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norma nº 455/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 455 / 2010
Date 2010-10-20
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇAO E EXECUÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 0 EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 455 - DE: 20.10.2010 dE TA
=“ PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO
ANO 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
legais;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
as Diretrizes Orçamentárias do Município de Igarapava,
Estado de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de
2011, compreendendo:
I as diretrizes para a elaboração e execução do
orçamento do Município, sua estrutura e organização, e
de suas eventuais alterações;
EI as prioridades e metas da administração pública
municipal;
1IT as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
IV as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais; e
V as disposições gerais.
Parágrafo Único: Integram a presente Lei as metas e
riscos fiscais, as prioridades e metas
da Administração Pública Municipal,
constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes
objetivos principais:
I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
EU Garantir a oferta da educação infantil e do ensino
fundamental;
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de Igarapava
LEI Nº 455- DE: 20.10.2010
=D —— ——
PREFEITO MUNICIPAL
dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem
seus estudos no ensino médio e superior;
IV | promover [o) desenvolvimento do Município e [o)
crescimento econômico;
V reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho
e de arrecadação;
VI assistência à criança e ao adolescente;
VII melhoria da infra-estrutura urbana.
VIII oferecer assistência médica, odontológica e
ambulatorial à população carente, através do Sistema
Único de Saúde.
Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas
dependentes nos orçamento fiscal e da
seguridade social obedecerá às
disposições da Portaria nº 589, de 27 de
dezembro de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Artigo 3º - "O Projeto. de Lei Orçamentária será
elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta
Lei, com o artigo 165, SS Dio GM jo a DO as Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
S 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
o orçamento fiscal;
O orçamento de investimento das empresas;
o orçamento da seguridade social.
S 2º O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a
classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita -
da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério
da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
S 3º O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no
mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação de acordo com o que
dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163 de
2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
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S 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado
por sistema de processamento de dados, deverá o Poder
Executivo disponibilizar acesso aos dados do respectivo
programa, aos técnicos do Poder Legislativo para que estes
possam processar eventuais alterações ocasionadas pela
apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
f
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Artigo 4º - A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2011, obedecerá às seguintes disposições:
SE cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os tTespectivos valores e metas;
EL cada projeto constará somente de uma unidade
orçamentária e de um programa;
III as atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código,
independentemente da unidade orçamentária;
IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será
efetuada de modo a possibilitar o controle de custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo;
v na estimativa da receita considerar-se-á a tendência
do presente exercício e o incremento da arrecadação
decorrente das modificações na legislação tributária;
VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em julho de 2010;
VII somente poderá incluir novos projetos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como
depois de contempladas as despesas de conservação com
o patrimônio público;
VIII os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para
o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer [o)
ingresso.
Parágrafo Primeiro: Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas,
devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
Parágrafo Segundo:A Proposta orçamentária deverá contemplar
superávit orçamentário, mesmo que
parcial, para liquidar, ainda que
progressivamente eventuais déficits
financeiros resultantes de exercício
anteriores.
—— a 1
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PREFEITO MUNICIPAL |
Parágrafo Terceiro: As despesas com publicidade deverão
ser destacadas em atividades especifica
na estrutura programática, sob
denominação que permita a sua clara
identificação.
Artigo 5º - Para atendimento do disposto nos artigos
anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como das entidades da
administração indireta, encaminharão ao Departamento de
Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas
propostas parciais até o dia 31 de julho de 2010.
Parágrafo Primeiro:As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas correntes até o limite
fixado para fo) ano em curso,
consideradas as suplementações,
ressalvados os casos de aumento ou
diminuição dos serviços a serem
prestados;
Parágrafo Segundo: As unidade orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive
aquelas entendidas como da
administração indireta, demonstrarão
pormenorizadamente, : suas necessidades
financeiras a serem atendidas pela
Prefeitura Municipal, por conta de
transferências financeiras.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever
como receitas de operações de crédito montante que seja
superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter
reserva de contingência para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Úniço. A reserva de contingência corresponderá
aos valores apurados a partir da
situação financeira do mês de Julho do
corrente exercício, projetados até o seu
final, observando-se o limite de 5% da
receita corrente líquida.
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Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter
autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto:
É a transposição, transferência ou remanejamento
de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e
dentro do mesmo programa, obedecida a categoria e
programação;
II a alteração da fonte de recursos, mediante o
comportamento do efetivo ingresso das receitas, para
melhor atender à programação dela constante:
Parágrafo único. Na execução orçamentária, a
transposição, transferência ou
remanejamento de recursos e a alteração
da fonte de recursos não poderão
resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei
Orçamentárias ou em seus créditos
adicionais.
Artigo 9º - A concessão de subvenções sociais,
auxílios e contribuições a instituições privadas que
prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e
educação, dependerá de autorização legislativa e será
calculada com base em unidade de serviços prestados ou
postos à disposição dos interessados, obedecidos
os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
Poder Executivo.
S 1º As subvenções sociais serão concedidas a
instituições privadas sem fins lucrativos que tenham
atendimento direto ao público, de forma gratuita.
Ss -2º Os beneficiários de subvenções sociais deverão
aplicar, no mínimo 80% (oitenta por cento)dos recursos
recebidos em atividades-fim, assim como deverão comprovar
seu regular funcionamento.
