| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O CANCELAMENTO DE LANÇAMENTOS TRIBUTARIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 420 - DE: 30.12.2009 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dr. Francisco Tadeu Molina, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) - Ficam cancelados os lançamentos tributários constantes do Anexo | que passa a fazer parte integrante da presente Lei. Artigo 2º) - O cancelamento dos créditos tributários constantes na presente Lei se dá com fundamentos no artigo 156 do Código Tributário Nacional e em razão da hipótese de não incidência dos tributos, conforme os termos dos pareceres técnicos e pareceres jurídicos que embasaram as decisões constantes dos protocolos 93.172; 98.071; 98.480; 98.499. 98.656 e 100.940. Artigo 3º) - Prescindem da demonstração da estimativa de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os cancelamentos de créditos tributários constantes da presente Lei por se tratarem de lançamentos tributários que sequer deveriam ter sido feitos pela Administração ou que, embora lançados, não existe mais possibilidade de sua cobrança em razão da incidência dos institutos da prescrição ou decadência, conforme consta no respectivo Processo Aqministrativo instaurado para análise do caso concreto. Artigo 4º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ” GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA Aos tripta de dezemb pó de 2009. / pluttoo w DR: FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito pa REGISTRADA. Publicada e arquivada pio Ira átrio, data supra ANTÔNIO MARMO MOTA Diretor Departamento Administrativo Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 420 - DE: 30.12.2009 PREFEITO MUNICIPAL ANEXO | CANCELAMENTOS DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS Protocolo nº. 98.071 Interessado: Ana Claudia Cazarotti Segobia Assunto: Trata-se de pedido de Cancelamento de débito tributário, referente a taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios 1999 a 2009, vez que a empresa individual se encontra em inatividade há aproximadamente 15 anos. Resumo do parecer jurídico: O imposto sobre serviços de qualquer natureza é o tributo de competência do Município que incide sobre a prestação de serviços, sendo o contribuinte o prestador de serviços regularmente estabelecido. Considerando que a empresa se encontra inativa há aproximadamente 12 anos, não há que se falar em fato gerador do referido imposto, haja vista que desde o encerramento das atividades da empresa, esta deixou de prestar regularmente serviços. Desta forma, se não houve serviços prestados não se materializou o fato concreto que autorize o município a tributar a empresa. Conclui-se, portanto, que não houve hipótese de incidência para cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza, visto que houve o encerramento das atividades da empresa há vários anos. Não devendo ainda ser aplicada a multa prevista na legislação municipal pelo atraso na informação do encerramento de atividades da empresa, vez que o fim almejado pelo legislador municipal, no caso concreto, não se mostra adequado ao fim almejado pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, os demais tributos incidentes sobre a atividade comercial devem seguir a mesma premissa relacionada ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, haja vista que também não ocorreu a hipótese de incidência tributária sobre os mesmos. Protocolo nº: 100.940 Interessado: Francisco Alves Junior Assunto: o requerente solicitou reconhecimento de prescrição do débito de IPTU o imóvel cadastrado sob nº.210.193220, referente ao exercício de 1996. Resumo do parecer jurídico: Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). Tem -se a constituição definitiva com a lavratura do auto de infração ou com a notificação do lançamento. Em análise do caso concreto observa-se que a dívida foi lançada no exercício de 1996, sendo que até a presente data não houve propositura da competente ação de execução fiscal, razão pela qual o debito encontra- se prescrito não mais sendo passível de cobrança. Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 420 - DE: 30.12.2009 — PREFEITO MUNICIPAL Protocolo nº: 98.499 Interessado: Claudia Nair Requi Moreira. Assunto: Pedido de baixa e cancelamento de débito tributário (ISSQN) dos exercícios 1999 a 2009, tendo em vista que trata-se de empresa individual e se encontra em inatividade há aproximadamente 12 anos. Resumo do parecer jurídico: O ISSQN é o tributo de competência do Município que incide sobre a prestação de serviços, sendo o contribuinte o prestador de serviços regularmente estabelecido. Considerando que a empresa se encontra inativa há aproximadamente 12 anos, não há que se falar em fato gerador do referido imposto, haja vista que desde o encerramento das atividades da empresa, esta deixou de prestar regularmente serviços. Desta forma, se não houve serviços prestados não se materializou o fato concreto que autorize o município a tributar a empresa. Conclui-se, portanto, que não houve hipótese de incidência para cobrança de ISSQN, visto que houve o encerramento das atividades da empresa há vários anos. Não devendo ainda ser aplicada a multa prevista na legislação municipal pelo atraso na informação do encerramento de atividades da empresa, vez que o fim almejado pelo legislador municipal, no caso concreto, não se mostra adequado ao fim almejado pelo ordenamento jurídico. Protocolo nº: 93.172 Interessado: Raul Pinto de Oliveira Assunto: O requerente solicitou baixa de sua inscrição municipal como contribuinte, visto que não mais exercia sua atividade. Oportunidade em que o departamento de lançadoria efetuou a baixa junto a sua ficha cadastral, contudo continuou a lançar o tributo, razão pela qual requereu também o cancelamento do débito lançado posteriormente ao cancelamento da inscrição. Resumo do parecer jurídico: Analisando o caso concreto verifica-se que houve a baixa da inscrição municipal, porém o município continuou lançando os tributos indevidamente. Assim razão assiste ao requerente com relação ao pedido de cancelamento do débito de ISS, devendo os mesmos ser cancelados sendo que se houver eventual ação de execução judicial esta deverá ser extinta. Protocolo nº: 98.656 Interessado: Paróquia Santa Rita de Cássia Igarapava. Assunto: O requerente solicitou revisão cadastral e cancelamento de débito. Para tanto alega ter adquirido vários lotes da pessoa de João Gomes da Silva e sua esposa Maria Diva Gomes. Afirma ainda que por se tratar de entidade religiosa, os lotes em questão não estão sujeitos ao Imposto Predial Urbano. 076 PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 420 - DE: 30.12.2009 Alega ainda que o um dos lotes foi desmembrado anteriormente pela Prefeitura Municipal, sendo referida área lançada indevidamente em nome de Antonio P. Cunha, o qual a requerente desconhece, sendo que referidos lançamentos por nunca terem sido pagos foram inscritos na divida ativa e posteriormente executados judicialmente. Resumo do parecer jurídico:A imunidade tributaria ocorre quando a própria Constituição impede a incidência da tributação, criando um direito subjetivo público de exigir que o poder público se abstenha de cobrar tributos. Tratando-se de imóvel destinado a templo religioso o município não deveria ter efetuado lançamentos tributados de IPTU, mas tão somente de taxas e contribuições de melhoria. Restou caracterizado que o imóvel realmente pertence a Paróquia Santa Rita de Cássia e não Antonio P. Cunha, devendo ser realizada a revisão cadastral. Portanto, os lançamentos feitos pelo município para cobrança de IPTU dos imóveis pertencentes a Paróquia Santa Rita de Cássia devem ser cancelados, tendo em vista que os lançamentos feitos são nulos de pleno direito, por violação ao disposto no art. 150, VI, “b” da CF/88. Protocolo nº: 98.480 Interessado: Maria da Graça P. L. Colmanetti Assunto: A requerente solicita revisão cadastral e cancelamento de débito. Para tanto informa que houve a unificação de dois imóveis de sua propriedade, porém o município continuou lançando indevidamente impostos (IPTU e taxas correlatas) sobre dois cadastros. Resumo do parecer jurídico: em analise das informações prestadas pelo Departamento de Cadastro, verifica-se que o imóvel cadastrado sob nº.200.209.026 realmente se encontra anexado ao imóvel cadastrado sob nº.200.209.032, razão pela qual se deve excluir a dívida do primeiro, bem como sua inscrição cadastral, tendo em vista tratar-se atualmente de um único imóvel. Ressalta-se que a legitimidade para praticar o autocontrole, é conferida à própria Administração Pública, sendo que esta prática pode ser exercida ex officio, quando a autoridade competente verificar a ilegalidade de qualquer ato praticado durante o certame ou por provocação, podendo assim rever a legalidade dos seus atos. Assim diante da duplicidade de tributação observada no caso concreto, deverá o setor de Cadastro e Tributação regularizar tais imóveis excluindo de seu rol o cadastro nº.200.209.026, bem como sua dívida ativa e eventual ação de cobrança judicial.