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norma nº 9/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2009
Date 2009-10-29
EmentaALTERA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
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044
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 009-DE:29.10.2009 PREFEITO MUNICIPAL
ALTERA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º — O Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Igarapava
como instrumento orientador, normativo e regulador dos processos de transformação
do Município nos aspectos políticos, sócio-econômicos, culturais, físico-
ambientais e administrativos passa a ter vigorar com as alterações constantes da
presente Lei Complementar.
Art. 2º —- O art. 110 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de
Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 110 - A Zona Mista - ZM — que corresponde às áreas urbanas onde predomina a
sendo possível à instalação de edificações das categorias
ocupação residencial,
de usos Econômicos, Mistos e Especiais, compatíveis com o uso residencial (ANEXO
Art. 3º - O art. 116, II, “b” do Plano Diretor de Desenvolvimento
Participativo de Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 116 - São as seguintes às categorias de uso:
que engloba as atividades de comércio e serviços, podendo
Uso Econômico,
a) De atendimento Local, com área construída máxima de 200,00m? (duzentos metros
quadrados), e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da
não produzindo poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer
população,
não conflitantes com o uso residencial;
natureza,
b) atividades com área construída acima de 200,00m? (duzentos
metros quadrados) e até 500,00m? (quinhentos metros quadrados) e cujos impactos
De atividade geral,
sobre o espaço urbano sejam mitigados por dispositivos de controle da poluição
sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos.”
Art. 4º - O art. 120 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de
Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação:
045,
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 009-DE:29.10.2009
PREFEITO JMLNICIPAL
— Ficam classificados como Usos Especiais, aqueles causadores de
objeto de projeto e
impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação,
licenciamento específicos, aprovados pelos órgãos estaduais e federais
competentes com aprovação prévia do Departamento de Engenharia da Prefeitura:
estações e subestações de concessionárias de serviços públicos;
2º e 3º;
estabelecimentos de ensino de 1º,
hospitais, clinicas e maternidades;
hotéis e similares;
atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22hs;
conjuntos habitacionais de interesse social;
VII. centros comerciais, mercados e supermercados com área construída
acima de 500,00m?;
VIII. postos de serviços com venda de combustíveis;
IX. comercialização de explosivos, fogos de artifício = gás
liquefeito;
X. comércio atacadista;
distribuidores e depósitos com área construída acima de 500,00m?;
aterros sanitários e unidades de compostagem de resíduos sólidos;
cemitérios e necrotérios;
matadouros e abatedouros;
centro de convenções;
terminais de passageiros e carga;
estádios esportivos;
presídios;
quartéis de Corpo de Bombeiros;
antenas de transmissão de sinais de televisão, de
recepção e
telefonia fixa e móvel, de rádio e similares.
Art. 5º - O art. 123 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de
Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 123 Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações
de até 2 (dois) pavimentos o recuo lateral, quando houver, será de no mínimo
(um metro e cingienta centímetros) e o recuo nos fundos, exceto para
1,50m
e nas edificações acima de 2º
(dois metros),
será de no mínimo de 2,00m
edículas,
pavimentos, exclusive pilotis e subsolo, os recuos laterais em pelo menos um dos
lados, e de fundos serão obrigatórios, e serão de no mínimo, 2,00m (dois
metros) .”
Ss 1º - O pilotis a que se refere o caput deste artigo, de uso comum dos
condôminos, poderá ser utilizado até 50% (cingúenta por cento) como área de
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº
009-DE:29.10.2009 PREFEITO MUNICIPAL
estacionamento de veículos, no caso de subsolo, seu uso deverá destinar-se
exclusivamente a estacionamento, respeitando-se as condições de iluminação e
(TP)
ventilação e a Taxa de Permeabilidade
(ANEXO VI).
s2º
- Será permitida a construção de edícula nos fundos de terrenos, desde que a
largura da mesma não ultrapasse os 6,00m (seis metros) no sentido frente-fundos,
incluída, nesse caso, a construção de varanda, se houver. A edícula poderá ser
construída na divisa lateral direita, lateral esquerda e na divisa de fundo dos
terrenos.”
Art. 6º - O art. 124 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de
Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 124 -— Os recuos frontais das edificações de todas categorias de uso,
localizadas nas vias arteriais, serão de 3,00m (três metros). Nas edificações de
uso diverso do residencial localizadas nas vias não arteriais, admite-se a
construção sem recuo frontal. Nas edificações de uso residencial, localizadas nas
o recuo frontal será de 2,00 m (dois metros).
vias não arteriais
s 1º
- Nas edificações de uso residencial admite-se a construção de garagens no
alinhamento da via.
(um metro) no
Ss 2º - O piso do segundo pavimento poderá avançar até 1,00m
afastamento frontal, para ser usado por sacadas, varandas e marquises.
S 3º - Em construções com objetivo de reforma ou ampliação, os afastamentos
frontais, laterais e de fundos seguem os afastamentos da edificação existente
Sendo realizadas novas aberturas laterais ou nos fundos, o recuo deve ser
realizado conforme os art. 123 e 124 desta lei complementar. Havendo ampliação
com acréscimo de pavimentos, a partir do terceiro pavimento inclusive, os mesmos
devem seguir os afastamentos frontais previstos nesse artigo e os afastamentos de
fundos previstos no art. 123 desta lei complementar.”
Art. 7º - O art. 125 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de
Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 125
- Em lotes situados em esquina, nas construções de edificaçlões de uso
residencial, o recuo frontal será para uma das vias em conformidade com o art
124, não podendo haver aberturas de ventilação na edificação se esta estiver no
alinhamento da via.“
Prefeitura Municipal “aj
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 009-DE:29.10.2009
PREFEITO MUNICIPAL
8º - O art. 224 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de
Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 224
- Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma
parte de via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o
espaço do passeio com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e em
perfeitas condições de trânsito para os pedestres.
S 1º - Qualquer material colocado indevidamente na via pública por prazo superior
às 48h
(quarenta e oito horas) será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura e só
será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares.
S 2º - O Entulho deverá ser colocado em caçambas específicas e colocadas de
maneira que não atrapalhe o trânsito de veículos, estando o proprietário da obra
sujeito ás penalidades previstas nesta lei.”
Art. 9º - O art. 285 do Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de
Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285 - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº
1450/90.”
Art. 10 - A presente Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação
GOVERNO Da MINICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e dias do mês outubro de 2009
TUM UU
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada

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