| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A POLÍTICA DE HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL MADEIRA LEGALIZADA NO MUNICÍPIO DE PELA OBRIGATORIEDADE DA IGARAPAVA E DÁ OUTRAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava 058 FLS.: -------:1';-- LEI N° 410 - DE: 05.11.2009 DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. A POLÍTICA DE HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL MADEIRA LEGALIZADA NO MUNICÍPIO DE PELA OBRIGATORIEDADE DA IGARAPAVA E DÁ OUTRAS Dr. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; Considerando que as ações ambientais devem ser promovidas' de forma integrada entre administração pública e comunidade, envolvendo todos os setores e grupos que possam efetivamente contribuir para a conscientização e melhoria na qualidade ambiental; Considerando que essa municipalidade adere a proposta de desenvolvimento de ações articuladas entre o governo estadual e as prefeituras municipais sugeridas pelo Proj eto Município Verde, Resolução Secretaria de Estado do Meio Ambiente 08/09, como essenciais para o estabelecimento de um meio ambiente sadio, equilibrado e ecologicamente sustentado; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Art.lo - No âmbito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, todos os produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira a serem utilizados na Construção Civil deverão possuir origem comprovadamente legal. Art. 2° - Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, consideram-se de origem legal· todos os produtos e subprodutos florestais comercializados com apresentação de Documento de Origem Florestal DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado da respectiva Nota Fiscal. Art. 3° Quando da solicitação de aLvará de construção, o proprietário deverá apresentar, além dos documentos, declarações e comprovações já previstos no Plano Diretor do Município, declaração conjunta com o responsável pela execução da obra, comprometendo-se a utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem comprovadamente legal. Art. 4° No caso de utilização oriundos de demolição o proprietário responsabilidade pela oriqem dos mesmos. de produtos e subprodutos florestais deverá apresentar declaração de Prefeitura Municipal de Igarapava FLS.: 059 _ Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. LEI N° 410 - DE: 05.11.2009 PREFÉITO I MUNICIPAL GOVERN~:~;Cí::~GARAPAVA. Aos Cinc~ m~~o de 2009. DR FRANCISCO TADEU MOLINA . )"' e to Municipal arqUlVa~ no próprio. Data supra ~ REGISTRADA. Publicada, ANTÔNIO MARMO MO TA Diretor Departamento Administrativo