| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2010 |
| Date | 2010-09-14 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A SUBSTITUIÇAO DO USO DE SACOLAS PLASTICAS POR SACOLAS ECOLOGICAMENTE CORRETAS NAS INSTITUIÇOES QUE MENCIONA E OA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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122 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 454 - DE: 14.09.2010 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR SACOLAS ECOLOGICAMENTE CORRETAS NAS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) - As Empresas de direito privado, com atuação no Município de Igarapava, deverão substituir o uso de sacolas e sacos plásticos por sacolas e sacos ecológicos conforme disposto nesta Lei. Parágrafo único — Entende-se por sacolas e sacos plásticos qualquer invólucro, manufaturados com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo. Artigo 2º) - As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido, de material oxi-biodegradável e ou biodegradável. Parágrafo único- O plástico, quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente na qualidade do composto, bem como no meio ambiente. Artigo 3º) - As sacolas e os sacos plásticos devem atender os seguintes requisitos: | — degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a 20(vinte) meses; Il — biodegradar, tendo como resultado COZ, água e biomassa; Parágrafo único — Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente; Artigo 4º) - A substituição a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá ocorrer, em todas as empresas, da seguinte forma: | —- 40% em 04 (quatro) meses; Il - 80% em 08 (oito) meses; e, HI — 100% em 01 (um) ano. Artigo 5º) - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, dentro do prazo de substituição a que se refere o artigo 4º, manterem disponíveis a seus clientes, bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos. Za Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 454- DE: 14.09.2010 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 6º) - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator imediata autuação e suspensão do Alvará de Funcionamento enquanto não forem substituídas as sacolas. Parágrafo único — Em caso de reincidência, aplicar-se-a ao infrator multa no valor de um salário mínimo corrente, a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Artigo 7º) - Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e indireta, promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os ganhos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável, por meio de convênios e parcerias com Organizações Não Governamentais (ONG) e congêneres sem fins econômicos. Artigo 8º) - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Artigo 9º) - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. GOVERNO Aos quato! A DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data ANA RAUJÃ DO L CONCEIÇÃO Diretof Departamento Administrativo