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norma nº 13/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2010
Date 2010-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITO MUNICIPAL
FLS:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e
adota outras providências.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e:
promulga a seguinte Lei:
TÍTULO |
CAPITULO |
DO OBJETO, SEDE E FORO
Artigo 1º) - Fica através desta Lei Complementar reestruturado o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Igarapava/SP, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e
fundações, consoante os preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da
Constituição Federal, Emendas Constitucionais de nº 20/1998, 41/2003 e
47/2005, da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1.998, e Lei Federal 10.887,
de 18 de junho de 2004, e passa a reger-se peia presente Lei.
Artigo 2? - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Igarapava, com personalidade jurídica de direito público, possui natureza social
autárquica e autonomia administrativa e financeira, denominado INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, utiliza siga - de
“PREVIGARAPAVA”.
Parágrafo Único. O PREV GARARAY ” ferã seus regulamentos e normas,
instruções e atos normativos aprovados pelo Conselho Administrativo, mantendo
como sede e fora o Municipio de Igarapava, do Estado de São Paulo, sendo sua
ciuração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Artigo 3º) - O PREVIGARAPAVA tem por finalidade assegurar aos seus
beneficiários prestações de natureza previdenciária, proporcionando os meios
imprescindíveis de manutenção em caso de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte, e ainda proteção à familia e à
maternidade.
Artigo 4? - Consideram-se meios imprescindiveis de manutenção aqueles
que substituem a remuneração de contribuição dos beneficiários, observando-se
as demais condições desta Lei.
CAPÍTULO Ill
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 5º) - O PREVIGARAPAVA obedecerá aos seguintes princípios:
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —srzEmSmaNaRA
1- Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e
inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante
contribuição;
Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação de servidores ativos, inativos e pensionistas;
Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou
serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total,
Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do
Município de Igarapava, mediante recursos provenientes, dentre outros, do
orgamento do Município e da contribuição compulsória des servidores
ativos e inativos;
Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras
dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de
diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos
nesta Lei, além do disposto no inciso anterior, deverão ser observadas as
normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão
sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;
Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidoras
dos beneficios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em
vista a natureza dos beneficios;
Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os
proventos da aposentadoria e as pensões não poderão ser superior ao
subsídio do Prefeito, obedecendo para os demais critérios o disposte no
texto Constitucional;
Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário
minimo vigente no país;
Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação; ,
Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do
PREVIGARAPAVA, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro
unicipal;
Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada
servidor e dos entes estatais do Município de Igarapava;
A escrituração contábil será distinta da do tesouro municipal, e obedecerá
as normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal 4.320/84 e suas
alterações posteriores, bem como o disposto na Portaria n.º 918 MPS, de
15 de julho de 2003, e legislação correlata;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2020 | SREFENOMUNIPAL
xiv- lIdentifcação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas € variáveis com os servidores
inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os
proventos e perisões pagos;
Xv- Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial;
Xvi- A contribuição dos entes estatais do Município de Igarapava não poderá .
exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos
e dependentes,
Xvil- Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para
empréstimos de qualquer natureza, Inclusive aos entes estatais do
Município de Igarapava e aos servidores públicos municipais e
dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica;
XvIu - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em titulos públicos,
com exceção de títulos de emissão do Governo Federal; e
XIX- Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional,
na forma da Lei.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Arigo 6º) - Preservada a autonomia do PREVIGARAPAVA, o Regime
Previdenciário de que trata essa Lei terá por finalidade:
a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos
campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-
financeiro, observada a legislação federal;
fixar metas;
estabelecer de mado objetivo as responsabilidades pela execução e pelos
prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do
PREVIGARAPAVA;
avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos
princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e
atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares,
estatutários e regimentais aplicáveis;
preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob
o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e
rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e
serviços; e
formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da
Legislação geral aplicável.
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PREFEITO MUNICIPAL,
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 7%) - Os beneficiários da Previdência Municipal de que traia esta Lei
classificam-se em segurados e dependentes.
Seção |
Dos segurados
Artigo 8º) - São segurados da previdência municipal! instituida por esta Lei:
|— O servidor público titular de cargo efetivo, e o servidor estável nos termos do
art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e fundações
públicas; e
E — os aposentados nos cargos e condições citados no inciso | deste artigo.
$ 1º O servidor admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público,
será segurado da previdência municipal de que trata a presente let, desde que
expressamente regidos pelo estatuto dos servidores públicos do ente municipal.
$ 2º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como
de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
83º. o segurado aposentado que vier a exercer mandatos eletivos federal,
estaduais, distritais ou municipais filias-se-á ao RGPS.
84º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada
um dos cargos ocupados.
$5º. O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do
cargo efetivo quando nomeado para o exercicio de cargo em comissão, continua
vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não serido devidas
contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em
comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS,
conforme previsto no art. 107, $ 1º.
$ 6º - Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com
exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o
recolhimento ac RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Seção II
Dos dependentes
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Artigo 9? - São dependentes do segurado do PREVICARAPAVA,
sucessivamente:
| — o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
II! — os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do
segurado; e
UI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou
inválido, sem renda e que comprove depender econômica e financeiramente do
segurado, e que a invalidez.ou incapacidade seja anterior ao fato gerador.
$ 1º A dependência econômica das pesscas indicadas no inciso | é presumida e
das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da
qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
$ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
& 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessca que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos da Legislação
Civil.
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
$ 5º Equipara-se ao filho, nas condições do inciso | deste artigo, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menar que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação, que não seja credor de alimentos
e nem receba benefícios previdenciários de qualquer sistema de seguridade ou
previdência, inclusive de nalureza privada.
& 6º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termá de tutela, fomecido pela autoridade competente.
Seção III
Das Inscrições
Artigo 10) - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no Cargo.
|- Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-
la por si ou por representantes para recebimentos de parcelas futuras se o
segurado falecer sem tê-la efetivado, satisfazendo as exigências dos 88 4º e 5º
deste artigo.
$ 1º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição por
inspeção médica oficial.
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PREFEITO MENIÇIPAL
8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
8 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
8 4º Constituem documentos necessários à inscrição de seus dependentes:
| — cônjuge e filhos: certidões de casamento e nascimento;
Il — companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos
companheiros ou ambos já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e
declaração judicial ou lavrada perante Ofício de Notas da existência de união
estável;
Il — enteado; certidão de casamento ou de existência de união estável do
segurado e de nascimento do dependente;
AY — equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de
nascimento do dependente;
VY — pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de seus
progenitores, e
Vi — irmão: certidão de nascimento e se inválido comprovação desta condição por
inspeção médica.
$g 5º Para comprovação do vinculo e da dependência econômica e financeira,
conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
|- certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il — certidão de casamento religioso; ]
HI — declaração do imposto ce renda do segurado em que conste o interessado
como seu dependente;
IV — disposições testamentárias;
V — declaração específica feita perante tabelião;
VI — prova de mesmo domicílio;
VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
MIIl — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX — conta bancária conjunta;
X — registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado
como dependente do segurado:
Xi — anotação constante de ficha ou livro de registro do segurado;
XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiaria;
XI — ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o
segurado como responsável;
XIV — declaração de não emancipação do dependente em nome de dependente;
XV — quaisquer cutros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
& 6º Quaiquer fato superveniente à filiação do segurado que implique exclusão ou
inclusão de dependente deverá ser comunicado ao órgão ou entidade do Sistema
de Previdência Municipal, mediante requerimento escrito acompanhado dos
documentos exigíveis em cada caso.
