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norma nº 404/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 404 / 2009
Date 2009-11-05
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 211 DE 29.06.2005, ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
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FLS.: _
LEI N° 404 - DE: 05.11.2009
PREFEITO MUNICIPAL
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 211 DE 29.06.2005, ALTERA A COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei
Art. 1° - Fica alterada a redação da Lei Municipál n. 211 de 29.06.2005,
alterando a composição do, Conselho Municipal do Meio Ambiente,
estabelecendo novas disposições na forma da presente Lei.
Art. 2° - A Lei Municipal n. 211 de 29.06.2005 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. li'. Fica criado, o Conselho Municipal do Meio Ambieílte.
Parágrafo Único O Conselho Municipal do Meio· Ambiente é um órgão
colegiado, consultivo deassessoramento ao Poder Executivo Municipal e
deliberati vo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais
propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2° - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete:
I formular as diretrizes para a política municipal' do meio ambiente,
inclusi ve para atividades pri.o ri.tárias de ação do município em relação à
proteção e conservação do meio ambiente;
11 propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e rrrelhoria da qualidade amb ien taL do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
111 - exerce~ a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
,
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV obter e repassar informações e subsídios técnicos relativ~s ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públi~os,
privadas e a comunidade em geral;
entidades públicas
V atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos
problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para
a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
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VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos
e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
município;
X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XI - opinar sobre a realização de estudo aIternati vo sobre as possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
XII acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-Ias com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis
e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XIV. - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o éontrole das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XV opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do .soI.o
urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVI - decidir sobre o licenciamento ambiental de obras e atividades efetiva
ou p~tencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, nos casos em
que a licença for de competência municipal;
XVII - manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos em que
a licença for de competência do Estado ou do Município.
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PREFEITO MUNICIPAL
XVIII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de
infração à legislação ambiental;
XIX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o
caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à ~roteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, ~atrim6nio
histórico, artí-stico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de ecologia;
XXI - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXII - decidir, juntamente com a Casa da Agricultura sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIII acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho Estadual do Meio
Ambiente em assuntos de interesse do Município.
Art. 3 o - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente será
prestado diretamente pela Prefeitura, através da Casa da Agricultura.
Art. 4o O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto, de forma
paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil
organizada, a sabe~:
I - Represeritantes do Poder Público:
a) um representante da Casa da Agricultura;
b) um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
c) um representante do Departamento Municipal de Saúde;
d) um representante do Departamento de Obras, Serviços e Transportes;
e) um representante da Polícia Ambiental;
11 - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da Associação Comercial e Industrial;
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c) um representante do Sindicato Patronal Rural;
d) um representante da fundação Sinhá Junqueira;
e) um representante de associação de bairro;
Art. 5° - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em
caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6° - A função dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente é
considerada serviço de relevante valor social.
Art. 7° - As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão públicas
e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8° - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente é de
dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do
Executivo Municipal.
Art. 9° - Os. órgãos ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir
o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito
dirigida ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica a exclusão do membro do
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA poderá, se necessário,
recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do
Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
Art. 13 A instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e a
composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor."
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-
.I
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 404 - DE: 05.11.2009
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO
Aos cinco
IGARAPAVA ,
2009.
DE
:g
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada, arquivada no 1
-:
L, . D t
qroprlO. a a supra
MOTA
Diretor Departamento Administrativo
;
•

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