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norma nº 454/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 454 / 2010
Date 2010-09-14
EmentaDISPOE SOBRE A SUBSTITUIÇAO DO USO DE SACOLAS PLASTICAS POR SACOLAS ECOLOGICAMENTE CORRETAS NAS INSTITUIÇOES QUE MENCIONA E OA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 454 - DE: 14.09.2010
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR
SACOLAS ECOLOGICAMENTE CORRETAS NAS INSTITUIÇÕES QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º) - As Empresas de direito privado, com atuação no Município
de Igarapava, deverão substituir o uso de sacolas e sacos plásticos por sacolas
e sacos ecológicos conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único — Entende-se por sacolas e sacos plásticos qualquer
invólucro, manufaturados com resina petroquímica, destinados ao
acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem
como sacos para lixo.
Artigo 2º) - As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente
corretos, de papel, tecido, de material oxi-biodegradável e ou biodegradável.
Parágrafo único- O plástico, quando contido na composição das sacolas
e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente na qualidade do
composto, bem como no meio ambiente.
Artigo 3º) - As sacolas e os sacos plásticos devem atender os seguintes
requisitos:
| — degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmentos em um período de
tempo não superior a 20(vinte) meses;
Il — biodegradar, tendo como resultado COZ, água e biomassa;
Parágrafo único — Os produtos resultantes da biodegradação não poderão
ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
Artigo 4º) - A substituição a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá
ocorrer, em todas as empresas, da seguinte forma:
| —- 40% em 04 (quatro) meses;
Il - 80% em 08 (oito) meses; e,
HI — 100% em 01 (um) ano.
Artigo 5º) - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, dentro do
prazo de substituição a que se refere o artigo 4º, manterem disponíveis a seus
clientes, bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material
resistente e biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte
dos produtos adquiridos.
Za
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 454- DE: 14.09.2010
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 6º) - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator
imediata autuação e suspensão do Alvará de Funcionamento enquanto não
forem substituídas as sacolas.
Parágrafo único — Em caso de reincidência, aplicar-se-a ao infrator multa
no valor de um salário mínimo corrente, a ser revertida ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 7º) - Fica autorizado o Poder Público, através da administração
direta e indireta, promover campanhas de conscientização acerca dos danos
causados pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os ganhos ambientais da
utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável, por meio de
convênios e parcerias com Organizações Não Governamentais (ONG) e
congêneres sem fins econômicos.
Artigo 8º) - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90
(noventa) dias a partir da sua publicação.
Artigo 9º) - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
GOVERNO
Aos quato!
A
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data
ANA RAUJÃ DO L CONCEIÇÃO
Diretof Departamento Administrativo

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