| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2010 |
| Date | 2010-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 883 |
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054 PREFEITO MUNICIPAL FLS: Prefeitura Municipal de Igarapava Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e: promulga a seguinte Lei: TÍTULO | CAPITULO | DO OBJETO, SEDE E FORO Artigo 1º) - Fica através desta Lei Complementar reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Igarapava/SP, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, consoante os preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da Constituição Federal, Emendas Constitucionais de nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1.998, e Lei Federal 10.887, de 18 de junho de 2004, e passa a reger-se peia presente Lei. Artigo 2? - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Igarapava, com personalidade jurídica de direito público, possui natureza social autárquica e autonomia administrativa e financeira, denominado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, utiliza siga - de “PREVIGARAPAVA”. Parágrafo Único. O PREV GARARAY ” ferã seus regulamentos e normas, instruções e atos normativos aprovados pelo Conselho Administrativo, mantendo como sede e fora o Municipio de Igarapava, do Estado de São Paulo, sendo sua ciuração por prazo indeterminado. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Artigo 3º) - O PREVIGARAPAVA tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários prestações de natureza previdenciária, proporcionando os meios imprescindíveis de manutenção em caso de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, e ainda proteção à familia e à maternidade. Artigo 4? - Consideram-se meios imprescindiveis de manutenção aqueles que substituem a remuneração de contribuição dos beneficiários, observando-se as demais condições desta Lei. CAPÍTULO Ill DOS PRINCÍPIOS Artigo 5º) - O PREVIGARAPAVA obedecerá aos seguintes princípios: 055 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —srzEmSmaNaRA 1- Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição; Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos, inativos e pensionistas; Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Igarapava, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orgamento do Município e da contribuição compulsória des servidores ativos e inativos; Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência; Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidoras dos beneficios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos beneficios; Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões não poderão ser superior ao subsídio do Prefeito, obedecendo para os demais critérios o disposte no texto Constitucional; Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário minimo vigente no país; Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; , Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do PREVIGARAPAVA, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro unicipal; Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Igarapava; A escrituração contábil será distinta da do tesouro municipal, e obedecerá as normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal 4.320/84 e suas alterações posteriores, bem como o disposto na Portaria n.º 918 MPS, de 15 de julho de 2003, e legislação correlata; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2020 | SREFENOMUNIPAL xiv- lIdentifcação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas € variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e perisões pagos; Xv- Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Xvi- A contribuição dos entes estatais do Município de Igarapava não poderá . exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes, Xvil- Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, Inclusive aos entes estatais do Município de Igarapava e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; XvIu - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em titulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal; e XIX- Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional, na forma da Lei. CAPÍTULO IV DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA Arigo 6º) - Preservada a autonomia do PREVIGARAPAVA, o Regime Previdenciário de que trata essa Lei terá por finalidade: a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico- financeiro, observada a legislação federal; fixar metas; estabelecer de mado objetivo as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PREVIGARAPAVA; avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis; preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável. 057 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 PREFEITO MUNICIPAL, CAPÍTULO V DOS BENEFICIÁRIOS Artigo 7%) - Os beneficiários da Previdência Municipal de que traia esta Lei classificam-se em segurados e dependentes. Seção | Dos segurados Artigo 8º) - São segurados da previdência municipal! instituida por esta Lei: |— O servidor público titular de cargo efetivo, e o servidor estável nos termos do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e fundações públicas; e E — os aposentados nos cargos e condições citados no inciso | deste artigo. $ 1º O servidor admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, será segurado da previdência municipal de que trata a presente let, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores públicos do ente municipal. $ 2º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 83º. o segurado aposentado que vier a exercer mandatos eletivos federal, estaduais, distritais ou municipais filias-se-á ao RGPS. 84º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados. $5º. O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercicio de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não serido devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 107, $ 1º. $ 6º - Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ac RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. Seção II Dos dependentes Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 9? - São dependentes do segurado do PREVICARAPAVA, sucessivamente: | — o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido. II! — os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado; e UI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, sem renda e que comprove depender econômica e financeiramente do segurado, e que a invalidez.ou incapacidade seja anterior ao fato gerador. $ 1º A dependência econômica das pesscas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios. $ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. & 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessca que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos da Legislação Civil. 8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. $ 5º Equipara-se ao filho, nas condições do inciso | deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menar que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, que não seja credor de alimentos e nem receba benefícios previdenciários de qualquer sistema de seguridade ou previdência, inclusive de nalureza privada. & 6º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termá de tutela, fomecido pela autoridade competente. Seção III Das Inscrições Artigo 10) - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no Cargo. |- Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê- la por si ou por representantes para recebimentos de parcelas futuras se o segurado falecer sem tê-la efetivado, satisfazendo as exigências dos 88 4º e 5º deste artigo. $ 1º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição por inspeção médica oficial. : 059 FLS.: Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 ) PREFEITO MENIÇIPAL 8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. 8 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. 