| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2010 |
| Date | 2010-03-01 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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078 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 422 - DE: 01.03.2010 PREFEITO MUNICIPAL — Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei : Capítulo | Do Conselho Municipal de Direito do Idoso Artigo 1º) - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Igarapava, sendo acompanhado pelo Departamento Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Artigo 2º) - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso | - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos idosos, zelado pela sua execução; Il - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos Idosos, HI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e Leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando á autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de quaisquer umas delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03. VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; Vil - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso; VIII - apreciar o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas á política de atendimento do idoso; IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; X - zelar pela efetiva descentralização político- administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XI - elaborar o seu regimento interno; XII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso 7 Aarmana k Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 422 - DE: 01.03.2010 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 3º) - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: |- por representantes de cada um dos Departamentos a seguir indicados Departamento de Promoção Social; Departamento Municipal de Saúde; Departamento Municipal de Educação; Departamento Municipal de Finanças; Departamento Municipal de Esporte. Il — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados (CCI); b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso. d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. 81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. 82º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 83º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 84º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. ao Artigo 4º) - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange á Presidência e a Vice- Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não- governamentais. 81º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá O Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 82º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 422 - DE: 01.03.2010 E PREFEITO MUNICIPAL Artigo 5º) - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, executando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Artigo 6º) - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado relevante interesse público. Artigo 7º) - Perderá o mandato o Conselheiro que: | - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; |l - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; |ll - apresentar renúncia ao plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho IV - apresentar procedimento incompatível com dignidade das funções; V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Artigo 8º) - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmo direitos e deveres dos efetivos. Artigo 9)- Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Artigo 10º) - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reuinir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Artigo 11) - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Artigo 12) - As sessões do O Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão publicadas, precedidas de ampla divulgação. Artigo 13) - O Departamento Administrativo proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direito do Idoso. Artigo 14) - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Prefeitura Municipal = de Igarapava LEI Nº 422 - DE: 01.03.2010 PREFEITO MUNICIPAL Capítulo Il Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso Artigo 15) - Fica criado o Fundo Municipal de Direito do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Igarapava. Artigo 16) - Constituição receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: | - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; |l - transferência do Município; HI - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas, IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº, 10741./03; VII — outras. Artigo 17)- O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Departamento de Finanças, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direito do Idoso. 81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direito do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direito do Idoso. 82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 83º. Caberá ao Departamento de Finanças gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao titular: | - solicitar a política de ampliação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso; |! - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; || - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo; Prefeitura Municipal E de Igarapava LEI Nº 422- DE: 01.03.2010 | ” PREFEITO MUNICIPAL Capítulo lil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 18) - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes á Presidência do Conselho. Artigo 19) - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos Departamentos, no prazo de trinta dias após publicação desta Lei. Artigo 20) - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Artigo 21) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO M PIO DE IGARAPAVA, Ao priméiro dia do DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada, 4 rquivaga no livro próprio. Data supra. f / PA / ” Antônio Marmo Mota Diretor de Departamento Administrativo