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norma nº 422/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 422 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaDISPOE SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 422 - DE: 01.03.2010
PREFEITO MUNICIPAL —
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei :
Capítulo |
Do Conselho Municipal de Direito do Idoso
Artigo 1º) - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI —
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Igarapava, sendo acompanhado pelo Departamento Municipal de Assistência
Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Artigo 2º) - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
| - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
idosos, zelado pela sua execução;
Il - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos Idosos,
HI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal
nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e Leis pertinentes de caráter estadual e
municipal, denunciando á autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de quaisquer umas delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
Vil - inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso;
VIII - apreciar o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas á política de atendimento do idoso;
IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
X - zelar pela efetiva descentralização político- administrativa e pela participação
de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso
7 Aarmana k
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 422 - DE: 01.03.2010
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 3º) - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
|- por representantes de cada um dos Departamentos a seguir indicados
Departamento de Promoção Social;
Departamento Municipal de Saúde;
Departamento Municipal de Educação;
Departamento Municipal de Finanças;
Departamento Municipal de Esporte.
Il — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados (CCI);
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e
regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
82º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
83º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
84º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
ao
Artigo 4º) - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, devendo haver, no que tange á Presidência e a Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais.
81º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá O
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
82º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 422 - DE: 01.03.2010
E
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 5º) - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenário, executando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Artigo 6º) - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado relevante interesse
público.
Artigo 7º) - Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
|l - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
|ll - apresentar renúncia ao plenário do Conselho que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho
IV - apresentar procedimento incompatível com dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Artigo 8º) - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal do Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmo direitos e deveres dos
efetivos.
Artigo 9)- Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da
quarta intercalada.
Artigo 10º) - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reuinir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 11) - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 12) - As sessões do O Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão publicadas, precedidas de ampla divulgação.
Artigo 13) - O Departamento Administrativo proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direito do
Idoso.
Artigo 14) - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias
do Município, possuindo dotações próprias.
Prefeitura Municipal =
de Igarapava
LEI Nº 422 - DE: 01.03.2010
PREFEITO MUNICIPAL
Capítulo Il
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
Artigo 15) - Fica criado o Fundo Municipal de Direito do Idoso, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Igarapava.
Artigo 16) - Constituição receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do Idoso;
|l - transferência do Município;
HI - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas,
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V- as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº, 10741./03;
VII — outras.
Artigo 17)- O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao
Departamento de Finanças, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direito do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direito do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direito do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá ao Departamento de Finanças gerir o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
cabendo ao titular:
| - solicitar a política de ampliação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos
do Idoso;
|! - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo;
|| - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo;
Prefeitura Municipal E
de Igarapava
LEI Nº 422- DE: 01.03.2010
|
” PREFEITO MUNICIPAL
Capítulo lil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18) - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos
do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a
ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo
as convocações seguintes á Presidência do Conselho.
Artigo 19) - A primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares dos respectivos Departamentos, no prazo de trinta dias após
publicação desta Lei.
Artigo 20) - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Artigo 21) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GOVERNO DO M PIO DE IGARAPAVA,
Ao priméiro dia do
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, 4 rquivaga no livro próprio. Data supra.
f
/ PA
/ ”
Antônio Marmo Mota
Diretor de Departamento Administrativo

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