| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 211 DE 29.06.2005, ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava 044 FLS.: _ LEI N° 404 - DE: 05.11.2009 PREFEITO MUNICIPAL ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 211 DE 29.06.2005, ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dr. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1° - Fica alterada a redação da Lei Municipál n. 211 de 29.06.2005, alterando a composição do, Conselho Municipal do Meio Ambiente, estabelecendo novas disposições na forma da presente Lei. Art. 2° - A Lei Municipal n. 211 de 29.06.2005 passa a ter a seguinte redação: "Art. li'. Fica criado, o Conselho Municipal do Meio Ambieílte. Parágrafo Único O Conselho Municipal do Meio· Ambiente é um órgão colegiado, consultivo deassessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberati vo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2° - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete: I formular as diretrizes para a política municipal' do meio ambiente, inclusi ve para atividades pri.o ri.tárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 11 propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e rrrelhoria da qualidade amb ien taL do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 111 - exerce~ a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei , Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV obter e repassar informações e subsídios técnicos relativ~s ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públi~os, privadas e a comunidade em geral; entidades públicas V atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; e 045 Prefeitura Municipal de Igarapava FLS.: ----1-'1--- LEI N° 404 - DE: 05.11.2009 PREFEITO MUNICIPAL VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI - opinar sobre a realização de estudo aIternati vo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-Ias com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XIV. - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o éontrole das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XV opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do .soI.o urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVI - decidir sobre o licenciamento ambiental de obras e atividades efetiva ou p~tencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, nos casos em que a licença for de competência municipal; XVII - manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos em que a licença for de competência do Estado ou do Município. , . Prefeitura Municipal de Igarapava 046 FLS.: _ LEI N° 404 - DE: 05.11.2009 PREFEITO MUNICIPAL XVIII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XIX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à ~roteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, ~atrim6nio histórico, artí-stico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXI - responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXII - decidir, juntamente com a Casa da Agricultura sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIII acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho Estadual do Meio Ambiente em assuntos de interesse do Município. Art. 3 o - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Casa da Agricultura. Art. 4o O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a sabe~: I - Represeritantes do Poder Público: a) um representante da Casa da Agricultura; b) um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal; c) um representante do Departamento Municipal de Saúde; d) um representante do Departamento de Obras, Serviços e Transportes; e) um representante da Polícia Ambiental; 11 - Representantes da Sociedade Civil: a) um representante da Associação Comercial e Industrial; r-r , , Prefeitura Municipal de Igarapava 047 FLS.: -----r-- LEI N° 404 - DE: 05.11.2009 c) um representante do Sindicato Patronal Rural; d) um representante da fundação Sinhá Junqueira; e) um representante de associação de bairro; Art. 5° - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6° - A função dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7° - As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8° - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9° - Os. órgãos ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica a exclusão do membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 11 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA poderá, se necessário, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 A instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor." FLS7 - .I Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI N° 404 - DE: 05.11.2009 Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO Aos cinco IGARAPAVA , 2009. DE :g DR FRANCISCO TADEU MOLINA PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada, arquivada no 1 -: L, . D t qroprlO. a a supra MOTA Diretor Departamento Administrativo ; •