| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2010 |
| Date | 2010-09-17 |
| Ementa | QUE APROVA PROJETO DE LEI 034/2010 DO LEGISALTIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGENCIAS BANCÁRIAS INSTALAREM DIVISÓRIAS ENTRE OS CLIENTES QUE AGURADAM PARA SER ATENDIDOS E OS QUE SÃO ATENDIDOS PELO FUNCIONÁRIO NO CAIXA BANCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA gp PODER LEGISBATIVO : PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA , 548 — FONE /F; 1023 3172-5624 - CEP. 14540-000 LEI 019/2010 QUE APROVOU PROJETO DE LEI 034/010, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTALAREM DIVISÓRIAS ENTRE OS CLIENTES QUE AGURDAM PARA SER ATENDIDOS E OS QUE SÃO ATENDIDOS PELO FUNCIONÁRIO NO CAIXA BANCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos do $ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei: ARTIGO 1º) Ficam as agências bancárias obrigadas a instalarem divisórias entre os clientes que aguardam para serem atendidos e os que são atendidos pelo funcionário no caixa bancário. & ÚNICO: A divisória de proteção será instalada em toda extensão onde estiverem localizados os caixas, de modo a impedir a visão de todo e qualquer atendimento efetuado ao cliente. ARTIGO 2º) O descumprimento acarretará ao infrator as seguintes penalidades: | — Advertência, a fim de se adequar à Lei no prazo de 30 dias. Il - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais). HI — Multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até a adequação a Lei. $ 1º - Os valores das multas serão reajustados anualmente, a partir do primeiro dia do ano, pelo índice do IPCA — Índice de preços ao Consumidor, do ano anterior através do Decreto do Poder Executivo. $ 2º - Os valores das multas de que trata este artigo ficam sujeitos a um único reajuste em cada exercício financeiro, limitado ao percentual de variações anual do IPCA — Índice de preços ao Consumidor nos termos da Lei nº 3610, de 26 de Dezembro de 2001, ou de outro indexador que vier a substituí-lo ou modifica-lo por força da Lei. ARTIGO 3º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Igarapava, 17 de Setembro de 2010. , EURIPEDES BARSARÚEO SOARES DA SILVA PRESIDENTE Registrado, Publicado e Arquivado na Forma da Lei lg.DS did Livea Maria Pinheira Bichuette - Assessora Parlamento HE ri ,