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norma nº 4/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-09-09
EmentaDE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE TODAS AS EDIFICAÇÕES QUE TENHAM PORTAS COM DETECTOR DE METAIS, A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUIPAMENTO PARA PORTADORES DE APARELHO MARCA PASSO.
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AMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA gp
PODER L TIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA , 548 — FONE /F; 721023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000
ESTADO D
LEI 004/2010
DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO DE TODAS AS EDIFICAÇÕES QUE TENHAM PORTAS COM
DETECTOR DE METAIS, A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUIPAMENTO
PARA PORTADORES DE APARELHO MARCA PASSO.
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava,
APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da
nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do
Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º- Ficam todas as edificações que possuam porta com detector de metais ou
qualquer outro equipamento que provoque interferência no funcionamento de aparelhos
de MARCA-PASSO, autorizadas a manter fixado aviso sobre os riscos e prejuízos de tais
equipamentos à saúde.
Artigo 2º- As edificações referidas no artigo anterior deverão afixar a informação em
placa legível e em local visível ao público.
Artigo 3º- Os portadores de Marca-Passo, ao adentrarem nessas edificações, deverão ser
encaminhados à entrada alternativa ou que o equipamento seja desligado.
Artigo 4º- Todas as edificações que dispõem destes equipamentos, deverão adequar-se em
conformidade com esta Lei no prazo de 30(trinta) dias.
Artigo 5º- O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa
das seguintes sanções:
|- advertência escrita, dando prazo para a adequação;
IH — após a reincidência, multa de cinco (5) UFM's, por dia.
Artigo 6º- Fica a cargo do Poder Executivo, através de seu órgão competente, o cumprimento e
a fiscalização desta Lei.
Artigo 7º- A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de sessenta (60) dias.
Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Igarapava, 09 de Setembro de 2010.
PRESIDENTE
Registrado, Publicado e Arquivado na Forma da Lei Ig.DS f
Livea Maria Pinheira Bichuette - Assessora Parlamento 4/1!

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