| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2010 |
| Date | 2010-09-09 |
| Ementa | QUE APROVOU PROJETO DE LEI 021/2009 DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA O PROGRAMA ICTROL, PARA INCENTIVO À COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL. |
| native_id | 817 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA gp PODER LEGISEATIVO : PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA , 548 — FONE /Fi 1721023 - 3172-5624 - CEP. 14540-000 LEI 010/2010 QUE APROVA PROJETO DE LEI 021/010, DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, O PROGRAMA “ICTROL”, PARA O INCENTIVO À COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL. O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: ARTIGO 1º) Fica autorizado, o Prefeito Municipal a instituir o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gorduras de origem Vegetal ou animal. ARTIGO 2º) São objetivos deste programa, restringir o lançamento ou liberação destes poluentes, especialmente os de uso culinário, nas águas e solo, mediante a adoção de medidas estratégicas e de domínio técnico, de forma a: fe evitar a poluição do solo, mananciais e lençol freático, além de outros prejuízos ao meio ambiente; H- reduzir gastos de recursos públicos, aplicados em manutenção da rede de esgoto; tH- evitar os transtornos vividos pela população, em razão do entupimento na rede de esgoto. ARTIGO 3º) Constituem diretrizes do Programa: t- Conscientizar e motivar a sociedade, e, os empresários do setor gastronômico, dos danos provenientes do descarte residual no meio VI- Vil- VilI- ambiente; das vantagens da prática de sua reutilização, e, da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado; Estimular e favorecer a exploração econômica de reciclagem de óleos e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação; de maneira a gerar emprego e renda às cooperativas de trabalhadores, e pequenas empresas; Buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente; Fomentar estudos, discussões, desenvolvimento de projetos e programas que atendem às finalidades desta lei; Estimular e buscar auxílio entre a União, o governo estadual, os municípios da região e, organizações não-governamentais; Criar de mecanismos tributários com vista ao incentivo às práticas de coleta e reciclagem de óleo e gorduras de uso culinário; Instalar postos de coleta; Incrementar a fiscalização sobre indústrias de alimentos, hotéis, restaurantes, bares e similares, para os fins desta lei; Incentivar galpões de triagem no Município de Igarapava a incorporarem a reciclagem do óleo saturado, e, destiná-lo à grupos da comunidade, para a geração de emprego e renda. ARTIGO 4º) Ficam definidos três tipos de Óleo: |- Óleo Domiciliar - aquele produzido nas residências; ll- Óleo Comercial - aquele produzido em restaurantes, bares, hotéis e similares; Ill- Óleo de Instituições — aquele produzido em escolas, creches, hospitais, casa de saúde e similares; ARTIGO 5º) Formas de coleta do Óleo: | - Óleo Domiciliar - deve ser coletado com ajuda da população, de forma que os munícipes separem o óleo em “garrafas pet”, para que o veículo de coleta de lixo possa recolher, onde será separado do restante do lixo em seu destino final, pela Cooperativa de Catadores, responsável pela separação do lixo; Il — Óleo Comercial — fica facultativo ao proprietário do comércio, podendo ser recolhido da mesma forma do óleo domiciliar ou podendo ser recolhido pela cooperativa em caso de quantidade maior, com data e hora determinada; Ill —- Óleo de Instituições deve ser recolhido pela cooperativa, com hora e data determinada; Parágrafo Único: Os estabelecimentos que queiram participar como Estabelecimentos Legais na Reciclagem do Óleo, devem destinar seu óleo apenas da cooperativa. ARTIGO 6º) As instituições municipais (escolas e creches) deverão obrigatoriamente participar do Projeto de Reciclagem do Óleo. ARTIGO 7º) a “Cooperativa de Catadores” que atuar na separação ficará responsável pelo destino da reciclagem do óleo, bem como também ficará com os recursos arrecadados com a venda do mesmo. ARTIGO 8º) As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser efetuadas na medida de efetivação de parcerias e convênios com a iniciativa privada e através de dotação orçamentária específica, bem como recursos do ICMS ecológico. ARTIGO 9º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Igarapava, 09 de Setembro de 2010. RES DA SILVA PRESIDENTE Registrado, Publicado e Arquivado na Forma da Lei lg.DS +, Livea Maria Pinheira Bichuette - Assessora Parlamento