8 4º Constituem documentos necessários à inscrição de seus dependentes: | — cônjuge e filhos: certidões de casamento e nascimento; Il — companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial ou lavrada perante Ofício de Notas da existência de união estável; Il — enteado; certidão de casamento ou de existência de união estável do segurado e de nascimento do dependente; AY — equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente; VY — pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de seus progenitores, e Vi — irmão: certidão de nascimento e se inválido comprovação desta condição por inspeção médica. $g 5º Para comprovação do vinculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos: |- certidão de nascimento de filho havido em comum; Il — certidão de casamento religioso; ] HI — declaração do imposto ce renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; IV — disposições testamentárias; V — declaração específica feita perante tabelião; VI — prova de mesmo domicílio; VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; MIIl — procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX — conta bancária conjunta; X — registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado: Xi — anotação constante de ficha ou livro de registro do segurado; XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiaria; XI — ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável; XIV — declaração de não emancipação do dependente em nome de dependente; XV — quaisquer cutros que possam levar à convicção do fato a comprovar. & 6º Quaiquer fato superveniente à filiação do segurado que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado ao órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | SREFETOMUNGIPAL $ 7º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar separação judicial ou divórcio. $ 8º Somente será exigida a certidão de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº. 8.069, de 1990. $ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso || do 4 4º deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos . enumerados no incisos Ill, IV, V e XI do $ 5º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa a ser reguiâmentada pelo PREVIGARAPAVA. $ 10 No caso de pais, irmãos, enteados qu equiparados a filhos, a prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração do segurado firmada perante o órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, Vie Xll do $ 5º, que constituem prova suficiente, devendo os documentos referidos nos demais incisos serem considerados em conjunto de no minimo irês, a serem corroborados quando necessário por justificação administrativa ou parecer socioeconômico do órgão ou de entidade do Sistema de Previdência Municipal. $ 11 No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal. E) 12 Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato da inscrição de dependente menor de dezoito anos. $ 13 Para inscrição dos pais cu irmãos, o participante deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal. 8 14 Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. Seção IV Da Perda da qualidade de Segurado ou Dependente Artigo 11) -. Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com - o Município, suas autarquias e demais entidades sob seu controle direto ou indireto. Parágrafo único - A perda da condição de segurado por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Artigo 12) A perda da qualidade de dependente junto ao PREVIGARAPAVA ocorre: 061 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 PREFEITO MUNICIPAL | — para o cônjuge: a) - pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos; b)- pela anulação judicial do casamento; c) - pelo óbito; e d) - por sentença transitada em julgado; Il — para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o participante quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos. Il — para o cônjuge, companheira ou companheiro de segurado falecido, pelo casamento; - IV - para o filho, para o eguiparado a filho e para o irmão, ao completarem dezoito anos de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata o parágrafo único do art. 5 do Código Civil, salvo se inválidos; e V- para os dependentes em gera! a) - pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e b>- pelo falecimento. Parágrafo único - A inscrição de dependentes em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei. Artigo 13) - Permanece filiado ao PREVIGARAPAVA na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: | — cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e 1 — afastado ou licenciado temporariamente na forma da Lei. Parágrafo único- Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária. : Artigo 14) - O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para tratar de interesses particulares, para 9 exercicio de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizado, sob pena de suspensão da qualidade de segurado enguanto perdurar o afastamento junto ao PREVIGARAPAVA. $1º - O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio. $ 2º - Ficará suspenso o direito aos benefícios previstos nesta Lei do segurado que deixar de recolher ao PREVIGARAPAVA, nos termos do capil. as contribuições previdenciárias nos termos dessa lei, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do débito. Prefeitura Municipal e de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —SREFEOMUNGEAL 583º. Caso o servidor afastado para tratar de assuntos particulares não contribua na forma disposta nesse artigo e art. 108 dessa Lei, e venha a falecer, seus dependentes somente terão direito à concessão de pensão por morte mediante o pagamento retroativo das contribuições devidas desde a suspensão do recolhimento das mesmas pelo segurado, devidamente atualizadas. & 4º. O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual estã vinculado setão recolhidas, . integralmente, pelo ente municipal durante o periodo de afastamento. Artigo 15) - O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Feceral, dos Estados, de Municipios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo políico, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal. i Parágrafo único - No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compuisória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado a disposição. CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS Artigo 18) - Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: Quanto aos segurados: aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; d) aposentadoria compulsória; e) apcsentadoria especial do professor; f) auxilio-doença; g) salário — família; h) salário maternidade; H- quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; Seção | Da aposentadoria por invalidez Artigo 17) - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo medico pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nesta condição. 063 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 PREFEITO & 1º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ac PREVIGARAPAVA, não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. & 2º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição exceio se decorrentes de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. S 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. $ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I-a acidente ligado ao serviço que, embora não ferha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução cu perda da sua capacidade para o frabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. E — o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo por terceiro companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Il — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do loca! e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuizo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação de mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive de veículo de propriedade de segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomação, inclusive de propriedade do segurado. S 5º Nos periodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, O servidor é considerado no exercício do cargo. CC fifÉ TT TO CCZ ÊÇGÇÇÇÇ< 064 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 PREFEITO MUNICIPAL 86º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 52º desse artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alisnação mental, neoplasia maligna; cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondilcartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida — Alds; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia, assim como eventuais distúrbios ou doenças classificadas pelo órgão competente e/ou declaradas por . exame médico pericial como graves e causadora de incapacidade permanente. 8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial do órgão competente, devendo ser revista a cada doze meses. $ 8º O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela ainda que provisório. 