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norma nº 412/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 2009
Date 2009-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
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FLS.: ----;'1;---
LEI N° 412 - DE: 19.11.2009
PREFEIT MUNICIPAL
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
FRANCISCO TADEU MOLlNA, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a Resolução SMA n? 21, de 16 de maio de 2007, que dispõe sobre a instituição dos
Projetos Ambientais Estratégicos da Secretaria do Meio Ambiente; -
Considerando a necessidade de compartilhamento, entre estados e municípios, do controle da
qualidade ambiental, com responsabilidade ambiental mútua que pressupõe o desenvolvimento de
ações integradas e articuladas entre o Governo e as Prefeituras Municipais e que favorece o
desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;
Considerando que a descentralização da agenda ambiental, no nível local, permite uma ampliação
da participação da cidadania;
Considerando que as ações ambientais devem ser promovidas de forma integrada
entre administração pública e comunidade, envolvendo todos os setores e grupos que possam
efetivamente contribuir para a conscientização e melhoria na qualidade ambiental;
Considerando que essa municipal idade adere à proposta de desenvolvimento de ações articuladas
entre o Governo Estadual e as Prefeituras Municipais, sugeridas pelo Projeto Município Verde,
Resolução Secretaria de Estado do Meio Ambiente 08/09, como essenciais para o estabelecimento
de um Meio Ambiente sadio, equilibrado e ecologicamente sustentado;
Considerando que a implantação das diretivas e ações, recomendadas pelo Projeto Ambiental
estratégico Município Verde é de suma importância e interesse do Poder Executivo Municipal local,
vez que, o Município que não atender ao que recomenda a Resolução Secretaria de Estado do
Meio Ambiente 08/09 não terá prioridade para obtenção de recursos públicos junto ao governo do
estado,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Departamento Municipal do Meio Ambiente, no âmbito da Administração
Direta, subordinada ao Chefe do Executivo Municipal, para gerenciar ecos-relações, e para tratar
da implantação das Diretivas e ações estabelecidas pela Resolução SMA - 9 de 31-1-2008 que
Dispõe sobre o Projeto Ambiental Estratégico Município Verde e dá providências correlatas;
Art. 2° - O Projeto Ambiental Estratégico Município Verde tem por o objetivo:
I - Estimular os municípios a participar da política ambiental, com adesão ao Protocolo Verde -
Gestão Ambiental Compartilhada;
11 - Certificar os municípios ambientalmente corretos, dando prioridade no acesso aos recursos
públicos da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 3° - A adesão dos municípios pau listas ao Protocolo Verde implica na assunção, pelo poder
local, da gestão ambiental compartilhada no território de sua jurisdição, consubstanciada as
diretivas elencada no Protocolo Município Verde - Gestão Compartilhada.
Art. 4° - A adesão dos municípios ao Protocolo Verde é voluntária. Seu endosso resulta no
comprometimento com uma agenda de (dez) 10 diretivas ambientais.
Parágrafo único. São Diretivas do Programa Município Verde:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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LEI N° 412 - DE: 19.11.2009 PREFEITO MUNICIPAL
1. ESGOTO TRATADO: Implantar, através de sistema próprio, consorciado ou terceirizado, a
coleta e tratamento de esgotos domésticos, eliminando a poluição dos recursos hídricos à
sua jusante. Os municípios paulistas deverão ser capazes de realizar a despoluição dos
dejetos em 100% até o ano de 2010 ou, na sua impossibilidade financeira, terem
contratado obras e serviços ou, ainda, firmado Termo de Compromisso com a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente, tendo a interveniência da CETESB, para que efetivem o
tratamento de esgotos em 100% até o final de 2014. Nos casos de assinatura de Termos
de Compromisso, a coleta e tratamento dos esgotos domésticos deverão ser no mínimo,
de 30% até o final de 2010, e de 50% até o final de 2012.
2. LIXO MíNIMO: Estabelecer política de gestão dos resíduos sólidos, promovendo a coleta
seletiva e a reciclagem, eliminando até o final de 2010 qualquer forma de disposição de
lixo a céu aberto, promovendo, quando for o caso, a recuperação das áreas degradadas e
a remedição das áreas contaminadas. Termos de Compromisso firmados entre os
municípios e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB,
definirão prazos e condições para equacionar as dificuldades logísticas para disposição de
resíduos sólidos em aterros sanitários convenientes.
3. RECUPERAÇÃO DA MATA CILlAR: Participar do programa governamental de
recuperação de matas ciliares, em conjunto com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e
a Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento, auxiliando na delimitação e
demarcação das áreas prioritárias de atuação, particularmente na proteção das principais
nascentes, formadoras de mananciais de captação de água, com apoio dos agricultores
locais e segundo critérios e metas estabelecidos pelo Governo.
4. ARBORIZAÇÃO URBANA: Implementar programa de arborização urbana e manutenção
de áreas verdes municipais, diversificando a utilização das espécies plantadas, incluindo a
manutenção do viveiro municipal, para produção de mudas com características
paisagísticas ou a serem destinadas à re-vegetação de áreas degradadas, no perímetro
urbano ou rural, preferencialmente de espécies nativas e frutíferas.
5. EDUCAÇÃO AMBIENTAL: Estabelecer programa de educação ambiental para a rede
pública de ensino municipal, promovendo também a conscientização da população a
respeito da agenda ambiental, incluindo a participação nos mutirões ambientais a serem
definidos pela SMA.
6. HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL: Definir programa para a redução de uso da madeira
oriunda da Amazônia na construção civil do município, auxiliando a fiscalização do
comércio das madeiras locais, defendendo o uso de madeira sustentável oriunda de
florestas plantadas. Favorecer a expedição de alvarás das construções civis que
incorporem os critérios da sustentabilidade, incluindo a utilização de tecnologias tais como
o reuso da água, captação de água das chuvas, sistemas alternativos de energia, e demais
critérios de habitação sustentável.
7. USO DA ÁGUA: Implantar um programa municipal contra o desperdício de água, nos
estabelecimentos comerciais, nas atividades rurais, nas instalações industriais e nas
residências domésticas, apoiando a cobrança do uso da água na bacia hidrográfica onde
se situa o município, favorecendo e integrando-se ao trabalho do Comitê da Bacia
Hidrográfica naquilo que lhe for pertinente.
8. POLUiÇÃO DO AR: Apoiar o Governo estadual no programa de controle da poluição
atmosférica e de gases de efeito-estufa, incluindo as emissões veiculares, particularmente
as provenientes das frotas cativas de ônibus do transporte municipal e de caminhões da
frota pública, participando das campanhas contra a fumaça preta, Operação Invemo e
demais iniciativas públicas na defesa da qualidade do ar.
9. ESTRUTURA AMBIENTAL: Constituir, preferencialmente por lei, órgão próprio da
estrutura municipal responsável pela política de proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais, implantando nos municípios com população superior a 100 mil habitantes a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
10. CONSELHO AMBIENTAL: Constituir, por lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente
com funções consultiva e deliberativa, adotando-se os critérios mínimos de representação
a serem indicados pela SMA, assegurando-se a plena participação da comunidade
científica, da sociedade civil e das organizações não governamentais na agenda ambiental
local.
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LEI N° 412 - DE: 19.11.2009 PREFEITO MUNICIPAL
DA CERTIFICAÇÃO DO MUNiCíPIO VERDE
A adesão dos municípios paulistas ao presente Protocolo se dará pela assinatura de um Termo de
Adesão, firmado pelo Prefeito Municipal, pelo Representante da Câmara de Vereadores e por uma
testemunha, representando a sociedade civil local. Na assinatura do Termo de Adesão, a
Prefeitura indica 01 (um) representante do município para fazer a interlocução com a SMA. O
cumprimento das 10 Diretivas do Protocolo exigirá Relatórios de Gestão Ambiental (RGA), que
comprovem o atendimento das ações municipais em conformidade com a agenda ambiental
compartilhada. Atestada a conformidade das ações municipais, a SMA expedirá o Certificado do
Município Verde. Com base na conformidade do cumprimento das diretrizes: e nos resultados
efetivos das ações locais, a SMA estabelecerá um índice de Avaliação Ambiental (IAA), que medirá
o grau de comprometimento da gestão municipal com a agenda ambiental paulista.
A adesão ao Protocolo do Município Verde credencia o município como prioritário na obtenção de
recursos públicos do governo de São Paulo, especialmente aqueles oriundos do FEHIDRO e do
FECOP. .
Art. 5° - No processo de implantação das diretivas a que refere o artigo 4° em seu parágrafo único,
deverá ser observado os dispositivos sobre o Meio Ambiente, contidos na Constituição Federal,
leis, decretos, resoluções, portarias etc. pertinentes.