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$ 7º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira,
enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de
fato que possa ensejar separação judicial ou divórcio.
$ 8º Somente será exigida a certidão de adoção quando esta for anterior a 14 de
outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº. 8.069, de 1990.
$ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso || do 4 4º deste artigo, para a
comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos .
enumerados no incisos Ill, IV, V e XI do $ 5º constituem prova suficiente ao
deferimento da inscrição; devendo os demais serem considerados em conjunto de
no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação
administrativa a ser reguiâmentada pelo PREVIGARAPAVA.
$ 10 No caso de pais, irmãos, enteados qu equiparados a filhos, a prova de
dependência econômica e financeira será feita por declaração do segurado
firmada perante o órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal,
acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, Vie Xll do $ 5º,
que constituem prova suficiente, devendo os documentos referidos nos demais
incisos serem considerados em conjunto de no minimo irês, a serem
corroborados quando necessário por justificação administrativa ou parecer
socioeconômico do órgão ou de entidade do Sistema de Previdência Municipal.
$ 11 No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo
do órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal.
E) 12 Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no
ato da inscrição de dependente menor de dezoito anos.
$ 13 Para inscrição dos pais cu irmãos, o participante deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante
o órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal.
8 14 Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas
inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Seção IV
Da Perda da qualidade de Segurado ou Dependente
Artigo 11) -. Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que
tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com -
o Município, suas autarquias e demais entidades sob seu controle direto ou
indireto.
Parágrafo único - A perda da condição de segurado por exoneração, dispensa ou
demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Artigo 12) A perda da qualidade de dependente junto ao
PREVIGARAPAVA ocorre:
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| — para o cônjuge:
a) - pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada à
prestação de alimentos;
b)- pela anulação judicial do casamento;
c) - pelo óbito; e
d) - por sentença transitada em julgado;
Il — para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
participante quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos.
Il — para o cônjuge, companheira ou companheiro de segurado falecido, pelo
casamento; -
IV - para o filho, para o eguiparado a filho e para o irmão, ao completarem dezoito
anos de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de
que trata o parágrafo único do art. 5 do Código Civil, salvo se inválidos; e
V- para os dependentes em gera!
a) - pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e
b>- pelo falecimento.
Parágrafo único - A inscrição de dependentes em classe preeminente a de outro
já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem
estabelecida nesta Lei.
Artigo 13) - Permanece filiado ao PREVIGARAPAVA na qualidade de
segurado, o servidor ativo que estiver:
| — cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
Municípios; e
1 — afastado ou licenciado temporariamente na forma da Lei.
Parágrafo único- Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o presente
artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias
próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, exceto, neste caso,
quando assumida a respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade
cessionária. :
Artigo 14) - O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção,
licença para tratar de interesses particulares, para 9 exercicio de mandato eletivo
ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher,
mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua
parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento,
devidamente atualizado, sob pena de suspensão da qualidade de segurado
enguanto perdurar o afastamento junto ao PREVIGARAPAVA.
$1º - O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano
Anual de Custeio.
$ 2º - Ficará suspenso o direito aos benefícios previstos nesta Lei do segurado
que deixar de recolher ao PREVIGARAPAVA, nos termos do capil. as
contribuições previdenciárias nos termos dessa lei, sendo que somente poderá
ser reabilitado a partir da quitação integral do débito.
Prefeitura Municipal e
de Igarapava
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583º. Caso o servidor afastado para tratar de assuntos particulares não contribua
na forma disposta nesse artigo e art. 108 dessa Lei, e venha a falecer, seus
dependentes somente terão direito à concessão de pensão por morte mediante o
pagamento retroativo das contribuições devidas desde a suspensão do
recolhimento das mesmas pelo segurado, devidamente atualizadas.
& 4º. O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o
tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições
devidas por ele e pelo ente ao qual estã vinculado setão recolhidas, .
integralmente, pelo ente municipal durante o periodo de afastamento.
Artigo 15) - O servidor municipal colocado à disposição da União, do
Distrito Feceral, dos Estados, de Municipios ou de suas entidades de
administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo políico,
permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal. i
Parágrafo único - No caso referido no caput deste artigo, a contribuição
previdenciária mensal compuisória do ente empregador será paga pelo órgão
responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado a disposição.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Artigo 18) - Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
Quanto aos segurados:
aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) apcsentadoria especial do professor;
f) auxilio-doença;
g) salário — família;
h) salário maternidade;
H- quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Seção |
Da aposentadoria por invalidez
Artigo 17) - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz de
readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do
laudo medico pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nesta
condição.
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& 1º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ac
PREVIGARAPAVA, não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
& 2º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo
de contribuição exceio se decorrentes de acidentes de serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os
proventos serão integrais.
S 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I-a acidente ligado ao serviço que, embora não ferha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução cu perda da sua capacidade para o
frabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
E — o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo por terceiro companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
Il — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e
IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do loca! e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar
prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município
dentro de seus planos para melhor capacitação de mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive de veículo de
propriedade de segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomação, inclusive de propriedade do segurado.
S 5º Nos periodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante
este, O servidor é considerado no exercício do cargo.
CC fifÉ TT TO CCZ ÊÇGÇÇÇÇ<
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86º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
52º desse artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alisnação mental,
neoplasia maligna; cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave; doença de Parkinson, espondilcartrose anquilosante; nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da
deficiência imunológica adquirida — Alds; contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada e hepatopatia, assim como eventuais
distúrbios ou doenças classificadas pelo órgão competente e/ou declaradas por .
exame médico pericial como graves e causadora de incapacidade permanente.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico pericial do órgão competente,
devendo ser revista a cada doze meses.
$ 8º O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado a
apresentação do termo de curatela ainda que provisório.
5 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
permanente cessada, a partir da data do retorno.
S 40º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a
retornar atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento,
para tal fim o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgãc ou entidade
do PREVIGARAPAVA.
Seção Il
Da aposentadoria voluntária por idade
Artigo 18) - O segurado poderá se aposentar por idade, voluntariamente,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às
seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
| - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher; e
| - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção II
Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
Artigo 19) - O segurado poderá se aposentar, voluntariamente, com
proventos calculados conforme a integralidade da média contributiva nos termos
do art. 52 e 53 desta Lei, desde que atenda às seguintes condições e requisitos
minimos cumulativamente:
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| - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (frinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 55 (cinguenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher, e
J - tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção IV
Aposentadoria por Tempo de Contribuição para o professor
Artigo 20) - O segurado ativo, que comprovar efetivo exercício nas funções
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, e que tenha
ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se
com proventos calculados conforme a integralidade da média contributiva, nos
termos dos arts. 52 e 53 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente. as
seguintes condições e requisitos mínimos:
homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se mulher; e
i
| - 55 (cingilenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se |
1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
4º Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a
atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula e as
atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento
pedagógico, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade
docente.
8 2º O diretor de escola, coordenador e assessor pedagógico, para que possam
vir a aposentar nos termos desse artigo, devem ser nomeades no cargo efetivo de
professor, devidamente concursados, e somente exercerem os cargos de direção
de escola, coordenação e assessoramento pedagógico como funções
comissionadas ou gratificadas.
Seção V
Das Regras de Transição
Artigo 21) - Ao segurado do PREVIGARAPAVA que tiver ingressado por
concurso público de provas ou de provas € títulos em carge público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua
aposentadoria com proventos calculados pela integralidade da média, quando a
servidor, cumulativamente:
|. tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
066
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LEI COMPLEMENTAR Nº 033-DE:23.06.2010
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Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de centribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo .
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea “a” deste inciso.
$ 1º O servidor de que traia este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos nos arts.
19. 1e 20, | desta Lei, na seguinte proporção:
| - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
il - 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2005.
8 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-
se na forma do disposto no caput, ferá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
nos 1º.
Artigo 22) - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nesta Lei, o segurado do PREVIGARAPAVA que tiver ingressado
por concurso público de provas ou de provas e Titulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, atê 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas nos incisos | e Il do art. 20 desta Lei,
vier a preericher, cumulativamente, as seguintes condições:
|- 80 (sessenta) anos de idade se homem é 55 (cinquenta e cinco) anos de idade
se mulher;
il - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e 30 (trinta) anos de
contribuição se mulher,
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria;
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Artigo 23) - O Segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha cumutativamente as seguintes condições:
| 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e 30 (trinta) anos de
contribuição se mulher;
It - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, t5 (quinze)
anos de carreira € 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Hi - Idade Minima de 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos
se mulher, com redução de (um) ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder O limite de 35 (trinta e cinco) anos se homem ou 30 (trinta) anos se
mulher.
Seção Vi
Da aposentadoria compulsória
Artigo 24) - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferior ao
salário mínimo.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço.
Seção VIl
Do Auxílio Doença
Artigo 25) - O auxilo-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos,
consistindo no valor de seu último subsídio ou remuneração no cargo efetivo,
excluindo-se as verbas de caráter temporário de que trata o art. 107 desta Lei.
É $1º Findo o prazo do benefício constante da avaliação médica, o segurado será
submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação do auxilio doença, pela readaptação eu pela aposentadoria por
invalidez.
$ 2º A coença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
PREVIGARAPAVA não lhe conferirã direito ao auxílio-doença, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Artigo 26) - Quando o segurado exercer mais de uma atividade se
incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no capuí, o segurado somente poderá se
transferir das demais atividades que exerce, após a avaliação médico-pericial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº
Artigo 27) - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e
fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto pagar ao
segurado os seus vencimentos, podendo, para tanto, submeter o servidor à
avaliação médica do Município.
8 1º Se o segurado afastar-se do trabalho durante quinze cias por motivo de
doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar, -
dentro de sessenta dias desse retorno, pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-
doença a partir da data do novo afastamento custeado pelo PREVIGARAPAVA
desde que tratando-se do mesmo C.1.D, sendo que os afastamentos que não se
enquadrarem no previsto neste parágrafo serão custeados pelo órgão ou entidade
a que se vincule 0 segurado.
$ 2º O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou
pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.
Artigo 28) - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetivel de
recuperação para seu cargo deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para exercício de outra função até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável,
aposentado por invalidez.
Parágrafo único - O benefício do auxílio-doença será cessado quando o servidor
for submetido a processo de readaptação profissional para o exercício de outra
atividade, ficando este a expensas do erário municipal.
Seção Vill
Do Saiário-Familia
Artigo 29) - Será devido o salário familia, mensalmente, ao segurado ativo
ou inativo que receba remuneração, subsidio ou provento igual ou inferior ao teto
definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na
proporção do numero de filhos ou equiparados, de até quatorze anos ou inválidos.
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
$2º O aposentado par invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou de 50
(sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário família,
pago juntamente com a aposentadoria, quando preenchidos os requisitos do
capuí desse artigo.
Artigo 30) - O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de
qualquer condição é o mesmo definido pelo RGPS.
Artigo 31) - Quando pai e mãe forem segurados do PREVIGARAPAVA,
ambos terão direito ao benefício ao salário família, desde que preenchidos os
requisitos legais.
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Parágrafo único. Em caso de divorcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o
salário família passará a ser pago diretamente aquele cujo cargo ficar o sustento
do menor.
Artigo 32) - O pagamento do salário família está Condicionado a
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
S$ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a
comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado anualmente, o
benefício do salário família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada.
$ 2º Não é devido salário familia no período entre a suspensão do beneficio
motivada pela falta de comprovação da freguência escolar e o seu reativamento,
salvo se provada a frequência escolar regular no periodo.
8 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legistação própria, em nome do
aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do
estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a
frequência escolar do aluno.
Artigo 33) O salário família não se incorporará ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Artigo 34) - O direito ao salário família cessa automaticamente:
1 - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
H — quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
invalido, a contar do mês seguimte ao da data do aniversário; ou
HI — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ac da cessação da incapacidade.
Artigo 35) - Para efeito de concessão e manutenção do salário família, o
segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a
comunicar o órgão ou entidade do PREVIGARAPAVA quaiguer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao beneficio, ficando sujeito, em
caso do não cumprimento, as sanções penais e administrativas consequentes.
Artigo 38) - A falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do salário família, bem como a prática pelo segurado de fraude de
qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do
PREVIGARAPAVA a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a
outros filhos ou, na fata deias, dos vencimentos dos segurados ou da renda
mensal do seu beneficip, o valor das cotas indevidamente recebidas.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010
Seção IX
Do Saiârio Maternidade
Artigo 37) - O salário-matermidade, que será pago diretamente pelo
PREVIGARAPAVA, será devido à segurada gestante, por cento e vinte dias, com
início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste.
$ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de .
criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã, será concedido salário-matemidade pelos
seguintes periodos:
120 (cento e vinie) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade,
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade;
HI- 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de idade.
& 2º Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico,
podendo ser solicitada a comprovação por perícia pelo PREVIGARAPAVA.
Artigo 38) - Em caso de aborto previsto em Lei, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a
2 (duas) semanas.
Parágrafo único - Nos meses de inicio e término o salário-maternidade da
segurada será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Artigo 39) - O salário-maternidade consistirá em renda mensal
correspondente a última remuneração cio cargo efetivo da segurada, excluindo-se
as verbas de caráter eventual e temporário dispostas no art. 107 desta Lei.
Artigo 40) - Compete ao médico credenciado pelo PREVIGARAPAVA
fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-matemidade
quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico.
Artigo 41) - No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a
segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se
ambos forem remunerados pelos patrocinadores.
Artigo 42) - O salário-maternidade não pode ser acumulado com bensfício
por incapacidade.
Seção X
Da Pensão por Morte
Artigo 43) - À pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ac conjunto dos dependentes definidos no art. 9 desta Lei, quando do
falecimento do segurado, corresponde à:
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| - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
ôbito, até o limite máximo de benefícios pagos no RGPS de que trata o artigo 201
da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedenis a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
ll - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máxima de benefícios pagos no RGPS, acrescido de setenta por .
cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o
servidor ainda estiver em atividade.
& 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
& 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Artigo 44) - À pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| -do dia do óbito quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
l- do reguerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
HI - da data da decisão judicial no caso de declaração de ausência, ou
hy - da data da ocarrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Artigo 45) - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira.
82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
8 3º O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que receber pensão
de alimentos ocorrerá em igualdade de condição com os dependentes referidos
nesta Lei.
