br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 398/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 398 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE FORMA TRANSVERSAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
native_id783

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Prefeitura Municipal
de Igarapava
024
FLS.: _
LEI N° 398 - DE: 06.10.2009
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE FORMA TRANSVERSAL NAS
ESCOLAS MUNICIPAIS.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferi das por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 10 - Fica instituída nas escolas municipais a inclusão de educação ambiental
de forma transversal nos currículos, com a finalidade de contribuir para a formação
de cidadãos conscientes, aptos a decidir a atuar na realidade socioambiental de
maneira comprometida, respeitando a vida e o bem estar de cada um e da
sociedade local e global.
Parágrafo único - Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental,
comum processo contínuo transdisciplinar e formação e informação, orientando
para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a
formação e informação, orientando para o desenvolvimento das comunidades na
preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças e
comportamento, de estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e
desenvolver habilidades rumo a sustentabilidade.
Artigo 20 - As escolas deverão trabalhar diariamente com atitude a formação de
valores, com o ensino da aprendizagem de habilidades, procedimentos e
comportamentos ambientalmente corretos.
Artigo 30 - Oferecer ao aluno instrumentos que o faça perceber-se integrante,
dependente a agente transformador do ambiente, identificando seus elementos e as
interações entre eles, contribuindo ativamente para a melhoria do meio ambiente.
Artigo 40 - As despesas decorrentes desta lei serão as previstas no Orçamento.
Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
O MUNIC' I~#RAPAVA,
·as de out ro~.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada,
.~~~fàrmo Mota
r Departamento Administrativo

open original →