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norma nº 211/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2005
Date 2005-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 211/05 - DE: 29.06.2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais..
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal Administrativo,
o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA.
Parágrafo Único: - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e
deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais Leis
correlatas do Município.
Artigo 2º - AO Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:
formular as Diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
| propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;
exercer a ação fiscalizadora de observância às Normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;
obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e
privadas e a comunidade em geral;
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com
ênfase nos problemas do município;
subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;
solicitar aos Órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
município;
apresentar anualmente, Proposta Orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 211/2005 - (continuagao)
PREFEITO MUNICIPAL
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
Federal, Estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
xil opinar sobre a realzação de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais, de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
acompanhar o controle das atividades degradadoras e poluidoras, de modo
a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIY receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis, e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
acionar os Órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
opinar nos estudos sobre o Uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente
ao desenvolvimento do município;
opinar quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal, das atividades potencialmente
poluidoras e degradadoras;
decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a
aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais vigentes.
orientar o Poder Executivo Municipal, sobre o exercício do poder de polícia
administrativa, no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
Legislação ambiental;
deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando a participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas
representativas de ecossistemas, destinados à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de ecologia;
responder a consulta sobre matéria de sua competência;
decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse
do Município.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 211/2005 - (continuaçao)
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, será
prestado diretamente pela Prefeitura, através do Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente ou Órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Artigo 4º - O CMMA será composto de forma paritária, por representantes do
Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber:
Representante do Poder Público:
um presidente, que é o titular do Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente;
b um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos
Vereadores;
c um representante do Ministério Público do Estado;
os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
órgão municipal de saúde pública e ação social;
órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;
e um representante de órgão da administração pública estadual ou federal,
que tenha em suas atribuições, a proteção ambiental ou o saneamento
básico e que possuam representação no município, tais como: Polícia
Ambiental ,DEPRN, IBAMA e CETESB.
Representantes da Sociedade Civil.
dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como:
Associação do Comércio, da Industria, Clubes de Serviço, Sindicatos e
pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos
interesses dos moradores, com atuação no município;
c dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da
qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
ad um representante de Universidades ou Faculdades, comprometido com a
questão ambiental;
Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá
em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Artigo 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de
relevante valor social.
Artigo 7º - As sessões do CMMA serão públicas, e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Artigo 8º - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Artigo 9º - Os órgãos ou Entidades mencionados no artigo 4º, poderão
substituir O membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por
escrito dirigida ao Presidente do CMMA.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008
LEI Nº 211/2005 - ( continuação)
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Artigo 11 - O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu Regimento Interno,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Artigo 12 - No prazo máximo de sessenta dias, após a sua instalação, o
CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal, também no prazo de sessenta dias.
Artigo 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros,
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de
publicação desta Lei.
Artigo 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
da Dotação constante no Orçamento vigente.
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos yiijé e nove dejpnho de 2005.
AULCUUUS molén
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
PUBLICADA. Registrada e arquivada no livro próprio. Data supra.
Diretor Depto. Setviços Administrativos

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