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norma nº 400/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2009
Date 2009-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 400 - DE: 29.10.2009
035
FLS.: _-----::---_
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PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
DISPÕE SOBREO PLANO PLURIANUAL PARA O PERíODO2010/2013
EDÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
DR FRANCISCO TADEU MOLlNA, Prefeito Municipal de
Igarapava, no uso dos suas atribuições legais;
FAZSABERQUE a Câmara Municipal aprovou e elE;;'sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1
0
- Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1
0
da
Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas
com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da
administração municipal, para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada, na forma dos anexos O1 a. 05,. que fazem parte
integrante desta lei.
§ 1
0
- Os Anexos que compõem o Plano Plurianuat, sao
estruturados em programas, justificativas,' objetivos, açoes,
produtos, unidades de medida, metas e valores.'
§ 2
0
- Para fins desta lei, considera-se:
I Programa, o instrumento d,e organização. da ação
goverr)amental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - . Justificativa, a identificação dá realidade existente, de forma
a permitir a caracterização e a mensuração .dos problemas e
necessidades;
III - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais;
IV Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos
governamentais com vistas à execuçáo dos programas;
V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada açao
governamental na execução do programa;
VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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LEI N° 400 - DE: 29.10.2009
• PREFEIJOMUNICIPAL
§ .3° - Os anexos O 1 e 02, que acompanham, esta Lei, sem
caráter normativo, contém as' informações' complementares
relativas à receito.
Artigo 2° - Os valores constantes dos anexos 01 a 05 estão
orçados a preços de Julho de 20~9 e poderão ser atualizados em
cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês,de janeiro,
por ato do Chefe do Poder Executivo. com base na variação
acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício
imediatamente anterior.
Artigo 3° - Os programas a que se refere o art. 1° definidos a
partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 'de abril de 1999,
constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano
Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a programação estobelecldo no Orçamento
Anual, correspondentes aos exercícios abrangidós pelo período do
Plano.
Artigo 4° - A exclusão ou alteração de programas constantes
desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão
propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de· lei
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específico.
Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar
indicadores de proqrorncs e a incluir, excluir ou alterar ações e suas
respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram
mudança no orçamento do Município.
Artigo 6° - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas estabelecidos fim de compatibilizar a despesa orçada com
a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas.
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Artigo 7° - As prioridades. da Açiministração Municipal em
cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
extraídas dos anexos desta Lei.
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Prefeitura Municipal
de Iqarapava
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LEI N° 400 - DE: 29.10.2009
PREFEITO MUNICIPAL
, Artigo 8° - Nenhum investimento cujo execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
Plano Plurianual, ousem lei que autorize sua inclusão.
Artigo 9°' - O Poder Executivo realizará atualização dos
programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações,
quando da elaboração de suas propostas de " diretrizes
orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e
metas para o exercício subseqüente.
Artigo 10°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA.Publicado e da i}P livro próprio, na dato supra.
. ANTÔNIO MARMO MOTA
DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
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