br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 12/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2010
Date 2010-09-14
EmentaQUE APROVA PROJETO DE LEI 025/2009 DO LEGISALTIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE INSTITUI NO CALENDÁRIO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA O DIA DA LEI MARIA DA PENHA.
native_id819

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA gp
PODER LEGISEATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA , 548 — FONE /F;
ESTADO D
LEI 012/2010
QUE APROVA PROJETO DE LEI 025/010 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE AUTORIA DO
EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE INSTITUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA O DIA DA LEI MARIA DA PENHA.
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos
do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada
pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
ARTIGO 1º) Passa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais do
Município de IGARAPAVA o Dia da Lei Maria da Penha a ser comemorado anualmente no dia
22 de setembro em homenagem promulgação à Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha) que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher.
ARTIGO 2º) O Poder Executivo determinará a inclusão Dia da Lei Maria da Penha
no calendário de comemorações oficiais do Município de IGARAPAVA.
ARTIGO 3º) No Dia da Lei Maria da Penha serão realizadas atividades pelos
diversos serviços da sociedade civil e Poder Público de forma a dar visibilidade a Lei Maria da
Penha e também prevenir contra este tipo de violência abordando as seguintes temas:
I- o disposto no $ 8º do artigo 226 da Constituição Federal;
Il — o disposto na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência
contra a Mulher;
Ill — o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher;
Iv- os meios e os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher;
V- outras atividades afetas ao tema violência contra a mulher.
ARTIGO 4º) O objetivo da lei é propiciar a realização de encontros, exposições,
estudos e debates relacionados a questão que envolvem a coibição da violência doméstica e
familiar contra a Mulher.
ARTIGO 5º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Igarapava, 14 de Setembro de 2010.
E AA — —
TA met
EURIPEDES BARSANUFÓ SOARES DA SILVA
PRESIDENTE
Registrado, Publicado e Arquivado na Forma da Lei lg. DS
1
Livea Maria Pinheira Bichuette - Assessora Parlamento <. 7

open original →