| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 80, DE 12 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPOE SOBRE A CRIACAO DA DIVISAO MUNICIPAL DE TRANSITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 804 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 418 - DE: 29.12.2009 PREFEITO MUNICIPAL ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 080, DE 12 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) - O Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 7º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, será composta por no mínimo 4 (quatro) integrantes, sendo 1 (um) presidente membro julgador, 2 (dois) membros julgadores e 1 (um) secretário, facultando-se a suplência dos membros:” Artigo 2º) — O Inciso | do Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “| - representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo nível médio de escolaridade;” Artigo 3º) — O Inciso Il do Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “ll - integrante do Orgão ou Entidade Executivo Municipal de Trânsito que impôs a penalidade;” Artigo 4º) — O Inciso Ill do Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: . “HI '- representante de entidade da Sociedade ligada à Area de Trânsito;” Artigo 5º) — Acrescenta o Inciso IV ao Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de junho de 2002: a IV - excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante especificado no Inciso Ill, deste Artigo será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato. Artigo 6º) — O Parágrafo 1º do Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “841º. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito será efetuada pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação que Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 418 - DE: 29.12.2009 PREFEITO MUNICIPAL informará o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, a composição dos membros da JARI; Artigo 7º) — O Parágrafo 2º do Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de junho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “82º. - O mandato dos integrantes da JARI terá duração de no mínimo 01 (um) ano e no máximo, de 2 (dois) anos, podendo prever a recondução por períodos sucessivos em seu Regimento Interno que será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.” Artigo 8º) — Acrescenta os Parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º no Artigo 7º da Lei Municipal nº 080, de 12 de junho de 2002: 83º - É obrigatório igual número de integrantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito. 84º - O Presidente da JARI poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; 8 5º - É vedado aos integrantes da JARI, compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE; 8 6º - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, através do Orgão Executivo Municipal de Trânsito, conceder gratificação pecuniária mensal através de “Pró-Labore” para os integrantes da JARI que estiver no efetivo desempenho e exercício das funções, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.” Artigo 9º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DO MUNI O DE IGARAPAVA itg-& nove de gézembro dé 2009 Feutirio 7/4 wueto. ANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Mu hicipal Dr. ANTÓNIO MARMO MOTA Diretor Departamento Administrativo