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norma nº 18/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2010
Date 2010-09-17
EmentaQUE APROVA PROJETO DE LEI 041/2010 DO LEGISALTIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPENSADOR DE PAREDE COM ÁLCOOL GEL ANTI-SEPTICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MU
PODER L
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA , 548 — FONE /F:
ESTADO D
LEI 018/2010
QUE APROVA PROJETO DE LEI 041/010, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE AUTORIA DO
EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
DISPENSADOR DE PAREDE COM ÁLCOOL GEL ANTISÉPTICO NOS
ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos
do $ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada
pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
ARTIGO 1º) Por esta Lei, os estabelecimentos de comércio e manipulação de
produtos alimentícios e congêneres e repartições públicas deverão instalar dispensador de
parede com álcool gel anti-séptico.
PARÁGRAFO ÚNICO: O dispensador a que refere o “caput” deste artigo deverá
disponibilizado na entrada e nos banheiros do estabelecimento, acompanhado de orientação,
afixada, abordando a importância da higienização das mãos como prevenção contra doenças.
ARTIGO 2º) O não cumprimento do disposto no art. 1º desta implicará em:
| - Multa de 10 UFM'S (Unidades Fiscais do Município) na primeira atuação;
Il - Multa de 50 UFM's (Unidades Fiscais do Município) na segunda atuação;
HI — Suspensão de 30 (trinta) dias do Alvará de funcionamento na terceira atuação.
ARTIGO 3º) No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei em
30 (trinta) dias após a sua publicação.
ARTIGO 4º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Igarapava, 17 de Setembro de 2010.
EURIPEDES BARSANÚFO/ SORRES DA SILVA
PRESIDENTE
Registrado, Publicado e Arquivado na Forma da Lei lg.DS
Livea Maria Pinheira Bichuette - Assessora Parlamento tf y

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