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norma nº 420/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaDISPOE SOBRE O CANCELAMENTO DE LANÇAMENTOS TRIBUTARIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 420 - DE: 30.12.2009
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS
NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Francisco Tadeu Molina, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) - Ficam cancelados os lançamentos tributários constantes do
Anexo | que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Artigo 2º) - O cancelamento dos créditos tributários constantes na
presente Lei se dá com fundamentos no artigo 156 do Código Tributário
Nacional e em razão da hipótese de não incidência dos tributos, conforme os
termos dos pareceres técnicos e pareceres jurídicos que embasaram as
decisões constantes dos protocolos 93.172; 98.071; 98.480; 98.499. 98.656 e
100.940.
Artigo 3º) - Prescindem da demonstração da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, os cancelamentos de créditos tributários constantes da
presente Lei por se tratarem de lançamentos tributários que sequer deveriam
ter sido feitos pela Administração ou que, embora lançados, não existe mais
possibilidade de sua cobrança em razão da incidência dos institutos da
prescrição ou decadência, conforme consta no respectivo Processo
Aqministrativo instaurado para análise do caso concreto.
Artigo 4º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
”
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Aos tripta de dezemb pó de 2009.
/
pluttoo w
DR: FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito pa
REGISTRADA. Publicada e arquivada pio Ira átrio, data supra
ANTÔNIO MARMO MOTA
Diretor Departamento Administrativo
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 420 - DE: 30.12.2009
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO |
CANCELAMENTOS DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS
Protocolo nº. 98.071
Interessado: Ana Claudia Cazarotti Segobia
Assunto: Trata-se de pedido de Cancelamento de débito
tributário, referente a taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios
1999 a 2009, vez que a empresa individual se encontra em inatividade há
aproximadamente 15 anos.
Resumo do parecer jurídico: O imposto sobre serviços de
qualquer natureza é o tributo de competência do Município que incide sobre a
prestação de serviços, sendo o contribuinte o prestador de serviços
regularmente estabelecido.
Considerando que a empresa se encontra inativa há
aproximadamente 12 anos, não há que se falar em fato gerador do referido
imposto, haja vista que desde o encerramento das atividades da empresa, esta
deixou de prestar regularmente serviços. Desta forma, se não houve serviços
prestados não se materializou o fato concreto que autorize o município a
tributar a empresa.
Conclui-se, portanto, que não houve hipótese de incidência
para cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza, visto que
houve o encerramento das atividades da empresa há vários anos. Não
devendo ainda ser aplicada a multa prevista na legislação municipal pelo atraso
na informação do encerramento de atividades da empresa, vez que o fim
almejado pelo legislador municipal, no caso concreto, não se mostra adequado
ao fim almejado pelo ordenamento jurídico.
Da mesma forma, os demais tributos incidentes sobre a
atividade comercial devem seguir a mesma premissa relacionada ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, haja vista que também não ocorreu a
hipótese de incidência tributária sobre os mesmos.
Protocolo nº: 100.940
Interessado: Francisco Alves Junior
Assunto: o requerente solicitou reconhecimento de
prescrição do débito de IPTU o imóvel cadastrado sob nº.210.193220, referente
ao exercício de 1996.
Resumo do parecer jurídico: Prescreve em cinco anos a
ação para cobrança de crédito tributário, contados da data da sua constituição
definitiva (art. 174 do CTN). Tem -se a constituição definitiva com a lavratura
do auto de infração ou com a notificação do lançamento.
Em análise do caso concreto observa-se que a dívida foi
lançada no exercício de 1996, sendo que até a presente data não houve
propositura da competente ação de execução fiscal, razão pela qual o debito
encontra- se prescrito não mais sendo passível de cobrança.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 420 - DE: 30.12.2009
— PREFEITO MUNICIPAL
Protocolo nº: 98.499
Interessado: Claudia Nair Requi Moreira.
Assunto: Pedido de baixa e cancelamento de débito
tributário (ISSQN) dos exercícios 1999 a 2009, tendo em vista que trata-se de
empresa individual e se encontra em inatividade há aproximadamente 12 anos.
Resumo do parecer jurídico: O ISSQN é o tributo de
competência do Município que incide sobre a prestação de serviços, sendo o
contribuinte o prestador de serviços regularmente estabelecido.
