| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2009 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE PROPRIETÁRIOS, LOCATÁRIOS, RESPONSÁVEIS OU POSSUIDORES A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEIS, DE MANTEREM SEU (S) BEM (S) LIMPO (S), SEM ACÚMULO DE LIXO OU ENTULHOS, DE MANEIRA A NÃO CONTRIBUIR COM PROLIFERAÇÃO DE MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE E DA FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava 007 FLS.: _ LEI N° 387 - DE: 20.07.2009 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE PROPRIETÁRIOS, LOCATÁRIOS, RESPONSÁVEIS OU POSSUIDORES A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEIS, DE MANTEREM SEU (S) BEM (S) LIMPO (S), SEM ACÚMULO DE LIXO OU ENTULHOS, DE MANEIRA A NÃO CONTRIBUIR COM PROLIFERAÇÃO DE MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE E DA FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1° Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis, com ou sem edificação, localizados no território do Município de Igarapava, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue e febre amarela. Artigo 2° - Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, publicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originada ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada. Artigo 3° Os qualquer título, de tratamento adequado da de mosquitos, quando milimétrica, evitando vetores. proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação em desuso, a piscina deverá ser protegida com tela condições que propiciem a instalação e proliferação dos Artigo 4° Em residências, estabelecimentos terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os possuidores ou responsáveis a qualquer título, reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, vedação segura, de forma a não permitir a entrada de conseqüente desova e reprodução. comerciais e indústrias, proprietários, locatários, obrigados a manter os devidamente tampados e com fêmeas de mosquitos, e sua Artigo 5° - Nos cemitérios, somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo de água. Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vãos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo, que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água. Artigo 6° Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, sejam eles civis, militares ou religiosos, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de endemias ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a dengue e febre amarela. Artigo 7° Nos terrenos baldios, comercializados materiais recicláveis de vigilância sanitária do Município como de ou terrenos onde são mantidos ou qualquer natureza, apontados pela risco à proliferação de mosquitos, Prefeitura Municipal de Igarapava 008 FLS.: ----....,A-- LEI N° 387 - DE: 20.07.2009 PREFEITO MUNICIPAL ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis a espécie. Parágrafo Único - Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município em conjunto com o Departamento Municipal de Saúde, que o encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem. Artigo 8° - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércios de pneus, bicicletas, oficinas automotivas, depósitos de pneus' e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie o manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis a espécie,. de forma a impedir o acúmulo de água e a conseqüente proliferação de mosquitos. Artigo 9° - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, ficam responsáveis a dar o destino ambientalmente correto dos derivados da borracha sob orientação da Prefeitura Municipal de Igarapava e na forma da legislação específica. Artigo 10 Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água. Parágrafo Único - Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes I (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário. Artigo 11 - Os proprietários ou responsáveis, por floriculturas comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitada as demais normas aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam sempre em exposição. §1° É proibida a manutenção de pratos ou material similar para sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados com, no mínimo, 03 (três) furos e com areias grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água. §2° floriculturas lavagem dos instalação e No caso de plantas e que necessitam de água vasos deve ser realizada proliferação dos vetores. arranjos de permanente, a a cada três flores nas troca da dias com dependências de água, bem como a fins de evitar a §3° - As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que aprigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana. Artigo 12 Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-Ios com vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. Artigo 13 - A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará sucessivamente, nos seguintes procedimentos: Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 387 - DE: 20.07.2009 009 FLS.: _ f PREFEITO ~UNICIPAL I - notificação do infrator com a determinação de que regulariza a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em lei; III - persistindo a irregularidade, será aplicada a nova multa, em dobro, e quando necessário e possível apreendido o material; IV - em se tratando de estabelecimentos, persistindo a irregularidade, das multas e apreensões dos materiais, poderá ser cancelada a licença funcionamento e interditada a atividade. além para §1° A notificação e conseqüente imposição de exclusivamente sobre o responsável pela real e efetiva utilização do imóvel ou estabelecimento. deverá recair conservação e multa guarda, §2° - Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, deverá o Departamento de Saúde do Município comunicar o fato através de ofício ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais. Artigo 14 - Além do não atendimento de outras obrigações nela previstas, constituem infrações às disposições da presente lei: I - A recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saude, bem como de qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a dengue e a febre amarela; II - agir com disciplina, agitação ou descartar servidores municipais no exercício de suas funções; III - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo. Parágrafo Único - Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades. Artigo 15 - As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em: I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 3 (três) focos de vetores; II - médias, de 4 (quatro) a.6 (seis) focos; III - graves, de 7 (sete) a 9 (nove) focos; IV - gravíssimas, de 10 (dez) ou mais focos. Artigo 16 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas: I - multa no valor de R$ 100,00 para as infrações leves; II - multa no valor de R$ 300,00 para as infrações médias; III - multa no valor de R$ 600,00 para as infrações graves; IV - multa no valor de R$ 1.000,00 para as infrações gravíssimas. FLS.: ------;r- Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 387 - DE: 20.07.2009 PREFEITO MUNICIPAL §1° Previamente à aplicação das multas estabelecidas infrator será notificado para regularizar a situação no pra~o findo o qual estará sujeito á imposição destas penalidades. neste artigo, o de 10 (dez) dias, §2° - Em caso de reincidências as multas deverão ser cobradas em dobro. §3° - A arrecadação proveniente das multas referidas no caput deste artigo será destinada, integralmente, ao Departamento Municipal de Saúde. Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO ~ICÍPI DE GA Aos vin~~ mê de Jul DR FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito M lc'pal REGISTRADA. Publicada, arquivada no livro ta supra Antônio Marmo Mata Diretor Departamento Administrativo