5 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria permanente cessada, a partir da data do retorno. S 40º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgãc ou entidade do PREVIGARAPAVA. Seção Il Da aposentadoria voluntária por idade Artigo 18) - O segurado poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente: | - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e | - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Seção II Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição Artigo 19) - O segurado poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos calculados conforme a integralidade da média contributiva nos termos do art. 52 e 53 desta Lei, desde que atenda às seguintes condições e requisitos minimos cumulativamente: Prefeitura Municipal ni de Igarapava 013-DE:23.06.2010 LEI COMPLEMENTAR Nº | - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (frinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinguenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e J - tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Seção IV Aposentadoria por Tempo de Contribuição para o professor Artigo 20) - O segurado ativo, que comprovar efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos calculados conforme a integralidade da média contributiva, nos termos dos arts. 52 e 53 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente. as seguintes condições e requisitos mínimos: homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e i | - 55 (cingilenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se | 1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 4º Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula e as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente. 8 2º O diretor de escola, coordenador e assessor pedagógico, para que possam vir a aposentar nos termos desse artigo, devem ser nomeades no cargo efetivo de professor, devidamente concursados, e somente exercerem os cargos de direção de escola, coordenação e assessoramento pedagógico como funções comissionadas ou gratificadas. Seção V Das Regras de Transição Artigo 21) - Ao segurado do PREVIGARAPAVA que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas € títulos em carge público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados pela integralidade da média, quando a servidor, cumulativamente: |. tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; 066 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 033-DE:23.06.2010 PREFEITO MUNICIPAL Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; HI - contar tempo de centribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo . que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. $ 1º O servidor de que traia este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos nos arts. 19. 1e 20, | desta Lei, na seguinte proporção: | - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; il - 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2005. 8 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar- se na forma do disposto no caput, ferá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos 1º. Artigo 22) - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, o segurado do PREVIGARAPAVA que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e Titulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atê 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas nos incisos | e Il do art. 20 desta Lei, vier a preericher, cumulativamente, as seguintes condições: |- 80 (sessenta) anos de idade se homem é 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher; il - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher, HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 Artigo 23) - O Segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumutativamente as seguintes condições: | 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher; It - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, t5 (quinze) anos de carreira € 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; Hi - Idade Minima de 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher, com redução de (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder O limite de 35 (trinta e cinco) anos se homem ou 30 (trinta) anos se mulher. Seção Vi Da aposentadoria compulsória Artigo 24) - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo. Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. Seção VIl Do Auxílio Doença Artigo 25) - O auxilo-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos, consistindo no valor de seu último subsídio ou remuneração no cargo efetivo, excluindo-se as verbas de caráter temporário de que trata o art. 107 desta Lei. É $1º Findo o prazo do benefício constante da avaliação médica, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxilio doença, pela readaptação eu pela aposentadoria por invalidez. $ 2º A coença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREVIGARAPAVA não lhe conferirã direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Artigo 26) - Quando o segurado exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Parágrafo único. Na situação prevista no capuí, o segurado somente poderá se transferir das demais atividades que exerce, após a avaliação médico-pericial. PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Igarapava 013-DE:23.06.2010 LEI COMPLEMENTAR Nº Artigo 27) - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto pagar ao segurado os seus vencimentos, podendo, para tanto, submeter o servidor à avaliação médica do Município. 8 1º Se o segurado afastar-se do trabalho durante quinze cias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar, - dentro de sessenta dias desse retorno, pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio- doença a partir da data do novo afastamento custeado pelo PREVIGARAPAVA desde que tratando-se do mesmo C.1.D, sendo que os afastamentos que não se enquadrarem no previsto neste parágrafo serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule 0 segurado. $ 2º O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente. Artigo 28) - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetivel de recuperação para seu cargo deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra função até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez. Parágrafo único - O benefício do auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para o exercício de outra atividade, ficando este a expensas do erário municipal. Seção Vill Do Saiário-Familia Artigo 29) - Será devido o salário familia, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo que receba remuneração, subsidio ou provento igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do numero de filhos ou equiparados, de até quatorze anos ou inválidos. $ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. $2º O aposentado par invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou de 50 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria, quando preenchidos os requisitos do capuí desse artigo. Artigo 30) - O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição é o mesmo definido pelo RGPS. Artigo 31) - Quando pai e mãe forem segurados do PREVIGARAPAVA, ambos terão direito ao benefício ao salário família, desde que preenchidos os requisitos legais. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 PREFEITO MUNICIPAL, Parágrafo único. Em caso de divorcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família passará a ser pago diretamente aquele cujo cargo ficar o sustento do menor. Artigo 32) - O pagamento do salário família está Condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. S$ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado anualmente, o benefício do salário família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. $ 2º Não é devido salário familia no período entre a suspensão do beneficio motivada pela falta de comprovação da freguência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no periodo. 8 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legistação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno. Artigo 33) O salário família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Artigo 34) - O direito ao salário família cessa automaticamente: 1 - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; H — quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês seguimte ao da data do aniversário; ou HI — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ac da cessação da incapacidade. Artigo 35) - Para efeito de concessão e manutenção do salário família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar o órgão ou entidade do PREVIGARAPAVA quaiguer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao beneficio, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, as sanções penais e administrativas consequentes. Artigo 38) - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário família, bem como a prática pelo segurado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do PREVIGARAPAVA a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na fata deias, dos vencimentos dos segurados ou da renda mensal do seu beneficip, o valor das cotas indevidamente recebidas. 070 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 Seção IX Do Saiârio Maternidade Artigo 37) - O salário-matermidade, que será pago diretamente pelo PREVIGARAPAVA, será devido à segurada gestante, por cento e vinte dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste. $ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de . criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, será concedido salário-matemidade pelos seguintes periodos: 120 (cento e vinie) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; HI- 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de idade. & 2º Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico, podendo ser solicitada a comprovação por perícia pelo PREVIGARAPAVA. Artigo 38) - Em caso de aborto previsto em Lei, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas. Parágrafo único - Nos meses de inicio e término o salário-maternidade da segurada será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Artigo 39) - O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente a última remuneração cio cargo efetivo da segurada, excluindo-se as verbas de caráter eventual e temporário dispostas no art. 107 desta Lei. Artigo 40) - Compete ao médico credenciado pelo PREVIGARAPAVA fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-matemidade quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico. Artigo 41) - No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos patrocinadores. Artigo 42) - O salário-maternidade não pode ser acumulado com bensfício por incapacidade. Seção X Da Pensão por Morte Artigo 43) - À pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ac conjunto dos dependentes definidos no art. 9 desta Lei, quando do falecimento do segurado, corresponde à: 971 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 PREFEITO MUNICIPAL | - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do ôbito, até o limite máximo de benefícios pagos no RGPS de que trata o artigo 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedenis a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ll - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máxima de benefícios pagos no RGPS, acrescido de setenta por . cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. & 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: | - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. & 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Artigo 44) - À pensão por morte será devida aos dependentes a contar: | -do dia do óbito quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; l- do reguerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; HI - da data da decisão judicial no caso de declaração de ausência, ou hy - da data da ocarrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Artigo 45) - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. $ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. 82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 8 3º O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos ocorrerá em igualdade de condição com os dependentes referidos nesta Lei. $ 4º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Prefeitura Municipal de Igarapava 013-DE:23.06.2010 LEI COMPLEMENTAR Nº PREFEITO MUNICIPAL 85º A parte individual da pensão extingue-se: |- Pela morte do pensionista; fl - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambas os sexos, pela emancipação ainda que inválido, ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido: HI - Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; IV - Para o cônjuge viúvo, pelo novo casamento. S 6º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista. Artigo 46) - O pensionista de que trata o 4 1º do art. 43 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREVIGARAPAVA o reaparecimento deste, sob pena de ser resporisabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Artigo 47) - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto nos arís. 44 e 57. Artigo 48)- Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do PREVIGARAPAVA, exceto a pensão deixada por côniuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Artigo 49) - À condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na daia do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Artigo 50) - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Seção XI Do Auxiio-Reciusão Artigo 51) - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo, excluídas as verbas de caráter temporário, $ 1º O auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre dependentes do segurado. 073 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2040 | FREFETONINGIAL 8 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. $ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recapiura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos dependentes quando estiver o segurado evadide e pelo periodo da fuga. 8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da - documentação que comprovar a condição de segurado e de dependente, serão exigidos: | - documentos que certifique o não pagamento do subsídio ou a remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado a prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. & 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com c pagamento da remuneração correspondente ao periodo em que esteve preso e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituido ao PREVIGARAPAVA pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e indices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. & 6º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte. 8 8º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detendo ou recluso, exceto na hipótese de transito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público. CAPÍTULO VH DOS CÁLCULOS E REVISÃO DOS PROVENTOS Artigo 52) - Para o cálculo dos proventos dos benefícios previstos nos arts. 17, 18, 19, 20, 21 e 24 serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributiva desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência. $ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos dos benefícios de que trata o caput, terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integraí do índice fixado para a atualização dos salários- de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. 074 | FLS. Prefeitura Municipal de Igarapava LET COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 8 2º Nas competências a partir de julho de 1984 em que não fenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo referente àquelas competências. $ 3º Na ausência de contribuição do servidor não títuiar de cargo efetivo vinculado a regime próprio alé dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. $ 4º - Tanto para os benefícios concedidos com proventos integrais como proporcionais, o valor do provento calculado na forma do caput não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 85º Nos casos em que a lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais, após calculada a média das contribuições na forma do caput, obedecidas as limitações do parágrato anterior, será calculada a proporcionatidade dos proventos conforme o tempo de contribuição do servidor. $ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e 0 denominador, O tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso | do art. 19, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art.20, relativa à aposentadoria especial do professor. 57º A fração de que trata o 8 6º será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o $ 4º. 8 8º Os períodos de tempo utilizados no cáfculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias Artigo 53) - Entende-se como remuneração do cargo efetivo, de que trata o parágrafo 4º do art. 52, o vencimento base do cargo, definido em Lei, acrescido das verbas de caráter permanente, e aquelas verbas incorporadas ou incorporáveis na forma da Lei. 81º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência de que trata o art. 56. 8 2º Compreende-se na vedação do $1º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas. S$ 3º Não se incluem na vedação prevista no 81º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de centribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 52, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no 81º do art. 107. PREFEITO MUNICIPAL 075 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE;23.06.2010 —PREFENO MUNIGPAL & 4º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem come temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição. Artigo 54) - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 81º Os benefícios concedidos nos termos dos arts. 17, 18, 19,20, 21 e 24 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme indice adotado para reajuste dos beneficios do regime geral de previdência social. 82º O reajuste de que trata o parágrafo anterior se dará na mesma data do reajuste concedido aos benefícios do regime geral de previdência social. . CAPÍTULO Vit DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS Seção | Do Abono Anual Artigo 55) - O abono anual será dévido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário maternidade, ou auxílio doença pagos pelo PREVIGARAPAVA. Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVIGARAPAVA em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por Base o valor do benefício do mês de dezembro, exceio quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Seção II Do Abono de Permanência Artigo 56) - O servidor efetivo ou estável que tenta completado as exigências para aposentadoria voluntária prevista nos arts. 19, 21 ou 118 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 24 desta Lei. Parágrafo único - O pagamento do abono de permanência de que trata o capuí é de responsabilidade de município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Seção III Das regras gerais aplicáveis a concessão dos benefícios 076 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº D13-DE:23.06.2010 I PREFEITO MUNICIPAL Artigo 57) - E de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer: direito ou ação do segurado ou bensficiário para revisão do ato de concessão de beneficio, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da cata em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições cu diferenças devidas pelo PREVIGARAPAVA, salvo O direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil. Artigo 58) - O segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sempre que convocado está obrigado a se submeter a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo PREVIGARAPAVA, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Parágrafo único- A junta médica poderá concluir pela inexistência da incapacidade, quando o servidor deverá retornar ao exercício de suas funções, pela readaptação profissional, que ficará a cargo do Tesouro Municipal, ou pela invalidez. Artigo 59) - O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 8 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado. Parágrafo único - O procurador deverá firmar, perante o PREVIGARAPAVA, Termo de Responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. Artigo 80) - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil. Artigo 61) - Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fomecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo PREVIGARAPAVA, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção. Parágrafo Único - O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção. 077 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 Artigo 62) - Sem prejuizo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o PREVIGARAPAVA poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fomecidas. Artigo 63) - O PREVIGARAPAVA poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzilo, se por dolo ou culpa forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de quaiquer benefício. Artigo 64) - Podem ser descontados des benefícios pagos aos segurados ou dependentes: | - contribuições devidas ao PREVIGARAPAVA nos termos do art. 106, Lie g1º dessa Lei; 1 - pagamento de beneficio além do devido; HI - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial; V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo PREVIGARAPAVA. $ 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto. $ 2º Na hipótese do Inciso il, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado. $ 3º Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício. $ 4º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Artigo 65) » Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao PREVIGARAPAVA em hipótese alguma. Artigo 68) - Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos: |--— Auxílio-Dcença, H- Aposentadoria de qualquer espécie; Artigo 67) - Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —sxEFETOiNGAI “ Artigo 68) - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Artigo 69) - A aposentadoria vigorará a partir da data da concessão do referido benefício, exceto no caso de aposentadoria compulsória. Artigo 70) - Ressalvadas as apesentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do PREVIGARAPAVA. Artigo 71) - Para os proventos a serem custeados pelo PREVIGARAPAVA, percebidos cumulativamente ou não, aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal. Parágrafo único - Para o efeito do disposto no caput deste artigo, observar-se-á, para apuração do limite máximo, a soma total dos benefícios previdenciários e destes com os valores percebidos em decorrência de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. Seção IV Da Contagem Reciproca de Tempo de Contribuição Artigo 72) - O segurado terá direito de computar, para fins de concessão os benefícios do PREVIGARAPAVA, o tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do distrito federal ou municipal, direta, autárquica e fundacional, bem como o tempo contribuído ao Regime Geral de Previdência Social. Artigo 73) - O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: 1 - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; Il - é vedada à contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada quando concormitantes. Artigo 74) - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou entidade do PREVIGARAPAVA após a comprovação da quitação de todos os valores devidos. inclusive de eventuais parcelamentos de débitos. Artigo 75) - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência deve ser provado com certidão fornecida: 1 - pelo órgão ou entidade competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime própric de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou | 079 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 PREFEITO MUNICIPAL Il - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. $ 1º O setor competente do órgão ou entidade de PREVIGARAPAVA deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema Municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de cutros meios de prova admitidos em direito. 82º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentados funcionais. $ 3º Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente: [- órgão expedidor; H- nome do servidor e seu número de matrícula; HI - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; . Y - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicada as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; Vil - declaração expressa do servidor responsável pela certidão. indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias; VHI - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedider, e IX— indicação da lei que assegura aos segurados da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculado ao Sistema de Previdência Municipal. 5 4º À certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. Artigo 78) - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo, até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Artigo 77) - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público, federal, estadual, do Distrito Federal ou Município, ou ao Regime Geral de Previdência Social: Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | cErErOMUNCPAL 1-0 de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e H - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não. Artigo 78) - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço. TÍTULO II CAPÍTULO | DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 79) - O PREVIGARAPAVA terá a seguinte estrutura: I- Conselho Administrativo; H- Conselho Fiscal; e m- Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional. Seção | Do Conselho Administrativo Artigo 80) - O Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA será constituído de 5 (cinco) membros efetivos do quadro de servidores estatutários do Município, e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber: E. um servidor, do quadro efetivo do Municipio de Igarapava, indicado pelo Prefeito; H- um servidor, do quadro efetivo do Municipio de Igarapava, indicado peto Poder Legislativo; W- dois servidores, do quadro efetivo eleitos entre os ativos, cuja eleição será realizada pelos servidores do Município através de eleição direta; Iy- um servidor, do quadro efetivo eleito entre os inativos, cuja eleição será realizada pelos segurados em inatividade, através de eleição direta; 5 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e inativos, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. 8 2º O mandato dos membros do Conseiho Administrativo será de 04 (quatro) ancs, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente. 8 3º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. $ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. 