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norma nº 407/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 407 / 2009
Date 2009-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE ARBORIZAÇÃO URBANA NOS NOVOS PARCELAMENTOS DO SOLO.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
053
FLS.: ---,,--_
LEI N° 407 - DE: 05.11.2009
DISPÕE ,SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
NOS NOVOS PARCELAMENTOS DO SOLO.
FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei
Art. 1°. Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a
partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de
Arborização Urbana, conforme as características constantes no Anexo I que
constitui parte integrante desta Lei.
Art. 2°. O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por
profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo
empreendimento de parcelamento do solo.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação
do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, se o Conselho assim o
entender, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional
habilitado pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou
contratado para este fim.
Art. 4 0. Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o
Projeto de Arborização Urbana deverá ser remetido à Estrutura Ambiental Municipal
a fim de receber uma segunda aprovação.
Art. 5°. Compete à Casa da Agricultura aprovar, acompanhar e fiscalizar o
fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana.
Art. 6°. A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às
especificações e ao cronograma constante do Anexo I.
Art. A implantação do Projeto de Arborização Urbana é
responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do
empreendimento.
Art. 8°. Para garantir a implantação integral do Projeto de Arborização
Urbana, conforme preconizado, deverá ficar caucionado 5% (cinco por cento) do
total de lotes do empreendimento, os quais poderão ser alienados pelo Município,
na forma da Lei para efetuar o pagamento dos custos de implantação do Projeto de
Arborização Urbana.
de
Prefeitura Municipal
de Igarapava
054 FLS.: _
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(J
LEI N° 407 - DE: 05.11.2009 PREFEITO MUNICIPAL
U IC~'PIO GARAPAVA,
o mês vemb~. de 2009.
(,(P,q . . U~
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, arquivada prio. Data su~ra
ANTÔNIO MARMO MOTA
Diretor Departamento Administrativo

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