$ 4º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
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85º A parte individual da pensão extingue-se:
|- Pela morte do pensionista;
fl - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambas os sexos, pela
emancipação ainda que inválido, ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade,
salvo se for inválido:
HI - Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV - Para o cônjuge viúvo, pelo novo casamento.
S 6º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Artigo 46) - O pensionista de que trata o 4 1º do art. 43 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do PREVIGARAPAVA o reaparecimento deste, sob
pena de ser resporisabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Artigo 47) - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto nos arís. 44 e 57.
Artigo 48)- Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do PREVIGARAPAVA, exceto a pensão deixada por côniuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Artigo 49) - À condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na daia do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação
de dependência econômica.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Artigo 50) - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Seção XI
Do Auxiio-Reciusão
Artigo 51) - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que tenha
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto definido para este benefício no
Regime Geral de Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres
públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo,
excluídas as verbas de caráter temporário,
$ 1º O auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre dependentes do
segurado.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2040 | FREFETONINGIAL
8 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até 30 (trinta) dias depois
desta, ou na data do requerimento, se posterior.
$ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da
data da recapiura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos
dependentes quando estiver o segurado evadide e pelo periodo da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da -
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependente, serão
exigidos:
| - documentos que certifique o não pagamento do subsídio ou a remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado a prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
& 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com c pagamento da remuneração
correspondente ao periodo em que esteve preso e seus dependentes tenham
recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício
deverá ser restituido ao PREVIGARAPAVA pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e indices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
& 6º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes
à pensão por morte.
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado
em pensão por morte.
8 8º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso,
detendo ou recluso, exceto na hipótese de transito em julgado de condenação
que implique a perda do cargo público.
CAPÍTULO VH
DOS CÁLCULOS E REVISÃO DOS PROVENTOS
Artigo 52) - Para o cálculo dos proventos dos benefícios previstos nos arts.
17, 18, 19, 20, 21 e 24 serão consideradas a média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributiva desde a competência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior âquela competência.
$ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos dos
benefícios de que trata o caput, terão os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integraí do índice fixado para a atualização dos salários-
de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
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|
FLS.
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LET COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010
8 2º Nas competências a partir de julho de 1984 em que não fenha havido
contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo referente àquelas competências.
$ 3º Na ausência de contribuição do servidor não títuiar de cargo efetivo vinculado
a regime próprio alé dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente.
$ 4º - Tanto para os benefícios concedidos com proventos integrais como
proporcionais, o valor do provento calculado na forma do caput não poderá ser
superior a 100% (cem por cento) da última remuneração no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria.
85º Nos casos em que a lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais,
após calculada a média das contribuições na forma do caput, obedecidas as
limitações do parágrato anterior, será calculada a proporcionatidade dos
proventos conforme o tempo de contribuição do servidor.
$ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e 0 denominador, O
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
conforme inciso | do art. 19, não se aplicando a redução no tempo de idade e
contribuição de que trata o art.20, relativa à aposentadoria especial do professor.
57º A fração de que trata o 8 6º será aplicada sobre o valor dos proventos
calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação
do limite de que trata o $ 4º.
8 8º Os períodos de tempo utilizados no cáfculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias
Artigo 53) - Entende-se como remuneração do cargo efetivo, de que trata o
parágrafo 4º do art. 52, o vencimento base do cargo, definido em Lei, acrescido
das verbas de caráter permanente, e aquelas verbas incorporadas ou
incorporáveis na forma da Lei.
81º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas
temporárias de remuneração, ou do abono de permanência de que trata o art. 56.
8 2º Compreende-se na vedação do $1º a previsão de incorporação das parcelas
temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito
de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas,
independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
S$ 3º Não se incluem na vedação prevista no 81º, as parcelas que tiverem
integrado a remuneração de centribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 52, respeitando-se, em
qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita
mediante a opção prevista no 81º do art. 107.
PREFEITO MUNICIPAL
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& 4º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se
caracterizarem come temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão ser
explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor no cargo
efetivo e da base de cálculo de contribuição.
Artigo 54) - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo
servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
81º Os benefícios concedidos nos termos dos arts. 17, 18, 19,20, 21 e 24 serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
indice adotado para reajuste dos beneficios do regime geral de previdência social.
82º O reajuste de que trata o parágrafo anterior se dará na mesma data do
reajuste concedido aos benefícios do regime geral de previdência social.
. CAPÍTULO Vit
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Seção |
Do Abono Anual
Artigo 55) - O abono anual será dévido aquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário
maternidade, ou auxílio doença pagos pelo PREVIGARAPAVA.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo PREVIGARAPAVA em que cada
mês corresponderá a um doze avos, e terá por Base o valor do benefício do mês
de dezembro, exceio quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
Seção II
Do Abono de Permanência
Artigo 56) - O servidor efetivo ou estável que tenta completado as
exigências para aposentadoria voluntária prevista nos arts. 19, 21 ou 118 e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completar as exigências
para a aposentadoria compulsória contidas no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único - O pagamento do abono de permanência de que trata o capuí é
de responsabilidade de município e será devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela
permanência em atividade.
Seção III
Das regras gerais aplicáveis a concessão dos benefícios
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I
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 57) - E de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer:
direito ou ação do segurado ou bensficiário para revisão do ato de concessão de
beneficio, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da cata em que deveriam
ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições cu diferenças devidas pelo PREVIGARAPAVA, salvo O direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
Artigo 58) - O segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sempre que convocado está obrigado a se submeter a exames médicos
a cargo de junta médica designada pelo PREVIGARAPAVA, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício.
Parágrafo único- A junta médica poderá concluir pela inexistência da
incapacidade, quando o servidor deverá retornar ao exercício de suas funções,
pela readaptação profissional, que ficará a cargo do Tesouro Municipal, ou pela
invalidez.
Artigo 59) - O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a
procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não
terá prazo superior a 8 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo único - O procurador deverá firmar, perante o PREVIGARAPAVA,
Termo de Responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar
qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou
evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de
óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções
penais cabíveis.
Artigo 80) - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente
incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e
requisitos da legislação civil.
Artigo 61) - Todo segurado, dependente ou representante legal dos
mesmos, assinará os formulários e fomecerá os dados e documentos exigidos
periodicamente pelo PREVIGARAPAVA, para provar o cumprimento dos
requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.
Parágrafo Único - O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento
dos benefícios, ou sua manutenção.
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010
Artigo 62) - Sem prejuizo da exigência de apresentação de documentos
hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos
benefícios, o PREVIGARAPAVA poderá tomar providências no sentido de
comprovar ou suplementar as informações fomecidas.
Artigo 63) - O PREVIGARAPAVA poderá negar qualquer reivindicação de
benefício, declará-lo nulo ou reduzilo, se por dolo ou culpa forem omitidas ou
declaradas falsamente informações para a obtenção de quaiquer benefício.
Artigo 64) - Podem ser descontados des benefícios pagos aos segurados
ou dependentes:
| - contribuições devidas ao PREVIGARAPAVA nos termos do art. 106, Lie g1º
dessa Lei;
1 - pagamento de beneficio além do devido;
HI - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde
que aceitos pelo PREVIGARAPAVA.
