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norma nº 388/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 2009
Date 2009-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO FISCALIZADORA DO EXECUTIVO MUNICIPAL NAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS DE BENS IMÓVEIS PRIVADOS, FACE AOS PROPRIETÁRIOS QUE, DE FORMA INJUSTIFICADA, NÃO PERMITEM A ENTRADA DOS AGENTES DE SAÚDE PARA A PREVENÇÃO À DENGUE E À FEBRE AMARELA, ALÉM DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS OMISSOS E IRRESPONSÁVEIS E AUSENTES QUE NÃO CUIDAM DEVIDAMENTE DE SEUS BENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
011
FLS.: ------1'4---
LEI N° 388 - DE: 20.07.2009
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO FISCALIZADORA DO EXECUTIVO MUNICIPAL NAS DEPENDÊNCIAS
INTERNAS DE BENS IMÓVEIS P~IVADOS, FACE AOS PROP~IETÁRIOS QUE, nE FORMA
INJUSTIFlCADA, NÃo PERMITEM A ENTRADA DOS AGENTES DE SAÚDE PARA A PREVENÇÃO À
DENGUE E À FEBRE AMARELA, ALÉM DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS OMISSOS E
IRRESPONSÁVEIS E AUSENTES QUE NÃo CUIDAM DEVIDAMENTE DE SEUS BENS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Poderá o Poder Executivo Municipal de Igarapava, nas ações de
prevenção e de combate à dengue e à febre amarela, dentro dos limites legais,
inclusive nos elencados na Constituição da República Federativa do Brasil,
determinar o acesso de seus agentes em imóveis particulares, quando essa medida
se mostrar fundamental e indispensável para a eliminação das doenças.
Artigo 2° - A autorização para a intervenção pública de que trata esta Lei
será dada pelo Diretor do Departamento de Saúde Municipal, mediante resolução
específica fundamentada, respeitando os incisos X e XI da Constituição da
República Federativa do Brasil, sendo enviada incontinenti cópia ao Ministério
Público local, para a devida ciência e fiscalização, que deverá conter:
I - a declaração de que a doença poderá atingir números que caracterizam
perigo público iminente, tais como surto e epidemia, e necessitam de medidas
imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;
11 a perfeita identificação da área que estará sujeita às medidas
sanitárias e/ou epidemiológicas determinadas;"
111 o dia, os dias ou período em que as medidas sanitárias e/ou
epidemiológicas serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo
agente público, respeitando os limites impostos na CF/88;
IV - as condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental
e/ou epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser
tomados pelo agente, desde o início até o término da ação.
'Artigo 3° - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos
imóveis, das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção,
verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra
medida específica de combate à dengue e à febre amarela.
Parágrafo Único - No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades
sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pelo Departamento
Municipal de Saúde, bem como notificação que reproduza os elementos constantes do
art. 2° desta lei.
Artigo 4° Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em
domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de
vigilância, lavrará, no local em for verificada recusa do ingresso por motivos
injustificáveis face à ação de fiscalização, um Auto de Infração e/ou Ingresso
Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I O nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu
domicilio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil,
quando houver;
II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou
Ingresso Forçado;
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de Igarapava
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III - a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida
de ingresso forçado;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
v - a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá
pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de
duas testemunhas e a dos autuantes;
VII - o prazo de 60 (sessenta) para pagamento da multa aplicada ou
oferecimento da impugnação;
§1° A autoridade sanitária é responsável pelas
fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível
falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
declarações
de punição,
que
por
requerer
Público.
§2° - Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá
auxílio ã autoridade policial, ouvindo primeiramente o Ministério
§3° Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou
responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em
abertura de portas, gue deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de
vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica.
§4° - Para a execução do ingresso forçado será exigida a atuação de
no mínimo, duas autoridades sanitárias.
§5° O impedimento injustificado ao ingresso das autoridades
sanitárias, por recusa, abandono ou ausência do proprietário, locatário,
administrador ou responsável, sujeitará o infrator à multa correspondente ao
valor do IPTU do imóvel em questão.
§6° - Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
§7° - A impugnação será dirigida ã autoridade imediatamente superior,
que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias ressalvada a necessidade de
diligências complementares para instrução do processo administrativo, com
possibilidade de recurso para o Senhor Prefeito Municipal, no caso de
indeferimento.
responsável
forçado.
§8°
pelo
eventualmente aplicáveis, o morador será
despesas públicas decorrentes do ingresso
Além das multas
ressarcimento das
Art~go 5° - No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso
de poder por parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular
representação perante o Departamento Municipal de Saúde, e na recusa deste,
promover a devida ação judicial.
Artigo 6° - Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de
abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades
sanitárias adotarão o seguinte procedimento:
I - será registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária,
cuj a cópia será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao
morador, administrador ou responsável de nova visita técnica das autoridades
competentes na data nela indicada;
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11 - caso a situação descrita no "caput" deste artigo persista na
segunda visita, será repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o
alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de
ingresso forçado, bem como o risco de aplicação de sanções e ressarcimento das
despesas públicas para o ingresso;
111 - na terceira visita, verificada a situação descrita no "caput"
deste artigo, as autoridades sanitárias lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e
procederão às diligências de fiscalização próprias e necessárias, nos termos do
Art. 4° desta Lei.
Parágrafo Único Os prazos previstos neste artigo poderão ser
inferiores a 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 7° Constatada situação que permita a proliferação do
mosquito transmissor, será o morador, administrÇl.dor ou responsável notificado, na
própria diligência, para regularização do fato, no prazo e em conformidade com as
instruções que lhe forem repassadas pelas autoridades sanitárias.
Artigo 8° - O não atendimento às instruções sanitárias indicadas no
artigo 7° sujeitará o infrator, também, à pena de multa prevista no §5° do Art.
4° desta lei.
Artigo 9°
previstas nesta lei, o
de 60 (sessenta) dias,
Confirmada administrativamente a
infrator será notificado para efetuar
sob pena de inscrição em dívida ativa.
cobrança das multas
o pagamento no prazo
Artigo 10 - O Poder Executivo, sempre que possível, divulgará com
antecedência mínima de cinco dias, o calendário de visitas das autoridades
sanitárias nos diferentes bairros da cidade de Igarapava.
Artigo 11 - O Poder Executivo providenciará vistoria sanitária em
seus imóveis, para os fins previstos nesta lei.
Artigo 12 - O Poder Público deverá promover campanha informativa e
educativa nas escolas e colégios da rede pública estadual sobre a prevenção e o
combate à dengue e à febre amarela.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 14 O valor arrecadado com a aplicação das penalidades
previstas nesta lei será destinado, exclusivamente, à manutenção do Programa de
Prevenção e Combate à dengue e febre amarela no Município de Igarapava, sendo
esse valor informado mensalmente à Câmara Municipal de Igarapava.
Artigo 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições se houverem, em contrári
DR
REGISTRADA. Publicada, arquivada no ta supra
Antônlo Marmo Mota
Diretor Departamento Administrativo

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