S 3º A concessão de auxílios estará subordinada às
razões de interesse público e obedecerão às seguintes
condições:
I destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins
lucrativos;
II, destinar-se-ão para pagamento de despesas de custeio e
serviços de manutenção (material de limpeza,
escritório, elétrico, reparos, consumo e ainda água,
energia, telefone, etc).
S 4º A destinação de recursos para entidades privadas,
a título de contribuições, terá por base, exclusivamente,
em unidades de serviços prestados.
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Artigo 10 - É vedada a concessão de subvenções,
auxílios ou contribuições a entidades cujos dirigentes
sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em
nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos
contratuais com o Município.
Artigo 11 = O custeio, pelo Poder Executivo Municipal,
de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal |
e da União, somente poderá ocorrer:
T caso se refiram à ações de competência comum dos
referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da
Constituição Federal;
EI se houver autorização expressa em lei específica,
detalhando o seu objeto;
III seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Artigo 12 - Até trinta dias após a aprovação do
orçamento, O Poder Executivo deverá estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
S 1º As receitas, conforme as previsões respectivas
serão programadas em metas de arrecadações bimestrais,
enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados
em metas mensais.
S 2º A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos
no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Artigo 13 - Caso ocorra frustração das metas de
arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a
receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, a
limitação de empenho e da movimentação financeira será
fixada.
S 1º A limitação de que trata este artigo será
fixada de forma proporcional à participação dos Poderes
Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária de 2011 e de seus créditos
adicionais.
S 2º A limitação terá como base percentual de
redução proporcional ao déficit de arrecadação e será
determinada por unidade orçamentária.
S 3º A“ limitação de empenho e da movimentação
financeira será determinada pelos Chefes do Poder
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato
da mesa e por Decreto.
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S 4º Excluem-se da limitação de que tratam este artigo
as despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução.
Artigo 14 - O Poder Legislativo, por ato da mesa,
deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2011, o cronograma anual de desembolso
mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo
contemplará as despesas correntes e de
capital, levando-se em conta os
dispêndios mensais para o alcance dos
objetivos de seus programas.
Artigo 15 - Para efeito de exclusão das normas
aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-
se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art.
24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Artigo 16 - Os atos relativos à concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício tributário que importem em
renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-
financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Exclui-se os atos relativos ao
cancelamento de créditos cujos montantes
sejam inferiores aos dos respectivos
custos de cobrança, bem como eventuais
descontos para pagamento à vista do
Imposto Predial e Territorial Urbano,
desde que os valores respectivos tenham
sido considerados na estimativa da
receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Artigo 17 - As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de
Prioridades e Metas, que integrará esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2011 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanhará esta Lei, demonstrativo das
ações relativas a despesas obrigatórias
de caráter continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do artigo
9º, S 2º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
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CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 18 - O Poder Executivo poderá encaminhar à
Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão e atualização do Código Tributário Municipal,
de forma a corrigir distorções;
EI tTevogações das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal;
III revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício
do poder de polícia do Município;
IV atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Artigo 19 =0 Poder Executivo poderá encaminhar
projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, do
plano de carreira e salários particularmente, incluindo:
E a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II a criação e a extinção de empregos públicos, bem como
a criação e alteração de estrutura de carreira;
III o provimento de empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo
dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Artigo 20 - O total da despesa com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses
imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
ET 54% (cingúenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
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Parágrafo Único: Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
Rh de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
relativas a incentivos à demissão voluntária;
III decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico custeadas com tecursos provenientes:
a da arrecadação de contribuições dos segurados;
b da compensação financeira de que trata o S 9º do art.
201 da Constituição Federal;
e, das demais receitas arrecadadas diretamente pelo fundo
vinculado à Previdência Municipal;
V decorrentes de Pagamentos de sessões extraordinárias
realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de
recesso parlamentar;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo” 27 -"=...:08 repasses mensais de recursos
financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo
com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o
art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido
no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, alterado pela
Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
S="JeccAso a Ler Orçamentária de 2011, tenha
contemplado ao Poder Legislativo Dotações superiores ao
limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á
a limitação de empenho e da movimentação financeira, para
O ajuste ao limite.
S 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no Sa O
Poder Executivo deverá comunicar o fato ao Poder
Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da
execução orçamentária respectiva.
S 3º No caso da não elaboração do Cronograma anual de
desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o
total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo
previsto na Constituição Federal.
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Parágrafo único Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos
compensatórios, serão encaminhados a
Câmara Municipal no prazo de até trinta
dias, a contar da data do recebimento
do pedido.
Artigo 23 - Q sistema de controle interno do Poder
Executivo será responsável pelo controle de custos e
avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I execução de obras;
RE controle de frota;
III coleta o disposição do lixo domiciliar;
IV Merenda Escolar;
V Transporte Escolar;
VI Controle Saúde - medicamentos, ambulatorial;
VII Controle Combustível;
VIII Controle das Escolas (Fundamentais/Infantil);
IX Outros Programas.
Artigo 24 - caso o projeto de Lei Orçamentária não
seja devolvido para sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa, conforme determina o disposto no art. 30, 5
2 inciso Ill; do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, a sua
Programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um
doze avos) do total da despesa orçada.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO, DO mpíétos E IGARAPAVA
Aos vint as e /Qutubro de 2010.
MUUIO
41774
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
ÉRCIO ARANTES
Chefe de Gabinete

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