$ 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão,
ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
$ 2º Na hipótese do Inciso il, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas,
ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.
$ 3º Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da
concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.
$ 4º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Artigo 65) » Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições feitas ao PREVIGARAPAVA em hipótese alguma.
Artigo 68) - Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento
cumulativo de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos:
|--— Auxílio-Dcença,
H- Aposentadoria de qualquer espécie;
Artigo 67) - Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a
aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —sxEFETOiNGAI
“ Artigo 68) - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Artigo 69) - A aposentadoria vigorará a partir da data da concessão do
referido benefício, exceto no caso de aposentadoria compulsória.
Artigo 70) - Ressalvadas as apesentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
PREVIGARAPAVA.
Artigo 71) - Para os proventos a serem custeados pelo PREVIGARAPAVA,
percebidos cumulativamente ou não, aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da
Constituição Federal.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto no caput deste artigo, observar-se-á,
para apuração do limite máximo, a soma total dos benefícios previdenciários e
destes com os valores percebidos em decorrência de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social.
Seção IV
Da Contagem Reciproca de Tempo de Contribuição
Artigo 72) - O segurado terá direito de computar, para fins de concessão os
benefícios do PREVIGARAPAVA, o tempo de contribuição na administração
pública federal, estadual, do distrito federal ou municipal, direta, autárquica e
fundacional, bem como o tempo contribuído ao Regime Geral de Previdência
Social.
Artigo 73) - O tempo de contribuição será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
1 - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou
fictícias;
Il - é vedada à contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
contribuição na atividade privada quando concormitantes.
Artigo 74) - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do
tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou
entidade do PREVIGARAPAVA após a comprovação da quitação de todos os
valores devidos. inclusive de eventuais parcelamentos de débitos.
Artigo 75) - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência
deve ser provado com certidão fornecida:
1 - pelo órgão ou entidade competente da administração federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo
de contribuição para o respectivo regime própric de previdência, devidamente
confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
|
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010
PREFEITO MUNICIPAL
Il - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social.
$ 1º O setor competente do órgão ou entidade de PREVIGARAPAVA deverá
promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema Municipal, à
vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações
funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ou de cutros meios de prova admitidos em direito.
82º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal
ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de
levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à
vista dos assentados funcionais.
$ 3º Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição,
sem rasuras, constando obrigatoriamente:
[- órgão expedidor;
H- nome do servidor e seu número de matrícula;
HI - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação; .
Y - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão,
indicada as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
Vil - declaração expressa do servidor responsável pela certidão. indicando o
tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VHI - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedider, e
IX— indicação da lei que assegura aos segurados da União, do Estado, do Distrito
Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculado ao Sistema de Previdência Municipal.
5 4º À certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das
quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na
segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Artigo 78) - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data,
desde o início do exercício de cargo efetivo, até a data do requerimento de
aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos
legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade.
Artigo 77) - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a
serviço público, federal, estadual, do Distrito Federal ou Município, ou ao Regime
Geral de Previdência Social:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | cErErOMUNCPAL
1-0 de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
H - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do
trabalho, intercalado ou não.
Artigo 78) - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para
efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço.
TÍTULO II
CAPÍTULO |
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 79) - O PREVIGARAPAVA terá a seguinte estrutura:
I- Conselho Administrativo;
H- Conselho Fiscal; e
m- Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.
Seção |
Do Conselho Administrativo
Artigo 80) - O Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA será
constituído de 5 (cinco) membros efetivos do quadro de servidores estatutários do
Município, e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
E. um servidor, do quadro efetivo do Municipio de Igarapava, indicado pelo
Prefeito;
H- um servidor, do quadro efetivo do Municipio de Igarapava, indicado peto
Poder Legislativo;
W- dois servidores, do quadro efetivo eleitos entre os ativos, cuja eleição será
realizada pelos servidores do Município através de eleição direta;
Iy- um servidor, do quadro efetivo eleito entre os inativos, cuja eleição será
realizada pelos segurados em inatividade, através de eleição direta;
5 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios
fixados para os membros efetivos e inativos, que os substituirão em suas licenças
e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a
vinculação da representatividade.
8 2º O mandato dos membros do Conseiho Administrativo será de 04 (quatro)
ancs, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
8 3º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
$ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a
presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por
maioria simples de voto.
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010
PREFEITO MUNICIPAL
& 5º A função de Conselheiro não será remunerada, os Conselheiros perceberão
para cada sessão realizada que estiverem presentes um jeton equivalente a 5%
(cinco por cento) do menor salário mínimo do município de Igarapava, para
cobertura de eventuais despesas.
& 58º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou
seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
$ 7º Os membros do Conselho Administrativo deverão ser contribuintes ou
beneficiários do PREVIGARAPAVA, e deverão ter certificado de conclusão do
ensino médio.
$8º O Presidente do Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA terá voz e
voto de desempate nas reuniões do Conselho.
& 9º As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em Livro de Atas.
$ 10º As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo
serão feitas por escrito.
Artigo 81) - Ao Conselho Administrativo compete:
I- Deliberar sobre a política de investimentos do PREVIGARAPAVA;
l- Deliberar sobre c Regimento Interno do PREVIGARAPAVA;
iberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do PREVIGARAPAVA.
iberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários;
iberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
De
Deliberar sobre o Relatório Anual do Diretor Executivo;
Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas
Anuais do PREVIGARAPAVA, após apreciados pelo Conselho Fiscal e
Auditor Independente;
Deliberar sobre a aceitação de bens e
PREVIGARAPAVA;
legados oferecidos ao
Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem
cemo a aceitação de doações com encargo;
Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas
respectivas alterações, elaborada pelo Diretor Executivo do
PREVIGARAPAVA,;
Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou
Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de
Investimentos do PREVIGARAPAVA, por proposta do Diretor Executivo;
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Deliberar sobre a contratação de Consultora Extema Técnica
Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados
necessários ao PREVIGARAPAVA, por indicação do Diretor Executivo;
x -
XHI- Funcionar como órgão de aconselhamento ao Diretor Executivo do
PREVIGARAPAVA nas questões por ele suscitadas;
xiv- Deliberar sobre a contratação ce Convênios para prestação de serviços,
quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo
PREVIGARAPAVA;
Xv- Baixar Atos, Resoluções e Instruções Normativas, complementares ou
esclarecedoras; €,
Xvi- Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
Seção |
Do Conselho Fiscal
Artigo 82) - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros,
dentre os segurados efetivos e inativos e 1 (um) membro suplente para cada um,
a saber:
| um servidor. segurado, do quadro efetivo do Município de Igarapava,
indicado pelo Prefeito;
H- um servidor, segurado do quadro inativo do Município de Igarapava,
indicado pelo Poder Legislativo;
Hk- um servidor, segurado do quadro efetivo do Município, eleito através de
eleição direta entre todos os segurados.
$ 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios
fixados para os membros efetivos, inclusive a exigência de escolaridade de
ensino médio.
82º O mandato des membros designados será de 04 (quatro) anos, o qual deverá
coincidir com o do Conselho Administrativo, sendo permitida sua recondução para
o mandato subseguente.
8 3º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um)
suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão
em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
& 4º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
8 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a
presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o
mínimo de 02 (dois) votos.
8 8º A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, os Conselheiros
perceberão a cada sessão realizada que estejam presentes, jeton equivalente a
5% (cinco por cento) do menor salário mínimo do municipio de Igarapava, para
cobertura de eventuais despesas.
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FLS.:
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —REErSnUNGRA
$ 7º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou
seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
8 8º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua
primeira reunião ordinária, após a sua posse.
8 9º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;
8 10º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos,
contribuintes do PREVIGARAPAVA.
8 41 As deliberações de Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
Artigo 83) - Compete ao Conselho Fiscal:
t- Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do
pessoal,
H- Acompanhar a execução orçamentária do PREVIGARAPAVA, conferindo
a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
lh- — Examinar as prestações efetivadas pelo PREVIGARAPAVA aos servidores
e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
iy- Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instrudos com os
esclarecimentos devidos, para encaminhamento ac Conselho
Administrativo;
V- Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e
documentos;
vi- Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o
seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do Diretor Executivo, o
processo de tomada dé contas, o balanço anual e o inventário a ele
referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
vii- Reguisitar ao Diretor Executivo e aq Presidente do Conselho Administrativo
as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao
desempenho de suas atribuições e rotificálos para correção de
irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
Viti- Propor ao Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA as medidas que juigar
de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do
mesmo:
X- Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam
efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal
e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência
de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e
exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | EREFEMO MUNICIPAL
retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para
regularização das contribuições em atraso;
Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos,
nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção
ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a
serem celebrados pelo PREVIGARAPAVA, por solicitação do Diretor
Executivo;
Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do PREVIGARAPAVA,
XI! - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua
legitimidade;
XIv- Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores
dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à
observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de
limites máximos de concentração dos recursos;
Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível
alteração;
Xvi- Proceder os demais atos necessários à fiscalização do PREVIGARAPAVA
hem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Municipio de
Igarapava.
Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal,
individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do
PREVIGARAPAVA, não lhes sendo pemitido envolver-se na direção e
administração do mesmo.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Artigo 84) - A Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA será composta por
funções de confiança, privativas de servidores públicos municipais efetivos de
Igarapava, e assim denominadas:
1 um Diretor Presidente;
- um Diretor Financeiro;
Hl- | um Diretor de Benefícios;
Iy- | um Assessor Jurídico;
V- um Diretor Administrativo.
81º O Conselho Administrativo, depois de empossado, indicará ao Prefeito
Municipal, através de lista sêxtupla, os nomes de servidores públicos municipais
efetivos para as funções de confiança de que tratam 0 caput desse artigo.
82º Os ocupantes das funções de confiança de Diretor Presidente, Diretor
Financeiro, Diretor de Benefícios, Assessor Jurídico e de Diretor Administrativo
deverão obrigatoriamente ser detentores de curso superior completo.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010
83º Após recebimento da lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Administrativo, o
Prefeito Municipal fará a nomeação, através de Portaria, de cada um dos
escolhidos para as cinco funções de confiança da Diretoria Executiva.
PREFEITO MUNICIPAL
84º As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.
85º O valor da remuneração das Funções de Confiança da Diretoria Executiva, é
o constante anexo | desta Lei Complementar, a ser pago em decorrência da
responsabilidade assumida e custeados pelo PREVIGARAPAVA.
8 6º Não poderão ser nomeados para as funções de confiança da Diretoria
Executiva servidores públicos municipais efetivos que tenham parentescos de até
3º grau com membros do Conselho Administrativo e Fiscal, ou com ocupantes de
cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
87º Quando o servidor estiver no estágio probatório, o prazo remanescente para
alcançar a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, se
procederá como se estivesse no cargo de origem.
$ 8º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos,
coincidindo sempre com o mandato des membros dos Conselhos Administrativos
e Fiscal; Somente o Conselho Administrativo tem poderes para destituir qualquer
dos membros da Diretoria Executiva;
8 9º Não incide sobre a remuneração das funções comissicnadas da Diretoria
Executiva contribuição previdenciária e a função não integra os vencimentos para
fins de aposentadoria.
$ 10 Os recolhimentos previdenciários dos servidores ocupantes de função
comissionada incidirão somente sobre os vencimentos do cargo efetivo de
origem, ressalvada a opção do art. 107, 81º.
$ 11 O Servidor nomeado para uma das funções de confiança da Diretoria
Executiva poderá optar pelo valor da remuneração de seu cargo de origem ou
pela parcela única constante do Anexo | desta Lei Complementar.
Artigo 85) - Compete ao Diretor Executivo:
Representar o PRÉVIG ARAPAVA em juízo ou fora dele;
Superintender e exercer a Administração Geral do PREVIGARAPAVA e
presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;
Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, as aplicações e
investimentos efetuados atendidos o Plano de Aplicações e Investimentos;
Iy. Celebrar, em nome do PREVIGARAPAVA em conjunto com outro Diretor.
os Contratos de Gestão é suas alterações, e as contratações em todas as
suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à
concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Léi;
Prefeitura Municipal A
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —5REFoNUNGA
vt- Elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária
anual do PREVIGARAPAVA, bem como as suas alterações:
Organizar 0 quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
Propor o preenchimento das vagas do quadro de pesscal, mediante
Concurso Público;
Expedir instruções e ordens de serviços;
Organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de
Prestação Previdenciária do PREVIGARAPAVA;
XI- Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os documentos e
valores do PREVIGARAPAVA e responder juridicamente pelos atos e fatos
de interesse do PREVIGARAPAVA;
Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais
documentos do PREVIGARAPAVA, movimentando os fundos existentes;
Encaminhar, para deliberação. as contas anuais da Instituição para O
Conselho Administrativo e para o Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial
e da Auditoria Externa Independente;
Propor, em conjunto com o Diretor Financeiro, a contratação de
Administradores de Carteiras de Investimentos do PREVIGARAPAVA
dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos
Especializados e outros serviços de interesse;
Submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a
eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho
de suas atribuições;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e
Fiscal;
Praticar os demais atos atribuidos por esta Lei como de sua competência.
Artigo 86) - Compete ao Diretor Financeiro:
Baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
Assinar juntamente com o Diretor Executivo, todos os atos administrativos
referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias,
afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e
requisições junto às instituições financeiras;
Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os
informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
IY- Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas
adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além
de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto:
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
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LEI COMPLEMENTAR Nº PREFEITO MUNICIPAL
Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores
devidos ao PREVIGARAPAVA. e dar publicidade da movimentação
financeira:
Elaborar orçamento anual e plurianua! de investimentos, bem como todas
as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o
acompanhamento da respectiva execução,
Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para O
exercício;
Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver
necessidade;
Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da
Diretoria:
Organizar, anuzimente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o
mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;
Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o
respectivo julgamento;
Supervisionar es serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais
do PREVIGARAPAVA;
pipi dica Arminda)
As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os
recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as
aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Executivo e
deliberado pelo Conselho Administrativo e o gerenciamento dos bens
pertencentes ao PREVIGARAPAVA, velando por sua integridade.
Manter controle sobre a guarda dos valores, títuios e disponibilidades
financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do
PREVIGARAPAVA.
Xv- Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões
PREVIGARAPAVA dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e
expedir os balancetes mensais, c balanço anual e as demais
demonstrações contábeis;
Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da
folha de pagamento dos salários dos funcionários do PREVIGARAPAVA:
Propor a coniratação dos Administradores de Ativos e Passivos
Financeiros do PREVIGARAPAVA e promover o acompanhamento dos
Coniratos;
Xvill - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais
do PREVIGARAPAVA.
