| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | ALTERA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. |
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044 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 009-DE:29.10.2009 PREFEITO MUNICIPAL ALTERA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — O Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava como instrumento orientador, normativo e regulador dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos, sócio-econômicos, culturais, físico- ambientais e administrativos passa a ter vigorar com as alterações constantes da presente Lei Complementar. Art. 2º —- O art. 110 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 110 - A Zona Mista - ZM — que corresponde às áreas urbanas onde predomina a sendo possível à instalação de edificações das categorias ocupação residencial, de usos Econômicos, Mistos e Especiais, compatíveis com o uso residencial (ANEXO Art. 3º - O art. 116, II, “b” do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 116 - São as seguintes às categorias de uso: que engloba as atividades de comércio e serviços, podendo Uso Econômico, a) De atendimento Local, com área construída máxima de 200,00m? (duzentos metros quadrados), e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da não produzindo poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer população, não conflitantes com o uso residencial; natureza, b) atividades com área construída acima de 200,00m? (duzentos metros quadrados) e até 500,00m? (quinhentos metros quadrados) e cujos impactos De atividade geral, sobre o espaço urbano sejam mitigados por dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos.” Art. 4º - O art. 120 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação: 045, Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 009-DE:29.10.2009 PREFEITO JMLNICIPAL — Ficam classificados como Usos Especiais, aqueles causadores de objeto de projeto e impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação, licenciamento específicos, aprovados pelos órgãos estaduais e federais competentes com aprovação prévia do Departamento de Engenharia da Prefeitura: estações e subestações de concessionárias de serviços públicos; 2º e 3º; estabelecimentos de ensino de 1º, hospitais, clinicas e maternidades; hotéis e similares; atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22hs; conjuntos habitacionais de interesse social; VII. centros comerciais, mercados e supermercados com área construída acima de 500,00m?; VIII. postos de serviços com venda de combustíveis; IX. comercialização de explosivos, fogos de artifício = gás liquefeito; X. comércio atacadista; distribuidores e depósitos com área construída acima de 500,00m?; aterros sanitários e unidades de compostagem de resíduos sólidos; cemitérios e necrotérios; matadouros e abatedouros; centro de convenções; terminais de passageiros e carga; estádios esportivos; presídios; quartéis de Corpo de Bombeiros; antenas de transmissão de sinais de televisão, de recepção e telefonia fixa e móvel, de rádio e similares. Art. 5º - O art. 123 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 123 Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações de até 2 (dois) pavimentos o recuo lateral, quando houver, será de no mínimo (um metro e cingienta centímetros) e o recuo nos fundos, exceto para 1,50m e nas edificações acima de 2º (dois metros), será de no mínimo de 2,00m edículas, pavimentos, exclusive pilotis e subsolo, os recuos laterais em pelo menos um dos lados, e de fundos serão obrigatórios, e serão de no mínimo, 2,00m (dois metros) .” Ss 1º - O pilotis a que se refere o caput deste artigo, de uso comum dos condôminos, poderá ser utilizado até 50% (cingúenta por cento) como área de Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 009-DE:29.10.2009 PREFEITO MUNICIPAL estacionamento de veículos, no caso de subsolo, seu uso deverá destinar-se exclusivamente a estacionamento, respeitando-se as condições de iluminação e (TP) ventilação e a Taxa de Permeabilidade (ANEXO VI). s2º - Será permitida a construção de edícula nos fundos de terrenos, desde que a largura da mesma não ultrapasse os 6,00m (seis metros) no sentido frente-fundos, incluída, nesse caso, a construção de varanda, se houver. A edícula poderá ser construída na divisa lateral direita, lateral esquerda e na divisa de fundo dos terrenos.” Art. 6º - O art. 124 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 124 -— Os recuos frontais das edificações de todas categorias de uso, localizadas nas vias arteriais, serão de 3,00m (três metros). Nas edificações de uso diverso do residencial localizadas nas vias não arteriais, admite-se a construção sem recuo frontal. Nas edificações de uso residencial, localizadas nas o recuo frontal será de 2,00 m (dois metros). vias não arteriais s 1º - Nas edificações de uso residencial admite-se a construção de garagens no alinhamento da via. (um metro) no Ss 2º - O piso do segundo pavimento poderá avançar até 1,00m afastamento frontal, para ser usado por sacadas, varandas e marquises. S 3º - Em construções com objetivo de reforma ou ampliação, os afastamentos frontais, laterais e de fundos seguem os afastamentos da edificação existente Sendo realizadas novas aberturas laterais ou nos fundos, o recuo deve ser realizado conforme os art. 123 e 124 desta lei complementar. Havendo ampliação com acréscimo de pavimentos, a partir do terceiro pavimento inclusive, os mesmos devem seguir os afastamentos frontais previstos nesse artigo e os afastamentos de fundos previstos no art. 123 desta lei complementar.” Art. 7º - O art. 125 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 125 - Em lotes situados em esquina, nas construções de edificaçlões de uso residencial, o recuo frontal será para uma das vias em conformidade com o art 124, não podendo haver aberturas de ventilação na edificação se esta estiver no alinhamento da via.“ Prefeitura Municipal “aj de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 009-DE:29.10.2009 PREFEITO MUNICIPAL 8º - O art. 224 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 224 - Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma parte de via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço do passeio com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e em perfeitas condições de trânsito para os pedestres. S 1º - Qualquer material colocado indevidamente na via pública por prazo superior às 48h (quarenta e oito horas) será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura e só será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares. S 2º - O Entulho deverá ser colocado em caçambas específicas e colocadas de maneira que não atrapalhe o trânsito de veículos, estando o proprietário da obra sujeito ás penalidades previstas nesta lei.” Art. 9º - O art. 285 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 285 - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 1450/90.” Art. 10 - A presente Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação GOVERNO Da MINICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e dias do mês outubro de 2009 TUM UU DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada