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norma nº 1/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-03-23
EmentaQUE EMENDA ARTIGOS DA LEI Nº 357 DE 13/11/2008, DE AUTORIA DOS EDIS, QUE ALTERA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS E CRIA O PREVIGARAPAVA-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
aça Joã s da Silva nº 548 Centro 14540 000
LEI Nº 001/2010 -A&
QUE EMENDA ARTIGOS DA LEI Nº 357 DE 13/11/2008, DE AUTORIA DOS EDIS, QUE ALTERA
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE
CARGOS PROVIMENTO EFETIVOS E CRIA O PREVIGARAPAVA-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA — ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu nos
termos do 83º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo
artigo 65 da nova Lei Orgi do Municipio de Igarapava,
PROMULGO a seguinte te!
ARTIGO 1º O artigo 26, da Lei nº 357/08, passará a ter a seguinte redação:
“A contribuição dos segurados ativos é obrigatória e corresponderá a 11% (onze por cento)
incidentes até a totalidade do teto previdenciário.”
ARTIGO 2º - O 81º da mesma legislação, passará a ter a seguinte redação:
“Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou
vencimento do cargo efetivo até o teto previdenciário, sem as vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, sem os adicionais de caráter individual ou outras
vantagens, excluindo ainda:
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ARTIGO 3º - O 82º também passará a ter a seguinte redação:
“O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido,
desde que não ultrapasse o teto previdenciário.”
ARTIGO 3º - O 83º terá a seguinte redação:
“O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativo ao mês em que for pago, sempre obedecendo ao
teto previdenciário.”
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça João Gomes da Silva nº 548 Centro CEP 14540 000
ARTIGO 4º - Ficam mantidos os 884º, 5º e 6º da Lei 357/08
ARTIGO 5º - O Artigo 90 da Lei nº 357/08, doravante passará a ter a seguinte redação:
“No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos arts. 55, 63, 65,
66, 67 e 85, serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, até o teto previdenciário, utilizados como base para as contribuições dos
servidores aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
inicio da contribuição, se posterior àquela competência.”
Igarapava 23 de Marça de 2010.
EURIPEDÊS BARSAN F SBARES DA SILVA
PRESIDENTE
REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma da lei. Igarapava data supra.
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N
ARNALDO.TERRA FILHO
SECRETÁRIO
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROMULGAÇÃO DE LEI DECORRENTE DE SANÇÃO
TÁCITA POR Antônio José Calhau de Resende.
|- Sanção
A sanção é ato político de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (Presidente,
Governador e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo
Legislativo. Trata-se de uma prerrogativa assegurada a esses agentes políticos pelo
ordenamento constitucional, a qual não comporta delegação. É por intermédio dela que o
projeto se transforma em lei.
No Direito Constitucional positivo brasileiro, a sanção pode ser expressa ou tácita. A primeira
se verifica quando o Chefe do Poder Executivo, observando o prazo legal, assina o projeto e,
assim, manifesta seu assentimento. A segunda ocorre quando a mencionada autoridade
deixa esgotar-se o prazo sem assinar a proposição de lei, hipótese em que o seu silêncio
configura a sanção tácita.
É interessante observar que não é apenas a sanção expressa que tem o condão de
transformar o projeto em lei. O silêncio do Executivo também o tem. Se o Presidente da
República, o Governador do Estado ou o Prefeito Municipal não veta determinado projeto
de lei no prazo de 15 dias úteis, isso significa que o projeto foi sancionado e se converteu em
norma jurídica. Está apenas dependendo de ato posterior para ter eficácia, a saber, a
promulgação publicada. Nesse ponto, trazemos à colação o ensinamento do grande Mestre
Manoel Gonçalves Ferreira Filho sobre a sanção tácita:
“É tácita, quando o Presidente deixa escoar esse prazo sem manifestação de discordância
(art. 66, 8 3º). A ausência de sanção no prazo constitucional de modo algum faz caducar o
projeto, mas o torna lei, perfeita e acabada, porque é forma silente de sanção” (In: Curso
de Direito Constitucional. 202 ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 169. Grifo nosso.)
Posicionamento semelhante encontramos na doutrina do eminente jurista Pontes de
Miranda, que, ao examinar o assunto, assim se manifesta:
“A sanção, ou é escrita, ou se exprime pelo silêncio comunicativo de vontade. Se deixou de
vetar, sancionou. Se não promulga a lei, pois que lei já é, seguem-se a promulgação e a
publicação, que é ato posterior à existência da lei” (In: Comentários à Constituição de 1967,
alterada pela Emenda Constitucional nº 1/69. 2º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3,
1970, p. 191. Grifo nosso.)
t- Promulgação
A promulgação também é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a
existência da lei para a produção de seus efeitos. É um requisito indispensável à eficácia do
ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que atesta a sua executoriedade.
Normalmente, a promulgação é ato de competência do Chefe do Poder Executivo.
Entretanto, no caso de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei não
é promulgada por ele dentro do prazo legal, cabe ao Presidente do Legislativo fazê-lo. A
promulgação pressupõe uma lei já existente, um trabalho legislativo cujo ciclo de formação
já se completou na Casa Parlamentar. É incorreto falar em promulgação de projeto, pois a
redação do 8 7º do art. 66 da Constituição da República não dá margem a outra
interpretação. O texto refere-se explicitamente à promulgação da lei, o que supõe a
existência anterior da norma jurídica.
Se a sanção é uma faculdade inerente aos Chefes do Poder Executivo, que podem concordar
ou não com o projeto aprovado pelo Legislativo, a promulgação reveste-se de caráter
obrigatório. Essa obrigatoriedade pode ser explicada sem maiores dificuldades. A partir do
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça João Gomes da Silva nº 548 Centro CLP 14540
momento em que ocorre a sanção tácita, há a transformação do projeto em norma jurídica.
Esta lei resultou não só de uma manifestação soberana e legítima do Parlamento, mas
também da declaração de vontade do Chefe do Poder Executivo em decorrência do
silêncio. Ora, se já é lei, não há alternativa senão o dever de promulgá-la.
Se a autoridade do Executivo não promulgou a lei dentro do prazo constitucional, o Poder
Legislativo passou a assumir a responsabilidade pela proclamação solene de sua existência.
Assim, parece-nos que a promulgação é mais um dever que uma faculdade, pois a
autoridade competente para tanto não pode ignorar um processo perfeito e acabado que
resultou na confecção da norma jurídica.

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