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PREFEITO MUNICIPAL
FLS.:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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LEI COMPLEMENTAR Nº
Substituir o Diretor Executivo em seus impedimentos eventuais.
Artigo 87) - Compete ao Diretor de Benefícios:
Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e
de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais
órgãos empregadores municipais vinculados PREVIGARAPAVA:
ll
Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo
PREVIGARAPAVA aos segurados e dependentes, de acordo com cs
dispositivos legais;
Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para
a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que 9 requererem;
Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus
direitos e deveres para com o PREVIGARAPAVA,;
Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais;
Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a
conceder,
Propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do
Sistema Previdenciário Municipal;
Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações
operacionais;
Proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da
Estrutura Administrativa do PREVIGARAPAVA.
Artigo 88) - Compete ao Diretor Administrativo:
| Baixar ordens de serviços retacionadas aos assuntos administrativos,
H - Manter o serviço de protocolo, expediente e arquivo;
HI - Administrar à área de Recursos Humanos do PREVIGARAPAVA;
Iy - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e
controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela
economia;
Y - Elaborar e transcrever em fivros próprios os contratos, termos, editais e
licitações;
VI - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
Vil — Supervisionar e manter atualizada a documentação dos segurados e
pensionistas,
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de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | SREENOMUNGIAL
Vil - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do
PREVIGARAPAVA, através de sistema próprio, verificando periodicamente os
estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;
IX- Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas
ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativa.
Artigo 89) - O Assessor Jurídico deverá ser inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, ter conhecimentos na área previdenciária e em direito
público, ao qual compete:
I- A advocacia contenciosa e administrativa do PREVIGARAPAVA;,
Il — atender aos membros dos conselhos administrativo e fiscal;
Ill — emissão de pareceres jurídicos relativos ao direito previdenciário;
IV — desempenhar demais atividades correlatas às suas atribuições.
Artigo 90) - O PREVIGARAPAVA, para a execução de seus serviços,
poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os
quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens
asseguradas. garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber
remuneração adicional.
Seção IV
Dos Atos Normativos
Artigo 91) - O Conseiho Administrativo, por sua iniciativa ou solicitação do
Diretor Executivo ou do Conselho Fiscal, deliberará quanio à emissão de
instruções e normas operacionais em atos normativos.
Parágrafo único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em
Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
TÍTULO lt
— CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 92) - O patrimônio do PREVIGARAPAVA será autônomo, livre,
desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:
| - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais
órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos € inativos,
conforme disposto, no artigo 106 desta Lei,
!I - receitas de aplicações de patrimônio;
ill - produto dos rendimentes, acréscimos ou correções provenientes das
aplicações de seus recursos;
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IY - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas
de Previdência Federal, Estadual e Municipal,
PREFEITO MUNICIPAL
V- subvenções do Govemo Federal, Estadual e Municipal, e
Mt - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de
quaiquer natureza.
Artigo 83) - Os recursos financeiros e patrimoniais do PREVIGARAPAVA, .
garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio
de Instituições Privadas ou Públicas contratadas. O PREVIGARAPAVA aplicará o
seu patrimônio no Pais, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Administrativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário
Nacional,
Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo
deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e
c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
Artigo 94) - O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em
31 de dezembro.
Artigo 95) - Caberá ao Diretor Executivo a administração e gestão do
PREVIGARAPAVA, ouvido o Conselho Administrativo.
Artigo 86) - Os recursos a serem despendidos pelo PREVIGARAPAVA, a
titulo de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não
poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado ro Plano Anual de seu
Custeio
Artigo 97) - O REG ARAPAVA deverá manter os seus registros contábeis
próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação
econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as
despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas,
além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação
vigente.
Artigo 98) - O PREVIGARAPAVA prestará contas anualmente ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel
desempenho ds suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Artigo 99) - O PREVIGARAPAVA poderá, anualmente, no mês de janeiro de
cada ano, contratar empresa de consultoria econômica. para avaliação da carteira
de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas
conclusões, para avaliação pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, Diretor
Executivo, Poder Executivo e Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do
Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual do
PREVIG ARAPAVA.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —szEEMONUNCRAL
Artigo 100) - O Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA deverá contratar
empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às
reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de
avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos &
passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à
preservação do PREVIGARAPAVA e de sua perenização ao longo dos tempos.
Artigo 101) - Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e
investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das
obrigações do PREVIGARAPAVA.
Artigo 102) - É vedado ao PREVIGARAPAVA atuar como instituição
financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou
obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Artigo 103) - No caso de licença do servidor, com redução de satário mensal,
fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações
contraídas com o PREVIGARAPAVA que guardem proporção com seus
vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.
Artigo 104) - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados
ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os
Vereadores não são considerados segurados do PREVIGARAPAVA, não
havendo, desta ferma, contribuições destes para o PREVIGARAPAVA, salvo se
além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes
estatais do Municipio de Igarapava.
CAPÍTULO H
DO PLANO DE CUSTEIO
Artigo 105) - A previdência municipal estabelecida por esta Lei será
cusfeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara
Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por
esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros
recursos que lhe forem atribuídos.
$ 1º O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com
registro no [BA - Instituto Brasileiro de Atuária.
8 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar
as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes
inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil,
acompanhamento e controle de sua cobertura.
CAPÍTULO IL |
DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 108) - A receita do PREVIGARAPAVA será constituída de modo a garantir
o seu equilíbrio financeiro € atuarial, da seguinte forma:
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013-DE:23.06.2010
LEI COMPLEMENTAR Nº
PREFEITO MUNICIPAL
|- contribuição previdenciária mensal dos servidores ativos igual a 11,00% (onze
par cento) e incidirá sobre a respectiva remuneração de contribuição;
—contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11,00%
tonze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social;
HI - contribuição mensal do Município, das Autarquias e Fundações Públicas, no
percentual de 19,28% (dezenove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)
da folha de pagamento, sendo 11,00% referente ao custo normal e 8,48%
referente ao custo suplementar;
A os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do
PREVIGARAPAVA;
V- doações, legados e outras receitas.
$1º As contribuições de que tratam os incisos | € HI incidirão também sobre o
auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e abono anual.
$2º No período de gozo do benefício de auxilio-doença, salário maternidade ou
auxilio-rechisão, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da
contribuição a seu cargo ao PREVIGARAPAVA. A parcela devida pelo segurado
será descontada pelo PREVIGARAPAVA quando do pagamento do benefício.
83º A contribuição prevista no inciso Il deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, quando o
beneficiário for portador de dcença incapacitante prevista no art. 17, 86º desta Lei.
8 4º As contribuições previdenciárias previstas no inciso Ill do artigo anterior serão
revistas e fixadas anualmente por ato do Senhor Prefeito Municipal juntamente
com o Presidente do Conselho Administrativo do PREVIGARAPAYVA, incluída no
Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo
PREVIGARAPAVA.
Artigo 107) - Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituido pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, dos adicionais de carater individual,
das verbas de naitureza salarial ou outras vantagens permanentes, excluídas:
a) as diárias para viagem;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede,
c) a indenização de transporte, horas-extras, plantões;
d) o salário família;
e) o auxilio alimentação;
f) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
9) outras parcelas cujo caráter indenizatório definido em lei;
h) outras parcelas de caráter temporário.