Considerando que a empresa se encontra inativa há
aproximadamente 12 anos, não há que se falar em fato gerador do referido
imposto, haja vista que desde o encerramento das atividades da empresa, esta
deixou de prestar regularmente serviços. Desta forma, se não houve serviços
prestados não se materializou o fato concreto que autorize o município a
tributar a empresa.
Conclui-se, portanto, que não houve hipótese de incidência
para cobrança de ISSQN, visto que houve o encerramento das atividades da
empresa há vários anos. Não devendo ainda ser aplicada a multa prevista na
legislação municipal pelo atraso na informação do encerramento de atividades
da empresa, vez que o fim almejado pelo legislador municipal, no caso
concreto, não se mostra adequado ao fim almejado pelo ordenamento jurídico.
Protocolo nº: 93.172
Interessado: Raul Pinto de Oliveira
Assunto: O requerente solicitou baixa de sua inscrição
municipal como contribuinte, visto que não mais exercia sua atividade.
Oportunidade em que o departamento de lançadoria efetuou a baixa junto a
sua ficha cadastral, contudo continuou a lançar o tributo, razão pela qual
requereu também o cancelamento do débito lançado posteriormente ao
cancelamento da inscrição.
Resumo do parecer jurídico: Analisando o caso concreto
verifica-se que houve a baixa da inscrição municipal, porém o município
continuou lançando os tributos indevidamente.
Assim razão assiste ao requerente com relação ao pedido
de cancelamento do débito de ISS, devendo os mesmos ser cancelados sendo
que se houver eventual ação de execução judicial esta deverá ser extinta.
Protocolo nº: 98.656
Interessado: Paróquia Santa Rita de Cássia Igarapava.
Assunto: O requerente solicitou revisão cadastral e
cancelamento de débito. Para tanto alega ter adquirido vários lotes da pessoa
de João Gomes da Silva e sua esposa Maria Diva Gomes. Afirma ainda que
por se tratar de entidade religiosa, os lotes em questão não estão sujeitos ao
Imposto Predial Urbano.
076
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 420 - DE: 30.12.2009
Alega ainda que o um dos lotes foi desmembrado
anteriormente pela Prefeitura Municipal, sendo referida área lançada
indevidamente em nome de Antonio P. Cunha, o qual a requerente
desconhece, sendo que referidos lançamentos por nunca terem sido pagos
foram inscritos na divida ativa e posteriormente executados judicialmente.
Resumo do parecer jurídico:A imunidade tributaria ocorre
quando a própria Constituição impede a incidência da tributação, criando um
direito subjetivo público de exigir que o poder público se abstenha de cobrar
tributos. Tratando-se de imóvel destinado a templo religioso o município não
deveria ter efetuado lançamentos tributados de IPTU, mas tão somente de
taxas e contribuições de melhoria.
Restou caracterizado que o imóvel realmente
pertence a Paróquia Santa Rita de Cássia e não Antonio P. Cunha, devendo
ser realizada a revisão cadastral.
Portanto, os lançamentos feitos pelo município para
cobrança de IPTU dos imóveis pertencentes a Paróquia Santa Rita de Cássia
devem ser cancelados, tendo em vista que os lançamentos feitos são nulos de
pleno direito, por violação ao disposto no art. 150, VI, “b” da CF/88.
Protocolo nº: 98.480
Interessado: Maria da Graça P. L. Colmanetti
Assunto: A requerente solicita revisão cadastral e
cancelamento de débito. Para tanto informa que houve a unificação de dois
imóveis de sua propriedade, porém o município continuou lançando
indevidamente impostos (IPTU e taxas correlatas) sobre dois cadastros.
Resumo do parecer jurídico: em analise das informações
prestadas pelo Departamento de Cadastro, verifica-se que o imóvel cadastrado
sob nº.200.209.026 realmente se encontra anexado ao imóvel cadastrado sob
nº.200.209.032, razão pela qual se deve excluir a dívida do primeiro, bem como
sua inscrição cadastral, tendo em vista tratar-se atualmente de um único imóvel.
Ressalta-se que a legitimidade para praticar o autocontrole, é conferida à própria
Administração Pública, sendo que esta prática pode ser exercida ex officio,
quando a autoridade competente verificar a ilegalidade de qualquer ato praticado
durante o certame ou por provocação, podendo assim rever a legalidade dos
seus atos.
Assim diante da duplicidade de tributação observada no
caso concreto, deverá o setor de Cadastro e Tributação regularizar tais imóveis
excluindo de seu rol o cadastro nº.200.209.026, bem como sua dívida ativa e
eventual ação de cobrança judicial.

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