| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 2020 |
| Date | 2020-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS EXTERNAS, E INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA CAIXAS ELETRÔNICOS DOS ESTABELECIMENTOS DAS AGÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUEM AGÊNCIAS OU POSTOS DE ATENDIMENTO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 45 Prefeitura Municipal ; de Igarapava F PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 898 — DE: 05 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS EXTERNAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO E AGÊNCIAS DOS CORREIOS E INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA SOMENTE NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão | ordinária no dia 01 de junho de 2.020, com EMENDA ao Projeto de Lei n. 020/2.020, do Executivo Municipal, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS EXTERNAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO E AGÊNCIAS DOS CORREIOS E INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA com NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA SOMENTE NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, nos seguintes termos: Art. 1º - As agências e postos de atendimento de instituições bancárias e dos correios instalados no município de Igarapava ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em quantidade suficiente para abranger o seu entorno. parágrafo Único - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação FLS: 46 Prefeitura Municipal , de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 898 — DE: 05 DE JUNHO DE 2020 de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 189º (cento e oitenta) graus. Art. 2º - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. Parágrafo único - As imagens colhidas por este sistema de segurança e monitoramento deverão ser disponibilizado em tempo real para o sistema a ser implementado pela administração municipal em parceria com a Polícia Militar... Art. 3º - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados. Art. 4º - As agências de instituições bancárias ficam obrigadas a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça no local de instalação dos caixas eletrônicos. Parágrafo Primeiro - O forte anteparo metálico a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa nº 20 de 0,90 mm (noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada, com fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ou FLS: 47 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 898 — DE: 05 DE JUNHO DE 2020 logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento. Parágrafo Segundo - O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão e ou violação do sensor de presenças. Parágrafo Terceiro - As agências bancárias que possuírem anteparos de vidro e fachadas envidraçadas, que permitam o acesso a outros pontos de sua agência, também devem instalar o forte anteparo metálico, descrito no 81º deste artigo, nestes locais. Art. 5º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas. Art. 62º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I. Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II. Em caso do não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicado multa diária de 500 (quinhentas) UFM (Unidade Fiscal do Município) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias; FLS: 48 Prefeitura Municipal de Igarapava é Pá PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 898 — DE: 05 DE JUNHO DE 2020 Parágrafo único - Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias previstas em orçamento. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação R RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. — Mo ITTAR ejamento e Metas e! TALES GABRIEL TAVETR Chefia de PU “ef