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norma nº 898/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2020
Date 2020-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS EXTERNAS, E INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA CAIXAS ELETRÔNICOS DOS ESTABELECIMENTOS DAS AGÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUEM AGÊNCIAS OU POSTOS DE ATENDIMENTO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal ;
de Igarapava
F
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 898 — DE: 05 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE
SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS
EXTERNAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO E
AGÊNCIAS DOS CORREIOS E INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO
COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA SOMENTE
NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São paulo, no uso das atribuições que
lhes são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão |
ordinária no dia 01 de junho de 2.020, com EMENDA ao Projeto de
Lei n. 020/2.020, do Executivo Municipal, QUE DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E
MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS EXTERNAS DAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO E AGÊNCIAS DOS CORREIOS E
INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
com NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA SOMENTE NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, nos seguintes termos:
Art. 1º - As agências e postos de atendimento de
instituições bancárias e dos correios instalados no município
de Igarapava ficam obrigados a instalar e manter
permanentemente em funcionamento sistema de segurança e
monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em
quantidade suficiente para abranger o seu entorno.
parágrafo Único - O monitoramento feito pelas câmeras
previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de
gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação
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de Igarapava
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de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de
entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como
das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no
mínimo de 189º (cento e oitenta) graus.
Art. 2º - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo
do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar
a identificação e o reconhecimento das pessoas que
transitarem pelos locais protegidos.
Parágrafo único - As imagens colhidas por este sistema
de segurança e monitoramento deverão ser disponibilizado em
tempo real para o sistema a ser implementado pela
administração municipal em parceria com a Polícia Militar...
Art. 3º - Os arquivos com as imagens gravadas deverão
ser armazenados em local adequado e seguro em poder do
estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo
preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o
que poderão ser eliminados.
Art. 4º - As agências de instituições bancárias ficam
obrigadas a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de
segurança com nebulização de fumaça no local de instalação
dos caixas eletrônicos.
Parágrafo Primeiro - O forte anteparo metálico a que se
refere o “caput” deste artigo deverá ser constituído por
material de aço escamoteado em chapa nº 20 de 0,90 mm
(noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada, com
fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ou
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de Igarapava
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logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do
autoatendimento.
Parágrafo Segundo - O dispositivo de segurança com
nebulização de fumaça a que se refere o “caput” deste artigo
deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento onde se
localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de
invasão e ou violação do sensor de presenças.
Parágrafo Terceiro - As agências bancárias que possuírem
anteparos de vidro e fachadas envidraçadas, que permitam o
acesso a outros pontos de sua agência, também devem instalar
o forte anteparo metálico, descrito no 81º deste artigo,
nestes locais.
Art. 5º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º
desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se
adequarem às exigências estabelecidas.
Art. 62º - O descumprimento do disposto nesta lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. Notificação para regularização, em prazo não superior a
30 (trinta) dias;
II. Em caso do não atendimento à exigência contida no inciso
anterior, será aplicado multa diária de 500 (quinhentas) UFM
(Unidade Fiscal do Município) pelo prazo máximo ininterrupto
de 30 (trinta) dias;
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de Igarapava é
Pá
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Parágrafo único - Considera-se reincidência para os fins
desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei
correrão por conta das dotações próprias previstas em
orçamento.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação
R RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data
supra. —
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Chefia de PU
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