador for pessoa física;
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
LEI N° 371/09 - DE: 29.04.2009.
FLS.: ---:"..---__
I
PREFEITO MUNICIPAL
IV documentos que comprovem a propriedade ou a posse do
imóvel a ser vistoriado;
V comprovante de dedetização e desinfecção do imóvel;
VI comprovante de limpeza da caixa d'água.
Artigo 4° A Vigilância Sanitária Municipal promoverá
a vistoria dos alojamentos e moradias no prazo de 10 (dez)
dias subseqüentes ao protocolo do requerimento de
autorização visando a emissão de licença de funcionamento,
sendo que a VISA Municipal poderá solicitar parceria de
outros órgãos para tanto.
Artigo 5° Deverá ser observado, durante a vistoria, os
requisitos constantes das portarias e Normas Regulamentares
Municipais e dos Ministérios da Saúde ~ do Trabalho e
Emprego, bem como demais leis especiais e Termos de
Compromisso e seus respectivos anexos firmado entre a
Municipalidade e o Ministério Público do Trabalho.
Artigo 6° Realizada a vistoria, a autoridade
responsável emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o
laudo que deferirá ou indeferirá a autorização.
§ 1° Descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nesta
Lei e nas demais normas que disciplinarem a questão, o
alojamento ou moradia será considerado inadequado para
abrigar trabalhadores, e será cassada a autorização
eventualmente concedida.
§ 2° No caso de indeferimento, os motivos que levarem a tal
decisão deverão ser expressos, abrindo-se prazo de 10 (dez)
dias para serem sanadas as irregularidades.
§ 3° - Após o prazo fixado de 10 (dez) dias, será realizada
nova vistoria para constatação da regularização, mediante
novo recolhimento de taxas.
Artigo 7° A autorização de que trata esta Lei terá
validade de 1 (um) ano, podendo a Administração Pública
promover novas vistorias quando lhe convier ou a
requerimento dos Ministérios Público, da Saúde, do Trabalho
e Emprego, de entidades representativas da classe ou quando
o interesse público exigir.
Parágrafo único: A pessoa responsável pelo alojamento ou
moradia deverá manter atualizada a
carteira de saúde do trabalhador.
CAPÍTULO 111
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 8° - O descumprimento desta Lei por parte de
pessoas jurídicas ou físicas de que trata o artigo 2° ,
acarretará sanções administrativas.
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI N° 371/09 - DE: 29.04.2009.
FLS.: - ....•...... "--""----"7""+---
Artigo 9° A utilização de imóvel para as finalidades
previstas nesta lei sem que se possua a devida autorização
acarretará multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas)
Unidades Fiscais Municipais UFMs do Município de
Igarapava, além da interdição do local pelo prazo de 3
(três) a 6 (seis) meses.
Artigo 10 A infração superveniente à autorização de
utilização do imóvel para os fins desta Lei, acarretará
multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Municipais -
UFMs do Município de Igarapava, além da lacração do local
pelo prazo máximo de até 3 (três) meses.
Parágrafo único: A penalidade será aplicada de acordo com o
grau de infração, a ser prevista no
regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no que couber.
Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
~~~~~~e ~~abril de 2009.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal

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