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norma nº 20/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2010
Date 2010-09-17
EmentaQUE APROVOU PROJETO DE LEI 031/2010 DO LEGISALTIVO DE AUTORIA DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES DE IGARAPAVA - FUMEI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL be IGARAPAVA-Sp
LEI 020/2010
QUE APROVOU PROJETO DE LEI 031/010, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE AUTORIA
DO EDIL VICENTE DE PAULA ALBERTÃO, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTES DE IGARAPAVA - FUMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal de Igarapava, APROVOU, e eu nos termos
do $ 3º do artigo 44, através da nova redação ofertada
pelo artigo 65 da nova Lei Orgânica do Município de
Igarapava, PROMULGO a seguinte Lei:
ARTIGO 1º) Fica instituído o Fundo Municipal de Esportes de IGARAPAVA —
FUMEI, destinado a prover recursos financeiros para aplicação em ações voltadas ao incentivo
e desenvolvimento de atividades esportivas, bem como investimento ao esporte amador e de
categorias de base, âmbito do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO: O FUMEI será gerido pelo Departamento Municipal de
Esporte com a atuação conjunta do Conselho Municipal de Esporte - COMESP.
ARTIGO 2º) O FUMEI receberá recursos financeiros da seguinte origem:
| - recursos orçamentários específicos;
Il — recursos estaduais e federais;
HI — doações;
IV — patrocínios;
V- captação de recursos em eventos esportivos;
Vi- recursos de eventos esportivos realizados em próprios municipais, com
cobrança de ingressos.
VII - recursos provenientes de preços públicos praticados para realização de
eventos esportivos;
Vill- receitas auferidas pela aplicação financeira na conta bancária do FUMEI;
IX- recursos com direito de transmissão, por qualquer meio, de eventos ou
competições esportivas realizadas em próprios Municipais;
X- recursos advindos da exploração regular de espaços disponíveis nas
dependências esportivas da municipalidade, abrangendo todos os espaços públicos
e a publicidade através de painéis, outdoors, faixas, luminosos e todos os do
gênero, observando a legislação pertinente;
XI — outras vinculações de recita municipal cabível.
$ 1º - Todos os recursos previstos na forma desse artigo deverão ser depositados
em instituições financeiras oficiais, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária
próprias vinculada ao FUMEI.
2º - Aos contribuintes que proporcionarem receita nas formas especificadas dos
incisos Ill e IV, deste artigo será fornecido a devida documentação e o recibo para
efeito da sua regular comprovação contábil.
ARTIGO 3º) O doador, contribuinte ou patrocinador pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, poderá transferir recursos financeiros ao FUMEI de que
cuida este artigo de forma:
I- esporádica, é estendida para aquela doação ou contribuição oferecida uma
única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade esportiva, previamente
identificada ou não;
H- periódica, que alcançará determinado espaço de tempo fixo, consecutivo ou
não, atingindo apenas a promoção de eventos esportivos de curta duração,
promovidos pelo poder público local ou utilizada para fazer frente ao custeio
da manutenção determinada modalidade, parcial ou totalmente, ou;
Ht- permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio de
determinada modalidade esportiva.
ARTIGO 4º) O FUMEI será administrado por um Conselho Diretor composto por 04
(quatro) membros nomeados pelo Prefeito, a saber:
I- o Diretor Municipal de Esportes que presidirá o Conselho Diretor;
H- um representante do Departamento Municipal Financeiro;
HI- dois representantes indicados pelo Conselho Municipal de Esportes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os membros referidos nos incisos |, Il e Ill, exercerão SUS
mandatos enquanto forem ocupantes dos respectivos cargos, sem prejuízo dos
respectivos vencimentos.
ARTIGO 5º) São atribuições do Conselho Diretor:
I- deliberar sobre o emprego dos recursos disponíveis no FUMEI, de modo
que melhor contribua para o desenvolvimento esportivo do município;
H- estabelecer diretrizes para as áreas;
H- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo,
promovendo os meios necessários à realização dos objetivos;
Iv- propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação
técnica;
V- desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a
prática esportiva;
VI- elaborar o seu regimento interno.
ARTIGO 6º - Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas
geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão
automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidos em conta única, aberta em
estabelecimento bancário oficial.
ARTIGO 7º - As ações voltadas ao incentivo e desenvolvimento de atividades
esportivas, para as quais se destinam os recursos do FUME! compreendem:
I- programas e atividades relacionadas a oficinas esportivas;
H- modernização e manutenção dos equipamentos esportivos;
H- aquisição de material esportivo;
IV- exposições, fóruns e seminários pertinentes à área esportiva;
V- escolinhas esportivas municipais;
VI- programas esportivos destinados a segmentos especiais;
VIl- programas esportivos destinados à terceira idade;
Mill programas esportivos destinados aos portadores de necessidades
especiais;
IX- apoio à participação de equipes e atletas em competições esportivas;
X- eventos relevantes para o município em termos de desenvolvimento do
Esporte;
XI- desenvolvimento de atividades em áreas esportivas do Município;
XIt- participação em feiras, congressos e similares;
XIll- revitalização de praças esportivas;
XIV- revitalização de espaço público no âmbito de programas e projetos de
interesse esportivo.
PARÁGRAFO ÚNICO- É vedada a utilização dos recursos financeiros constantes
do FUMEI, criado pelo art. 1º desta Lei, em finalidades estranhas às atividades
esportivas, bem como o remanejamento dos recursos citados para outros fins.
ARTIGO 8º - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros
constantes do FUMEI para destinação ao esporte profissional.
ARTIGO 9º - Compete ao Prefeito Municipal assinar ou delegar competência para,
juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal, assinar cheques, notas
de empenhos e ordens de pagamentos de despesas do Fundo que forem
determinadas pelo Conselho Diretor do FUMEI.
ARTIGO 10- O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o do
Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas consideradas
como de prestação de serviços relevantes ao Município.
ARTIGO 11 — O Conselho Diretor deverá elaborar o Regimento Interno do FUMEI,
no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação da presente Lei, submetendo
o mesmo ao Prefeito Municipal para sua aprovação e criação através de Decreto
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Regimento Interno do Fundo deverá prever, dentre
outras disposições, o local, período e forma de reunião do Conselho Diretor, bem
como a forma de admissão e substituição de seus membros.
ARTIGO 12 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Igarapava, 17 de Setembro de 2010.
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EURIPEDES ARS Sloan bá DA SILVA
PRESIDENTE
Registrado, Publicado e Arquivado na Forma da Lei Ig.DS
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Livea Maria Pinheira Bichuette - Assessora Parlamento SIA

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