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norma nº 890/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 890 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL —
LEI Nº 890 - DE: 03 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Igarapava autorizado a
conceder desconto de 5% (cinco por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento da
parcela única integral, do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, do exercício de
2020.
Parágrafo único — O desconto que trata o caput deste artigo será
concedido até a data do vencimento da parcela única integral, que se dará no dia 15 de
junho de 2020.
Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020,
poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com
vencimento da primeira no dia 15 de junho de 2020 e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes.
Art. 3º- Os vencimentos estabelecidos no artigo 2º, poderão ser alterados,
mediante expedição de Decreto do Poder Executivo, em consonância com o interesse
público e a conveniência administrativa.
Ar 4º - A Unidade Fiscal do Município será corrigida aplicando-se o
INPC/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2019, divulgado pelo órgão
oficial nos jornais de circulação nacional.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ÁRDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL

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