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norma nº 411/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2009
Date 2009-11-05
EmentaDISPOE SOBRE AS ATIVIDADES PERTINENTES AO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, POR MEIO DA AVALIAÇÃO DA EMISSÃO DE FUMAÇA PRETA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS MOVIDOS A DIESEL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
FLS.: 060 _
LEI N° 411 - DE: 05.11.2009
PREFEÚTO MUNICIPAL
DISPOE SOBRE AS ATIVIDADES PERTINENTES AO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, POR
MEIO DA AVALIAÇÃO DA EMISSÃO DE FUMAÇA PRETA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS MOVIDOS A
DIESEL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5°, incisos I e
11, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que as ações ambientais devem ser promovidas de forma
integrada entre administração pública e comunidade, envolvendo todos os setores e
grupos que possam efetivamente contribuir para a conscientização e melhoria na
qualidade ambiental;
Considerando que essa municipalidade adere à proposta de desenvolvimento de
ações articuladas entre o governo estadual e as prefeituras municipais sugeridas
pelo Pro]eto Município Verde, Resolução Secretaria de Estado do Meio Ambiente
08/09, como essenciais para o estabelecimento de um meio ambiente sadio,
equilibrado e ecologicamente sustentado;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei
Art. 1° Fica determinado que todos os veículos e máquinas a diesel
pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Igarapava, inclusos os veículos
pertencentes aos seus prestadores de serviço, passarão semestralmente por
avaliação ambiental mediante uso da Escala de Ringelmann, opacímetro ou outro
equipamento/técnica regulamentada na legislação ambiental específica.
Art. 2° - Os veículos ou máquinas que apresentarem emissão de fumaça em
desconformidade com os padrões legais vigentes deverão ser retirados de circulação
e submetidos à manutenção corretiva.
Art. 3° - A
nos seus veículos
identificação, as
resultados obtidos.
Prefeitura Municipal manterá registro das avaliações efetivadas
e máquinas, constando suas respectivas placas e números de
datas de realização das avaliações e das regulagens e os
Art. 4° - A Prefeitura poderá regulamentar selo ambiental a ser afixado em
local visível do veículo, indicando a conformidade ambiental e a data da última
avaliação.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
GOVERNom;CO "12~vGe~AVA,
Aos CiO~ ~ ~ o de
DR FRANC O TADEU MOLINA
Pr~feit Municipal
2009.
REGISTRADA. Publicada, arquivada próprio., Data supra
ANTÔNIO MARMO MO TA
Diretor Departamento Administrativo

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