| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2020 |
| Date | 2020-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA VISANDO A ADMNISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS DO PARQUE ECOTURISTICO PORTO DAS CANOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 899 — DE: 08 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA VISANDO A ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS DO PARQUE ECOTURISMO PORTO DAS CANOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, em caráter de exclusividade, a concessão onerosa do PARQUE ECOTURISMO PORTO DAS CANOAS, localizado nesta cidade. "61º. A concessão abrangerá as seguintes áreas (mapa e memória descritivo anexo): 1 - ÁREA 01 - composta de uma área total de 7.560,00 M2 (Sete mil, quinhentos e sessenta metros quadrados), sendo composta de 08 edificações destinadas a pousadas, cada pousada possui área construída de 259,28 m? II - ÁREA 02- composta por área total de 3.000,00 M2 (Três mil metros quadrados), área disponibilizada para os fins de comércio de Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), possuindo área construída de 463,64 m2. III - ÁREA 03 - Composta por Área TOTAL de 6.400,00 M? (Seis mil e quatrocentos metros quadrados), área disponibilizada para os fins de comércio Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) com Área construída de 234,53 m?2. $ 2º - As áreas construídas e benfeitorias implantadas no local, incluindo a operação comercial e manutenção das áreas acima durante o prazo da concessão, na forma que será detalhada no Edital de Concorrência Pública, bem como no Instrumento de Concessão de que vier a integrá-lo. $ 3º. Deverá constar no Edital do Certame Licitatório, o valor mínimo mensal que deverá ser recolhido aos cofres públicos pela Concessionária, bem como a sua forma de reajuste. S$ ae. As licitações para a concessão deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgãos da imprensa do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. PREFEITO MUNICIPAL FLS: 50 Prefeitura Municipal Aa de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 899 — DE: 08 DE JUNHO DE 2020 Art. 2º. A administração do implicará na responsabilidade da concessionária no caso de sua totalidade ou de forma fracionado em realizar todas as obras necessárias para conservação e manutenção ao seu eficaz funcionamento, inclusive na garantia da segurança dos usuários, segundo as normas e critérios legais exigíveis, incumbindo ainda, à concessionária, a responsabilidade pelos empregados que vierem a operar, bem como pelo pagamento de todos os tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos na Legislação Tributária, de Posturas, Ambiental e outras contidas no Edital licitatório, e no Instrumento de Concessão. Art. 3º. A concessionária se obriga a realizar todas as reformas e obras que se fizerem necessárias na áreas concedido no Art. 1º, $ 1º e seus incisos, às suas próprias expensas, sem que lhe reste quaisquer direitos à retenção ou indenização das mesmas, no decorrer, ou quando findo o prazo de vigência do Instrumento de concessão. 81º. Toda e qualquer alteração ou reforma que deva ser levada a efeito deverá passar pela avaliação e aprovação da Departamento Municipal de Engenharia e Obras. 82º. As despesas decorrentes de mão de obra, materiais e equipamentos que serão utilizados nas reformas que forem realizadas pela Concessionária, bem como as despesas referentes às leis sociais, encargos trabalhistas, responsabilidade civil e criminal, seguros pessoais, bem como o pagamento de impostos de quaisquer natureza, tais como energia elétrica, água, esgoto, telefone, etc., serão da total responsabilidade da concessionária. Art. 42. O prazo de concessão será de 10 (DEZ) anos. $1º. Ao final do prazo de vigência da concessão, se houver interesse por parte da Administração, e se comprovar o interesse público, e das partes, o Instrumento de Concessão poderá ser prorrogado por igual período. 42. Expirado o prazo de concessão previsto no Instrumento próprio, reverterá ao Município, sem qualquer direito de indenização ou retenção, a posse dos imóveis, bem como de todas as benfeitorias realizadas no local, com acompanhamento do Departamento de Engenharia e Obras, ao longo do período da vigência da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público. Art. 5º. A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas normas pertinentes e no Instrumento de Concessão. FLS: 51 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 899 — DE: 08 DE JUNHO DE 2020 81º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, e modicidade das tarifas. 82º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos, desde que executados em desconformidade com o contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários art. 6º. são direitos e obrigações dos usuários: I. Receber serviço adequado; Il. Obter e utilizar o serviço, observadas as normas contidas no Instrumento de Concessão e na legislação aplicável; III. Levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados; IV. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos porventura praticados pela Concessionária na prestação dos serviços; V. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 7º. A concessão de que trata esta lei será objeto de prévia licitação, na modalidade Concorrência Pública, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade do julgamento por critérios objetivos, e da vinculação ao instrumento convocatório. art. 8º. São encargos do Poder Concedente: I. Regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; Il Intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei; II. Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei, nas normas pertinentes e na forma prevista no Instrumento de Concessão; IV. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas da concessão; V.zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários. Art. 9. São encargos da Concessionária: I. Operar e manter, na forma e prazos previstos nesta Lei, respeitando as normas técnicas aplicáveis e as previsões contidas no Instrumento de Concessão na elaboração do edital de licitação; IlManter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, edital de licitação; II. Pagar os valores devidos ao Poder Concedente, nos termos definidos no Instrumento de Concessão contido no edital de licitação; Prefeitura Municipal de Igarapava REFEITO MUNICIPAL LEI Nº 899 — DE: 08 DE JUNHO DE 2020 IV. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão contido no edital de licitação; V.Permitir aos encarregados da fiscalização devidamente credenciados pelo Poder Concedente livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço concedido; VI. Cobrar dos usuários pelos serviços prestados, nos termos previstos no Instrumento de Concessão. Vll.Zelar pela limpeza e conservação de toda a área objeto da concessão, providenciando as suas expensas, todas as obras e serviços que se fizerem necessários à sua manutenção. Art. 10. Na ocorrência de interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de “regras específicas da legislação municipal, respeitadas a legislação vigente. Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. NX TALES caBRÍEL: r Chefia de' PL: