| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2010 |
| Date | 2010-09-17 |
| Ementa | QUE APROVA PROJETO DE LEI 041/2010 DO LEGISALTIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPENSADOR DE PAREDE COM ÁLCOOL GEL ANTI-SEPTICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MU PODER L PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA , 548 — FONE /F: ESTADO D LEI 018/2010 QUE APROVA PROJETO DE LEI 041/010, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPENSADOR DE PAREDE COM ÁLCOOL GEL ANTISÉPTICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do $ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: ARTIGO 1º) Por esta Lei, os estabelecimentos de comércio e manipulação de produtos alimentícios e congêneres e repartições públicas deverão instalar dispensador de parede com álcool gel anti-séptico. PARÁGRAFO ÚNICO: O dispensador a que refere o “caput” deste artigo deverá disponibilizado na entrada e nos banheiros do estabelecimento, acompanhado de orientação, afixada, abordando a importância da higienização das mãos como prevenção contra doenças. ARTIGO 2º) O não cumprimento do disposto no art. 1º desta implicará em: | - Multa de 10 UFM'S (Unidades Fiscais do Município) na primeira atuação; Il - Multa de 50 UFM's (Unidades Fiscais do Município) na segunda atuação; HI — Suspensão de 30 (trinta) dias do Alvará de funcionamento na terceira atuação. ARTIGO 3º) No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias após a sua publicação. ARTIGO 4º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Igarapava, 17 de Setembro de 2010. EURIPEDES BARSANÚFO/ SORRES DA SILVA PRESIDENTE Registrado, Publicado e Arquivado na Forma da Lei lg.DS Livea Maria Pinheira Bichuette - Assessora Parlamento tf y