081 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 PREFEITO MUNICIPAL & 5º A função de Conselheiro não será remunerada, os Conselheiros perceberão para cada sessão realizada que estiverem presentes um jeton equivalente a 5% (cinco por cento) do menor salário mínimo do município de Igarapava, para cobertura de eventuais despesas. & 58º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. $ 7º Os membros do Conselho Administrativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do PREVIGARAPAVA, e deverão ter certificado de conclusão do ensino médio. $8º O Presidente do Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho. & 9º As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em Livro de Atas. $ 10º As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo serão feitas por escrito. Artigo 81) - Ao Conselho Administrativo compete: I- Deliberar sobre a política de investimentos do PREVIGARAPAVA; l- Deliberar sobre c Regimento Interno do PREVIGARAPAVA; iberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do PREVIGARAPAVA. iberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários; iberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio; De Deliberar sobre o Relatório Anual do Diretor Executivo; Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do PREVIGARAPAVA, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independente; Deliberar sobre a aceitação de bens e PREVIGARAPAVA; legados oferecidos ao Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem cemo a aceitação de doações com encargo; Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pelo Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA,; Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do PREVIGARAPAVA, por proposta do Diretor Executivo; Prefeitura Municipal de Igarapava Deliberar sobre a contratação de Consultora Extema Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao PREVIGARAPAVA, por indicação do Diretor Executivo; x - XHI- Funcionar como órgão de aconselhamento ao Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA nas questões por ele suscitadas; xiv- Deliberar sobre a contratação ce Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo PREVIGARAPAVA; Xv- Baixar Atos, Resoluções e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; €, Xvi- Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei. Seção | Do Conselho Fiscal Artigo 82) - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, dentre os segurados efetivos e inativos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber: | um servidor. segurado, do quadro efetivo do Município de Igarapava, indicado pelo Prefeito; H- um servidor, segurado do quadro inativo do Município de Igarapava, indicado pelo Poder Legislativo; Hk- um servidor, segurado do quadro efetivo do Município, eleito através de eleição direta entre todos os segurados. $ 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos, inclusive a exigência de escolaridade de ensino médio. 82º O mandato des membros designados será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Administrativo, sendo permitida sua recondução para o mandato subseguente. 8 3º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. & 4º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. 8 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos. 8 8º A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, os Conselheiros perceberão a cada sessão realizada que estejam presentes, jeton equivalente a 5% (cinco por cento) do menor salário mínimo do municipio de Igarapava, para cobertura de eventuais despesas. LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010| SREFENOVUNCRAL 083 FLS.: Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —REErSnUNGRA $ 7º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. 8 8º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. 8 9º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate; 8 10º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes do PREVIGARAPAVA. 8 41 As deliberações de Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas. Artigo 83) - Compete ao Conselho Fiscal: t- Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal, H- Acompanhar a execução orçamentária do PREVIGARAPAVA, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; lh- — Examinar as prestações efetivadas pelo PREVIGARAPAVA aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; iy- Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instrudos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ac Conselho Administrativo; V- Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos; vi- Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do Diretor Executivo, o processo de tomada dé contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; vii- Reguisitar ao Diretor Executivo e aq Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e rotificálos para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização; Viti- Propor ao Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA as medidas que juigar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo: X- Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | EREFEMO MUNICIPAL retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso; Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações; Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo PREVIGARAPAVA, por solicitação do Diretor Executivo; Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do PREVIGARAPAVA, XI! - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade; XIv- Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração; Xvi- Proceder os demais atos necessários à fiscalização do PREVIGARAPAVA hem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Municipio de Igarapava. Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do PREVIGARAPAVA, não lhes sendo pemitido envolver-se na direção e administração do mesmo. Seção III Da Diretoria Executiva Artigo 84) - A Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA será composta por funções de confiança, privativas de servidores públicos municipais efetivos de Igarapava, e assim denominadas: 1 um Diretor Presidente; - um Diretor Financeiro; Hl- | um Diretor de Benefícios; Iy- | um Assessor Jurídico; V- um Diretor Administrativo. 81º O Conselho Administrativo, depois de empossado, indicará ao Prefeito Municipal, através de lista sêxtupla, os nomes de servidores públicos municipais efetivos para as funções de confiança de que tratam 0 caput desse artigo. 82º Os ocupantes das funções de confiança de Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Benefícios, Assessor Jurídico e de Diretor Administrativo deverão obrigatoriamente ser detentores de curso superior completo. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 83º Após recebimento da lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Administrativo, o Prefeito Municipal fará a nomeação, através de Portaria, de cada um dos escolhidos para as cinco funções de confiança da Diretoria Executiva. PREFEITO MUNICIPAL 84º As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas. 85º O valor da remuneração das Funções de Confiança da Diretoria Executiva, é o constante anexo | desta Lei Complementar, a ser pago em decorrência da responsabilidade assumida e custeados pelo PREVIGARAPAVA. 8 6º Não poderão ser nomeados para as funções de confiança da Diretoria Executiva servidores públicos municipais efetivos que tenham parentescos de até 3º grau com membros do Conselho Administrativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal. 87º Quando o servidor estiver no estágio probatório, o prazo remanescente para alcançar a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, se procederá como se estivesse no cargo de origem. $ 8º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, coincidindo sempre com o mandato des membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal; Somente o Conselho Administrativo tem poderes para destituir qualquer dos membros da Diretoria Executiva; 8 9º Não incide sobre a remuneração das funções comissicnadas da Diretoria Executiva contribuição previdenciária e a função não integra os vencimentos para fins de aposentadoria. $ 10 Os recolhimentos previdenciários dos servidores ocupantes de função comissionada incidirão somente sobre os vencimentos do cargo efetivo de origem, ressalvada a opção do art. 107, 81º. $ 11 O Servidor nomeado para uma das funções de confiança da Diretoria Executiva poderá optar pelo valor da remuneração de seu cargo de origem ou pela parcela única constante do Anexo | desta Lei Complementar. Artigo 85) - Compete ao Diretor Executivo: Representar o PRÉVIG ARAPAVA em juízo ou fora dele; Superintender e exercer a Administração Geral do PREVIGARAPAVA e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva; Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados atendidos o Plano de Aplicações e Investimentos; Iy. Celebrar, em nome do PREVIGARAPAVA em conjunto com outro Diretor. os Contratos de Gestão é suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Léi; Prefeitura Municipal A de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —5REFoNUNGA vt- Elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do PREVIGARAPAVA, bem como as suas alterações: Organizar 0 quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; Propor o preenchimento das vagas do quadro de pesscal, mediante Concurso Público; Expedir instruções e ordens de serviços; Organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do PREVIGARAPAVA; XI- Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os documentos e valores do PREVIGARAPAVA e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do PREVIGARAPAVA; Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do PREVIGARAPAVA, movimentando os fundos existentes; Encaminhar, para deliberação. as contas anuais da Instituição para O Conselho Administrativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; Propor, em conjunto com o Diretor Financeiro, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do PREVIGARAPAVA dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse; Submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal; Praticar os demais atos atribuidos por esta Lei como de sua competência. Artigo 86) - Compete ao Diretor Financeiro: Baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro; Assinar juntamente com o Diretor Executivo, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras; Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior; IY- Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto: 087 Prefeitura Municipal de Igarapava 013-pE:23.06.2010 LEI COMPLEMENTAR Nº PREFEITO MUNICIPAL Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao PREVIGARAPAVA. e dar publicidade da movimentação financeira: Elaborar orçamento anual e plurianua! de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução, Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para O exercício; Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria: Organizar, anuzimente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo; Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento; Supervisionar es serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do PREVIGARAPAVA; pipi dica Arminda) As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Executivo e deliberado pelo Conselho Administrativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao PREVIGARAPAVA, velando por sua integridade. Manter controle sobre a guarda dos valores, títuios e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do PREVIGARAPAVA. Xv- Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões PREVIGARAPAVA dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, c balanço anual e as demais demonstrações contábeis; Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do PREVIGARAPAVA: Propor a coniratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do PREVIGARAPAVA e promover o acompanhamento dos Coniratos; Xvill - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do PREVIGARAPAVA. 088 PREFEITO MUNICIPAL FLS.: Prefeitura Municipal de Igarapava 013-DE:23.06.2010 LEI COMPLEMENTAR Nº Substituir o Diretor Executivo em seus impedimentos eventuais. Artigo 87) - Compete ao Diretor de Benefícios: Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados PREVIGARAPAVA: ll Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo PREVIGARAPAVA aos segurados e dependentes, de acordo com cs dispositivos legais; Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que 9 requererem; Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o PREVIGARAPAVA,; Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais; Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder, Propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal; Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais; Proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do PREVIGARAPAVA. Artigo 88) - Compete ao Diretor Administrativo: | Baixar ordens de serviços retacionadas aos assuntos administrativos, H - Manter o serviço de protocolo, expediente e arquivo; HI - Administrar à área de Recursos Humanos do PREVIGARAPAVA; Iy - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia; Y - Elaborar e transcrever em fivros próprios os contratos, termos, editais e licitações; VI - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna; Vil — Supervisionar e manter atualizada a documentação dos segurados e pensionistas, 089 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | SREENOMUNGIAL Vil - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do PREVIGARAPAVA, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente; IX- Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. Artigo 89) - O Assessor Jurídico deverá ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ter conhecimentos na área previdenciária e em direito público, ao qual compete: I- A advocacia contenciosa e administrativa do PREVIGARAPAVA;, Il — atender aos membros dos conselhos administrativo e fiscal; Ill — emissão de pareceres jurídicos relativos ao direito previdenciário; IV — desempenhar demais atividades correlatas às suas atribuições. Artigo 90) - O PREVIGARAPAVA, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas. garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional. Seção IV Dos Atos Normativos Artigo 91) - O Conseiho Administrativo, por sua iniciativa ou solicitação do Diretor Executivo ou do Conselho Fiscal, deliberará quanio à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos. Parágrafo único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer. TÍTULO lt — CAPÍTULO | DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL Artigo 92) - O patrimônio do PREVIGARAPAVA será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de: | - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos € inativos, conforme disposto, no artigo 106 desta Lei, !I - receitas de aplicações de patrimônio; ill - produto dos rendimentes, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 IY - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal, PREFEITO MUNICIPAL V- subvenções do Govemo Federal, Estadual e Municipal, e Mt - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de quaiquer natureza. Artigo 83) - Os recursos financeiros e patrimoniais do PREVIGARAPAVA, . garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Privadas ou Públicas contratadas. O PREVIGARAPAVA aplicará o seu patrimônio no Pais, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional, Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos: a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. Artigo 94) - O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro. Artigo 95) - Caberá ao Diretor Executivo a administração e gestão do PREVIGARAPAVA, ouvido o Conselho Administrativo. Artigo 86) - Os recursos a serem despendidos pelo PREVIGARAPAVA, a titulo de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado ro Plano Anual de seu Custeio Artigo 97) - O REG ARAPAVA deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente. Artigo 98) - O PREVIGARAPAVA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho ds suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. Artigo 99) - O PREVIGARAPAVA poderá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica. para avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, Diretor Executivo, Poder Executivo e Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual do PREVIG ARAPAVA. 091 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 | —szEEMONUNCRAL Artigo 100) - O Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos & passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do PREVIGARAPAVA e de sua perenização ao longo dos tempos. Artigo 101) - Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do PREVIGARAPAVA. Artigo 102) - É vedado ao PREVIGARAPAVA atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Artigo 103) - No caso de licença do servidor, com redução de satário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o PREVIGARAPAVA que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido. Artigo 104) - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do PREVIGARAPAVA, não havendo, desta ferma, contribuições destes para o PREVIGARAPAVA, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Municipio de Igarapava. CAPÍTULO H DO PLANO DE CUSTEIO Artigo 105) - A previdência municipal estabelecida por esta Lei será cusfeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. $ 1º O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no [BA - Instituto Brasileiro de Atuária. 8 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura. CAPÍTULO IL | DAS CONTRIBUIÇÕES Artigo 108) - A receita do PREVIGARAPAVA será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro € atuarial, da seguinte forma: Prefeitura Municipal de Igarapava 013-DE:23.06.2010 LEI COMPLEMENTAR Nº PREFEITO MUNICIPAL |- contribuição previdenciária mensal dos servidores ativos igual a 11,00% (onze par cento) e incidirá sobre a respectiva remuneração de contribuição; —contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11,00% tonze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; HI - contribuição mensal do Município, das Autarquias e Fundações Públicas, no percentual de 19,28% (dezenove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) da folha de pagamento, sendo 11,00% referente ao custo normal e 8,48% referente ao custo suplementar; A os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do PREVIGARAPAVA; V- doações, legados e outras receitas. $1º As contribuições de que tratam os incisos | € HI incidirão também sobre o auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e abono anual. $2º No período de gozo do benefício de auxilio-doença, salário maternidade ou auxilio-rechisão, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo ao PREVIGARAPAVA. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo PREVIGARAPAVA quando do pagamento do benefício. 83º A contribuição prevista no inciso Il deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, quando o beneficiário for portador de dcença incapacitante prevista no art. 17, 86º desta Lei. 8 4º As contribuições previdenciárias previstas no inciso Ill do artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente por ato do Senhor Prefeito Municipal juntamente com o Presidente do Conselho Administrativo do PREVIGARAPAYVA, incluída no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo PREVIGARAPAVA. Artigo 107) - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituido pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, dos adicionais de carater individual, das verbas de naitureza salarial ou outras vantagens permanentes, excluídas: a) as diárias para viagem; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede, c) a indenização de transporte, horas-extras, plantões; d) o salário família; e) o auxilio alimentação; f) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; 9) outras parcelas cujo caráter indenizatório definido em lei; h) outras parcelas de caráter temporário. 093 la FLS.: Prefeitura Municipal de Igarapava LET COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 81º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exersício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo da média das contribuições nos termos do art. 52, caput, dessa teí, respeitada, em qualquer hipótess, a limitação estabelecida no $4º do mesmo artigo. & 2º O segurado que vier a exercer cargo em comissão, se não fizer a opção de que trata o 81º deste artigo, terá a contribuição calculada sobre o total de vencimentos gue perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo. $ 3º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratíficada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será. calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor. 8 4º Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados. Artigo 108) - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso le lil do art. 106 serão creditadas na conta do PREVIGARAPAVA até o dia dez subsegierte ao da competência. $ 1º Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do PREVIGARAPAVA, no prazo estabelecido, incidirão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo iPC-iBGE, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa Lei. Artigo 109) - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores e ou Superintendentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei. CAPÍTULO Iv . DO CONTRCLE DAS CONTRIBUIÇÕES Artigo 110) - As contribuições dos servidores ao Instituto de Previdência serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação cos segurados no último dia de cada mês. Artigo 111) - As contribuições dos entes do Município de Igarapava serão controladas de forma individual por segurado no último dia útil de cada mês do efetivo pagamento. Artigo 112) - À cada ano o PREVIGARAPAVA fornecerá aos segurados um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e peios enies do Município de Igarapava, mês a mês. PREFEITO MUNICIPAL 094 / PREFEITO MUNICIPAL FLS. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2010 CAPÍTULO V DAS DESPESAS Artigo 113) - As despesas do PREVIGARAPAVA consistirão em: E - pagamento de prestações de natureza previdenciária; 1 — pagamento de prestações de natureza administrativa. Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o inciso IÍ desse artigo será de 2% (dois por cento) co valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: !- será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ac funcionamento do órgão gestor do regime próprio; il - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; HW! - o PREVIGARAPAVA poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serao utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. Artigo 114) - Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie. Artigo 115) - As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento do PREVIGARAPAVA serão custeadas com recursos do Tesouro Municipal de Igarapava. CAPÍTULO V] DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS Artigo 116) - O PREVIGARAPAVA publicará a presente Lei no Boletim Oficial, assim como o material explicaiivo que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio. Artigo 117) - O PREVIGARAPAVA afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Administrativo e Fiscal. da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes. TÍTULO IV CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 095 Prefeitura Municipal de Igarapava 013-DE:23.06.2010 LEI COMPLEMENTAR Nº PREFEITO MUNICIPAL Artigo 118) - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso Xt do art. 37 da Constituição Federal. Artigo 119) - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes referidos no artigo anterior serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração des servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Artigo 120) - Em caso de extinção do PREVIGARAPAVA, o Poder Executivo Municipal assumirá todas as responsabilidades, nos termos da Lei nº 9.717/98, da Lei 9.796/99 e do Decreto 3.112/99, podendo utilizar os valores existentes na conta vinculada do PREVIGARAPAVA somente para pagamento dos beneficios concedidos e dos débitos com o INSS relativos a compensação previdenciária da constituição do respectivo fundo. Artigo 121) - É vedado: | - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. . E - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do & 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria; NI - a percepção simuitânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados cs cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. $ 1º Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. $ 2º A vedação prevista no inciso |!l não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo- lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. 83º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. IV - É vedado ao PREVIGARAPAVA prestar aval, fiança, aceite ou co- obrigar-se a qualquer ttulo. 096 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DB:23,06.2010 | PREENONUNIAL S 1º Fica o PREVIGARAPAVA autorizado a firmar convênio com Instituição Financeira autorizada pelo Governo Federal para proceder ao desconto em folha de pagamento, em decorrência de Empréstimo contraído por Segurado, mediante a assinatura de termo de responsabilidade deste. 8 2º E vedado sos Membros do Censeiho Administrativo e Fiscal e ao Diretor Executivo assumir qualquer responsabilidade em nome do RPPS, em decorrência do Convênio para Descontos em Folha de Pagamento dos Segurados Inativos, podendo somente agir como mero rêpassador dos recursos compromissados pelos Segurados. Artigo 122) - O PREVIGARAPAVA procederá, no máximo a cada 05 (cinco) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social: ' Parágrafo único- O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo. Artigo 123) - O mandato do atual Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, bem como da Diretoria Executiva em exercício fica estendido até o dia 20 de Março de 2012, quando serão realizadas eleições para os Conselhos Administrativo e Fiscal e nomeação da Diretoria Executiva, encerrando assim o prazo de transição e estruturação administrativa da Autarquia PREVIGARAPAVA. Artigo 124) - Fica através da presente Lei homologada a Avaliação Atuarial de Marco de 2010, juntamente com. escalonamento do Déficit Técnico, com aplicação do percentual de amortização inicial para o corrente ano de 8,48%, constante do Artigo 106, inciso Ill da presente Lei, que deve ser aplicado de imediato, mantendo a previsão estatística conforme disposto no escatonamento do Calculo Atuarial Avaliação 2010, nos termos dos artigos 18 e 19, da Portaria MPS nº 403, de 10.12.2008. Artigo 125) - O Município arcará com uma contribuição suplementar incidente sobre a folha de remuneração dos servidores ativos, a ser repassado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Igarapava (SP) PREVIGARAPAVA. Artigo 126) - O Déficit Técnico Atuarial, bem como os percentuais de contribuições suplementares foram definidos na reavaliação atuarial com data base de dezembro de 2009. Parágrafo único - O plano de amortização será revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para O equacionamento. Artigo 127) - A Constituição Federal, para os fins cesta Lei, será considerada fonte ce interpretação quando não houver prescrição própria no corpo desta Lei. Prefeitura Municipal = de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06,2010 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 128) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei n.º 357, de 13/11/2008, Lei n.º 384, de 02/08/2009, Lei n.º 001 de 23 de Março de 2010 (sancionada pela Câmara Municipal), e revogados expressamente os arts. 152 a 182, arts. 184 a 167, arts. 170 a 184 e art. 187 da Lei nº 1.824, de dezembro de 1994. GOVER MUNIZÍPIO DE IGARAPAVA, Aos vinsé o ffês dias a de 2010. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro prá Prefeitura Municipal | Eder, de Igarapava ) LEI COMPLEMENTAR Nº 013-DE:23.06.2020 | —EFENOMONICPAL ANEXO | Diretor Presidente R$3.600.00 Diretor Financeiro R$2.8 Diretor de Benefícios R$2.890 00 Assessor Jurídico R$2.890 00 Diretor Administrativo R$52 890 00