Art. 6° - O Departamento Municipal do Meio Ambiente inicialmente é composto de 01 Chefe de
Departamento, que gerencia ecos-relações e coordena todas as atividades relativas à Gestão e ao
Meio Ambiente do município auxiliado por um (01) Interlocutor indicado pelo Chefe do Executivo e,
cadastrado junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 7° - Enquanto não dispõe de estrutura Física e Humana completa de um Departamento
Municipal, este, do Meio Ambiente se utilizará da forma transversal de atuação de colaboradores
lotados em outros Departamentos desta Administração, interagindo em sua estrutura administrativa
e física de forma subsidiária, com os seguintes Departamentos:
- Gabinete do Executivo;
- Departamento de Administração;
- Departamento Jurídico;
- Departamento de Educação;
- Departamento de Infra Estrutura;
- Departamento de Engenharia;
- Departamento de Vigilância Sanitária
- Departamento de Controle e Fiscalização;
Parágrafo único - Em caso de conflito de demanda de mesmos colaboradores para mão
de obra em atividades relativa ao Meio Ambiente e outras atividades intra Departamentais, tem
preferência a atividade de meio ambiente relacionada, em razão dos compromissos firmados para
atendimento à proposta de desenvolvimento de ações articuladas entre o Governo Estadual e esta
Prefeitura Municipal, sugeridas pelo Município Verde, Resolução Secretaria de Estado do Meio
Ambiente 08/09, tidas como essenciais para o estabelecimento de um Meio Ambiente sadio,
equilibrado e ecologicamente sustentado.
Art. 8° - Com a anuência do Chefe do Executivo, o Departamento Municipal do Meio Ambiente -
DMA tem autonomia para articular e firmar parcerias e intercambio de informações e experiências,
assim como também para absorção e utilização de mão de obra disponível, quando ofertadas,
provenientes de setores públicos, privados, fundacionais ou não, ONGs ou não ONGs, para
disseminação de conhecimento em matéria ambiental, tais como: coleta seletiva, tratamento e
destino de resíduos, aterro municipal, recuperação de mata ciliar, monitoração e controle de
mananciais, produção, manejo, controle e distribuição de mudas, etc.
Art. 9° - Nomeações e provimentos para cargos, quando demandados, serão feitas conforme
dispõe a lei.
Art. 10° - O Departamento Municipal de Administração providenciará as devidas alterações junto ao
Departamento de Recursos Humanos e Pessoal, e Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
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LEI N° 412-DE: 19.11.2009 PREFEITÓ MUNICIPAL
Art. 11° - As atribuições do Departamento Municipal do Meio Ambiente - DMA, abrange todos os
processos e procedimentos de feitura inclusive os administrativos, jurídicos e demais atos
considerados indispensáveis para o bom e fiel desempenho das atividades ao DMA pertinentes,
com objetivo de alcançar as metas firmadas com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA,
através da adesão ao Protocolo do Município Verde, que visa o estabelecimento de um Meio
Ambiente sadio, equilibrado e ecologicamente sustentado.
Art. 12° - O Departamento Municipal do Meio Ambiente - DMA, além de gerenciar ecos-relações,
tem por incumbência, dentre outras as seguintes atividades: .
I - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos e
entidades que constituem a Administração Municipal Direta e Indireta;
II - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e
ecologicamente eficiente, usando o poder de compra para fins da política ambiental;
111- adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela
Administração Municipal, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;
IV - propor diretrizes, normas e critérios para a conservação, proteção e preservação e
recuperação da qualidade do meio ambiente;
V - incentivar a arborização em terrenos particulares e públicos e a produção de hortas orgânicas
nas residências;
VI - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por
produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
VII - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas socioambientais adequadas pelo Poder
Público Municipal e pela iniciativa privada;
VIII - promover a educação ambientalem todos os níveis e estimular a participação da
comunidade, nos processos de planejamento e gestão ambiental; e
IX - difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável.
Art. 13 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
próprias, consignadas no Orçamento vigente, suplementadas quando necessário.
Art. 14° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
GOVER D MUNICíR O QE IGARAPAVA,
Aos de en e dias do êS:,t"bfO de 2009
DR. FRANCISCO TADEU MOLlNA
"for 'to Municipal
ANTÔ 10 MARMO MOTA
Diretor de Departamento Administrativo

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