| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2020 |
| Date | 2020-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 78 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL — LEI Nº 890 - DE: 03 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Igarapava autorizado a conceder desconto de 5% (cinco por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento da parcela única integral, do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, do exercício de 2020. Parágrafo único — O desconto que trata o caput deste artigo será concedido até a data do vencimento da parcela única integral, que se dará no dia 15 de junho de 2020. Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020, poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimento da primeira no dia 15 de junho de 2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Art. 3º- Os vencimentos estabelecidos no artigo 2º, poderão ser alterados, mediante expedição de Decreto do Poder Executivo, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa. Ar 4º - A Unidade Fiscal do Município será corrigida aplicando-se o INPC/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2019, divulgado pelo órgão oficial nos jornais de circulação nacional. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ÁRDO RODRIGUES MATTAR PREFEITO MUNICIPAL