| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE ARBORIZAÇÃO URBANA NOS NOVOS PARCELAMENTOS DO SOLO. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava 053 FLS.: ---,,--_ LEI N° 407 - DE: 05.11.2009 DISPÕE ,SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE ARBORIZAÇÃO URBANA NOS NOVOS PARCELAMENTOS DO SOLO. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1°. Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana, conforme as características constantes no Anexo I que constitui parte integrante desta Lei. Art. 2°. O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo. Art. 3°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, se o Conselho assim o entender, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou contratado para este fim. Art. 4 0. Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de Arborização Urbana deverá ser remetido à Estrutura Ambiental Municipal a fim de receber uma segunda aprovação. Art. 5°. Compete à Casa da Agricultura aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana. Art. 6°. A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às especificações e ao cronograma constante do Anexo I. Art. A implantação do Projeto de Arborização Urbana é responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento. Art. 8°. Para garantir a implantação integral do Projeto de Arborização Urbana, conforme preconizado, deverá ficar caucionado 5% (cinco por cento) do total de lotes do empreendimento, os quais poderão ser alienados pelo Município, na forma da Lei para efetuar o pagamento dos custos de implantação do Projeto de Arborização Urbana. de Prefeitura Municipal de Igarapava 054 FLS.: _ Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (J LEI N° 407 - DE: 05.11.2009 PREFEITO MUNICIPAL U IC~'PIO GARAPAVA, o mês vemb~. de 2009. (,(P,q . . U~ DR FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada, arquivada prio. Data su~ra ANTÔNIO MARMO MOTA Diretor Departamento Administrativo