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norma nº 418/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 80, DE 12 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPOE SOBRE A CRIACAO DA DIVISAO MUNICIPAL DE TRANSITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 418 - DE: 29.12.2009
PREFEITO MUNICIPAL
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 080, DE 12 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) - O Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de junho de 2002
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações —
JARI, será composta por no mínimo 4 (quatro) integrantes, sendo 1
(um) presidente membro julgador, 2 (dois) membros julgadores e 1
(um) secretário, facultando-se a suplência dos membros:”
Artigo 2º) — O Inciso | do Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de
junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“| - representante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo nível médio de escolaridade;”
Artigo 3º) — O Inciso Il do Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de
junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ll - integrante do Orgão ou Entidade Executivo Municipal de
Trânsito que impôs a penalidade;”
Artigo 4º) — O Inciso Ill do Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de
junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: .
“HI '- representante de entidade da Sociedade ligada à Area de
Trânsito;”
Artigo 5º) — Acrescenta o Inciso IV ao Artigo 7º da Lei Municipal nº 080,
de 12 de junho de 2002:
a
IV - excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado
por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades
representativas da sociedade na indicação de representante ou
quando indicado o representante este, injustificadamente, não
comparecer à seção de julgamento, o representante especificado
no Inciso Ill, deste Artigo será substituído por um servidor público
habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a
penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do
mandato.
Artigo 6º) — O Parágrafo 1º do Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12
de junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“841º. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto
ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito será efetuada pelo
respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação que
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 418 - DE: 29.12.2009
PREFEITO MUNICIPAL
informará o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, a
composição dos membros da JARI;
Artigo 7º) — O Parágrafo 2º do Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12
de junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“82º. - O mandato dos integrantes da JARI terá duração de no
mínimo 01 (um) ano e no máximo, de 2 (dois) anos, podendo prever
a recondução por períodos sucessivos em seu Regimento Interno
que será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.”
Artigo 8º) — Acrescenta os Parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º no Artigo 7º da Lei
Municipal nº 080, de 12 de junho de 2002:
83º - É obrigatório igual número de integrantes do órgão ou
entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da
sociedade ligadas à área de trânsito.
84º - O Presidente da JARI poderá ser qualquer dos integrantes do
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
8 5º - É vedado aos integrantes da JARI, compor o Conselho
Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRADIFE;
8 6º - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, através do
Orgão Executivo Municipal de Trânsito, conceder gratificação
pecuniária mensal através de “Pró-Labore” para os integrantes da
JARI que estiver no efetivo desempenho e exercício das funções,
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Artigo 9º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DO MUNI O DE IGARAPAVA
itg-& nove de gézembro dé 2009
Feutirio 7/4 wueto.
ANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Mu hicipal
Dr.
ANTÓNIO MARMO MOTA
Diretor Departamento Administrativo

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