| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2010 |
| Date | 2010-10-20 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇAO E EXECUÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 0 EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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124 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 455 - DE: 20.10.2010 dE TA =“ PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de 2011, compreendendo: I as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; EI as prioridades e metas da administração pública municipal; 1IT as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V as disposições gerais. Parágrafo Único: Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; EU Garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 455- DE: 20.10.2010 =D —— —— PREFEITO MUNICIPAL dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV | promover [o) desenvolvimento do Município e [o) crescimento econômico; V reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI assistência à criança e ao adolescente; VII melhoria da infra-estrutura urbana. VIII oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamento fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. Artigo 3º - "O Projeto. de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, SS Dio GM jo a DO as Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. S 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal; O orçamento de investimento das empresas; o orçamento da seguridade social. S 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. S 3º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163 de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 455 - DE: 20.10.2010 S 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do respectivo programa, aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. f Seção II Das Diretrizes Específicas Artigo 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011, obedecerá às seguintes disposições: SE cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os tTespectivos valores e metas; EL cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; III as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; v na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2010; VII somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como depois de contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VIII os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer [o) ingresso. Parágrafo Primeiro: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Parágrafo Segundo:A Proposta orçamentária deverá contemplar superávit orçamentário, mesmo que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente eventuais déficits financeiros resultantes de exercício anteriores. —— a 1 PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 455- DE: 20.10.2010 PREFEITO MUNICIPAL | Parágrafo Terceiro: As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades especifica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Artigo 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2010. Parágrafo Primeiro:As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para fo) ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; Parágrafo Segundo: As unidade orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive aquelas entendidas como da administração indireta, demonstrarão pormenorizadamente, : suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras. Artigo 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Úniço. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de Julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 455- DE: 20.10.2010 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto: É a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria e programação; II a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante: Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentárias ou em seus créditos adicionais. Artigo 9º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. S 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. Ss -2º Os beneficiários de subvenções sociais deverão aplicar, no mínimo 80% (oitenta por cento)dos recursos recebidos em atividades-fim, assim como deverão comprovar seu regular funcionamento. S 3º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: I destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; II, destinar-se-ão para pagamento de despesas de custeio e serviços de manutenção (material de limpeza, escritório, elétrico, reparos, consumo e ainda água, energia, telefone, etc). S 4º A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Re 455- DE: 20.10.2010 ———— PREFEITO MUNICIPAL Artigo 10 - É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município. Artigo 11 = O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal | e da União, somente poderá ocorrer: T caso se refiram à ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; EI se houver autorização expressa em lei específica, detalhando o seu objeto; III seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Artigo 12 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, O Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. S 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. S 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Artigo 13 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, a limitação de empenho e da movimentação financeira será fixada. S 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2011 e de seus créditos adicionais. S 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidade orçamentária. S 3º A“ limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por Decreto. 130 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 455 - DE: 20.10.2010 PREFEITO MUNICIPAL S 4º Excluem-se da limitação de que tratam este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Artigo 14 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Artigo 15 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera- se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Artigo 16 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário- financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo único. Exclui-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Artigo 17 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integrará esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução. Parágrafo único. Acompanhará esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do artigo 9º, S 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 455 - DE: 20.10.2010 CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PREFEITO MUNICIPAL Artigo 18 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; EI tTevogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Artigo 19 =0 Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, do plano de carreira e salários particularmente, incluindo: E a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; III o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Artigo 20 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; ET 54% (cingúenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 455 - DE: 20.10.2010 eee PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo Único: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: Rh de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária; III decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas com tecursos provenientes: a da arrecadação de contribuições dos segurados; b da compensação financeira de que trata o S 9º do art. 201 da Constituição Federal; e, das demais receitas arrecadadas diretamente pelo fundo vinculado à Previdência Municipal; V decorrentes de Pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo” 27 -"=...:08 repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. S="JeccAso a Ler Orçamentária de 2011, tenha contemplado ao Poder Legislativo Dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para O ajuste ao limite. S 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no Sa O Poder Executivo deverá comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. S 3º No caso da não elaboração do Cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 455 - DE: 20.10.2010 Parágrafo único Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Artigo 23 - Q sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: I execução de obras; RE controle de frota; III coleta o disposição do lixo domiciliar; IV Merenda Escolar; V Transporte Escolar; VI Controle Saúde - medicamentos, ambulatorial; VII Controle Combustível; VIII Controle das Escolas (Fundamentais/Infantil); IX Outros Programas. Artigo 24 - caso o projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, conforme determina o disposto no art. 30, 5 2 inciso Ill; do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua Programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada. Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO, DO mpíétos E IGARAPAVA Aos vint as e /Qutubro de 2010. MUUIO 41774 DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. ÉRCIO ARANTES Chefe de Gabinete