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norma nº 387/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 2009
Date 2009-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE PROPRIETÁRIOS, LOCATÁRIOS, RESPONSÁVEIS OU POSSUIDORES A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEIS, DE MANTEREM SEU (S) BEM (S) LIMPO (S), SEM ACÚMULO DE LIXO OU ENTULHOS, DE MANEIRA A NÃO CONTRIBUIR COM PROLIFERAÇÃO DE MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE E DA FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
007
FLS.: _
LEI N° 387 - DE: 20.07.2009
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE PROPRIETÁRIOS, LOCATÁRIOS, RESPONSÁVEIS OU
POSSUIDORES A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEIS, DE MANTEREM SEU (S) BEM (S) LIMPO (S),
SEM ACÚMULO DE LIXO OU ENTULHOS, DE MANEIRA A NÃO CONTRIBUIR COM PROLIFERAÇÃO DE
MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE E DA FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título, de imóveis, com ou sem edificação, localizados no território do
Município de Igarapava, são obrigados a adotar as medidas necessárias à
manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais
inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços
evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores
causadores da dengue e febre amarela.
Artigo 2° - Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os
responsáveis pela execução das respectivas obras, publicas ou privadas, ficam
obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas
municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originada ou não de chuvas, bem
como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade,
providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que
possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente
paralisada.
Artigo 3° Os
qualquer título, de
tratamento adequado da
de mosquitos, quando
milimétrica, evitando
vetores.
proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter
água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação
em desuso, a piscina deverá ser protegida com tela
condições que propiciem a instalação e proliferação dos
Artigo 4° Em residências, estabelecimentos
terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os
possuidores ou responsáveis a qualquer título,
reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares,
vedação segura, de forma a não permitir a entrada de
conseqüente desova e reprodução.
comerciais e indústrias,
proprietários, locatários,
obrigados a manter os
devidamente tampados e com
fêmeas de mosquitos, e sua
Artigo 5° - Nos cemitérios, somente será permitida a utilização de vasos,
floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se
estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a
possibilidade de acúmulo de água.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e
inutilizar os vãos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste
artigo, que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo
a evitar o acúmulo de água.
Artigo 6° Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título, sejam eles civis, militares ou religiosos, são obrigados a
permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de endemias ou
qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de
endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação,
aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a
dengue e febre amarela.
Artigo 7° Nos terrenos baldios,
comercializados materiais recicláveis de
vigilância sanitária do Município como de
ou terrenos onde são mantidos ou
qualquer natureza, apontados pela
risco à proliferação de mosquitos,
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de Igarapava
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LEI N° 387 - DE: 20.07.2009
PREFEITO MUNICIPAL
ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob
cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas
as demais normas legais aplicáveis a espécie.
Parágrafo Único - Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do
material, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município em
conjunto com o Departamento Municipal de Saúde, que o encaminhará às cooperativas
ou associações que exerçam atividades de reciclagem.
Artigo 8° - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércios
de pneus, bicicletas, oficinas automotivas, depósitos de pneus' e congêneres,
transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie o manipule borracha de
qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais,
respeitadas as demais normas legais aplicáveis a espécie,. de forma a impedir o
acúmulo de água e a conseqüente proliferação de mosquitos.
Artigo 9° - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio
de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres,
transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de
qualquer natureza, ficam responsáveis a dar o destino ambientalmente correto dos
derivados da borracha sob orientação da Prefeitura Municipal de Igarapava e na
forma da legislação específica.
Artigo 10 Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e
estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão
providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas
legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
Parágrafo Único - Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão
ser acondicionados distantes I (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro
imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de
inseticida, quando necessário.
Artigo 11 - Os proprietários ou responsáveis, por floriculturas comércios
atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares,
deverão adotar cobertura, respeitada as demais normas aplicáveis a espécie, de
forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles
que permaneçam sempre em exposição.
§1° É proibida a manutenção de pratos ou material similar para
sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem
devidamente perfurados com, no mínimo, 03 (três) furos e com areias grossa ou
produto similar que evite o acúmulo de água.
§2°
floriculturas
lavagem dos
instalação e
No caso de plantas e
que necessitam de água
vasos deve ser realizada
proliferação dos vetores.
arranjos de
permanente, a
a cada três
flores nas
troca da
dias com
dependências de
água, bem como a
fins de evitar a
§3° - As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que aprigue
águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária
na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas
duas vezes por semana.
Artigo 12 Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer
título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados
a mantê-Ios com vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos
externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e
isentas de qualquer material que possa acumular água.
Artigo 13 - A desobediência ou não observância às disposições da presente
lei implicará sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
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PREFEITO ~UNICIPAL
I - notificação do infrator com a determinação de que regulariza a situação
no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em lei;
III - persistindo a irregularidade, será aplicada a nova multa, em dobro, e
quando necessário e possível apreendido o material;
IV - em se tratando de estabelecimentos, persistindo a irregularidade,
das multas e apreensões dos materiais, poderá ser cancelada a licença
funcionamento e interditada a atividade.
além
para
§1° A notificação e conseqüente imposição de
exclusivamente sobre o responsável pela real e efetiva
utilização do imóvel ou estabelecimento.
deverá recair
conservação e
multa
guarda,
§2° - Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de
multa, deverá o Departamento de Saúde do Município comunicar o fato através de
ofício ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito
de suas prerrogativas legais.
Artigo 14 - Além do não atendimento de outras obrigações nela previstas,
constituem infrações às disposições da presente lei:
I - A recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a
qualquer título pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saude, bem como
de qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação,
orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade
específica de combate a dengue e a febre amarela;
II - agir com disciplina, agitação ou descartar servidores municipais no
exercício de suas funções;
III - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao
servidor competente para executá-lo.
Parágrafo Único - Constatada a existência de recipientes que possibilitem a
criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades.
Artigo 15 - As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se
em:
I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 3 (três) focos de
vetores;
II - médias, de 4 (quatro) a.6 (seis) focos;
III - graves, de 7 (sete) a 9 (nove) focos;
IV - gravíssimas, de 10 (dez) ou mais focos.
Artigo 16 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à
imposição das seguintes multas:
I - multa no valor de R$ 100,00 para as infrações leves;
II - multa no valor de R$ 300,00 para as infrações médias;
III - multa no valor de R$ 600,00 para as infrações graves;
IV - multa no valor de R$ 1.000,00 para as infrações gravíssimas.
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de Igarapava
LEI N° 387 - DE: 20.07.2009
PREFEITO MUNICIPAL
§1° Previamente à aplicação das multas estabelecidas
infrator será notificado para regularizar a situação no pra~o
findo o qual estará sujeito á imposição destas penalidades.
neste artigo, o
de 10 (dez) dias,
§2° - Em caso de reincidências as multas deverão ser cobradas em dobro.
§3° - A arrecadação proveniente das multas referidas no caput deste artigo
será destinada, integralmente, ao Departamento Municipal de Saúde.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO ~ICÍPI DE GA
Aos vin~~ mê de Jul
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito M lc'pal
REGISTRADA. Publicada, arquivada no livro ta supra
Antônio Marmo Mata
Diretor Departamento Administrativo

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