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norma nº 410/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 410 / 2009
Date 2009-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A POLÍTICA DE HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL MADEIRA LEGALIZADA NO MUNICÍPIO DE PELA OBRIGATORIEDADE DA IGARAPAVA E DÁ OUTRAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
058
FLS.: -------:1';--
LEI N° 410 - DE: 05.11.2009
DISPÕE SOBRE
UTILIZAÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS.
A POLÍTICA DE HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL
MADEIRA LEGALIZADA NO MUNICÍPIO DE
PELA OBRIGATORIEDADE DA
IGARAPAVA E DÁ OUTRAS
Dr. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais;
Considerando que as ações ambientais devem ser promovidas' de forma
integrada entre administração pública e comunidade, envolvendo todos os setores e
grupos que possam efetivamente contribuir para a conscientização e melhoria na
qualidade ambiental;
Considerando que essa municipalidade adere a proposta de desenvolvimento de
ações articuladas entre o governo estadual e as prefeituras municipais sugeridas
pelo Proj eto Município Verde, Resolução Secretaria de Estado do Meio Ambiente
08/09, como essenciais para o estabelecimento de um meio ambiente sadio,
equilibrado e ecologicamente sustentado;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei
Art.lo - No âmbito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, todos os
produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira a serem
utilizados na Construção Civil deverão possuir origem comprovadamente legal.
Art. 2° - Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, consideram-se de
origem legal· todos os produtos e subprodutos florestais comercializados com
apresentação de Documento de Origem Florestal DOF, emitido pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ou
documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o qual deverá ser
exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado da respectiva Nota
Fiscal.
Art. 3° Quando da solicitação de aLvará de construção, o proprietário
deverá apresentar, além dos documentos, declarações e comprovações já previstos no
Plano Diretor do Município, declaração conjunta com o responsável pela execução da
obra, comprometendo-se a utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem
comprovadamente legal.
Art. 4° No caso de utilização
oriundos de demolição o proprietário
responsabilidade pela oriqem dos mesmos.
de produtos e subprodutos florestais
deverá apresentar declaração de
Prefeitura Municipal
de Igarapava
FLS.: 059 _
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
LEI N° 410 - DE: 05.11.2009 PREFÉITO
I
MUNICIPAL
GOVERN~:~;Cí::~GARAPAVA.
Aos Cinc~ m~~o de 2009.
DR FRANCISCO TADEU MOLINA
. )"' e to Municipal
arqUlVa~ no próprio. Data supra
~
REGISTRADA. Publicada,
ANTÔNIO MARMO MO TA
Diretor Departamento Administrativo

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