| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 785 |
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, , ' ; ";1 LEI N° 400 - DE: 29.10.2009 035 FLS.: _-----::---_ ... ~ PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava DISPÕE SOBREO PLANO PLURIANUAL PARA O PERíODO2010/2013 EDÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. DR FRANCISCO TADEU MOLlNA, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso dos suas atribuições legais; FAZSABERQUE a Câmara Municipal aprovou e elE;;'sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1 0 - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1 0 da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos O1 a. 05,. que fazem parte integrante desta lei. § 1 0 - Os Anexos que compõem o Plano Plurianuat, sao estruturados em programas, justificativas,' objetivos, açoes, produtos, unidades de medida, metas e valores.' § 2 0 - Para fins desta lei, considera-se: I Programa, o instrumento d,e organização. da ação goverr)amental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II - . Justificativa, a identificação dá realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração .dos problemas e necessidades; III - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; IV Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execuçáo dos programas; V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada açao governamental na execução do programa; VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Prefeitura Municipal de Igarapava FLS T -·· LEI N° 400 - DE: 29.10.2009 • PREFEIJOMUNICIPAL § .3° - Os anexos O 1 e 02, que acompanham, esta Lei, sem caráter normativo, contém as' informações' complementares relativas à receito. Artigo 2° - Os valores constantes dos anexos 01 a 05 estão orçados a preços de Julho de 20~9 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês,de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo. com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. Artigo 3° - Os programas a que se refere o art. 1° definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 'de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estobelecldo no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidós pelo período do Plano. Artigo 4° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de· lei , '! 1, " .' específico. Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de proqrorncs e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Artigo 6° - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidos fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. i Artigo 7° - As prioridades. da Açiministração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. " . - • t Prefeitura Municipal de Iqarapava 037 FLS,: _ fl i LEI N° 400 - DE: 29.10.2009 PREFEITO MUNICIPAL , Artigo 8° - Nenhum investimento cujo execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ousem lei que autorize sua inclusão. Artigo 9°' - O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de " diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente. Artigo 10°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRADA.Publicado e da i}P livro próprio, na dato supra. . ANTÔNIO MARMO MOTA DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO r'