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norma nº 399/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2009
Date 2009-10-29
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 0 EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 399 - DE: 29.10.2009
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO
ANO 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
legais;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
Diretrizes Orçamentárias do Município de Igarapava, Estado
de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de 2010,
compreendendo:
I as diretrizes para a elaboração e execução do
orçamento do Município, sua estrutura e organização, e
de suas eventuais alterações;
II as prioridades e metas da administração pública
municipal;
III as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
IV as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais; e
V as disposições gerais.
Parágrafo Único: Integram a presente Lei as metas e
riscos fiscais, as prioridades e metas
da Administração Pública Municipal,
constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes
objetivos principais:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 399 - DE: 29.10.2009
PREFEITO MUNICIPAL
combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
da
municipalização integral do ensino fundamental
primeira à oitava série;
III dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem
seus estudos no ensino médio e superior;
IV promover fo) desenvolvimento do Município e [e]
crescimento econômico;
V reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho
e de arrecadação;
VI assistência à criança e ao adolescente;
VII melhoria da infra-estrutura urbana.
VIII oferecer assistência médica, odontológica e
ambulatorial à população carente, através do Sistema
Único de Saúde.
Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas
dependentes nos orçamento fiscal e da
seguridade social obedecerá às
disposições da Portaria nº 589, de 27 de
dezembro de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Artigo 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado
em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o
artigo 165, SS 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal,
com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim
como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
S 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
orçamento fiscal;
orçamento de investimento das empresas;
orçamento da seguridade social.
S 2º O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a
classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita -
da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério
da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
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PREFEITO MUNICIPAL
S 3º O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no
mínimo por categoria econômica, de acordo com o que dispõe
o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320 de 1.964.
S 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado
por sistema de processamento de dados, deverá o Poder
Executivo disponibilizar acesso aos dados do respectivo
programa, aos técnicos do Poder Legislativo para que estes
possam processar eventuais alterações ocasionadas pela
apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Artigo 4º A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2010, obedecerá às seguintes disposições:
I cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas;
11 cada projeto constará somente de uma unidade
orçamentária e de um programa;
III as atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar fo) mesmo código,
independentemente da unidade orçamentária;
IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será
efetuada de modo a possibilitar o controle de custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo;
V na estimativa da receita considerar-se-á a tendência
do presente exercício e o incremento da arrecadação
decorrente das modificações na legislação tributária;
VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em julho de 2008;
VII somente poderá incluir novos projetos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como
depois de contempladas as despesas de conservação. com
o patrimônio público;
VIII os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para
o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Parágrafo Único. Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas,
devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
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Artigo 5º Para atendimento do disposto nos artigos
anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como das entidades da
administração indireta, encaminharão ao Departamento de
Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas
propostas parciais até o dia 31 de julho de 2009
As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado
para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
Parágrafo único.
Artigo 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever
como receitas de operações de crédito montante que seja
superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
Artigo 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter
reserva de contingência para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A reserva de contingência corresponderá
aos valores apurados a partir da
situação financeira do mês de Julho do
corrente exercício, projetados até o seu
final, observando-se o limite de 5% da
receita corrente líquida.
Parágrafo Único.
Artigo 8º A Lei Orçamentária Anual poderá conter
autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto:
1 a transposição, transferência ou remanejamento
de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e
dentro do mesmo programa, obedecida a categoria e
programação;
II a alteração da fonte de recursos, mediante fo)
comportamento do efetivo ingresso das receitas, para
melhor atender à programação dela constante:
Parágrafo único. Na execução orçamentária, a
transposição, transferência ou
remanejamento de recursos e a alteração
da fonte de recursos não poderão
resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei
Orçamentárias ou em seus créditos
adicionais.
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Artigo 9º A concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições a instituições privadas que prestem serviços
nas áreas de saúde, assistência social e educação,
dependerá de autorização legislativa e será calculada com
base em unidade de serviços prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecidos os padrões
mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder
Executivo.
S 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições
privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto
ao público, de forma gratuita.
Ss 2º A concessão de auxílios estará subordinada às
razões de interesse público e obedecerão às seguintes
condições:
às entidades sem fins
destinar-se-ão, exclusivamente,
lucrativos;
II destinar-se-ão para pagamento de despesas de custeio e
serviços de manutenção (material de limpeza,
escritório, elétrico, reparos, consumo e ainda água,
energia telefone, etc).
S 3º A destinação de recursos para entidades privadas,
a título de contribuições, terá por base, exclusivamente,
em unidades de serviços prestados.
Artigo 10º O custeio, pelo Poder Executivo Municipal,
de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal
e da União, somente poderá ser realizado:
I caso se refiram à ações de competência comum dos
referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da
Constituição Federal;
II se houver autorização expressa em lei específica,
detalhando o seu objeto;
III seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Artigo 11 Até trinta dias após a aprovação do
orçamento, fo) Poder Executivo deverá estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
S 1º As receitas, conforme as previsões respectivas
serão programadas em metas de arrecadações bimestrais,
enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados
em metas mensais.
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S 2º A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos
no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Artigo 12 Caso ocorra frustração das metas de
arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a
receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados a
limitação de empenho e da movimentação financeira será
fixada.
S 1º A limitação de que trata este artigo será fixada
de forma proporcional à participação dos Poderes
Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária de 2010 e de seus créditos
adicionais.
S 2º A limitação terá como base percentual de redução
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada
por unidade orçamentária.
Ss 3º A limitação de empenho e da movimentação
financeira será determinada pelos Chefes do Poder
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato
da mesa e por Decreto.
S 4º Excluem-se da limitação de que tratam este artigo
as despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução.
Artigo 13 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá
estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2010, o cronograma anual de desembolso
mensal para pagamento de suas despesas.
O cronograma de que trata este artigo
contemplará as despesas correntes e de
capital, levando-se em conta os
dispêndios mensais para o alcance dos
objetivos de seus programas.
Parágrafo único.
Artigo 14 Para efeito de exclusão das normas
aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-
se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art.
24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
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Artigo 15 Os atos relativos à concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício tributário que importem em
renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-
financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Exclui-se os atos relativos ao
cancelamento de débitos cujos montantes
sejam inferiores aos dos respectivos
custos de cobrança, bem como eventuais
descontos para pagamento à vista do
Imposto Predial e Territorial Urbano,
desde que os valores respectivos tenham
sido considerados na estimativa da
receita.
Parágrafo único.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Artigo 16 As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2010 são as especificadas no Anexo de
Prioridades e Metas, que integrará esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2010 e na sua execução.
Acompanhará esta Lei, demonstrativo das
ações relativas a despesas obrigatórias
de caráter continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do artigo
9º, S 2º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Parágrafo único.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 17 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
revisão e atualização do Código Tributário Municipal,
de forma a corrigir distorções;
II revogações das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal;
III revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício
do poder de polícia do Município;
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atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Artigo 18 O Poder Executivo poderá encaminhar projeto
de lei visando revisão do sistema de pessoal, do plano de
carreira e salários particularmente, incluindo:
NA a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II a criação e a extinção de empregos públicos, hem como
a criação e alteração de estrutura de carreira;
III o provimento de empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
As alterações autorizadas neste artigo
dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Parágrafo único.
Artigo 19 O total da despesa com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses
imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Parágrafo Único: Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II relativas a incentivos à demissão voluntária;
III decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
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IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico custeadas com recursos provenientes:
da arrecadação de contribuições dos segurados;
b da compensação financeira de que trata o S 9º do art.
201 da Constituição Federal;
c das demais receitas arrecadadas diretamente pelo fundo
vinculado à Previdência Municipal;
decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias
realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de
recesso parlamentar;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 Os repasses mensais de recursos financeiros
ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o
cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art.
12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no
art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
S 1º Caso a Lei Orçamentária de 2010, tenha contemplado ao
Poder Legislativo Dotações superiores ao limite máximo
previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação
de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao
limite.
S 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no S 1º, o
Poder Executivo deverá comunicar o fato ao Poder
Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da
execução orçamentária respectiva.
S 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de
desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o
total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo
previsto na Constituição Federal.
Artigo 21 Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com
indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da
data do recebimento do pedido.
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Artigo 22 O sistema de controle interno do Poder
Executivo será responsável pelo controle de custos e
avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I execução de obras;
II controle de frota;
III coleta e disposição do lixo domiciliar;
IV Merenda Escolar;
V Transporte Escolar;
VI Controle Saúde - medicamentos, ambulatorial;
VII Controle Combustível;
VIII Controle das Escolas (Fundamentais/Infantil);
IX Outros Programas.
Artigo 23 Excepcionalmente, o Anexo de Prioridades e Metas
de que trata o art. 16 desta Lei, será encaminhado ao Poder
Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano
Plurianual -— PPA, relativo ao período 2010-2013, e do
projeto de lei do Orçamento Anual para o exercício de 2010.
Artigo 24 Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, S
2º inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um
doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Artigo 25 Esta
publicação,
lei entrará em vigor na data de sua
revogadas as disposições em contrário.
ÍPIO DE IGARAPAVA
e tubro de 2009.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefedro Municipal
/
REGISTRADA. Publicada e arquiva ( no-livro próprio,na data supra.
ANTÔNIO MARMO MOTA
DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

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