| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2009 |
| Date | 2009-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVIA AUTORIZAÇAO PARA A UTILIZAÇAO DE ALOJAMENTO OU MORADIA PARA TRABALHADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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\ 188 tm PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava FLS.: _ LEI N° 371/09 - DE: 29.04.2009. DISPÕE SOBRE ALOJAMENTO OU PROVIDÊNCIAS. A PRÉVIA MORADIA AUTORIZAÇÃO PARA PARA TRABALHADORES UTILIZAÇÃO DE E DÁ OUTRAS DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1° A utilização de alojamento ou moradia para trabalhadores no âmbito do Município de Igarapava passa a ser disciplinada pela presente Lei. Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, considera-se: I alojamento: local previamente projetado, construído ou adaptado para habitação coletiva de trabalhadores; 11 moradia: residência convencional utilizada por 3 (três) ou mais trabalhadores como habitação. CAPITULO 11 DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO Artigo 2° Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm, no Município de Igarapava, empregados contratados para trabalho por tempo determinado ou indeterminado, e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias, deverão, obrigatoriamente, requerer junto à Administração Pública Municipal, autorização para a utilização do local para essa finalidade que, se autorizado, será expedido al.vará e licença de funcionamento da Vigilância Sanitária Municipal. Parágrafo Único: Do alvará deverá constar o número máximo de trabalhadores que poderão residir no alojamento ou moradia, atendendo às solicitações da Vigilância Sanitária e das Normas Regulamentares 24 e 31 da Portaria n03214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Artigo 3° O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos: I recolhimento das respectivas taxas; 11 CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora; 111 RG e CPF quando o empregador for pessoa física; 189 tm Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 LEI N° 371/09 - DE: 29.04.2009. FLS.: ---:"..---__ I PREFEITO MUNICIPAL IV documentos que comprovem a propriedade ou a posse do imóvel a ser vistoriado; V comprovante de dedetização e desinfecção do imóvel; VI comprovante de limpeza da caixa d'água. Artigo 4° A Vigilância Sanitária Municipal promoverá a vistoria dos alojamentos e moradias no prazo de 10 (dez) dias subseqüentes ao protocolo do requerimento de autorização visando a emissão de licença de funcionamento, sendo que a VISA Municipal poderá solicitar parceria de outros órgãos para tanto. Artigo 5° Deverá ser observado, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e Normas Regulamentares Municipais e dos Ministérios da Saúde ~ do Trabalho e Emprego, bem como demais leis especiais e Termos de Compromisso e seus respectivos anexos firmado entre a Municipalidade e o Ministério Público do Trabalho. Artigo 6° Realizada a vistoria, a autoridade responsável emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o laudo que deferirá ou indeferirá a autorização. § 1° Descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei e nas demais normas que disciplinarem a questão, o alojamento ou moradia será considerado inadequado para abrigar trabalhadores, e será cassada a autorização eventualmente concedida. § 2° No caso de indeferimento, os motivos que levarem a tal decisão deverão ser expressos, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para serem sanadas as irregularidades. § 3° - Após o prazo fixado de 10 (dez) dias, será realizada nova vistoria para constatação da regularização, mediante novo recolhimento de taxas. Artigo 7° A autorização de que trata esta Lei terá validade de 1 (um) ano, podendo a Administração Pública promover novas vistorias quando lhe convier ou a requerimento dos Ministérios Público, da Saúde, do Trabalho e Emprego, de entidades representativas da classe ou quando o interesse público exigir. Parágrafo único: A pessoa responsável pelo alojamento ou moradia deverá manter atualizada a carteira de saúde do trabalhador. CAPÍTULO 111 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Artigo 8° - O descumprimento desta Lei por parte de pessoas jurídicas ou físicas de que trata o artigo 2° , acarretará sanções administrativas. PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 371/09 - DE: 29.04.2009. FLS.: - ....•...... "--""----"7""+--- Artigo 9° A utilização de imóvel para as finalidades previstas nesta lei sem que se possua a devida autorização acarretará multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Municipais UFMs do Município de Igarapava, além da interdição do local pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. Artigo 10 A infração superveniente à autorização de utilização do imóvel para os fins desta Lei, acarretará multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Municipais - UFMs do Município de Igarapava, além da lacração do local pelo prazo máximo de até 3 (três) meses. Parágrafo único: A penalidade será aplicada de acordo com o grau de infração, a ser prevista no regulamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber. Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA ~~~~~~e ~~abril de 2009. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal