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norma nº 899/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA VISANDO A ADMNISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS DO PARQUE ECOTURISTICO PORTO DAS CANOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 899 — DE: 08 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA VISANDO A
ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS DO PARQUE
ECOTURISMO PORTO DAS CANOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante
licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, em caráter de
exclusividade, a concessão onerosa do PARQUE ECOTURISMO PORTO DAS
CANOAS, localizado nesta cidade.
"61º. A concessão abrangerá as seguintes áreas (mapa e memória
descritivo anexo):
1 - ÁREA 01 - composta de uma área total de 7.560,00 M2 (Sete mil,
quinhentos e sessenta metros quadrados), sendo composta de 08
edificações destinadas a pousadas, cada pousada possui área construída
de 259,28 m?
II - ÁREA 02- composta por área total de 3.000,00 M2 (Três mil metros
quadrados), área disponibilizada para os fins de comércio de
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e
bebidas (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), possuindo
área construída de 463,64 m2.
III - ÁREA 03 - Composta por Área TOTAL de 6.400,00 M? (Seis mil e
quatrocentos metros quadrados), área disponibilizada para os fins de
comércio Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de
alimentação e bebidas (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares)
com Área construída de 234,53 m?2.
$ 2º - As áreas construídas e benfeitorias implantadas no local,
incluindo a operação comercial e manutenção das áreas acima durante o
prazo da concessão, na forma que será detalhada no Edital de
Concorrência Pública, bem como no Instrumento de Concessão de que vier
a integrá-lo.
$ 3º. Deverá constar no Edital do Certame Licitatório, o valor mínimo
mensal que deverá ser recolhido aos cofres públicos pela
Concessionária, bem como a sua forma de reajuste.
S$ ae. As licitações para a concessão deverão ser precedidas de ampla
publicidade, inclusive em órgãos da imprensa do Estado, mediante edital
ou comunicado resumido.
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Art. 2º. A administração do implicará na responsabilidade da
concessionária no caso de sua totalidade ou de forma fracionado em
realizar todas as obras necessárias para conservação e manutenção ao
seu eficaz funcionamento, inclusive na garantia da segurança dos
usuários, segundo as normas e critérios legais exigíveis, incumbindo
ainda, à concessionária, a responsabilidade pelos empregados que vierem
a operar, bem como pelo pagamento de todos os tributos que venham a
incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos
previstos na Legislação Tributária, de Posturas, Ambiental e outras
contidas no Edital licitatório, e no Instrumento de Concessão.
Art. 3º. A concessionária se obriga a realizar todas as reformas e
obras que se fizerem necessárias na áreas concedido no Art. 1º, $ 1º e
seus incisos, às suas próprias expensas, sem que lhe reste quaisquer
direitos à retenção ou indenização das mesmas, no decorrer, ou quando
findo o prazo de vigência do Instrumento de concessão.
81º. Toda e qualquer alteração ou reforma que deva ser levada a efeito
deverá passar pela avaliação e aprovação da Departamento Municipal de
Engenharia e Obras.
82º. As despesas decorrentes de mão de obra, materiais e equipamentos
que serão utilizados nas reformas que forem realizadas pela
Concessionária, bem como as despesas referentes às leis sociais,
encargos trabalhistas, responsabilidade civil e criminal, seguros
pessoais, bem como o pagamento de impostos de quaisquer natureza, tais
como energia elétrica, água, esgoto, telefone, etc., serão da total
responsabilidade da concessionária.
Art. 42. O prazo de concessão será de 10 (DEZ) anos.
$1º. Ao final do prazo de vigência da concessão, se houver interesse
por parte da Administração, e se comprovar o interesse público, e das
partes, o Instrumento de Concessão poderá ser prorrogado por igual
período.
42. Expirado o prazo de concessão previsto no Instrumento próprio,
reverterá ao Município, sem qualquer direito de indenização ou
retenção, a posse dos imóveis, bem como de todas as benfeitorias
realizadas no local, com acompanhamento do Departamento de Engenharia e
Obras, ao longo do período da vigência da concessão, independentemente
de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.
Art. 5º. A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas normas pertinentes
e no Instrumento de Concessão.
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81º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
cortesia na sua prestação, e modicidade das tarifas.
82º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços
concedidos, desde que executados em desconformidade com o contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários
art. 6º. são direitos e obrigações dos usuários:
I. Receber serviço adequado;
Il. Obter e utilizar o serviço, observadas as normas contidas no
Instrumento de Concessão e na legislação aplicável;
III. Levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços
prestados;
IV. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos porventura
praticados pela Concessionária na prestação dos serviços;
V. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos,
através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º. A concessão de que trata esta lei será objeto de prévia
licitação, na modalidade Concorrência Pública, nos termos da legislação
própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade do julgamento por critérios objetivos, e da
vinculação ao instrumento convocatório.
art. 8º. São encargos do Poder Concedente:
I. Regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação;
Il Intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos
em lei;
II. Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei, nas normas
pertinentes e na forma prevista no Instrumento de Concessão;
IV. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e
as cláusulas da concessão;
V.zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários.
Art. 9. São encargos da Concessionária:
I. Operar e manter, na forma e prazos previstos nesta Lei, respeitando
as normas técnicas aplicáveis e as previsões contidas no Instrumento de
Concessão na elaboração do edital de licitação;
IlManter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão, edital de licitação;
II. Pagar os valores devidos ao Poder Concedente, nos termos definidos
no Instrumento de Concessão contido no edital de licitação;
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IV. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão contido no edital de licitação;
V.Permitir aos encarregados da fiscalização devidamente credenciados
pelo Poder Concedente livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos
e às instalações integrantes do serviço concedido;
VI. Cobrar dos usuários pelos serviços prestados, nos termos previstos
no Instrumento de Concessão.
Vll.Zelar pela limpeza e conservação de toda a área objeto da concessão,
providenciando as suas expensas, todas as obras e serviços que se
fizerem necessários à sua manutenção.
Art. 10. Na ocorrência de interesse público, fica o Poder Executivo
autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que
trata a presente lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de
“regras específicas da legislação municipal, respeitadas a legislação
vigente.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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