| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS ATIVIDADES PERTINENTES AO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, POR MEIO DA AVALIAÇÃO DA EMISSÃO DE FUMAÇA PRETA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS MOVIDOS A DIESEL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava FLS.: 060 _ LEI N° 411 - DE: 05.11.2009 PREFEÚTO MUNICIPAL DISPOE SOBRE AS ATIVIDADES PERTINENTES AO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, POR MEIO DA AVALIAÇÃO DA EMISSÃO DE FUMAÇA PRETA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS MOVIDOS A DIESEL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5°, incisos I e 11, da Lei Orgânica do Município; Considerando que as ações ambientais devem ser promovidas de forma integrada entre administração pública e comunidade, envolvendo todos os setores e grupos que possam efetivamente contribuir para a conscientização e melhoria na qualidade ambiental; Considerando que essa municipalidade adere à proposta de desenvolvimento de ações articuladas entre o governo estadual e as prefeituras municipais sugeridas pelo Pro]eto Município Verde, Resolução Secretaria de Estado do Meio Ambiente 08/09, como essenciais para o estabelecimento de um meio ambiente sadio, equilibrado e ecologicamente sustentado; FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1° Fica determinado que todos os veículos e máquinas a diesel pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Igarapava, inclusos os veículos pertencentes aos seus prestadores de serviço, passarão semestralmente por avaliação ambiental mediante uso da Escala de Ringelmann, opacímetro ou outro equipamento/técnica regulamentada na legislação ambiental específica. Art. 2° - Os veículos ou máquinas que apresentarem emissão de fumaça em desconformidade com os padrões legais vigentes deverão ser retirados de circulação e submetidos à manutenção corretiva. Art. 3° - A nos seus veículos identificação, as resultados obtidos. Prefeitura Municipal manterá registro das avaliações efetivadas e máquinas, constando suas respectivas placas e números de datas de realização das avaliações e das regulagens e os Art. 4° - A Prefeitura poderá regulamentar selo ambiental a ser afixado em local visível do veículo, indicando a conformidade ambiental e a data da última avaliação. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. GOVERNom;CO "12~vGe~AVA, Aos CiO~ ~ ~ o de DR FRANC O TADEU MOLINA Pr~feit Municipal 2009. REGISTRADA. Publicada, arquivada próprio., Data supra ANTÔNIO MARMO MO TA Diretor Departamento Administrativo