| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-09-09 |
| Ementa | DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE TODAS AS EDIFICAÇÕES QUE TENHAM PORTAS COM DETECTOR DE METAIS, A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUIPAMENTO PARA PORTADORES DE APARELHO MARCA PASSO. |
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AMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA gp PODER L TIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA , 548 — FONE /F; 721023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 ESTADO D LEI 004/2010 DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE TODAS AS EDIFICAÇÕES QUE TENHAM PORTAS COM DETECTOR DE METAIS, A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUIPAMENTO PARA PORTADORES DE APARELHO MARCA PASSO. O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º- Ficam todas as edificações que possuam porta com detector de metais ou qualquer outro equipamento que provoque interferência no funcionamento de aparelhos de MARCA-PASSO, autorizadas a manter fixado aviso sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde. Artigo 2º- As edificações referidas no artigo anterior deverão afixar a informação em placa legível e em local visível ao público. Artigo 3º- Os portadores de Marca-Passo, ao adentrarem nessas edificações, deverão ser encaminhados à entrada alternativa ou que o equipamento seja desligado. Artigo 4º- Todas as edificações que dispõem destes equipamentos, deverão adequar-se em conformidade com esta Lei no prazo de 30(trinta) dias. Artigo 5º- O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções: |- advertência escrita, dando prazo para a adequação; IH — após a reincidência, multa de cinco (5) UFM's, por dia. Artigo 6º- Fica a cargo do Poder Executivo, através de seu órgão competente, o cumprimento e a fiscalização desta Lei. Artigo 7º- A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de sessenta (60) dias. Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Igarapava, 09 de Setembro de 2010. PRESIDENTE Registrado, Publicado e Arquivado na Forma da Lei Ig.DS f Livea Maria Pinheira Bichuette - Assessora Parlamento 4/1!