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la
FLS.:
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LET COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010
81º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exersício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo da média das contribuições nos termos do art. 52, caput, dessa
teí, respeitada, em qualquer hipótess, a limitação estabelecida no $4º do mesmo
artigo.
& 2º O segurado que vier a exercer cargo em comissão, se não fizer a opção de
que trata o 81º deste artigo, terá a contribuição calculada sobre o total de
vencimentos gue perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo.
$ 3º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratíficada ou
a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será. calculada sobre
o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.
8 4º Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada
sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
Artigo 108) - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas
no inciso le lil do art. 106 serão creditadas na conta do PREVIGARAPAVA até o
dia dez subsegierte ao da competência.
$ 1º Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas
na conta do PREVIGARAPAVA, no prazo estabelecido, incidirão juros de 0,5%
(meio por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo iPC-iBGE, até
a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho
Administrativo do PREVIGARAPAVA as ações necessárias, inclusive judiciais, se
for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que
trata essa Lei.
Artigo 109) - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal,
os Diretores e ou Superintendentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores
de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o
recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não
ocorram na data e condições desta Lei.
CAPÍTULO Iv .
DO CONTRCLE DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 110) - As contribuições dos servidores ao Instituto de Previdência
serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação cos segurados
no último dia de cada mês.
Artigo 111) - As contribuições dos entes do Município de Igarapava serão
controladas de forma individual por segurado no último dia útil de cada mês do
efetivo pagamento.
Artigo 112) - À cada ano o PREVIGARAPAVA fornecerá aos segurados
um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e peios enies
do Município de Igarapava, mês a mês.
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITO MUNICIPAL
FLS.
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CAPÍTULO V
DAS DESPESAS
Artigo 113) - As despesas do PREVIGARAPAVA consistirão em:
E - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
1 — pagamento de prestações de natureza administrativa.
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o inciso IÍ desse artigo será
de 2% (dois por cento) co valor total das remunerações, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao
exercício financeiro anterior, observando-se que:
!- será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ac funcionamento do órgão gestor do regime
próprio;
il - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros;
HW! - o PREVIGARAPAVA poderá constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serao utilizados para os fins a que se
destina a taxa de administração.
Artigo 114) - Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões
garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços
assistenciais de qualquer espécie.
Artigo 115) - As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento
do PREVIGARAPAVA serão custeadas com recursos do Tesouro Municipal de
Igarapava.
CAPÍTULO V]
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Artigo 116) - O PREVIGARAPAVA publicará a presente Lei no Boletim
Oficial, assim como o material explicaiivo que descreva as características
principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.
Artigo 117) - O PREVIGARAPAVA afixará no quadro de avisos existente
em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos
Conselhos Administrativo e Fiscal. da assessoria atuarial e dos Auditores
Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício
anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
TÍTULO IV
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 118) - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de
2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com
base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso Xt
do art. 37 da Constituição Federal.
Artigo 119) - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos
dependentes referidos no artigo anterior serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração des servidores em
atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
Artigo 120) - Em caso de extinção do PREVIGARAPAVA, o Poder
Executivo Municipal assumirá todas as responsabilidades, nos termos da Lei
nº 9.717/98, da Lei 9.796/99 e do Decreto 3.112/99, podendo utilizar os valores
existentes na conta vinculada do PREVIGARAPAVA somente para pagamento
dos beneficios concedidos e dos débitos com o INSS relativos a compensação
previdenciária da constituição do respectivo fundo.
Artigo 121) - É vedado:
| - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício
previdenciário. .
E - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do & 4º do art. 40 da
Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria;
NI - a percepção simuitânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime
próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados cs cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
$ 1º Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por
parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
$ 2º A vedação prevista no inciso |!l não se aplica aos membros de Poder e aos
inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-
lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio,
exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
83º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável
com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
IV - É vedado ao PREVIGARAPAVA prestar aval, fiança, aceite ou co-
obrigar-se a qualquer ttulo.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DB:23,06.2010 | PREENONUNIAL
S 1º Fica o PREVIGARAPAVA autorizado a firmar convênio com Instituição
Financeira autorizada pelo Governo Federal para proceder ao desconto em
folha de pagamento, em decorrência de Empréstimo contraído por
Segurado, mediante a assinatura de termo de responsabilidade deste.
8 2º E vedado sos Membros do Censeiho Administrativo e Fiscal e ao
Diretor Executivo assumir qualquer responsabilidade em nome do RPPS,
em decorrência do Convênio para Descontos em Folha de Pagamento dos
Segurados Inativos, podendo somente agir como mero rêpassador dos
recursos compromissados pelos Segurados.
Artigo 122) - O PREVIGARAPAVA procederá, no máximo a cada 05
(cinco) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados
e pensionistas do regime próprio de previdência social: '
Parágrafo único- O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por
ato administrativo.
Artigo 123) - O mandato do atual Conselho Administrativo e do Conselho
Fiscal, bem como da Diretoria Executiva em exercício fica estendido até o dia 20
de Março de 2012, quando serão realizadas eleições para os Conselhos
Administrativo e Fiscal e nomeação da Diretoria Executiva, encerrando assim o
prazo de transição e estruturação administrativa da Autarquia PREVIGARAPAVA.
Artigo 124) - Fica através da presente Lei homologada a Avaliação Atuarial
de Marco de 2010, juntamente com. escalonamento do Déficit Técnico, com
aplicação do percentual de amortização inicial para o corrente ano de 8,48%,
constante do Artigo 106, inciso Ill da presente Lei, que deve ser aplicado de
imediato, mantendo a previsão estatística conforme disposto no escatonamento
do Calculo Atuarial Avaliação 2010, nos termos dos artigos 18 e 19, da Portaria
MPS nº 403, de 10.12.2008.
Artigo 125) - O Município arcará com uma contribuição suplementar
incidente sobre a folha de remuneração dos servidores ativos, a ser repassado ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Igarapava (SP)
PREVIGARAPAVA.
Artigo 126) - O Déficit Técnico Atuarial, bem como os percentuais de
contribuições suplementares foram definidos na reavaliação atuarial com data
base de dezembro de 2009.
Parágrafo único - O plano de amortização será revisto nas reavaliações atuariais
anuais, respeitando sempre o período remanescente para O equacionamento.
Artigo 127) - A Constituição Federal, para os fins cesta Lei, será
considerada fonte ce interpretação quando não houver prescrição própria no
corpo desta Lei.
Prefeitura Municipal =
de Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº
013-DE:23.06,2010
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 128) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei n.º 357, de
13/11/2008, Lei n.º 384, de 02/08/2009, Lei n.º 001 de 23 de Março de 2010
(sancionada pela Câmara Municipal), e revogados expressamente os arts. 152 a
182, arts. 184 a 167, arts. 170 a 184 e art. 187 da Lei nº 1.824, de dezembro de
1994.
GOVER MUNIZÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinsé o ffês dias a de 2010.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro prá
Prefeitura Municipal | Eder,
de Igarapava )
LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2020 | —EFENOMONICPAL
ANEXO |
Diretor Presidente R$3.600.00
Diretor Financeiro R$2.8
Diretor de Benefícios R$2.890 00
Assessor Jurídico R$2.890 00
Diretor Administrativo R$52 890 00

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