| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2009 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO FISCALIZADORA DO EXECUTIVO MUNICIPAL NAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS DE BENS IMÓVEIS PRIVADOS, FACE AOS PROPRIETÁRIOS QUE, DE FORMA INJUSTIFICADA, NÃO PERMITEM A ENTRADA DOS AGENTES DE SAÚDE PARA A PREVENÇÃO À DENGUE E À FEBRE AMARELA, ALÉM DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS OMISSOS E IRRESPONSÁVEIS E AUSENTES QUE NÃO CUIDAM DEVIDAMENTE DE SEUS BENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava 011 FLS.: ------1'4--- LEI N° 388 - DE: 20.07.2009 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO FISCALIZADORA DO EXECUTIVO MUNICIPAL NAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS DE BENS IMÓVEIS P~IVADOS, FACE AOS PROP~IETÁRIOS QUE, nE FORMA INJUSTIFlCADA, NÃo PERMITEM A ENTRADA DOS AGENTES DE SAÚDE PARA A PREVENÇÃO À DENGUE E À FEBRE AMARELA, ALÉM DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS OMISSOS E IRRESPONSÁVEIS E AUSENTES QUE NÃo CUIDAM DEVIDAMENTE DE SEUS BENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1° - Poderá o Poder Executivo Municipal de Igarapava, nas ações de prevenção e de combate à dengue e à febre amarela, dentro dos limites legais, inclusive nos elencados na Constituição da República Federativa do Brasil, determinar o acesso de seus agentes em imóveis particulares, quando essa medida se mostrar fundamental e indispensável para a eliminação das doenças. Artigo 2° - A autorização para a intervenção pública de que trata esta Lei será dada pelo Diretor do Departamento de Saúde Municipal, mediante resolução específica fundamentada, respeitando os incisos X e XI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo enviada incontinenti cópia ao Ministério Público local, para a devida ciência e fiscalização, que deverá conter: I - a declaração de que a doença poderá atingir números que caracterizam perigo público iminente, tais como surto e epidemia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica; 11 a perfeita identificação da área que estará sujeita às medidas sanitárias e/ou epidemiológicas determinadas;" 111 o dia, os dias ou período em que as medidas sanitárias e/ou epidemiológicas serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público, respeitando os limites impostos na CF/88; IV - as condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente, desde o início até o término da ação. 'Artigo 3° - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida específica de combate à dengue e à febre amarela. Parágrafo Único - No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pelo Departamento Municipal de Saúde, bem como notificação que reproduza os elementos constantes do art. 2° desta lei. Artigo 4° Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em for verificada recusa do ingresso por motivos injustificáveis face à ação de fiscalização, um Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá: I O nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu domicilio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver; II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 388 - DE: 20.07.2009 012 FLSTPREFEITO MUNICIPAL III - a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado; IV - a pena a que está sujeito o infrator; v - a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis; VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a dos autuantes; VII - o prazo de 60 (sessenta) para pagamento da multa aplicada ou oferecimento da impugnação; §1° A autoridade sanitária é responsável pelas fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. declarações de punição, que por requerer Público. §2° - Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá auxílio ã autoridade policial, ouvindo primeiramente o Ministério §3° Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, gue deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica. §4° - Para a execução do ingresso forçado será exigida a atuação de no mínimo, duas autoridades sanitárias. §5° O impedimento injustificado ao ingresso das autoridades sanitárias, por recusa, abandono ou ausência do proprietário, locatário, administrador ou responsável, sujeitará o infrator à multa correspondente ao valor do IPTU do imóvel em questão. §6° - Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório. §7° - A impugnação será dirigida ã autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Senhor Prefeito Municipal, no caso de indeferimento. responsável forçado. §8° pelo eventualmente aplicáveis, o morador será despesas públicas decorrentes do ingresso Além das multas ressarcimento das Art~go 5° - No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso de poder por parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular representação perante o Departamento Municipal de Saúde, e na recusa deste, promover a devida ação judicial. Artigo 6° - Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades sanitárias adotarão o seguinte procedimento: I - será registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuj a cópia será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao morador, administrador ou responsável de nova visita técnica das autoridades competentes na data nela indicada; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 388 - DE: 20.07.2009 013 FLS.: ------.0'9-- PREFEITO MUNICIPAL 11 - caso a situação descrita no "caput" deste artigo persista na segunda visita, será repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como o risco de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso; 111 - na terceira visita, verificada a situação descrita no "caput" deste artigo, as autoridades sanitárias lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e procederão às diligências de fiscalização próprias e necessárias, nos termos do Art. 4° desta Lei. Parágrafo Único Os prazos previstos neste artigo poderão ser inferiores a 24 (vinte e quatro) horas. Artigo 7° Constatada situação que permita a proliferação do mosquito transmissor, será o morador, administrÇl.dor ou responsável notificado, na própria diligência, para regularização do fato, no prazo e em conformidade com as instruções que lhe forem repassadas pelas autoridades sanitárias. Artigo 8° - O não atendimento às instruções sanitárias indicadas no artigo 7° sujeitará o infrator, também, à pena de multa prevista no §5° do Art. 4° desta lei. Artigo 9° previstas nesta lei, o de 60 (sessenta) dias, Confirmada administrativamente a infrator será notificado para efetuar sob pena de inscrição em dívida ativa. cobrança das multas o pagamento no prazo Artigo 10 - O Poder Executivo, sempre que possível, divulgará com antecedência mínima de cinco dias, o calendário de visitas das autoridades sanitárias nos diferentes bairros da cidade de Igarapava. Artigo 11 - O Poder Executivo providenciará vistoria sanitária em seus imóveis, para os fins previstos nesta lei. Artigo 12 - O Poder Público deverá promover campanha informativa e educativa nas escolas e colégios da rede pública estadual sobre a prevenção e o combate à dengue e à febre amarela. Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 14 O valor arrecadado com a aplicação das penalidades previstas nesta lei será destinado, exclusivamente, à manutenção do Programa de Prevenção e Combate à dengue e febre amarela no Município de Igarapava, sendo esse valor informado mensalmente à Câmara Municipal de Igarapava. Artigo 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições se houverem, em contrári DR REGISTRADA. Publicada, arquivada no ta supra Antônlo Marmo Mota Diretor Departamento Administrativo