| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2010 |
| Date | 2010-09-14 |
| Ementa | QUE APROVA PROJETO DE LEI 025/2009 DO LEGISALTIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE INSTITUI NO CALENDÁRIO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA O DIA DA LEI MARIA DA PENHA. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA gp PODER LEGISEATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA , 548 — FONE /F; ESTADO D LEI 012/2010 QUE APROVA PROJETO DE LEI 025/010 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE INSTITUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA O DIA DA LEI MARIA DA PENHA. O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do 8 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: ARTIGO 1º) Passa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais do Município de IGARAPAVA o Dia da Lei Maria da Penha a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro em homenagem promulgação à Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. ARTIGO 2º) O Poder Executivo determinará a inclusão Dia da Lei Maria da Penha no calendário de comemorações oficiais do Município de IGARAPAVA. ARTIGO 3º) No Dia da Lei Maria da Penha serão realizadas atividades pelos diversos serviços da sociedade civil e Poder Público de forma a dar visibilidade a Lei Maria da Penha e também prevenir contra este tipo de violência abordando as seguintes temas: I- o disposto no $ 8º do artigo 226 da Constituição Federal; Il — o disposto na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher; Ill — o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; Iv- os meios e os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; V- outras atividades afetas ao tema violência contra a mulher. ARTIGO 4º) O objetivo da lei é propiciar a realização de encontros, exposições, estudos e debates relacionados a questão que envolvem a coibição da violência doméstica e familiar contra a Mulher. ARTIGO 5º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Igarapava, 14 de Setembro de 2010. E AA — — TA met EURIPEDES BARSANUFÓ SOARES DA SILVA PRESIDENTE Registrado, Publicado e Arquivado na Forma da Lei lg. DS 1 Livea Maria Pinheira Bichuette - Assessora Parlamento <. 7