| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2005 |
| Date | 2005-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 211/05 - DE: 29.06.2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DR FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.. FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal Administrativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA. Parágrafo Único: - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município. Artigo 2º - AO Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: formular as Diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; | propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente; exercer a ação fiscalizadora de observância às Normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior; obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988; solicitar aos Órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; apresentar anualmente, Proposta Orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 211/2005 - (continuagao) PREFEITO MUNICIPAL identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; xil opinar sobre a realzação de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais, de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; acompanhar o controle das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIY receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis, e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; acionar os Órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; opinar nos estudos sobre o Uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município; opinar quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais vigentes. orientar o Poder Executivo Municipal, sobre o exercício do poder de polícia administrativa, no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à Legislação ambiental; deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas, destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; responder a consulta sobre matéria de sua competência; decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 211/2005 - (continuaçao) PREFEITO MUNICIPAL Artigo 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente ou Órgão a que o CMMA estiver vinculado. Artigo 4º - O CMMA será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber: Representante do Poder Público: um presidente, que é o titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; b um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores; c um representante do Ministério Público do Estado; os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados: órgão municipal de saúde pública e ação social; órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos; e um representante de órgão da administração pública estadual ou federal, que tenha em suas atribuições, a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no município, tais como: Polícia Ambiental ,DEPRN, IBAMA e CETESB. Representantes da Sociedade Civil. dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Industria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; c dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; ad um representante de Universidades ou Faculdades, comprometido com a questão ambiental; Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Artigo 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Artigo 7º - As sessões do CMMA serão públicas, e os atos deverão ser amplamente divulgados. Artigo 8º - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Artigo 9º - Os órgãos ou Entidades mencionados no artigo 4º, poderão substituir O membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Prefeitura Municipal de Igarapava ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 LEI Nº 211/2005 - ( continuação) PREFEITO MUNICIPAL Artigo 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Artigo 11 - O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu Regimento Interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Artigo 12 - No prazo máximo de sessenta dias, após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, também no prazo de sessenta dias. Artigo 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei. Artigo 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da Dotação constante no Orçamento vigente. Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos yiijé e nove dejpnho de 2005. AULCUUUS molén DR FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal PUBLICADA. Registrada e arquivada no livro próprio. Data supra. Diretor Depto. Setviços Administrativos